Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046141
Nº Convencional: JSTJ00022343
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
CRIME CONTINUADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199403030461413
Data do Acordão: 03/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recurso: 56/93
Data: 10/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui concurso real de infracções (no caso, dos artigos 177 n. 1 e 297 n. 2 alinea c) e h) do Código Penal) a introdução na mesma noite, com a diferença de minutos, em dois estabelecimentos, com subtracção subsequente de objectos aí encontrados.
II - A noite não é causa exógena e diminuidora da culpa que possa ser invocada para unificar essas duas condutas, num crime continuado do artigo 177 e noutro do artigo 297.