Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2321
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
AGRAVAMENTO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
NORMA IMPERATIVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
ACIDENTE DE TRABALHO
QUESTÃO NOVA
CONTRADITÓRIO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: SJ200304300023214
Data do Acordão: 04/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1324/01
Data: 02/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório
"A", por si e em representação de suas filhas menores, B e C, residentes na R..., S. Pedro da Cova, Gondomar, intentaram no Tribunal do Trabalho de Gondomar acção especial emergente de acidente de trabalho contra a "Companhia de Seguros D, S.A.", com sede na R. ..., Porto, peticionando a condenação da R. a pagar à primeira uma pensão anual e vitalícia de Esc. 437.538$00 até à idade da reforma e a partir desta uma pensão correspondente a 40% da retribuição da vitima e às segundas uma pensão anual de Esc. 583.450$00, bem como a pagar a quantia de 274.430$00, a título de despesas de funeral e trasladação e juros de mora, requerendo ainda a fixação de uma pensão provisória.
Alegam para tanto, em síntese, que o seu marido e pai, sofreu um acidente de trabalho na sequência do qual veio a falecer, ao serviço da "E, S.A." que havia transferido a sua responsabilidade para a Ré, pelo que pretendem que lhes sejam atribuídas as pensões a que têm direito e demais prestações.
Foi fixada uma pensão provisória à viúva no montante anual de 437.587$00 e uma pensão provisória às filhas no montante de 583.450$00, a pagar pelo Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, uma vez que não havia acordo sobre a existência e caracterização do acidente como de trabalho.

Citada, veio a R. seguradora contestar, alegando, em síntese, que assumiu a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, através de contrato de seguro válido celebrado com a entidade patronal da vítima, mas que entende nada dever pagar ou, quando muito, apenas responde a título subsidiário, porquanto houve culpa grave e indesculpável da vitima e/ou culpa da própria entidade patronal, por violação das regras de segurança.
Pediu ainda a intervenção principal passiva da entidade patronal "E, S.A.", com sede na Estrada ..., S. Cosme, Gondomar.
Admitida esta intervenção, veio a entidade patronal contestar tendo alegado, em síntese, que cumpriu e fez cumprir todas as regras de segurança atinentes ao caso, pelo que deve ser a seguradora condenada no pedido.
Foi fixado valor à causa e proferido despacho saneador, organizando-se especificação e questionário que não foram objecto de reclamação.

Os autos prosseguiram seus termos vindo a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, após a qual foi decidida a matéria de facto através de despacho de respostas aos quesitos.
Foi subsequentemente proferida sentença que condenou a R. seguradora a pagar à primeira A. a pensão anual e vitalícia de Esc. 437.587$00 até atingir a idade de reforma e a partir desta uma pensão de Esc. 583.450$00 e a cada uma das segundas uma pensão anual e temporária de Esc. 291.725$00, bem como a pagar a quantia de 204.225$00, a título de despesas de funeral e juros de mora.
No tocante à R. interveniente principal "E, S.A.", foi a mesma absolvida do pedido.

Inconformada, recorreu a R. seguradora para o Tribunal da Relação do Porto que, por douto acórdão de 7 Jan. 2002 concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença da 1ª. Instância, condenou a R. "E, S.A." a pagar à primeira A. a pensão anual e vitalícia de Esc. 525.103$00 até atingir a idade de reforma e a cada uma das AA. filhas, uma pensão anual e temporária de Esc. 350.070$00, no demais mantendo as quantias e juros atribuídos, também a pagar pela R. entidade patronal, devendo ainda pagar ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais as quantias e juros também reconhecidos na sentença, sendo a R. seguradora condenada a título subsidiário pelas prestações normais reconhecidas na sentença.
Desta feita inconformada a R. "E, S.A.", veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, logo arguindo nulidades, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1ª. - O douto Acórdão recorrido, não se encontrando suficientemente motivado, no que concerne à indicação dos factos e do direito que possam contrariar a incensurável decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" e justifiquem a decisão completamente oposta proferida no presente Acórdão, está inquinado pela referida falta de motivação;
2ª. - Efectivamente, tendo, o douto Acórdão, aceitado,, desde logo, que mantido a matéria de facto dada por provada "por não enfermar dos vícios referidos no artº. 712º do C.P.C.", em cuja matéria fáctica o Meritíssimo Juiz "a quo", dele fazendo uma ponderada e correcta apreciação, assentou a sua decisão, ilibando a recorrente de culpa e condenando a recorrida Companhia de Seguros pelo sinistro, não podia ignorar todo o conjunto daquela prova e pegar em dois factos, cindindo-os do demais contexto, para "opinar" no sentido de atribuir a responsabilidade à entidade patronal;
3ª. - Quando ficou expresso na douta sentença do Tribunal de Instância:
"1º. - A matéria de facto apurada não consente a formulação de qualquer juízo de censura ético-jurídica ao sinistrado e à sua entidade patronal;
2º. - Não se provou qualquer facto de onde resultasse que qualquer um deles ou os dois tenham agido com culpa;
3º. - Quer a vitima, quer a sua entidade patronal observaram as regras de segurança exigíveis no caso concreto, pelo que, em relação a esta última nem sequer se verifica a presunção de que o evento resultou de culpa sua (sublinhado nosso)."
4ª. - E a douta sentença do Tribunal de Instância, não carece de qualquer censura, sendo que decidiu bem, em resultado da conjugação dos diversos elementos da prova;
5ª. - Tornava-se, por conseguinte, necessário que no douto Acórdão se indicassem os factos, com peso bastante para abalar a exuberante prova produzida e intuída pelo Tribunal "a quo" e que fossem bastantes para com segurança, se concluir em sentido contrário. E tais factos, além de não terem sido provados não foram apontados quedando-se, o douto Acórdão por tecer considerações de âmbito meramente teórico desenquadradas do caso concreto, o que integra a previsão do artº. 668º, nº. 1, alínea b) do C.P.C., nulidade que aqui se arguiu para os devidos e legais efeitos;
6ª. - É que, caso o douto Acórdão, se tivesse debruçado sobre toda a prova, teria concluindo que quando se dá por provado que "o sinistrado desenvolvia a limpeza do tanque sozinho", pretende dizer-se que a limpeza da tina, estava a ser feita e tão só por aquele trabalhador e que não outro - não havia, sequer, espaço para outro - sendo certo também que a referida tina, de cerca de 1,5m2 (facto 24º), estava à vista dos demais trabalhadores (facto 25º), completamente destapada (facto 46º), estando no exterior da mesma outros trabalhadores (facto 44º) que visionavam o sinistrado (facto 45º);
7ª. - Tendo-se, por conseguinte, provado a matéria de facto constante dos pontos referidos na conclusão 3ª e 5ª, anteriores, matéria que o próprio douto Acórdão manteve e tendo-se provado ainda (nos pontos 3º, 18º, 19º, 20º, 21º, 29º, 35º, 40º, 41º da matéria de facto):
"3º - O qual tinha experiência na limpeza dos tanques;
18º - O próprio sinistrado já a havia lavado várias vezes e em circunstâncias idênticas;
19º - A R. entidade patronal sempre deu instruções para que o pessoal utilize as máscaras, de acordo com o tipo de trabalho em concreto a desempenhar;
20º - O sinistrado utilizou uma máscara anti-gás, como aquelas a que se referem os docs. de fls. 146 e 147;
21º - Existentes nas instalações da R. entidade patronal;
29º - Onde não era previsível a concentração de gases;
35º - Quando o sinistrado caiu na tina usava a máscara anti-gás;
40º - O superior hierárquico do sinistrado fiscalizou a máscara anti-gás que forneceu ao sinistrado;
41º - E deslocou-se com ele ao local",
não pode, o douto Acórdão, com todo o respeito que nos merece o Venerando Tribunal da Relação, inverter as coisas e contrariando os presentes factos, fazendo errada interpretação dos pontos 15º e 16º da matéria de facto, ao arrepio da demais matéria, de forma puramente subjectiva e insustentável, acolhendo a tesa da Ré, Companhia de Seguros, a qual, ao longo dos autos e na própria audiência de julgamento não fez prova em seu favor, "opinar" no sentido de que não havia vigilância e não foram cumpridas as normas de segurança, quando, como se demonstrou, todas as normas exigíveis "in casu", foram cumpridas;
8ª - Deve entender-se, por conseguinte, que no caso, mesmo não se enquadrando na previsão do disposto no artº. 133º da Portaria nº. 53/71, de 03 de Fevereiro, o trabalhador sinistrado, o qual não se encontrava em local estanque e isolado, mas antes à vista dos demais trabalhadores, muito próximos do mesmo espaço aberto e no interior da fábrica, esteve sempre sob a sua vigilância, observando-o, constantemente, de tal forma que, quando caiu na tina, foi socorrido por esses mesmos trabalhadores que o retiram e lhe prestam os primeiros socorros;
9ª - Pelo que, caso o douto Acórdão tivesse procedido à análise de toda a prova ter-se-ia dado conta que a douta sentença do Tribunal "a quo", foi correctamente proferida, encontrando-se, ao invés a decisão proferida neste Acórdão eivada do vício de contradição entre os fundamentos de facto, mesmo entre eles, e o direito, cuja previsão legal integra o artº. 668º, nº. 1, alínea c) e d) do C.P.C., nulidades que aqui se argúem, para os devidos e legais efeitos;
10ª - Decidiu, ainda, o douto Acórdão, além de absolver a Ré/apelante, Companhia de Seguros e condenar a aqui recorrente agrava a indemnização que havia sido fixada na douta sentença, em 20%, sendo que a Autora Apelada (a apelante pretendia que o trabalhador fosse condenada por falta grave e indesculpável do trabalhador), que também contra-alegou, doutamente, não pediu, qualquer agravamento, pelo que foi violado o disposto no artº. 668º, nº. 1, alínea c) do C.P.C., nulidade que também aqui se argui para os devidos e legais efeitos.
Refira-se que o douto Acórdão, pese embora ter sido também objecto do Recurso quanto à eventual falta grave cuja prova não logrou fazer, nem sequer se pronunciou;
11ª - Não podia, o douto Acórdão, recorrido face à factualidade, globalmente apurada, concluir de forma sintética e abstracta, não escalpelizada toda aquela mesma matéria, da imprescindibilidade doutras pessoas, ainda, junta ao sinistrado, sendo certo que ficou provado, que o mesmo desempenhava aquele trabalho à vista de todos os demais trabalhadores ali bem próximos dele e que constantemente, o visionavam, além de que o seu superior hierárquico ali se deslocava, factualidade essa vertida nos pontos 25º, 41º, 44º, 45º e 46º, dos factos provados, tendo desta forma sido cumpridas as normas de segurança exigíveis para aquele caso concreto;
12ª - Não podia o Tribunal da Relação modificar a decisão do Tribunal de Instância, como alegou a apelante no seu recurso, porquanto os elementos de prova que sustentam aquela sentença não impõem outra decisão que não a ali proferida pelo que o douto Acórdão ao assim decidir violou o disposto no artº. 712º, nº. 1, do C.P.C.;
13ª - É que no circunstancialismo concreto dos autos face àqueles factos, designadamente, ser uma pequena tina, completamente vazia e seca, onde não era possível, sequer, entrarem dois operários e que até já tinha sido noutras ocasiões limpa pela vitima, sem qualquer problema, é evidente que não se tornava, de todo em todo exigível, que ali estivesse permanentemente o superior hierárquico da vitima, até porque esteve sempre sob a sua vigilância e à vista de todos os trabalhadores;
14ª - E quando ao abrigo do disposto no artº. 133º da Portaria nº. 53/71, de 03 de Fevereiro, quando se refere a que os trabalhadores devem ser assistidos por outro(s), é quando o trabalho seja desenvolvido no interior de locais (tanques, condutas, poços, etc.) isolados e fora do alcance dos demais trabalhadores, o que não era o caso, tanto mais que nem se trata daqueles tanques (é uma pequena tina), estando o mesmo à vista, e próximo dos demais trabalhadores, de tal forma que, quando a vitima caiu na tina, foram estes seus colegas que o socorreram, dando-lhe respiração de boca-a-boca e posteriormente transportado ao Hospital. O sinistro não ocorreu, pois, por culpa da recorrente;
15ª - Por isso e bem, concluiu o Meritíssimo Juiz de Instância, não ter a entidade patronal qualquer responsabilidade no sinistro, dele a absolvendo e condenado, exclusivamente, a Ré, Seguradora, ora recorrida, a assumir as responsabilidades decorrentes do mesmo, o que é por demais evidente;
16ª - Donde, o douto Acórdão, ao arrepio de toda a matéria dada por provada e relativamente à qual disse em resposta ao recurso da Ré/apelante "... não enferma dos vícios referidos no artº. 712º do C.P.C.", como já se referiu, incompreensivelmente, apenas a expensas suas e sem que se estribasse naquela matéria, parte para a infundada conclusão de que não existia vigilância por não ter sido colocado, permanentemente, outro trabalhador a assistir à operação de limpeza no interior do tanque, sendo certo que, como provado ficou, nos factos sob os nºs. 24º, 25º, 29º, 43º, 44º e 45º, aquela vigilância foi exercida de forma permanente, já pelo seu superior hierárquico, já pelos demais "trabalhadores que se encontravam no exterior e facilmente visionavam o sinistrado", "a tina tem 1,5" (24º) e "estava à vista dos demais trabalhadores" (25º);
17ª - Nos moldes em que a limpeza era desenvolvida e naqueles circunstancialismos, não se afigurava exigível que outro trabalhador tivesse que ali estar permanentemente, tanto mais que o sinistrado já tinha feito aquele trabalho noutras ocasiões, da mesma forma e sem qualquer problema.
Era mister que o douto Acórdão se pronunciasse sobre toda a matéria dada por provada e que fundamentou a incensurável decisão do Tribunal de Instância perante o qual a recorrente ilidiu, cabalmente e mediante a prova que produziu, ter cumprido todos os seus deveres no que concerne à segurança dos trabalhadores, facultando aos mesmos as máscaras e exigindo, como exigiu, o cumprimento dessas normas de segurança;
18ª - Existiu pois a vigilância que nas circunstâncias era exigível, pelo que o sinistro não ocorreu por culpa da recorrente, culpa que foi devidamente ilidida;
19ª - Sendo certo ter o sinistrado falecido pela inalação de gases, não morreu no seu local de trabalho, mas só dois dias depois no Hospital;
20ª - É que ficou inquestionavelmente demonstrado não haver, por parte da recorrente qualquer culpa no evento, porquanto da matéria provada resulta estar a questionada e pequena tina, de apenas, um metro e meio, não em local isolado, mas à vista dos demais trabalhadores (ponto 25º) situada junto a um corredor (ponto 26º), onde não era previsível a concentração de gases (ponto 29º), utilizava a máscara anti-gás, quando caiu na tina (35º), estando, outros trabalhadores no exterior, a metros da tina (44º), a tina destapada (46º), tendo o Superior Hierárquico fiscalizado a máscara que forneceu ao sinistrado, indo com ele ao local, visionando e ainda tendo sido provado que a recorrente dá inspecções e fiscaliza a utilização das máscaras anti-gás, assim cumprindo as normas de segurança;
21ª - E mais, - no caso concreto face ao circunstancialismo descrito e dado por provado, não era de prever aquele sinistro, uma vez que foram observadas as normas de segurança para o caso e como ficou expresso na douta sentença:
"Não se provou que, quer a entidade patronal, ora, recorrente, quer o sinistrado tivessem agido com culpa, quer a vítima, quer a sua entidade patronal observaram as regras de segurança exigíveis no caso concreto, pelo que em relação a esta última nem sequer se verifica que o evento resultou de culpa sua".
E nesta matéria para que à recorrente pudesse ser assacada qualquer responsabilidade, a título principal, como se decide no Acórdão em crise, tomava-se necessário que a mesma tivesse culpa na prolacção do sinistro, o que não aconteceu e ainda que houvesse um nexo entre algum comportamento ou omissão ou comportamento, por parte da entidade patronal, ora recorrente, e o evento fatídico;
22ª - O caso dos autos consubstancia, pois, um exemplo típico de Acidente de Trabalho, e tal como o entendeu o Meritíssimo Juiz "a quo" na sua douta sentença é a Ré/recorrida, Seguradora, a única responsável pela reparação do acidente nos termos das Bases II, V, XIX, nº. 1, alíneas a) e d), XXI e XXIII, da Lei nº. 2127, de 03.08.1965 e artºs. 50º, 51º e 57º, do Decreto nº. 360/71, de 21/08, responsabilidades essas decorrentes da apólice de seguros que mantém com a recorrente, precisamente, para cobrir os acidentes de trabalho;
23ª - Dir-se-á, também, e contrariando a posição e interpretação, menos correcta que o douto Acórdão faz das disposições legais atinentes à matéria que no caso em apreço, em nada se assemelha às situações desenhadas no artº. 132º da citada Portaria 53/71, ao se falar no interior de tanques, condutas e poços, que não é o caso, pois tratava-se duma pequena tina completamente destapada (facto provado 46º), à vista dos demais trabalhadores, que facilmente o visionavam, junto ao corredor, onde não era previsível a concentração de gases (factos provados 25º, 26º, 45º e 46º);
24ª - Existiu no caso dos autos a aconselhável e exigível vigilância desenvolvendo o sinistrado a operação de limpeza sempre vigiado pelos seus colegas de trabalho, que com ele trabalhavam, pese embora ser ele o único que procedeu à limpeza da tina;
25ª - A recorrente sempre zelou e zelou no caso concreto, e de acordo com o que, normalmente lhe seria exigível, pelas normas de segurança;
26ª - Em consequência decidiu o douto Acórdão, ora em crise, "contra facta et contra legem" fazendo errada, desajustada e inadequada interpretação da matéria fáctica, no que à responsabilidade da recorrente quanto a cumprir, as normas de segurança e à exigência de vigilância concerne, razão pela qual fez, de igual modo inadequada e indevida interpretação, e aplicação do direito, assim violando a lei substantiva, atinentes à matéria, designadamente as disposições conjugadas contidas nas Bases II, V, XIX, nº. 1, alíneas a) e d), XXI e XXIII da Lei nº. 2127, de 03.08.65 e artigos 50º, 51º e 57º do Decreto nº. 360/71, de 21.08 e artºs. 483º e 489º, do Código Civil e bem assim os artigos 158º, nº. 1, 659º, nºs. 2 e 3, e 661º, nº. 1 do Código de Processo Civil e ainda o artº. 205º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa.
27ª - Por tudo o exposto deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido, o qual deve ser substituído por outro que aplicando devidamente as disposições legais ante citadas aos factos, negue provimento ao recurso de apelação da Ré, Seguradora, aqui recorrida e mantenha, nos precisos termos, a douta sentença proferida nos autos, pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", que condena a Ré, Companhia de Seguros, que deve responder pela indemnização decorrente do sinistro.

