Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1759/19.7JABRG.G1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PENA PARCELAR
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 05/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMNETO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Os crimes de roubo põem em causa a paz social de forma particularmente acentuada, posto que, em razão da violência que lhes subjaz, causam grande alarme social.

II - Mostra-se justa e adequada uma pena única de 9 anos e 6 meses de prisão para um arguido condenado pela prática de 6 crimes de roubo (alguns deles qualificados) e de um crime de furto qualificado, numa moldura penal que parte de um mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão e tem como máximo os 25 anos de prisão (o somatório das penas parcelares atinge os 25 anos e 6 meses de prisão), quando é certo que esse arguido, apesar de jovem, havia sido já condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida (por duas vezes), um crime tráfico de estupefacientes e um crime de roubo qualificado (nos dois últimos casos, em penas de prisão, suspensas na sua execução), sendo certo que os crimes dos autos foram praticados em pleno período de suspensão da execução da pena por cuja autoria havia o mesmo sido condenado pela prática – precisamente – de um crime de roubo.

Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça:



I. 1. No Proc. comum colectivo que, com o nº 1759/19...., corre termos no Juízo central criminal ..., J..., o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi julgado – com outros – e aí condenado:

- pela prática de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência à al. f) do n.º 1 e al. f) do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência às als. d) e f) do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do artigo 204.º, ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência à al. e) do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; e

- em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão proferido em 11/10/2021, corrigiu um lapso material constante do acórdão da 1ª instância, ordenando que ao dispositivo de tal aresto fosse acrescentada a seguinte alínea

“M’) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência à al. f) do n.º 1 e al. f) do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra o ofendido BB (Ponto B da acusação – NUIPC n.º 1759/19.... – Processo principal), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão” e, dando parcial provimento ao recurso, reduziu a pena única aplicada a este arguido para 9 anos e 6 meses de prisão.

3. Ainda inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a redução da pena única em que foi condenado para 8 anos de prisão e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«1. No Acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª Instância, foi o Arguido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão;

2. Não concordando com tal decisão, interpôs Recurso para a Relação de Guimarães, onde o mesmo viria a ser julgado parcialmente procedente;

3. Em consequência foi condenado, na pena única, de 9 anos e 6 meses de prisão efectiva;

4. O Recorrente não concorda com a posição adoptada pelo Tribunal a quo, considerando que, no seu humilde entendimento, não se encontrarem reunidos os elementos cuja verificação se revela indispensável para que tal possa acontecer;

5. O Tribunal a quo, para determinar a pena a aplicar ao Recorrente, com o devido respeito, não deu a devida relevância ao alegado pelo recorrente em sede de Recurso no que concerne à determinação da medida da pena, nomeadamente, ao critério da apreciação as circunstâncias da sua vida pessoal e profissional do arguido.

6. Refere o douto Acórdão recorrido que “[t]ambém este arguido, tal como o CC, apresenta um percurso de vida que não o favoreceu em termos educação, relacionamento social e preparação para a vida, não o ajudou no proporcionar de experiência e saber e, tudo indica, foi insuficiente para lhe moldar a personalidade, designadamente no sentido ético - jurídico, o que, com certeza, tem um contributo de relevo para o assumir das condutas desviantes, perante as exigências do dever ser.”

7. Menciona ainda que “[h]á que considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (que se extraem do elenco dos factos assentes e tendo em conta o que já se referiu supra quanto às exigências de prevenção geral e especial), tendo ainda em atenção o curto período de tempo em que os factos se desenrolaram, situado entre 11 de outubro e 27 de novembro de 2019, ou seja, cerca de mês e meio, e a comparticipação do arguido no seio de um grupo que previamente se organizava para praticar os assaltos, sempre com um modus operandi idêntico, tendo em vista a obtenção de dinheiro e dentro de um quadro de dependência de drogas, sendo evidente a conexão entre as várias condutas.”

