Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
86/17.9T9VFR.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO PENAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO PARCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 05/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I – Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, publicado no Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

II – As penas parcelares aplicadas em primeira instância foram a de 8 anos e 6 meses pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado e de 2 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, as quais foram confirmadas totalmente pelo acórdão da Relação do Porto, o mesmo acontecendo com a pena única de 9 anos de prisão. O que aconteceu, mantendo-se imodificada a matéria de facto dada por provada no que ao recorrente toca (as ligeiras modificações operadas pela Relação verificaram-se relativamente a matéria de facto referente aos co-arguidos então recorrentes HM e AM), a qualificação jurídica, bem como as penas, estando-se, pois, face a uma dupla conforme total.

III – Este Supremo Tribunal tem entendido que, em caso de dupla conforme, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão.

IV – Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a oito anos, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997).

V – O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.

VI – O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.

VII – As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo.

VIII – O Tribunal Constitucional, bem como o Supremo Tribunal de Justiça, têm vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso.

IX – A pena parcelar de dois anos de prisão aplicada ao recorrente, fixada pelo Colectivo do Juízo Criminal Central de Aveiro e mantida pela Relação do Porto, em medida inferior a oito anos de prisão, inviabiliza a possibilidade do recurso e a reapreciação da espécie da pena, verificando-se dupla conforme, que veda ao arguido a possibilidade de recurso, quanto a tal ponto, tendo transitado em julgado tal pena.

X – Na 1.ª instância pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 24.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/93, perante uma moldura de 5 a 15 anos de prisão, foi fixada ao arguido ora recorrente a pena de 8 anos e 6 meses de prisão, mantida pelo tribunal da Relação do Porto.

XI – A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”

XII – Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos – artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal – definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal em causa.

XIII – O normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal – a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores – visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral – a saúde pública – pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo – neste sentido o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 6 de Novembro de 1991, publicado no Diário da República, II Série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992 e no BMJ n.º 411, pág. 56 e ss., o qual versou o princípio da presunção de inocência do arguido e abordou a constitucionalidade do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 430/83 (seguido de perto pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 441/94, de 7 de Junho de 1994, publicado no Diário da República, II Série, n.º 249, de 27 de Outubro de 1994 e no BMJ n.º 438, pág. 99 e ss.), que abordou a constitucionalidade da mesma norma e onde se afirma: “O escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia”.

XIV – Segundo João Luís de Moraes Rocha, inTráfico de estupefacientes e liberdade condicional”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, Fasc. 1.º, Janeiro-Março 2000, Coimbra Editora, pág. 106, da exegese do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e da Convenção das Nações Unidas de 1988 é possível concluir que a incriminação do tráfico de estupefacientes visa proteger diversos bens jurídicos: saúde pública da população, a estabilidade económica, financeira, cultural e política da sociedade e a segurança e soberania do Estado, não sendo defensável a recondução de todos eles a um só bem jurídico aglutinador.

XV – Para Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, no Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, pág. 482, “O bem jurídico protegido é uma amálgama de bens jurídicos variados de índole pessoal, tais como a vida, a saúde individual dos consumidores e a saúde pública, a liberdade individual, a estabilidade familiar, a coesão inter-individual das organizações fundacionais da sociedade, e até a economia de Estado afectada pela realização de negócios ilegais, todos recondutíveis à saúde pública”.

XVI – Extrai-se do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Maio de 1985, in BMJ, n.º 347, pág. 220 - No crime de tráfico o legislador estabeleceu a punição das condutas aí especificadas porquanto as considerou em si mesmas perigosas, já que, segundo as regras da experiência comum, são aptas a produzir efeitos danosos num número indeterminado de bens jurídicos.

XVII – Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-03-2000, proferido no processo n.º 1201/99, da 3.ª Secção, sumariado em SASTJ, n.º 39, Março de 2000, pág. 58, o tipo legal de tráfico de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância, entre os quais devem salientar-se a vida humana, a saúde física e psíquica e a própria estabilidade social.

XVIII – De acordo com o acórdão deste Supremo Tribunal, de 1-03-2001, recurso n.º 4128, in CJSTJ 2001, tomo 1, págs. 234/7, o bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões incriminatórias do tráfico de estupefacientes é a saúde pública em conjugação com a liberdade do cidadão, aqui se manifestando uma alusão implícita à dependência que a droga gera.

XIX – Para o acórdão de 13-11-2014, proferido no processo n.º 249/11.0PECBR.C1.S1 - 5.ª Secção “Quanto ao bem jurídico, e considerando que o crime protege primariamente o bem jurídico da saúde pública (e em segundo plano protege diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores), tem sido este classificado como um crime de perigo abstracto, considerando-se que daquelas actividades descritas no tipo há já um perigo de lesão daquele bem jurídico”.

XX – Para o acórdão de 30-10-2019, processo n.º 419/18.0JELSB.L1.S1-3.ª Secção “O tráfico de estupefacientes põe em causa pilares essenciais da sociedade entre eles a ordem pública e a segurança dos cidadãos. Concita uma necessidade ingente de combate permanente pela danosidade social que comporta”.       

XXI – Quanto ao período temporal da conduta delitiva em causa temos que, de acordo com o FP 1 a mesma se protraiu “Pelo menos entre Abril de 2016 e 26 de Outubro de 2017”, dia em que foram efectuadas buscas relatadas nos FP 336 a 342. A incerteza quanto à definição do termo inicial – pelo menos entre Abril de 2016 … – não se justifica, pois que como claramente consta dos FP 38 e 224, a primeira conduta verificou-se em 5 de Abril de 2016, pelo que a actividade de tráfico teve lugar ao longo de um ano, seis meses e vinte e um dias.

