Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088035
Nº Convencional: JSTJ00029028
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199602060880351
Data do Acordão: 02/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N454 ANO1996 PAG690
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 898/94
Data: 05/02/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 729.
DL 238/89 DE 1989/07/26.
DL 239/89 DE 1989/07/26.
DL 270/92 DE 1992/11/30.
DL 18/93 DE 1993/01/23.
DL 3/96 DE 1996/01/25.
CE54 ARTIGO 5 ARTIGO 130.
CE94 ARTIGO 24 N1.
CCIV66 ARTIGO 496.
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 910/232.
DIR CONS CEE 90/232.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1979/11/23 IN BMJ N494 PAG193.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/01/07 IN BMJ N293 PAG192.
Sumário : I - Era juridicamente imprevisivel que, numa estrada nacional, de noite, com chuva intensa e forte vento, surgisse um tractor agrícola, com reboque, carregado, sem luzes traseiras de presença; e, portanto, essa circunstância, não sendo perspectivável, não impunha cuidados relativos na velocidade do veículo que o precedia, nos termos e para os efeitos da 2. parte do n. 1 do artigo 7 do Código da Estrada de 1954 e conforme veio a ser reflectido no artigo 24 n. 1 do Código da Estrada de 1994.
II - Se peca, não é por excesso, a atribuição de 800000 escudos de compensação por danos não patrimoniais sofridos por uma senhora de 30 anos, saudável e de "boa apresentação" que sofreu o embate do veículo que conduzia naquele tractor com reboque e ficou com lesões, teve de ser operada, suportou incapacidade para o trabalho, sofreu dores e tratamentos, e continua a ter dores, tem dificuldades em ajoelhar-se e ainda ficou com cicatrizes nos pés, num joelho e na testa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. A propôs, pelo Tribunal Judicial de Seia, esta acção emergente de acidente de viação contra "SPS-Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A.".
Basicamente, a autora invocou que foi vítima de acidente de viação por culpa do condutor de um tractor com reboque, B, comissário de C, com apólice de seguro na ré; e, alegando danos, a autora pediu a condenação da ré a: indemnizar a autora no montante de 2246790 escudos e ainda no que se liquidasse quanto a danos "mencionados sobre a alínea d) do n. 54"; entregar, à autora, um Peugeot 309 ou pagar o valor do veículo acrescido de juros ou o valor de um novo a preços correntes; pagar, à autora, o valor do veículo que ela adquiriu atendendo à imobilização do veículo sinistrado, ficando a seguradora com esse, ou pagar, à autora, custo de imobilização desde 22 Novembro de 1991, à razão de 2000 escudos diários; juros e compensação de desvalorização monetária (fls. 2 e seguintes).
A ré contestou e requereu a intervenção principal da "Companhia de Seguros O Trabalho, S.A." (fls 26 e seguintes), o que foi deferido (fls. 41).
Esta seguradora apresentou o articulado de fls. 43 e seguintes, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 646667 escudos, a título de direito de regresso, quantia que, mais tarde, reduziu para 615259 escudos (fls. 55).
A ré contestou este pedido nos termos de fls. 51.
A fls. 154 e seguintes, veio a ser proferida sentença, condenando a ré a: a) pagar, à autora, 4335000 escudos, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como juros de mora, "á taxa-legal de 15% desde 15 de Março de 1994 até efectivo e integral pagamento"; b) pagar, à autora, quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos com a contratação de pessoa para ajudar na vida doméstica e com despesa de deslocação a Coimbra, medicamentos e tratamentos, acrescidos de juros de mora, á taxa legal, a partir da data da sentença de liquidação até efectivo e integral pagamento; c) pagar, à interveniente "O Trabalho", 615259 escudos, por esta despendida com hospitalização, farmácia, transporte e indemnização salarial à autora.
A ré apelou (fls. 165); o mesmo fez, subordinadamente, a autora (fls. 167).