8. Concluindo afirmando que “[tal como relativamente ao arguido anterior, tendo em conta a similitude surpreendida na imagem global do conjunto factual em apreciação, entende-se que a pena única encontrada em 1ª instância, se deverá situar próximo do limite médio da moldura abstrata aplicável em cúmulo, mostrando-se mais ajustada proporcionada à situação concreta a aplicação de uma pena de nove (9) anos seis (6) meses de prisão, que realiza de forma adequada e suficiente as finalidade da punição.”;

9. Ora, o tribunal apesar de mencionar na sua decisão que o Arguido apresenta um percurso de vida que não o favoreceu em termos educação, relacionamento social e preparação para a vida, e tendo ainda em atenção o curto período de tempo em que os factos se desenrolaram, (…) cerca de mês e meio, e a comparticipação do arguido no seio de um grupo que previamente se organizava para praticar os assaltos, sempre com um modus operandi idêntico, tendo em vista a obtenção de dinheiro e dentro de um quadro de dependência de drogas, sendo evidente a conexão entre as várias condutas” não fez suficiente valoração dessas circunstâncias;

10. O Arguido procurou sempre manter uma ocupação profissional, sendo prova disso o facto de se ter inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional, e ocasionalmente executa tarefas no ..., procurando assim levar uma vida pautada pelos padrões da normalidade em sociedade;

11. A sua formação enquanto cidadão padeceu de diversas lacunas, tendo-lhe sido difícil a aquisição de conceitos de rectidão e de cumprimento da lei;

12. Não deve a justiça penalizar mais severamente os cidadãos mais débeis em termos de conhecimento sobre cidadania;

13. A pena que cabe aos crimes pelos quais o Arguido foi condenado, já é bastante elevada, sendo que a sua aplicação no seu mínimo legal já será suficiente para que o arguido interiorize o desvalor da sua conduta;

14. Acresce que a participação temporal do Arguido na prática dos crimes foi de apenas um mês e meio;

15. Note-se que o Arguido durante o período em que se encontra novamente preso refletiu, sentiu, sofreu e sofre as consequências dos crimes que cometeu (para si e principalmente para com terceiros), das oportunidades que desperdiçou, e do qual é o único responsável, sem prescindir todas as circunstâncias exógenas e endógenas que contribuíram para a prática do crime, mas que atualmente já se encontram mitigadas;

16. Em longa reclusão, em cumprimento de pena longa, para além de ver coarctado um futuro, e adiado um caminho de rectidão e honestidade que pretende prosseguir em sociedade, continuará a tomar contacto com a realidade das prisões que poderá vir a ter uma influência perniciosa e contrária aos interesses de reinserção social que o nosso ordenamento institui;

17. Efetivamente, a liberdade é um dos valores mais importantes, senão o mais importante, da existência humana. Pela sua possibilidade, muitos homens se submeteram e submetem à tortura. Morreram e morrem. No horizonte da utopia a sua conquista fê-los abrir mão do bem-estar, carreira e família. Com o decurso deste processo, o recorrente ganhou consciência do sofrimento que a si causou e à sua família e quais as consequências de qualquer actuação ilícita ou à margem da lei. O dinheiro fácil e desonesto ou qualquer conduta ilícita, contrária à Lei, acarreta um enorme risco e elevado preço, a privação desse direito fundamental – A LIBERDADE;

18. Assim, o Recorrente, que face à sua idade ainda tem grandes oportunidades para dar um novo rumo à sua vida, o que é imperioso fazer, pretende trabalhar honestamente, constituir família e viver condignamente de acordo com as regras da sociedade;

19. O Recorrente não apela à condescendência da justiça, mas sim que nele aposte mais uma vez e lhe dê uma nova oportunidade de iniciar um correcto caminho;

20. Condenando o Recorrente na concreta pena em que o fez, o Tribunal a quo impediu a possibilidade de ao arguido poder alterar nos próximos anos o seu percurso, proporcionando uma nova oportunidade que estamos certos que o recorrente saberia e saberá desta vez agarrar. E não deu nova oportunidade pelo facto de o recorrente ter antecedentes criminais, os quais não podem naturalmente ser ignorados, mas que não podem, e não devem, só por isso levar à conclusão da impossibilidade de aquele se poder reintegrar e reinserir socialmente num prazo mais curto de tempo. Fê-lo, com o devido respeito – que é muito no caso concreto e verdadeiramente merecido – de forma infundada;

21. Pelo exposto, é nosso entendimento que, no caso concreto e tendo em conta tudo o que se acaba de referir quanto a determinação da medida da pena e tendo em conta as concretas exigências de prevenção geral e especial e tendo em conta todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido, a pena aplicável ao recorrente, subsumível ao tipo legal do crime de roubo, roubo qualificado e de furto qualificado, não deve ser superior a 8 anos de prisão;

22. Foram violados, os artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, 76.º do Código Penal e artigos 340.º, 369.º, 374.º, 410.º, n..º 2 do Código Processo Penal e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que se deverá revogar o douto Acórdão nos termos, com os efeitos e pelas razões supra expendidas, reduzindo-se, nos termos propugnados, a pena de 9 anos e 6 meses de prisão para 8 (oito) anos de prisão».