A recorrida "Companhia de Seguros D, S.A." contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu nos autos douto "parecer", no sentido de não ser concedida a revista.

2. Fundamentação de facto
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por se não vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
2.1. Na tentativa de conciliação as partes acordaram que F foi vitima de um acidente em 28.10.1998 e auferia o salário mensal de 97.750$00 X 14 meses + 8.780$00 X 11 meses de diuturnidades + 750$00 X 22 X 11 meses de subsídio de alimentação, encontrando-se a responsabilidade da entidade patronal transferida para a seguradora em relação àqueles montantes (al. A da especificação).
2.2. O sinistrado trabalhava sob a direcção e ordens de "E, S.A.", com sede em Gondomar (al. B da especificação).
2.3. No dia 28.10.1998, foi ordenado ao sinistrado, pelo seu encarregado, que esvaziasse e limpasse um tanque, tipo tina, de produto desengordurante designado por tricloroetileno, uma vez que a mesma necessitava de reparação (al. C da especificação).
2.4. O sinistrado obedeceu e, depois de esvaziar a tina, verificando que não conseguia limpá-la da parte de fora, saltou para dentro da mesma para melhor desempenhar a sua função (al. D da especificação).
2.5. Acontece que o sinistrado não conseguiu resistir à inalação de produtos tóxicos, acabando por desmaiar e morrer no dia 30.10.1998, no Hospital de S. João, no Porto, sofrendo as lesões constantes do relatório de autópsia de fls. 56 a 68 (al. E da especificação).
2.6. A responsabilidade da R. "E, S.A." estava transferida para a R. seguradora através da apólice de seguro nº. ..., como consta de fls. 22 a 24 (al. F da especificação).
2.7. O sinistrado era casado com a A. A e deixou duas filhas: as AA. B e C, nascidas em 26.08.1987 e em 08.05.1992, respectivamente (al. G da especificação).
2.8. As AA. despenderam a quantia de 204.225$00 com o funeral, tendo havido trasladação (resposta ao quesito 1º).
2.9. O sinistrado sabia que o tricloroetileno é uma substância tóxica (resposta ao quesito 2º).
2.10. O qual tinha experiência na limpeza dos tanques (resposta ao quesito 3º).
2.11. O sinistrado deveria ter-se munido com uma máscara de filtro misto, como aquela que consta do doc. nº. 2 de fls. 124 (resposta ao quesito 10º).
2.12. A qual protegia da absorção dos gases libertados pelo cloroetileno (resposta ao quesito 11º).
2.13. A R. entidade patronal fornecia aos seus trabalhadores este tipo de máscaras (resposta ao quesito 12º).
2.14. O sinistrado desenvolvia a operação de limpeza do tanque sozinho (resposta ao quesito 15º).
2.15. Desacompanhado de outro colega ou superior hierárquico (resposta ao quesito 16º).
2.16. Quando o sinistrado iniciou a lavagem da tina, esta estava completamente seca (resposta ao quesito 17º).
2.17. O próprio sinistrado já a havia lavado várias vezes e em circunstâncias idênticas (resposta ao quesito 18º).
2.18. A R. entidade patronal sempre deu instruções para que o pessoal utilize as máscaras, de acordo com o tipo de trabalho em concreto a desempenhar (resposta ao quesito 19º).
2.19. O sinistrado utilizou uma máscara anti-gás, como aquelas a que se refere os docs. de fls. 146 e 147 (resposta ao quesito 20º).
2.20. Existentes nas instalações da R. entidade patronal (resposta ao quesito 21º).
2.21. Quando o superior hierárquico do sinistrado lhe deu ordem para lavar a tina, este muniu-se da referida máscara anti-gás, com filtro (resposta ao quesito 22º).
2.22. Deslocando-se então para a referida tina (resposta ao quesito 23º).
2.23. A tina tem cerca de 1,5m2 (resposta ao quesito 24º).
2.24. Estava à vista dos demais trabalhadores (resposta ao quesito 25º).
2.25. Situada junto a um corredor (resposta ao quesito 26º).
2.26. Onde não era previsível a concentração de gases (resposta ao quesito 29º).
2.27. Havendo por cima daquela tina dois exaustores de parede e um de tecto (resposta ao quesito 30º).
2.28. Foi a máscara referida na resposta ao quesito 22º que o sinistrado utilizou na limpeza da tina (resposta ao quesito 31º).
2.29. Havia junto à tina uma máscara anti-gás (resposta ao quesito 33º).
2.30. Quando o sinistrado caiu na tina usava a máscara anti-gás (resposta ao quesito 35º).
2.31. Algum pessoal leva a máscara de papel e a anti-gás, utilizando a primeira em curtos períodos de tempo, mas contrariando as instruções da entidade patronal (resposta ao quesito 37º).
2.32. A R. fiscaliza a utilização das máscaras através do chefe de segurança e higiene no trabalho e dos chefes de equipa e de secção (resposta ao quesito 39º).
2.33. O superior hierárquico do sinistrado fiscalizou a máscara anti-gás que forneceu ao sinistrado (resposta ao quesito 40º).
2.34. E deslocou-se com ele ao local (resposta ao quesito 41º).
2.35. Até o mesmo entrar na tina e iniciar a operação (resposta ao quesito 42º).
2.36. Sendo que esteve ali inicialmente e depois deslocou-se ali várias vezes (resposta ao quesito 43º).
2.37. No exterior, a metros da referida tina, estavam outros trabalhadores (resposta ao quesito 44º).
2.38. Que facilmente visionavam o sinistrado (resposta ao quesito 45º).
2.39. A tina estava completamente destapada (resposta ao quesito 46º).