A Relação de Coimbra emitiu o Acórdão de fls 206 e seguintes, alterando a decisão da 1. instância e condenando a ré a pagar, à autora, 3052281 escudos (em vez dos referidos 4335000 escudos), bem como juros de mora, à taxa legal, desde 15 de Março de 1994 (data da sentença) até integral pagamento, mantendo-se a restante condenação.
Novamente inconformada, a ré recorreu, de revista, para este Supremo (fls. 216). E, alegando, concluiu (fls. 228 e seguintes):
1) A autora, com a sua conduta imperita, negligente, desatenta e, até, contravencional, por circular com velocidade excessiva para o estado do piso (molhado) e para as condições atmosféricas (chuva), também contribuiu para a verificação do acidente;
2) Em concorrência de culpas, estas devem, igualmente, ser repartidas pela autora e pelo condutor do tractor, com reboque;
3) A indemnização arbitrada à autora, como compensação pelos danos não patrimoniais, incluindo o dano estético, deve, em equidade, ser fixada em montante não superior a 500000 escudos;
4) O douto Acórdão recorrido violou, entre outros, os comandos dos artigos 7 ns. 1 e 2 alíneas f), d) e g) do C.Est., 659 n. 2 do Código do Processo Civil e 483, 506 n. 2, 496, 562 e 566 n. 2 do Código Civil.
Finalizando, a recorrente pede a revogação do Acórdão da 2. instância nos termos que propugna.
A autora apresentou contra-alegação, dizendo que o Acórdão recorrido deve ser mantido (fls. 230).
Foram colhidos os vistos legais (fls. 232).
II. O Acórdão da 2. instância assentou no seguinte circunstancialismo (fls. 208 e seguintes);
1) Em 22 de Novembro de 1989, na E.N. 17, ao Km 96,2, de noite, houve um acidente entre o veículo ligeiro de passageiros .... e um tractor agrícola com reboque, propriedade, respectivamente, da autora e de C;
2) O GO era conduzido pela Autora, no sentido Coimbra- -Guarda;
3) O tractor era conduzido por B, empregado de C, no mesmo sentido;
4) Ambos os veículos transitavam na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido que levavam;
5) A estrada, no local do acidente, é recta, com 6,10 m de largura e piso asfaltado em regular estado de conservação:
6) O veículo da autora embateu na traseira de ferro do reboque, com a parte da frente;
7) O dono do tractor tinha transferido a responsabilidade para a ré, pela apólice 131592;
8) À data do acidente, a autora era funcionária da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Seia e deslocava-se, diariamente, da sua residência para o local de trabalho e vice-versa;
9) Aquando do acidente, chovia com intensidade e havia vento forte;
10) O tractor era conduzido no interesse e por ordem do seu dono;
11) Transportava, no reboque, grande volume de pinheiros;
12) Não tinha luzes ou reflectores, sobretudo no painel traseiro, que não existia;
13) A autora não pôde ver o reboque devido ao facto de este circular pela forma referida e ser de noite cerrada, com chuva intensa;
14) Devido ao embate, a autora ficou com as lesões "descritas no artigo 30 da petição";
15) Teve de ser operada para reconstrução dos ligamentos externo e interno da tíbia-társico direita;
16) Devido às lesões, esteve com incapacidade para o trabalho durante 321 dias;
17) Sofreu dores e tratamentos;
18) Sofre dores em ambos os pés;
19) Só com muito esforço pode inclinar-se ou ajoelhar-se;
20) À data do acidente, tinha 30 anos;
21) Era saudável e de boa apresentação;
22) Com consequência das lesões, ficou com uma cicatriz vísivel na testa, no joelho e duas nos pés;
23) Durante o período de doença deixou de auferir o salário "referido no artigo 48 da petição";
24) Teve de contratar alguém que a ajudasse na vida doméstica;
25) Para tratamentos médicos, fisioterapia, quimioterapia e observação, teve de se deslocar a Coimbra por várias vezes;
26) Devido ao embate, o veículo da autora sofreu os danos "descritos a fls. 18 e 19", no valor de 1440062 escudos, não abrangendo a desmontagem da chaparia, orgãos mecânicos, eléctricos e estofador;
27) A reparação do veículo é, economicamente, inviável;
28) Por isso, a autora teve de comprar um outro, despendendo 1900000 escudos;
29) O acidente teve lugar pelas 17H. 20;
30) À data do acidente, o veículo da autora tinha o valor de 1350000 escudos, e os salvados valiam 500000 escudos;
31) A Companhia de Seguros "O Trabalho" despendeu 615259 escudos "referida no documento de fls. 56";
32) Os riscos dos acidentes de trabalho sofridos pela autora estavam transferidos para a interveniente "O Trabalho" SA", por contrato de seguro titulado pela apólice 73179 e, da verba de 615259 escudos referida, a quantia de 170275 escudos diz respeito a indemnizações salariais pagas à autora por essa seguradora;
33) No item 48 do petitório, a autora escreveu que "deixou de auferir em Novembro de 1989, 59920 escudos até Janeiro de 1990 e 62520 escudos após essa data até Agosto de 1990, altura em que ganharia 70560 escudos x o n. de meses".