4. Respondeu o Exmº Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ..., pugnando pela rejeição do recurso ou, assim se não entendendo, pela sua improcedência, extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas):

«1. O acórdão visado é irrecorrível, salvo quanto à vertente da elaboração do cúmulo jurídico e da emergente pena única, nos termos dos art.os 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º.

2. Porém, no que tange a esse segmento, o recurso incumpre o disposto no art.º 412.º, n.º 2, als, a) e b), ostentando tão-somente uma repetição da motivação que já havia sido aduzida no recurso interposto para o Tribunal da Relação ..., além de ser patente a sem-razão do recorrente quanto ao questionamento da dimensão da pena única aplicada, face aos pressupostos em que assentou, o que, salvo melhor opinião, torna o recurso passível de rejeição, por manifesta improcedência, nos termos do art.º 420.º, n.º 1, al. a).

3. Se assim não se considerar, deve o recurso improceder, uma vez que a pena única não denota qualquer excesso, não tendo o acórdão recorrido violado os art.os 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal».


II. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso:

«(…)

O arguido foi, pois, anteriormente condenado pela prática de crimes de detenção de arma proibida, roubo e tráfico de estupefacientes; nos dois últimos casos, em penas cuja execução ficou suspensa.

A benevolência dos tribunais, porém, de nada serviu, pois não aproveitou a clemência demonstrada e continuou a delinquir, justamente, durante o período de suspensão da execução das penas em que fora condenado.

Ora, como muito bem frisa o meu Exmo. Colega junto do TR..., “neste quadro, em que também se descortinam exigências de prevenção geral de grande significado, ou não fosse o crime de roubo praticado contra vítimas que se encontram no seu próprio domicílio, durante a noite, um tipo de crime com assinalável expressão e efeito extraordinariamente danoso no sossego psicológico dos atingidos, é exigível, igualmente na fixação da pena única, uma autêntica e efetiva reafirmação dos bens jurídicos molestados.”.

Note-se, aliás, que o Tribunal fixou a pena única acrescentando, ao limite mínimo, pouco menos de um quarto da diferença entre a pena parcelar mais alta – 4 anos e 6 meses – e a soma aritmética de todas elas – 25 anos e 6 meses.

Em suma, a decisão respeitou os critérios habitualmente seguidos pela mais ampla jurisprudência.

Parece-nos, pois, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal.

Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes.

Com efeito, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade do comportamento do arguido – reiterando a prática de crimes que tanto alarme social causam – tinham, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o tribunal recorrido conseguiu com uma pena única inteiramente justa e que respeita as finalidades visadas pela punição.

5. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido não merece censura, pelo que o recurso deverá improceder».

Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não se registou qualquer resposta.


III. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP.


E a questão – a única questão – suscitada no presente recurso prende-se com a medida pena única aplicada ao recorrente, que este considera excessiva, pugnando pela sua redução em 1 ano e 6 meses de prisão.


IV. As instâncias deram como fixada a seguinte matéria de facto:

1.1. A - (NUIPC n.º 166/19.... - Apenso A): No dia 12 de Outubro de 2019, os arguidos DD, AA, EE e um quarto indivíduo cuja identidade não foi possível apurar idealizaram deslocarem-se até à zona de ... e ... com o objetivo de assaltarem pessoas que encontrassem na via pública.

1.2. Pelas 21h51m, o arguido DD iniciou a marcha no veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-VV-.., junto à sua residência na Rua ..., e circulou na zona do ... até às 22h48m.

1.3. Na cidade ..., efetuou paragem na Rua ..., pelas 22h46m, local onde recolheu pelo menos o arguido EE, junto a uma residência de um amigo onde este arguido já viveu.

1.4. Após algumas paragens em ..., pelas 23h55m, os indivíduos acima referidos, neles se incluindo os três arguidos, rumaram até à Rua ..., ....

1.5. Ali chegados por volta das 00h00m, em execução do anteriormente planeado, enquanto o arguido DD permaneceu no veículo automóvel de forma a facilitar a fuga, os arguidos AA e EE abeiraram-se do ofendido FF e disseram-lhe que entregasse o dinheiro e o telemóvel, caso contrário davam-lhe uma facada.