3. Fundamentação de Direito
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - artºs. 690º, nº. 1 e 684º., nº. 3 do C.Processo Civil aplicáveis "ex vi" do artº. 1º, nº. 2, al. a) do C. Processo Trabalho - as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1º - a da nulidade do acórdão recorrido por falta e/ou insuficiência de especificação dos fundamentos de facto e de direito, por oposição dos fundamentos com a decisão e por haver condenação em quantia superior ao pedido nos termos do preceituado no artº. 668º, nº. 1, als. b), c), d) e e) do CPC;
2º - a da imputação do acidente a culpa da entidade patronal por violação de regras de segurança, o que por força do disposto na Base XVII da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965, tem directa relevância na determinação da entidade responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente e na natureza dessa responsabilidade.

3.1. Da nulidade do acórdão recorrido
Começa a recorrente por arguir a nulidade do acórdão recorrido uma vez que ele, mantendo a matéria fáctica dada por provada na 1ª. Instância por não enfermar dos vícios previstos no artº. 712º do CPC, não indicou factos com peso bastante para, com segurança, concluir em sentido contrário daquela decisão de 1ª. Instância, quedando-se por tecer considerações de âmbito meramente teórico desenquadradas do caso concreto, o que integra em seu entender, a previsão do artº. 668º, nº. 1, al. b) do CPC.
Ancora ainda a nulidade que argui nos vícios de contradição entre os fundamentos de facto, mesmo entre estes, e o direito, o que no seu entender integra a previsão legal das als. c) e d) do artº. 668º, invocando que o acórdão não se debruçou sobre toda a prova, fazendo uma errada interpretação dos pontos 15º e 16º da matéria de facto e contrariando os demais factos, pois o sinistrado não se encontrava em local estanque e isolado, mas à vista dos demais trabalhadores, sempre sob a sua vigilância e observando-o constantemente, de tal forma que quando caiu na tina foi socorrido por esses mesmos trabalhadores.
Sustenta também a recorrente ter sido violado o disposto no artº. 668º, nº. 1, al. e) - diz-se c) nas conclusões por evidente lapso - pois a A. não pediu agravamento e o acórdão condenou a recorrente em indemnização agravada.
Finalmente, alega que o Tribunal da Relação não podia modificar a decisão do tribunal de 1ª. Instância porquanto os elementos de prova que a sustentam impõem outra decisão que não a do acórdão que, assim decidindo, violou o disposto no artº. 712º, nº. 1 do CPC.
Entendemos, contudo, que no acórdão em causa o Tribunal da Relação não cometeu as apontadas nulidades.

Nos termos do disposto no artº. 668º, nº. 1, do C. Proc. Civil, é nula a sentença:
"a) .....
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido".

3.1.1. No que respeita à primeira causa de nulidade apontada pela recorrente, parece-nos claro que não há qualquer falta de motivação.
O que a recorrente pretende, afinal, dizer, é que a decisão do acórdão não se sustenta em factos com peso bastante para concluir no sentido da violação das regras de segurança pela entidade patronal uma vez que os factos provados na 1ª. Instância - que se mantiveram por considerar o acórdão não se verificarem os vícios do artº. 712º do CPC - não permitem em seu entender o que foi decidido no acórdão.
Esta circunstância não configura nulidade por falta de motivação.
Como é jurisprudência uniforme, para existir falta de motivação nos termos e para os efeitos da alínea b) do nº. 1 do artº. 668º do C.Proc. Civil, é necessário que haja falta absoluta de justificação do julgado, o que não sucede quando a sentença seja incompleta ou deficiente - vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 90.02.01 (in BMJ 395/479), entre muitos outros arestos.
A recorrente discorda das conclusões que o acórdão retira dos factos provados, questão esta que tem pertinência em sede de recurso mas que não consubstancia, manifestamente, nulidade do julgado nos termos apontados pela recorrente e de acordo com o que prescreve a norma em causa.
O acórdão sob recurso mostra-se fundamentado factual e juridicamente, pois que enunciou correctamente a base de facto sobre o que fez assentar a decisão que encerra (em conformidade com o decidido na 1ª. Instância), realçou os factos que considerou relevantes para a decisão (particularmente os relatados nas respostas aos quesitos 15º e 16º), enunciou as disposições legais que fundamentam a mesma decisão e igualmente as regras que a justificam.
Se de tais factos retirou conclusão diversa da recorrente, o que poderia eventualmente verificar-se constituiria um erro de julgamento, mas não a nulidade processual que esta ora assaca ao acórdão.

3.1.2. O mesmo se diga quanto à invocada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, nulidade esta cuja arguição - como bem referem a recorrida e o Exmo. Procurador Geral Adjunto - denota que a recorrente labora em contradição pois que, como é óbvio, a alegação de que existe oposição entre os fundamentos e a decisão prevista na al. c) do nº. 1 do artº. 668º do CPC parte do princípio de que foram expostos os fundamentos cuja inexistência é sancionada com a nulidade prevista na al. b) do mesmo preceito.
No caso vertente, a decisão do acórdão, no sentido de condenar a recorrente tem um nexo lógico com a ponderação da matéria de facto assente na 1ª. Instância e com as regras jurídicas que a Relação invocou, designadamente o artº. 133º da Portaria nº. 53/71, a base XVII, nº. 2 da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965 e o artº. 54º do Dec. nº. 360/71.
Se de tais factos retirou conclusão diversa da recorrente, ou se esta entende que o realce que a Relação deu aos mesmos não está correcto, o que poderia eventualmente estar em causa era um erro de julgamento, mas não a nulidade processual invocada - vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.01.29 (Revista nº. 455/02, 4ª Secção).
Não se vê, pois, como poderá haver oposição entre os fundamentos e a decisão, não se verificando pois a nulidade prevista no artº. 668º, nº. 1, al. c) do C. Proc. Civil.

