Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023706 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | POSSE REQUISITOS USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197810310674192 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A presunção estabelecida no artigo 481 parágrafo 1 do C.CIV.867 não funciona apenas depois de definida a existência da posse, antes leva à própria verificação desta, determinando a concretização de um dos seus elementos essenciais: o animus. II - Beneficiando da presunção estabelecida no artigo 481 parágrafo 1. do C.CIV.867, o autor não tem que fazer prova do animus (artigo 350 do C.CIV.66), cabendo ao réu ilidir aquela presunção. III - Quando não se conhecer em nome de quem se iniciou a posse, não pode funcionar a presunção do artigo 481 parágrafo do artigo 481 parágrafo 2. do C.CIV.867 mas o autor não está obrigado a provar a inversão do título da posse nos termos do artigo 510 desse Código desde que goze da presunção referida na alínea 1 supra. | ||