1.6. Receando pela sua integridade física, o ofendido FF entregou-lhes o telemóvel que não tinha dinheiro.

1.7. Ato seguido, um desses arguidos disse ao ofendido FF que indicasse o código de desbloqueio do telemóvel, caso contrário o atiraria abaixo da ponte.

1.8. Nessa altura, o ofendido recebeu uma chamada telefónica, que foi também transmitida para o relógio de pulso mesmo luminoso.

1.9. Apercebendo-se de tal facto, o arguido AA disse ao ofendido FF para lhe entregar esse relógio também, o que este acabou por fazer.

1.10. Este relógio era da marca ..., modelo ... 4, estando avaliado em cerca de € 45,00.

1.11. Ato seguido, os mencionados arguidos colocaram-se em fuga levando consigo esses bens, integrando-os nos respetivos patrimónios.

1.12. Daí os mencionados arguidos e o quarto indivíduo dirigiram-se à Rua ..., em ....

1.13. Ali chegados por volta das 00h12m, ainda em execução do anteriormente planeado, enquanto o arguido DD permaneceu novamente no veículo automóvel de forma a facilitar a fuga, os arguidos AA, EE e o outro indivíduo que os acompanhava abeiraram-se da ofendida GG, nascida a .../.../1958, quando esta circulava a pé, a caminho de sua casa situada na Rua ..., da mesma localidade, proveniente das instalações da ....

1.14. Nessa altura, um dos arguidos acima referidos agarrou e puxou com força a bolsa que aquela levava, ficando na posse da mesma.

1.15. Ato seguido, os mencionados arguidos colocaram-se em fuga levando consigo a dita bolsa, integrando-a nos respetivos patrimónios.

1.16. A referida bolsa continha, para além do mais:

- 230 € em dinheiro;

- e diversos documentos pessoais, sendo todos estes objetos pertencentes à ofendida.

1.17. Daí os mencionados arguidos rumaram a ..., em concreto à Avenida ..., onde pararam pelas 01h15m.

1.18. Mais tarde, pelas 01h46m, deslocaram-se à Rua ..., no ..., local onde deixaram o arguido AA e depois à Rua ..., que fica a poucos metros da morada da mãe do arguido EE, situada no Beco ....

1.19. Os arguidos acima mencionados sabiam que não podiam retirar os objetos pertencentes aos ofendidos, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando de ameaça e força física, mas não obstante tal cognição, agiram do modo descrito, bem sabendo que faziam seus o dinheiro e os objetos acima descritos que não lhes pertenciam e que os integravam no seu património, por atos contrários à vontade dos respetivos donos e em prejuízo destes.

1.20. Os arguidos acima mencionados agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

1.21. B - (NUIPC n.º 1759/19.... Processo principal): Em momento não concretamente apurado da noite de 18 para 19 de Outubro de 2019, os arguidos DD, AA, CC, HH e um quinto indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, - mas será conhecido por “II” - idealizaram assaltar uma residência no concelho ....

1.22. No dia 18 de Outubro de 2019, pelas 15h59m, o arguido DD iniciou a marcha no veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-VV-.., junto à sua residência na Rua ....

1.23. Efetuou alguns percursos nas cidades de ... e ..., parando na Rua ..., pelas 17h28m, local onde recolheu pelo menos o arguido HH, junto à sua residência.

1.24. Pelas 22h19m, efetuaram paragem em ..., onde recolheram o referido “II”.

1.25. Depois, pararam na Av. ..., nas ..., ..., pelas 23h01m, onde passaram na zona de abastecimento do ... sito naquela artéria.

1.26. Pelas 00h24m (já do dia 19), pararam no ... sito na Rua ..., em ... e, do interior da viatura saiu o arguido CC que se dirigiu à loja de conveniência do referido posto (cfr. fotogramas a fls. 160, 164 a 170 e Auto de Busca a fls. 752/753).

1.27. Pelas 02h21m, a viatura efetuou uma paragem na Rua ..., em ..., ou seja, na morada do arguido CC e retomou viagem, pelas 02h24m.

1.28. Pelas 02h35m, pelo menos nesta altura já reunidos os cinco indivíduos acima referidos, a viatura saiu da Rua ..., em ..., circulando por várias localidades vizinhas à procura da melhor oportunidade para concretizarem os seus intentos, tendo apenas efetuado uma paragem, pelas 03h53m, na Rua ..., ....

1.29. Ali chegados, em execução do anteriormente planeado, enquanto o arguido DD permaneceu no veículo automóvel de forma a facilitar a fuga, o arguido CC ficou nas imediações da residência de vigia e os arguidos AA, HH e o dito “II” dirigiram-se à residência do ofendido BB e esposa JJ, situada no n.º 670, da referida artéria da localidade de ....

1.30. Os mencionados arguidos conseguiram abrir uma das portas da residência, através dela entraram na mesma sem autorização, vindo a surpreender o casal ofendido enquanto este dormia no seu quarto, estando um deles com uma máscara (típica da série televisiva “Casa de papel” e exibindo uma faca.

1.31. Nessa altura, os mencionados arguidos, com exibição daquele objeto e sob ameaça de que fariam mal ao filho menor, que se encontrava no quarto dele, exigiram a entrega do ouro e dinheiro que estes tinham e, bem assim, a localização do cofre.

1.32. Com receio de que os mencionados arguidos atentassem contra a sua vida e/ou do seu filho, tanto mais que um dos arguidos chegou a atingir o ofendido ... com um golpe no pescoço quando este tentou sair da cama, os ofendidos entregaram-lhes:

a) peças em ouro, avaliadas em cerca de 1.457€ , concretamente (cfr. listagem de fls. 140):

- um par de brincos em ouro amarelo, em forma de golfinho;

- um fio de malha fina, em ouro, pequeno;

- um pendente em forma de lágrima, de um mineral/pedra transparente, com rebordo em ouro;

- um pendente em ouro, em forma de golfinho;

- um pendente em ouro, em forma de anjo;

- um pendente em ouro em forma de "s";

- uma medalha, em ouro amarelo, pequena, com a inscrição "...";

- uma aliança de casamento, em ouro amarelo com as INCRIÇÕES "... 27/08/2005, gravadas no interior";

- uma aliança de casamento, em ouro amarelo com as INCRIÇÕES "... 27/08/2005, gravadas no interior";

- um anel em ouro branco com brilhantes encrustados;

- um anel em ouro amarelo composto por três filamentos entrançados, na parte de cima;

- uma pulseira e três contas (uma em forma de coração e duas redondas com brilhantes encrustados), de cor de prata, da marca ...;

- um par de brinco de prata (coração de ...);

- um brinco em prata;

- um par de alianças finas de solteiro em ouro amarelo;

b) um computador portátil, da marca ..., modelo ..., avaliado em cerca de 500 €;

c) 20 € em numerário.

1.33. Pelas 04h03m, na posse destes bens, os mencionados arguidos colocaram-se em fuga, integrando os mesmos nos respetivos patrimónios.

1.34. Assim que perceberam que os arguidos tinham fugido, a ofendida JJ deslocou-se ao quarto do seu filho, onde o encontrou aninhado junto à cabeceira da cama bastante assustado e contendo o choro.

1.35. Os mencionados arguidos efetuaram paragem, sem desligar o motor, em ..., a cerca de 200 metros do Bairro ..., ou seja, nas imediações da residência do arguido CC.

1.36. Depois, pararam apenas pelas 04h49m, em ..., na área de serviço de ... (A...), sendo o condutor o arguido DD e tendo o arguido AA aproveitado para urinar.

1.37. Depois de outras deslocações, pelas 12h01m, a viatura parou na Rua ..., local onde reside o arguido AA.

1.38. Os mencionados arguidos sabiam que não podiam retirar os bens pertencentes aos ofendidos, sem a sua autorização e contra a sua vontade, entrando na residência dos mesmos, usando da força física, intimidação e exibição de uma faca, mas não obstante tal cognição, fizeram-no, bem sabendo que faziam seus os ditos objetos que não lhes pertenciam e que os integravam nos seus patrimónios por atos contrários à vontade dos respetivos donos e em prejuízo deste.

1.39. Os arguidos acima mencionados agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

1.40. C - (NUIPC n.º 1788/19.... Apenso B): No dia 24 de Outubro de 2019, os arguidos DD, AA, CC e EE idealizaram assaltar uma residência no concelho ....

1.41. Pelas 11h14m, o arguido DD iniciou a marcha no veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-VV-.., junto à sua residência na Rua ....

1.42. Efetuou alguns percursos nas cidades de ... e ..., parando na Rua ..., pelas 11h35m, local onde recolheu pelo menos o arguido AA, junto à residência deste.