III. Da alegada culpa da autora:
Deve ser tido em atenção que, nesta fase do processo, não se está a litigar numa 3. instância ou em renovada 2. instância. E dar por reproduzidas alegações para a 2. instância, o que não tem qualquer base legal é inócuo. Por outro lado, também não é adequado esgrimir-se com hipotéticos factos, mormente quando é certo que, por princípio, o tribunal de revista só julga de Direito (daí a sua inconfundibilidade com pretensa 3. instância), salvo em circunstâncias excepcionais que não vêm ao caso (artigo 729 do Código de Processo Penal).
A atribuição de culpa à autora não tem qualque base pertinente no elenco factual apurado pelas instâncias.
O facto de a autora não ter conseguido parar o veículo que conduzia no espaço livre visível à sua frente não é algo a que se aplique, automaticamente, a 2. parte do n. 1 do artigo 7 do C. Estrada de 1954 que, efectivamente, rege a situação.
Isso só tem sentido na medida da previsibilidade das condutas normais, conforme veio a ficar mais claro no artigo 24 n. 1 do C. Est. de 1994, mas sempre foi incontroverso entendimento (só a título de exemplos:
Acórdãos deste Supremo de 29 de Novembro 1979 e 17 de Janeiro de 1980, in BMJ, 494 e 293, 292).
Ou seja: não basta embater em algo que aparece pela frente para se poder dizer que o condutor do veículo embatente seguia a velocidade excessiva; para tanto pressupõe-se que aquele aparecimento, na situação concreta, não foi anómalo.
Designadamente, nada impõe, na perspectiva do C. Est. de 1954, que um condutor imagine que não se sabe quem vai cometer não se sabe que infracção estradal, e que regule a sua condução de acordo com uma tal imaginação, que teria de ser infindável.
E, isto, é importante e, até, decisivo, no caso vertente, porque, não estando evidenciada velocidade absolutamente excessiva por parte da autora, a questão só se poderia por, a ser caso disso, em termos de relatividade.
Simplesmente, o que surgiu à autora foi algo que, juridicamente, não era objecto de exigível previsão.
Com efeito, tratou-se de um tractor agrícola, com reboque, transportando grande volume de pinheiros, de noite, chovendo intensamente e havendo vento forte, sem luzes ou reflectores, sobretudo no painel traseiro, que não existia!
Em tais circunstâncias, seria previsível que um tractor com reboque circulasse, designadamente, sem luzes traseiras avisadoras da sua presença?!.
Para além do que, impressivamente, diziam os artigos
20 e 30 do C. Est. de 1954 (cfr., ainda, v.g. Decreto-Lei 238/89, de 26 de Julho, Decreto-Lei 239/89, de 26 de Julho e Decreto-Lei 270/92, de 30 de Novembro), um elementar dever de atenção e de cuidado exigiam que o tractor com reboque não circulasse em tais condições, de forma manifestamente adequada à produção de acidentes e, seguramente, imprevisível.
Culpa da autora é algo que, manifestamente, não pode inferir-se.