3.1.3. Igualmente quanto à nulidade prevista na al. d) desta norma, não se vislumbra que o acórdão tenha deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar em observância do que estabelece o artº. 660º, nº. 2 do CPC, ou conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento.
Deve notar-se que só o não conhecimento das questões em sentido técnico, das questões que o tribunal tenha o dever de conhecer para a boa decisão da causa, é que pode integrar a nulidade a que alude o artº. 668º. nº. 1, al. d).
A não pronúncia sobre questões colaterais invocadas pelas partes "ad argumentandum tantum" não constitui omissão de pronúncia para os efeitos do referido preceito - vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 93.01.27 (in Ac. Doutrinais 379º, p. 815) e de 93.03.17 (in BMJ 425/450) e, na doutrina, o ensinamento do Prof. José Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, pp. 142 e ss..
Neste ponto a recorrente limita-se a concluir que, caso o douto acórdão tivesse procedido à análise de toda a prova, ter-se-ia dado conta que a douta sentença do tribunal "a quo" foi correctamente proferida, conclusão esta que faz preceder de considerações várias no sentido de que não violado pela entidade patronal o artº. 133º da Portaria nº. 53/71 de 3 de Fevereiro, por ter estado o sinistrado sempre sob a vigilância dos demais trabalhadores.
Mais uma vez, a questão que a recorrente coloca a este propósito tem a ver com a discordância quanto ao julgado (e por isso a recorrente interpôs o competente recurso) e não com o vício processual que assaca ao acórdão.

3.1.4. Em fundamento da pretendida declaração de nulidade do acórdão recorrido, sustenta ainda a recorrente que este é nulo por ter condenado a recorrente em indemnização agravada, já que a A. não pediu agravamento.
Vejamos.
Estabelece o artº. 69º do CPT na sua versão de 1981 (que é aplicável a estes autos de acordo com o que prescreve o artº. 3º. do DL nº. 480/99 de 9 de Novembro, atenta a data da entrada da participação em juízo - 3 Nov. 1998), o seguinte:
"O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte de aplicação à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artº. 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho."
Possibilita este preceito a condenação "extra vel ultra petitum", assim estabelecendo uma das mais significativas limitações ao princípio do dispositivo, ao impor ao juiz o dever de condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte de aplicação à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se de preceitos inderrogáveis, como decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos subjectivos do trabalhador - vide Albino Mendes Baptista, in "Código de Processo de Trabalho Anotado", p. 146 e Carlos Alegre, in "Código de Processo de Trabalho Actualizado e Anotado" - 1996, p. 223.
Trata-se de uma verdadeira especialidade face ao processo civil comum, no âmbito do qual a sentença não pode condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que se pedir, sendo nula se o fizer - artºs. 661º, nº. 1 e 668º, nº. 1, al. e), ambos do CPC - pois que se impõe concretamente ao juiz a obrigação de condenar além do pedido, definindo o direito material fora ou para além dos limites constantes do pedido formulado.
Na verdade, no âmbito do processo civil comum rege o artº. 660º, nº. 2 do CPC, nos termos do qual a sentença "Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras." Esta limitação dos poderes de condenação é a expressão o princípio da autonomia da vontade que caracteriza a generalidade dos direitos subjectivos que os particulares exercitam no campo do direito processual civil.
Como escreve Leite Ferreira (in ob. e loc. cit.) "Se, de facto, neste domínio assiste às partes a faculdade de dispor da sua esfera jurídica, compreende-se que no campo processual possam circunscrever a actividade do julgador ao conhecimento da pretensão jurídica substantiva tal como é expressa no pedido formulado (...) no fundo, a limitação do julgador aos limites qualitativos e quantitativos do pedido equivale a reconhecer, implicitamente, a disponibilidade dos direitos subjectivos, o que se harmoniza perfeitamente com o princípio dispositivo que amplamente informa o direito processual comum da natureza civil".
Contudo, já no próprio nº. 2 do artº. 660º citado se ressalvam as questões cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe ao juiz.
E afigura-se-nos que o artº. 69º do CPT de 1981 constitui precisamente um caso em que a lei impõe ao julgador um dever oficioso de aplicar a lei aos factos de que possa servir-se, em homenagem ao interesse e ordem pública que constituem pressuposto das normas imperativas e indisponíveis de natureza laboral, interesse este que é mais vasto do que o interesse individual dos titulares dos inerentes direitos na sua satisfação efectiva e que justifica a impossibilidade do afastamento da aplicação destas normas por livre determinação da vontade das partes.
Para que a norma do artº. 69º do CPT logre aplicar-se, necessário é que se verifiquem duas condições:
- que estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
- que os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo ou de que o juiz se possa servir nos termos do artº. 514º do CPC.
O acórdão sob o recurso não se serviu de outros factos para além dos que a 1ª. Instância considerou provados, aceitando expressamente tal matéria de facto por não enfermar dos vícios referidos no artº. 712º do CPC.
Por outro lado, no caso vertente estão em causa créditos provenientes de direitos emergentes de acidente de trabalho que, nos exactos termos previstos na Base XLI da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965, são de natureza irrenunciável.
Têm a doutrina e a jurisprudência feito uma distinção básica entre os direitos de existência necessária, mas que não são de exercício necessário, como é o caso do direito ao salário após a cessação do contrato, e os direitos cuja existência e exercício são necessários, como é o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho do direito ao salário na vigência do contrato, considerando que a condenação "extra vel ultra petitum" só se justifica neste segundo tipo de direitos que têm subjacentes interesses de ordem pública, cabendo ao juiz o suprimento dos direitos de exercício necessário imperfeitamente exercidos pelo seu titular (ou seu representante) - vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 98.05.13 (in Ac. Doutrinais 444º, p. 1612), e de 99.02.10 (in Ac. Doutrinais 452º, p. 453) e Castro Mendes (in "Pedido e Causa de Pedir no Processo do Trabalho", Curso de Direito Processual do Trabalho, Suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, pp. 132-133).
Nestes casos, a actividade do julgador não deve confinar-se ao pedido formulado pelo autor no seu aspecto quantitativo e qualitativo, pois tal equivaleria a frustrar o carácter público e a finalidade social daquelas leis pela aceitação tácita e implícita da sua renunciabilidade. Com o dever que impõe ao juiz de definir o direito material fora, ou para além, dos limites constantes do pedido formulado, o legislador pretendeu reduzir ao mínimo aquele risco - vide Alberto Leite Ferreira, in "Código de Processo de Trabalho Anotado", 4ª. edição, pp. 353 e ss..
Estão pois reunidos no caso vertente os pressupostos da condenação "extra vel ultra petitum" a que alude o artº. 69º do CPT na sua versão de 1981, por serem os direitos das AA. às pensões agravadas nos termos da Base XVII da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965 direitos de existência e exercício necessários, sendo certo que a causa de pedir se mantém a mesma.
Embora as AA. não tenham feito constar do pedido que formularam o de condenação da recorrente no pagamento das pensões agravadas (o que se compreende, pois a recorrente apenas intervém na acção como interveniente principal, sob o impulso da R. seguradora), a factualidade apurada sustentava tal condenação no entender do acórdão recorrido.
Assim, mantendo-se a mesma a causa de pedir e estando em causa a aplicação de uma norma inderrogável que prevê a condenação no pagamento de pensões de valor superior ao peticionado (Base XVII, nº. 2 da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965), impunha-se ao Tribunal da Relação cumprir o dever oficioso que lhe impõe o artº. 69º do CPT de 1981, norma esta que expressamente invocou em fundamento da condenação que proferiu.