1.43. Pelas 11h45m, retomaram viagem e rumaram à Rua ... (Bairro ...), em ..., onde pararam às 12h52m e recolheram o arguido CC.

1.44. Pelas 13h00m, reiniciaram viagem e efetuaram algumas paragens na zona de ..., designadamente na Rua ... (13h29m), onde pegaram num objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo pertencente ao arguido KK.

1.45. Pelo menos nesta altura já reunidos os quatro arguidos acima referidos, dirigiram-se à Rua ..., em ... ..., pelas 14h42m.

1.46. Em execução do anteriormente planeado, os quatro arguidos acima referidos dirigiram-se apeados à residência da ofendida LL, situada ali próxima na Rua ..., da mesma localidade, onde esta mora juntamente com o seu marido e, nessa mesma habitação, mas num andar superior, com comunicação interior, mora a sua enteada.

1.47. Os mencionados arguidos aproveitando o facto de a porta de entrada estar entreaberta entraram na dita residência, vindo a surpreender a ofendida LL nascida em .../.../1944 no interior da mesma.

1.48. Um dos arguidos colocou-lhe uma mão no ombro esquerdo, mostrou-lhe um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e disse: "não te preocupes, que ninguém te vai fazer mal, se te portares bem. Só quero que me dês o dinheiro e o ouro"

1.49. A ofendida LL disse que não tinha mais nenhum ouro para além do que usava naquele momento.

1.50. Aí, um dos mencionados arguidos retirou-lhe:

a) o fio em ouro que aquela tinha ao pescoço, com cerca de 40 gramas de peso, avaliado em cerca de € 1.500,00.

b) a aliança de casamento com as gravações "..." e "10 de maio de 87", avaliada em cerca de € 500,00.

1.51. Nessa altura, um dos outros arguidos disse ao que estava próximo da ofendida para "lhe arrancar" os brincos das orelhas e, não obstante a ofendida lhe tenha dito que esses brincos não eram de ouro, esse arguido retirou-lhe o brinco do lado esquerdo, de valor não concretamente apurado.

1.52. Em seguida, um dos arguidos insistiu com a ofendida para que lhe entregasse mais dinheiro e ouro, caso contrario, "iria correr mal".

1.53. Enquanto três dos arguidos remexiam os móveis e gavetas dos outros compartimentos do ... à procura de mais bens, o arguido que ficou junto da ofendida ... colocou-lhe uma almofada na face para esta não conseguir gritar.

1.54. Para além dos já acima referidos, os arguidos vieram a encontrar e pegaram para si os seguintes bens (cfr. fls. 1457):

a) a quantia de €1.000,00 em numerário;

b) três anéis, em ouro amarelo, dois deles com pedras, num valor total de cerca de € 1.500,00;

c) um fio em ouro amarelo, com uma bala em ouro, avaliado em cerca de € 2.000,00.

d) um cordão grande, com libra, avaliado em cerca de € 2.000,00.

e) uma pulseira grossa, antiga com uma bala, avaliada em cerca de € 1.500,00.

f) três alianças com gravações "..." "..." e "..." avaliadas em cerca de € 1.500,00.

g) quatro relógios de homem de pulso, avaliados em cerca de € 3.800,00;

h) um relógio de bolso, avaliado em cerca de € 950,00;

i) um relógio de senhora de pulso, avaliado em cerca de € 950,00;

1.55. Entretanto, alguns dos arguidos subiram ao primeiro andar, altura em que lhe perguntaram onde estava o dinheiro da sua filha, tendo esta respondido que não sabia, tendo um dos arguidos ficado ainda mais nervoso e disse-me "vais-me fazer procurar, se encontrar alguma coisa, vai correr mal";

1.56. Com receio de que os mencionados arguidos atentassem contra a sua vida ou integridade física, a ofendida LL não ofereceu nenhuma resistência.

1.57. Da habitação da sua enteada, a ofendida LL, os mencionados arguidos pegaram e levaram consigo pelo menos os seguintes bens:

a) cerca de € 20.000,00 em numerário;

b) objetos em ouro antigo no valor aproximado de € 15.000,00 (cinco fios em ouro amarelo, um cordão grande, sete pulseiras de criança, seis pulseiras com bolas, uma pulseira grossa, dez pulseiras em prata, oito anéis, duas alianças, doze pares de brincos e um par de argolas de "...";

c) três caixas com relógios "... e ... " no valor de cerca € 900,00.

d) quatro relógios de homem no valor total de cerca de € 2.800,00;

e) artigos informáticos no valor aproximado de € 7.800,00 (três computadores portáteis, um MM, um NN, um MM, dois tablet's, duas máquinas fotográficas ... e dois telemóveis).