IV. Dos danos não patrimoniais:
Esta é das tais questões sobre a qual nos pronunciamos por dever de ofício mas que, também por isso, não podemos deixar de dizer que é quase espantoso que a seguradora recorrente venha discutir uma diferença de 300000 escudos perante os danos sofridos pela autora, que vêm provados.
O Acórdão recorrido atribuiu 800000 escudos, e a recorrente pretende que tal deveria ser reduzido para 500000 escudos.
Estamos a falar de pessoas concretas, de situações vividas, não de hipóteses académicas.
Nem será preciso passar pela situação que a autora passou, e passa, para se evidenciar que, no final do século XX e num País integrado na União Europeia, se se poderia discutir o montante arbitrado, para baixá-la é que não seria, seguramente.
Os factos conhecidos estão relatados.
Pensemos numa senhora com 30 anos, portanto, na normalidade das situações, na força da vida, saudável e com "boa apresentação", e com direito a ser saudável e a ter "boa apresentação".
Sofreu, naturalmente, toda a humana perturbação que um evento como aquele, para mais no meio de uma intempérie, causa.
Padeceu lesões, dores, tratamentos, tem dificuldade em ajoelhar-se. Resultaram cicatrizes nos pés, num joelho e na testa. Foi operada e teve incapacidade para o trabalho.
Menos de 800000 escudos de compensação por danos não patrimoniais? Mas alguém trocaria, por absurdo, voluntariamente, sofrer tudo aquilo, mesmo por 800000 escudos?!.
Decerto que os 800000 escudos, nada têm de exagerados,
à luz, designadamente, do artigo 496 do Código Civil.
Aliás, temos dito e redito que longe vai o tempo das indemnizações ou compensações miserabilistas. E, isto, não só pela visão moderna e correcta do que devem ser as compensações, como por força da perspectiva legal do seguro estradal obrigatório que, no seguimento de Directivas do Conselho das Comunidades Europeias (Directiva 72/166/CEE), no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n. 103/1, de 2 de Maio de 1972;
Directiva 84/5/CEE e Directiva 90/232, no mesmo Jornal Oficial das Comunidades Europeias n. 129/34 de 10 de Maio de 1990), sistematicamente vem desencadeando maior amplitude do seguro obrigatório e, portanto, maiores prémios anuais a pagar pelos segurados, no âmbito da àlea própria do que é o contrato de seguro, que as seguradoras não podem deixar de assumir (cfr. Decreto-Lei 18/93, de 23 de Janeiro, com significativo preâmbulo, na linha de legislação anterior e subsequente; a propósito da mesma orientação, veio o Decreto-Lei 3/96, de 25 de Janeiro).
Nem podemos esquecer que a compensação por danos não patrimoniais também envolve uma vertente reprovadora (cfr. Prof. A. Varela, "Das Obrigações em Geral", I - 2. edição, página 488).
Portanto e sem necessidade de mais considerações, é incontroverso que este recurso não procede.
V. Resumindo para concluir:
1) Era, juridicamente, imprevisível que, numa estrada nacional, de noite, com chuva intensa e forte vento, surgisse um tractor agrícola, com reboque, carregado, sem luzes traseiras de presença; e, portanto, essa circunstância não sendo perspectivável, não impunha cuidados relativos na velocidade do veículo que o precedia, nos termos e para efeitos da 2. parte do n. 1 do artigo 7 do Código da Estrada de 1954 e conforme veio a ser reflectido no artigo 24 n. 1 do Código da Estrada de 1994.
2. Se peca, não é por excesso, a atribuição de 800000 escudos de compensação por danos não patrimoniais sofridos por uma senhora de 30 anos, saudável e de "boa apresentação" que sofreu o embate do veículo que que conduzia naquele tractor com reboque, ficou com lesões, teve de ser operada, suportou incapacidade para o trabalho, sofreu dores e tratamentos, e continua a ter dores, tem dificuldade em ajoelhar-se e ainda ficou com cicatrizes nos pés, num joelho e na testa.
VI. Donde, concluindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 1996.
Cardona Ferreira.
Oliveira Branquinho.
Herculano Lima.