A questão que a este passo se coloca é a de saber se o facto de se não ter feito referência à condenação "extra vel ultra petitum" na sentença da primeira instância, nem nas alegações de recurso tem alguma interferência na possibilidade de a Relação condenar além do pedido.
Com efeito, o acórdão da Relação lançou mão do mecanismo legal previsto na Base XVII, nº. 2 citada sem que esta questão fosse referida na sentença (nem seria lógico que o fosse, já que se considerou não ter a entidade patronal violado regras de segurança), nem suscitada nas alegações de apelação e, como decorre do disposto no artº. 676º do CPC, os recursos são meios para obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, asserção esta que, como é sabido, obtém o consenso da jurisprudência.
Contudo, como é também jurisprudência uniforme, o princípio segundo o qual os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal "a quo" só é aplicável no campo das questões disponíveis, pois quando se trata de matéria indisponível por sujeita a conhecimento oficioso, tal apreciação deve prevalecer sobre aquela regra - vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 65.07.27 (in B.M.J. 149/297), de 83.1.18 (in B.M.J. 323/393), de 87.2.25 (in B.M.J. 364/849), de 88.1.6 (in B.M.J. 373/462), de 89.10.03 (in B.M.J. 390/408), de 3.1.07 (in B.M.J. 423/539) e de 93.1.27 (in B.M.J. 423/512).
Assim, tendo em atenção que o artº. 69º do CPT contém inequivocamente uma directiva cujo destinatário é o tribunal, impondo a este um "dever" oficioso precisamente em atenção à natureza indisponível dos direitos em causa, é de considerar que:
- o tribunal de 2ª. instância deve cumprir o dever oficioso que esta norma lhe impõe, de aplicar os preceitos inderrogáveis da lei ou dos instrumentos de regulamentação colectiva, ainda que a aplicação venha a traduzir-se numa condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido formulado - não se pondo deste modo em causa o disposto no artº. 660º, nº. 2 do CPC que ressalva as questões de conhecimento oficioso e lançando mão de uma norma especial face ao que estabelece o artº. 661º, nº. 1 do mesmo diploma legal;
- deve igualmente a Relação tomar em consideração o conteúdo desta norma, condenado em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido ainda que tal constitua uma questão nova face à anterior tramitação dos autos - não se pondo deste modo em causa o disposto no artº. 676º, nº. 1 do CPC na interpretação que do mesmo vem sendo feita pela generalidade da jurisprudência relativamente às questões de conhecimento oficioso (em sentido não coincidente, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.11.13 proferido na Revista nº. 104/02, 4ª. Secção que nega a aplicabilidade do artº. 69º do CPT pelo STJ quando neste se coloca a condenação além do pedido como questão nova).
Como escreve Leite Ferreira (in ob. cit.) o dever legal contido no artº. 69º do CPT é a expressão de um princípio válido "em qualquer instância" onde surjam os pressupostos da sua aplicação.

Coloca-se, todavia, ainda uma outra questão a este propósito, que é a seguinte: a condenação proferida pelo Tribunal da Relação foi-o sem que às partes tinha sido expressamente conferida a possibilidade processual prévia de se pronunciarem sobre o exercício por aquele tribunal do dever que lhe impõe o artº. 69º do CPT e, concretamente, sobre a hipótese de condenar a recorrente entidade patronal no pagamento de pensões agravadas.
Esta constatação suscita legitimamente a dúvida sobre se os tribunais superiores devem condenar além do pedido quando tal condenação se apresenta como questão nova e terá estado subjacente à posição sufragada no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.11.13 (que, como vimos, considerou não ser aplicável o estatuído no artº. 69º do CPT ao STJ, quando neste se coloca a condenação além do pedido como questão nova).
Na verdade, se a condenação além do pedido constitui sempre uma possibilidade para quem litiga no processo laboral em face do que estabelece o referido artº. 69º, não pode esta eventualidade à partida ser considerada como normalmente previsível, "maxime" quando a apelante (a R. seguradora) não alude a tal condenação, que para si é inócua, e quando a parte efectivamente interessada em tal condenação ("in casu" as AA.) figura como apelada e pugna pela manutenção do julgado em 1ª. instância que não aplica tal norma.
No entendimento do Tribunal Constitucional, expresso no Acórdão nº. 605/95 de 8 de Novembro de 1995, o artº. 69º do CPT carece de ser compatibilizado com o artº. 20º da Constituição da República Portuguesa (publicado no DR, II série de 15 de Março de 1996), norma da qual resulta a "proibição da indefesa" que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito - vide Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª. edição, p. 164).
Embora o texto constitucional seja omisso na enunciação de regras mais ou menos precisas por onde deva pautar-se a regulamentação legal do processo civil, o princípio do contraditório tem relevância constitucional constituindo uma exigência que se retira do artº. 20º da Lei Fundamental e que está ínsito na própria ideia de Estado de Direito Democrático, conforme tem reconhecido a jurisprudência do Tribunal Constitucional (vide o Acórdão supra referido e os demais aí citados, particularmente o Acórdão nº. 440/94, publicado no DR, II série de 1 de Setembro de 1994, este último a propósito da condenação por litigância de má fé).
Segundo o entendimento expresso pelo Tribunal Constitucional, só é legitima a interpretação da norma do artº. 69º do CPT que condicione a condenação "extra vel ultra petitum" à prévia notificação do interessado, concedendo-lhe a possibilidade prática de alegar o que sobre a matéria entender conveniente à defesa dos seus interesses, entendimento este que não esteve subjacente à decisão recorrida.
No caso vertente, não foi garantido o exercício do contraditório à recorrente, que é a parte directamente afectada com a condenação além do pedido e que não teve a oportunidade de apresentar as suas razões e objecções à eventualidade da condenação "ultra petitum" pelo Tribunal da Relação.

É neste aspecto que o Acórdão da Relação merece censura no que à aplicação da norma do artº. 69º do CPT diz respeito.
Contudo, como a recorrente na revista pede a revogação do acórdão para que subsista o julgado em 1ª. instância (considerando não se verificar a hipótese da Base XVII da LAT), não há que ordenar o envio dos autos à Relação porquanto, a ser concedida a revista, o conhecimento desta questão ficará prejudicado - vide neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.11.06 (Revista nº. 877/02, 4ª. Secção).

3.1.5. Finalmente, alega a recorrente que o Tribunal da Relação não podia modificar a decisão do tribunal de 1ª. instância, porquanto os elementos de prova que a sustentam impõem outra decisão que não a do acórdão que, assim decidindo, violou o disposto no artº. 712º, nº. 1 do CPC.
Não se vislumbra, contudo, em que medida esta disposição possa ter sido violada pelo acórdão recorrido.
Na verdade, a mesma estabelece sobre os poderes do Tribunal da Relação no que concerne à modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal da 1ª. instância, referenciando especificamente os casos em que tal decisão de facto pode ser modificada.
Ora, no caso vertente, a matéria de facto resultante da decisão da 1ª. instância foi transcrita no acórdão sob recurso, o qual "expressis verbis" aceitou e manteve a decisão de facto do Tribunal do Trabalho de Gondomar "por não enfermar dos vícios referidos no artº. 712º já citado".
Não se verifica, assim, o vício a este propósito invocado pela recorrente.

3.2. Da imputação do acidente a culpa da entidade patronal
Invoca a recorrente - e é esta a questão fulcral do recurso - que cumpriu todos os seus deveres no que concerne à segurança do trabalhador, facultando ao mesmo a máscara de gás e exigindo o cumprimento das normas de segurança, desenvolvendo o sinistrado a operação de limpeza sempre vigiado pelos seus colegas de trabalho, que com ele trabalhavam, pese embora ser ele o único que procedeu à limpeza da tina, não havendo por sua parte da recorrente qualquer culpa na prolacção do sinistro e consubstanciando o caso dos autos um exemplo típico de acidente de trabalho, sendo a seguradora a única responsável pela sua reparação.

Estabelece a Base XVII, nº. 2 da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965 (aplicável ao caso "sub-judice" de acordo com o que prescreve o artº. 41º, nº. 1, al. a) da Lei nº. 100/97 de 13 de Setembro, uma vez que o acidente teve lugar antes de 1 de Janeiro de 2000) que se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no nº. 1 da mesma base.
Nestes casos, a responsabilidade pelo pagamento das prestações previstas na Lei nº. 2127 da instituição seguradora para quem a entidade patronal haja transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, assume cariz subsidiário nos termos da Base XLIII da mesma Lei nº. 2127.
Dispõe por seu turno o artº. 54º do Dec. nº. 360/71 de 21 de Agosto que, para o efeito do disposto na Base XXVII, nº. 2 se considera ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes que se refiram à higiene e segurança no trabalho.
Tem-se entendido que estes dois preceitos estão correlacionados, considerando-se no primeiro todos os casos de culpa e, no segundo, um caso particular que constitui uma presunção de culpa das genericamente previstas no artº. 487º, nº. 1 do Código Civil - vide Vítor Ribeiro, in "Acidentes de Trabalho", p. 90 e cfr. os Acórdãos do S.T.J. de 80.11.26, in B.M.J. 301/322, de 81.1.19, in Ac. Dout. nº. 231, p. 383, de 87.7.17, in Ac. Dout., nº. 312, p. 1624 e de 98.6.17, in C.J., Acs. do STJ, t. II, p. 289.

Para que logre, todavia, aplicar-se o regime da presunção de culpa estabelecida no artº. 54º do Dec. nº. 360/71 (presunção que dispensa o trabalhador nos termos do artº. 344º do C.Civil do ónus de provar a culpa da entidade patronal na eclosão do acidente) é necessário que se prove:
1º. - ter havido uma inobservância de preceitos legais sobre higiene e segurança e, ainda,
2º. - que se verifique um nexo de casualidade adequada entre tal inobservância e o acidente de trabalho.
A jurisprudência tem exigido a verificação cumulativa destes dois requisitos quer no domínio da lei anterior (artº. 27º da Lei nº. 1942) - cfr. os Acs. do S.T.A. de 69.4.15, de 63.2.12, de 64.10.6 e de 57.12.17, in, respectivamente, Bol. I.N.P.T., XL, nº. 20, p. 16, Ac. Dout. nºs. 17, p. 699 e 36, p. 1524 e Col. Acs., XX, p. 445 -, quer no domínio da Lei nº. 2127 de 3 de Agosto de 1965 - cfr. os Acs. do S.T.A. de 76.12.21, in Ac. Dout. nº. 183, p. 104, do S.T.J. de 87.7.17, in Ac. Dout. nº. 312, p. 16, de 92.3.18, in B.M.J. 415/406 e de 94.5.26 in "C.J., Acs. do S.T.J.", II, 269 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 96.7.17 in "C.J., Acs. do S.T.J.", II, 290 e também a doutrina (vide Cruz de Carvalho, in "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais", 2ª. ed., 1983, p. 99, Carlos Alegre, in "Acidentes de Trabalho", p. 86 e Vítor Ribeiro, in "Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas", p. 90).
Se bem que haja jurisprudência em sentido contrário (Ac. do S.T.J. de 97.4.23, in C.J., Acs. do STJ, t. II, p. 286, que decidiu não ser necessária a prova do nexo de causalidade entre a inobservância das condições de segurança e o acidente para funcionar a presunção do artº. 54º do Dec. nº. 360/71), consideramos, contudo, e salvo o devido respeito, que esta interpretação vai contra a letra do preceito que estabelece a presunção de culpa da entidade patronal desde que se verifique a hipótese no mesmo prevista e que é ser "o acidente devido" (sublinhado nosso) àquela inobservância.
O que se presume não é que o acidente se tenha devido à inobservância mas sim que, tendo-o sido (o que se impõe seja provado), se presume a culpa da entidade patronal.
Assim também se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.04.24 (Revista nº. 3447/01, 4ª. Secção), aresto que decidiu caber a quem invoca a inobservância das regras de segurança pela entidade patronal (naquele caso à seguradora, na medida em que a subsidiaridade da sua responsabilidade tem como pressuposto a culpa da entidade patronal) o ónus da prova dos factos demonstrativos de que a inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal foi causal do acidente.
De referenciar ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 99.9.29 e de 99.10.13 (in C.J., Acs. do STJ, t. III, pp. 252 e ss. e 263 e ss., respectivamente), exarando-se no primeiro que a base da presunção estabelecida no artº. 54º do Dec. nº. 360/71 - o facto conhecido do que se há-de inferir depois o facto desconhecido (a culpa) - é o nexo de causalidade entre a inobservância das normas legais e o acidente (sublinhado nosso).
E este nexo não se presume.
A presunção de culpa estabelecida no referido artº. 54º é no sentido da imputação do facto ao agente, sem nela estar compreendido o nexo da causalidade entre a inobservância e o acidente.
Assim sendo, não basta que do processo decorra a inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal para que esta seja a responsável principal pelo acidente, sendo indispensável que a seguradora (dado que a subsidiaridade da sua responsabilidade tem como pressuposto a culpa da entidade patronal ou do seu representante) demonstre que o acidente ocorreu em virtude de tal violação, ou seja, que demonstre o nexo de causalidade entre a inobservância de 2000.10.11, de 2000.10.17 e de 2000.10.11 (in http:www.cidadevirtualpt/stj/jurispbolAnualsoc00.html), bem como de 2002.04.17 (Revista nº. 461/02, 4ª. Secção), de 2002.04.24 (Revista nº. 3447/01, 4ª. Secção), de 2002.05.08 (Revista nº. 98/02, 4ª. Secção), de 2002.07.10 (Revista nº. 453/02, 4ª. Secção), de 2002.09.25 (Revista nº. 2328/02, 4ª. Secção), de 2002.10.24 (Revista nº. 4201/01, 4ª. Secção) e de 2002.10.30 (Revista nº. 2322/02, 4ª. Secção).
Verificada a violação de regras de segurança, a presunção de culpa funcionará, mas apenas desde que se verifique um nexo de causalidade entre essa violação e o acidente.

Vejamos então se no caso "sub-judice" se verificou violação de regras de segurança pela entidade patronal (1º. requisito apontado) e, em caso afirmativo, se se verificou o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente (2º-. requisito apontado).