1.58. Pelas 14h56m, na posse destes bens, os mencionados arguidos colocaram-se em fuga, integrando os mesmos nos respetivos patrimónios.

1.59. Rumaram novamente à Rua ..., em ... (morada do arguido CC), onde permaneceram durante cerca de 19 minutos.

1.60. Depois, dirigiram-se à Rua ..., ..., nas proximidades do Centro Comercial ..., onde permaneceram durante mais de uma hora.

1.61. Nessa altura, o arguido DD dirigiu-se ao estabelecimento comercial de compra e venda de ouro e antiguidades com a designação "...".

1.62. Ali chegado, este arguido mostrou ao arguido OO, proprietário e único funcionário nessa loja, as peças em ouro que tinham acabado de subtrair, propondo-lhe a aquisição das mesmas, sem apresentar qualquer documento comprovativo da propriedade das mesmas.

1.63. O arguido OO aceitou o negócio e comprou a esse arguido tais peças em ouro pela quantia de € 3.000,00. (redacção fixada pelo Tribunal da Relação ...)

1.64. O arguido OO sabia que as peças em ouro que lhe foram vendidas tinham sido obtidas de forma ilícita, atendendo à quantidade e modo como lhe foram apresentadas e, por isso, não procedeu aos registos da aquisição legalmente devidos.

1.65. Os arguidos DD, AA, CC e EE sabiam que não podiam retirar os objetos pertencentes à ofendida e sua enteada, entrando na residência das mesmas, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da força física, intimidação e exibição de um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, mas não obstante tal cognição, fizeram-no, bem sabendo que faziam seus os ditos bens que não lhes pertenciam e que os integravam nos seus patrimónios por atos contrários à vontade dos respetivos donos e em prejuízo deste.

1.66. Os mencionados arguidos ao depararem-se com a vítima, na altura com 75 anos de idade, sabiam que a mesma era particularmente indefesa, já que não iria praticamente oferecer resistência física à sua investida, como efetivamente veio a acontecer.

1.67. Os arguidos DD, AA, CC e EE agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

1.68. O arguido OO ao comprar os objetos acima referidos agiu com a intenção de obter para si uma vantagem patrimonial ilegítima, traduzida no incremento patrimonial que a posse dos mesmos lhe conferia e, simultaneamente, com a intenção de proporcionar à pessoa que os entregou um lucro ilegítimo, traduzido em contrapartida de montante entre € 7.000 a € 8.000, o que efetivamente veio a acontecer.

1.69. O arguido OO agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

1.70. D – (NUIPC n.º 1043/19.... – Apenso E): No dia 3 de Novembro de 2019, os arguidos CC, HH e PP idealizaram assaltar uma residência no concelho ....

1.71. – Momentos antes das 23h30m, os arguidos acima mencionados dirigiram-se à residência da ofendida QQ, sita na Rua ..., ....

1.72. – Ali chegados, enquanto o arguido CC ficou no exterior a vigiar a aproximação de terceiros, os outros dois arguidos abeiraram-se de uma das janelas, que dista do solo cerca de 1 metro, colocaram um ferro a segurar a persiana e, de forma não apurada, conseguiram abrir essa janela, trepando-a e assim entraram na dita residência.

1.73. – Deslocaram-se até ao quarto onde se encontrava a ofendida, ligaram a luz do quarto e um deles disse “cala-te, eu vou-te matar!”.

1.74. – Seguidamente, um dos arguidos encostou ao pescoço da ofendida um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e deu-lhe ainda um golpe com esse objeto na parte de trás da cabeça, provocando-lhe bastante dor e originando um hematoma.

1.75. – Nessa ocasião, um dos arguidos disse à ofendida que indicasse onde tinha guardado o ouro, tendo esta respondido que não tinha ouro.

1.76. – Perante tal resposta, um dos mencionados arguidos retirou-lhe das orelhas um par de brincos, em ouro amarelo, de pequenas dimensões, com formato retangular, avaliado em cerca de 30 €.