XXII – No caso presente há que atender à natureza e qualidade do produto estupefaciente em causa, reveladora de ilicitude dentro daquela que caracteriza o tipo legal, por se tratar de haxixe – substância incluída na Tabela I – C, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – tratando-se de droga considerada como leve.

XXIII – Será de atender ainda ao modo de execução, passando pela aquisição do produto, na ordem dos 10 a 60 Kg por mês, ao seu armazenamento e posterior distribuição através de colaboradores, co-arguidos, assumindo o recorrente a liderança da actividade.

XXIV – É de atender à quantidade de haxixe adquirido ao longo do ano e meio em apreciação, e posteriormente transaccionado pelo recorrente, e o que, nesse contexto, releva para aferição de uma visão global do facto, pela perigosidade que envolve.

XXV – Pese embora a ordem de grandeza de alguns dos números constantes da narrativa dos factos dados por provados pela primeira instância, a verdade é que a actividade do ora recorrente caracterizou-se por um carácter algo rudimentar, em que o abastecimento era feito, em primeira linha, localmente, por um dos co-arguidos, produtor da “matéria prima”, e depois não em regime de exclusividade, mas tão só de acumulação, utilizando um ou dois veículos automóveis para deslocações ao Porto, para abastecimento, visando o uso de dois veículos o despiste de suspeita, retornando um por uma via e outro por outra estrada.

XXVI – No que tange a quantias recebidas, há montantes referidos nos FP 43, 51, 67, 83, 87, 92, 95, 101, 103, 106, 110, 138, 139, 162, 175, 179 e 189, mas a narrativa suscita uma questão, a de saber se os montantes mais elevados correspondem a percebidas parcelas autónomas, ou antes a um percebido acumulado, como acontece com o valor de 12.375,00€ no FP 162, que poderá ser ou não o somatório das parcelas imediatamente anteriores, o mesmo ocorrendo com o valor de 22.000,00 € no FP 189. Certo, certo, é que esse patamar foi alcançado. De resto, sabendo-se que foram escoados 183 kg de haxixe e que o lucro por kg era de 110,00 €, conforme FP 7, alcançado será o montante global de 20.130,00 €, valor compaginável com aquele.

XXVII – O dolo do recorrente foi directo, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas, não obstante, quis a realização do facto típico.

XXVIII – O arguido como antecedentes criminais tem seis condenações, tendo cumprido pena de 6 anos de prisão, sendo-lhe concedida liberdade condicional em 2-02-2015, começando com a actividade ora versada decorridos catorze meses, encontrando-se actualmente em cumprimento de pena de prisão aplicada por violência doméstica.

XXIX – De atender à postura do recorrente que em julgamento confessou os factos, pois como consta do FP 381.11: “Na audiência de discussão e julgamento, após produção da quase totalidade das demais provas, o arguido André Sousa reconheceu a prática da generalidade dos factos por que vinha acusado, contribuindo então de modo relevante para a descoberta da verdade acerca dos factos objecto do presente processo”.

XXX – As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são elevadas, fazendo-se especialmente sentir no tráfico, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão – a saúde pública – e impostas pela frequência do fenómeno e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das conhecidas consequências para a comunidade a nível de saúde pública e efeitos colaterais, justificando resposta punitiva firme.

XXXI – Por todo o exposto, tendo em conta a moldura penal cabível de cinco a quinze anos de prisão, ponderando todos os elementos supra mencionados, entende-se justificar-se intervenção correctiva, fazendo uso de um outro factor de compressão, tendo-se em conta as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes, fixando-se a pena em sete anos e seis meses de prisão, que se considera como equilibrada e adequada, a qual respeita os critérios legais enunciados, está conforme com a necessidade de tutela do bem jurídico violado, mostra-se ajustada à culpa da recorrente pelo facto praticado e responde às necessidades de prevenção especial, não afrontando os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – nem as regras da experiência, antes se mostrando adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente.

XXXII – A redução ora operada na pena pelo tráfico de estupefacientes terá evidente repercussão no cúmulo, havendo que reformular a pena única, na decorrência da presença de uma nova moldura penal, agora, de 7 anos e 6 meses a 9 anos e 6 meses de prisão.

XXXIII – Na avaliação da personalidade do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e à correlação desta com os factos ajuizados, a uma análise da função e interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação da identidade ou não dos bens jurídicos violados.

XXXIV – No que tange aos bens jurídicos tutelados, já foi abordada a questão relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes. No que tange ao crime de detenção de arma proibida, “os bens jurídicos protegidos pela norma são primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade pública, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos sérios riscos que derivam da livre (ou seja, sem controlo) circulação e detenção, porte e uso de armas, munições, engenhos, objectivamente perigosos e por isso, proibidos”. (Assim, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), em Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, pág. 240, em anotação ao artigo 86.º da lei das armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e Lei n.º 17/09, de 6 de Maio).

XXXV – A facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapassa a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que responde, e muito embora não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do arguido, certo é que a pluriocasionalidade foi procurada.

XXXVI – Apreciando a conduta global do recorrente, não se vislumbra uma necessária conexão da detenção da arma com o tráfico de estupefacientes, pois como disse a primeira instância, “a pistola foi encontrada, não se tendo demonstrado a ocorrência de concretos perigos” e atendendo a que se está perante um manifesto caso de pluriocasionalidade, sem qualquer assomo de tendência criminosa, sendo a presente a primeira incursão em tráfico de estupefacientes, tudo ponderado, atentos os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido, entende-se por ajustado fixar-se a pena única em oito anos de prisão.

Decisão Texto Integral: