Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024273 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS ÓNUS DA PROVA FILIAÇÃO BIOLÓGICA EXCEPTIO PLURIUM MATÉRIA DE FACTO PATERNIDADE BIOLÓGICA JUÍZO DE PROBABILIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESUNÇÕES JUDICIAIS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197407020651751 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A exclusividade das relações sexuais no estado actual da ciência tem de resultar de um simples juízo de probabilidade e por isso, se tem decidido que basta a prova do bom comportamento da mãe do investigante e de que nunca lhe foram conhecidas relações sexuais com outro homem. II - Pode presumir-se a filiação biológica do conjunto da prova produzida, mesmo que se não prove o facto negativo - directamente, muito difícil de provar - de a mãe do investigante não ter tido relações sexuais com outrem não sendo preciso que se prove, o porte irrepreensível da mãe, desde que o Colectivo só deu como provado as relações sexuais com o investigado. III - A filiação biológica constitui simples matéria de facto que escapa à competência do Supremo Tribunal de Justiça. | ||