Analisando as regras legais aplicáveis, deve começar por afirmar-se que nos termos do artº. 4º do D.L. nº. 441/91 de 14 de Novembro (diploma que contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho), todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção na saúde.
Também de acordo com este diploma cabe ao empregador garantir a inobservância das obrigações gerais previstas no artº. 8º do D.L. nº. 441/91 de 14 de Novembro e, em especial, identificar os riscos previsíveis "combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção" - al. a) do nº. 1.
Por outro lado, a Portaria nº. 53/71 de 3 de Fevereiro (entretanto alterada pela Portaria nº. 702/80 de 22 de Setembro - que estabelece o Regulamento Geral da Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais -, estatui no seu artº. 132º sob a epígrafe "Acesso a locais em que existam poeiras, gases ou vapores tóxicos ou asfixiantes" que o acesso a estes locais "em que existam poeiras, gases ou vapores tóxicos ou asfixiantes, ou seja de temer a sua presença, deve fazer-se depois de se tomarem as precauções convenientes, tendentes a detectá-los e a eliminá-los por meio de lavagem ou ventilação eficientes, ou por qualquer outro processo adequado".
Em esclarecimento a esta regra obrigatória e com o fim de facilitar uma melhor interpretação e completá-lo com indicações mais pormenorizadas (vide o respectivo Preâmbulo), o legislador faz ainda constar o seguinte após o referido artº. 132º:
"Os operários que trabalhem no interior dos referidos locais devem ser assistidos por outro ou outros situados no exterior, próximo da abertura do acesso".
É este segmento do texto da Portaria que a R. seguradora invocou ter sido violado nas alegações de recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação.
Aquele tribunal, por seu turno, considerou que tal vigilância permanente do sinistrado por outra pessoa não existiu, por a R. entidade patronal não ter colocado um outro trabalhador a assistir à operação de limpeza que o sinistrado desenvolvia no interior do tanque e considerou, também, existir nexo de causalidade entre este desrespeito da Portaria nº. 53/71 pela entidade patronal e o acidente.
Para afirmar este nexo de causalidade, a Relação funda-se no facto de o sinistro não deixar de ter ocorrido apesar do acompanhamento que se apurou do superior hierárquico (no início da tarefa e por várias vezes após) e apesar de no exterior, a poucos metros, estarem outros trabalhadores.
Não nos parece, contudo, ser esta a decisão que se impõe no caso "sub-judice".
É certo que, como se refere no douto acórdão recorrido, decorria da lei para a entidade patronal o dever de providenciar pela vigilância permanente do sinistrado por outros trabalhadores enquanto estivesse no interior do tanque, de modo a auxiliá-lo no caso de imprevistamente ser vitima de inalação de gases tóxicos.
Entendemos, pois, inquestionável que houve violação de regras de segurança pela entidade patronal, pois que não se confunde com a assistência do sinistrado, a mera deslocação esporádica do encarregado ao local em que o sinistrado procedia à limpeza - vide 2.34., 2.35. e 2.36. - e a simples presença de outros trabalhadores a metros, em local em que o visionavam facilmente - vide 2.24., 2.37. e 2.38..
Esta assistência dos operários que trabalhem no interior de locais (tanques, condutas, poços, etc.), em que existam gases ou vapores tóxicos ou asfixiantes destina-se obviamente a permitir, se for caso disso, o rápido e imediato auxílio dos mesmos para evitar ou minimizar as consequências da acidental inalação daqueles gases, o que implica uma atenção constante.
A entidade patronal devia ter providenciado pela assistência do sinistrado por outro ou outros trabalhadores situados no exterior do local em que o mesmo realizava sozinho a tarefa de que fora incumbido, e não o fez.
O que se provou foram tão só os factos constantes dos pontos 2.24. e 2.34. a. 2.38. já referidos, o que é manifestamente insuficiente para afirmar, como o faz a recorrente, sem qualquer suporte na matéria fáctica provada, que o sinistrado esteve sempre sob a vigilância desses outros trabalhadores (conclusões 8ª, 13ª, 18ª e 24ª das alegações de recurso de revista).
A mera presença de outros trabalhadores na proximidade do local, muito provavelmente a desenvolver o seu trabalho (pois que o sinistrado também se encontrava no seu período laboral), não pode confundir-se com o desempenhado da tarefa de assistir ou vigiar outrem.
Assim, provando-se que o sinistrado desenvolvia a operação de limpeza do tanque sozinho e desacompanhado de outro colega ou superior hierárquico - vide 2.14. e 2.15. - é de concluir que a entidade patronal recorrente não observou todas as cautelas que a lei lhe impõe no contexto da realização pelo sinistrado da tarefa de limpeza daquele local onde se encontravam presentes os gases tóxicos que veio a inalar.
Mas já não pode afirmar-se, em face da factualidade apurada, que o acidente se ficou a dever àquela circunstância de o sinistrado não estar a ser assistido por outro trabalhador situado no exterior da tina que lavava, ou seja, não resulta dos factos provados a verificação do requisito do nexo de causalidade adequada entre a violação desta regra de segurança e o concreto acidente que vitimou o sinistrado.
Para tanto, teriam que estar provados factos dos quais pudesse extrair-se aquele nexo de causalidade, designadamente ter o sinistrado ficado sem amparo e sem socorro durante determinado lapso de tempo por não ter quem o assistisse, permanecendo inanimado e sem auxílio após a inalação dos gases tóxicos, o que concorreu de forma determinante para o seu decesso.
A seguradora não alegou, contudo, nem se provaram nos presentes autos, quaisquer factos deste teor ou similares dos quais pudesse o tribunal retirar a conclusão de que se verificou o aludido nexo de causalidade entre a violação da regra de segurança em causa pela entidade patronal e o acidente ou, pelo menos, o seu resultado letal.
Nada permite afirmar que se o sinistrado fosse assistido por outro trabalhador não inalaria os gases tóxicos - causa primeira da sua morte como resulta do facto constante do nº. 2.5. ("o sinistrado não conseguiu resistir à inalação de produtos tóxicos, acabando por desmaiar e morrer no dia 30.10.1998, no Hospital de S. João, no Porto, sofrendo as lesões constantes do relatório de autópsia de fls. 56 a 68") - ou seria socorrido mais depressa do que o foi de forma a evitar a sua morte (e pode tê-lo sido até de imediato, não o sabemos, pelos trabalhadores que o visionavam e se encontravam a metros da tina), o que impossibilita a afirmação do nexo de causalidade cuja verificação é necessária para que funcione a presunção legal estabelecida no artº. 54º do Dec. nº. 360/71.
Era a R. seguradora que tinha que demonstrar este nexo de causalidade, e não o fez.

Assim, por não provados quaisquer factos que permitam a afirmação destes dois requisitos, não pode concluir-se que o acidente se deu devido à violação das regras de segurança em causa, razão por que não funciona a presunção de culpa que estabelece o artº. 54º do Dec. nº. 360/71.

Nesta sequência, impõe-se concluir que a R. "Companhia de Seguros D, S.A." é a responsável, a título principal, pelo pagamento das pensões e indemnizações devidas em virtude do acidente de trabalho que sofreu o sinistrado, nos termos da Base XLIII da Lei nº. 2127 e do artº. 4º do Dec. nº. 360/71 de 21 de Agosto por força do contrato de seguro que à data do acidente estava em vigor com a recorrente (vide 2.2. e 2.6.), e que operou a transferência da responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho.
Procede, pois o recurso, embora por razões não inteiramente coincidentes com as invocadas pela recorrente.

4. Decisão
Termos em que se decide conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, ficando a subsistir a decisão proferida em primeira instância.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 30 de Abril de 2003
Vítor Mesquita
Ferreira Neto
Manuel Pereira