1.77. – Do quarto da ofendida, os mencionados arguidos pegaram e levaram consigo:

a) um porta-moedas, em pele, de cor ..., contendo no seu interior a quantia de 220 €;

b) um telemóvel, que estava desativado, bastante antigo, de marca, modelo e valor não concretamente apurado;

c) um relógio de pulso que pertencia ao falecido marido da ofendida, avaliado em cerca de 10 €.

1.78. – Ato seguido, um dos arguidos, apercebendo-se da existência de um segundo quarto na habitação, perguntou à ofendida quem ali dormia, ao que esta respondeu que era o seu filho, o qual se encontrava no estrangeiro, por motivos profissionais.

1.79. – Deste quarto, os arguidos pegaram e levaram consigo um fio, de ouro amarelo, que se encontrava pendurado na cabeceira da cama, avaliado em cerca de 30 €.

1.80. – Depois, levaram a ofendida para a casa de banho, onde fecharam a porta, mas sem a trancar, já que essa porta não tinha chave.

1.81. – Antes de abandonarem a residência da ofendida, os mencionados arguidos pegaram ainda e levaram consigo a televisão que estava na sala, de marca e modelo desconhecida, mas avaliada em cerca de 300 €.

1.82. – A ofendida QQ nasceu em .../.../1942, pelo que na data dos factos tinha 77 anos de idade.

1.83. – Os mencionados arguidos sabiam que não podiam retirar os objetos pertencentes à ofendida e seu filho, entrando na residência dos mesmos depois de escalarem a janela, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da força física, intimidação e exibição de um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, mas não obstante tal cognição, fizeram-no, bem sabendo que faziam seus os ditos bens que não lhes pertenciam e que os integravam nos seus patrimónios por atos contrários à vontade dos respetivos donos e em prejuízo deste.

1.84. – Sendo o arguido CC residente num bairro próximo daquela residência, os três mencionados arguidos escolheram a ofendida QQ como sua vítima, por a mesma ser uma pessoa idosa e por essa razão particularmente indefesa, já que sabiam que a mesma não iria praticamente oferecer resistência física à sua investida.

1.85. – Os arguidos acima mencionados agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

1.86. E - (NUIPC 1959/19.... Apenso C): Na noite de 20 para 21 de Novembro de 2019, os arguidos DD, AA, CC, EE, RR e KK idealizaram assaltar uma residência no concelho ....

1.87. A meio da tarde desse dia 20, o arguido DD combinou encontrar-se com o arguido AA.

1.88. Mais tarde, pelas 20h43m, o arguido DD contactou o arguido CC e disse-lhe que demorava cerca de dez minutos a chegar, tendo este respondido que estava em casa.

1.89. O arguido DD conduziu o veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-VV-.. e, pelas 21h20m, encontrava-se estacionado no final da Rua ..., em ... (Bairro ...), onde reside o arguido CC.

1.90. Cerca das 21h35m, os arguidos DD, AA, CC e EE surgiram apeados da zona do penúltimo bloco de apartamentos, entraram na referida viatura e rumaram ao ... na zona da restauração.

1.91. No final do jantar, pelas 23h30m, rumaram os quatro arguidos à Rua ..., na localidade de ..., entraram na residência do arguido RR, onde estiveram até cerca das 01h10m.

1.92. Nesta altura, em execução do anteriormente planeado, os seis arguidos acima referidos entraram na viatura ..-VV-.., percorreram várias artérias na zona ... de ..., parando em alguns desses locais e, inclusive, abandonando a viatura durante largos minutos, à procura da melhor oportunidade para concretizarem os seus intentos, tendo por fim estacionado na Rua ..., ..., a cerca de 10 a 20 metros do alvo selecionado.

1.93. Cerca das 02h00m, enquanto o arguido DD permaneceu no veículo automóvel de forma a facilitar a fuga, os arguidos CC, AA, EE, RR e KK dirigiram-se à residência do ofendido SS e esposa TT, situada no n.º 157, da referida artéria da localidade de ....

1.94. Os mencionados arguidos forçaram a abertura da janela situada ao nível do ..., que tinha a portada aberta e, pelo menos quatro deles, entraram na dita residência.

1.95. Depois de percorrerem várias dependências da habitação, entre elas o sótão, surpreenderam o casal no interior do seu quarto enquanto dormiam, estando alguns dos arguidos encapuçados e exibindo um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, pedindo ouro e dinheiro.

1.96. Os mencionados arguidos inicialmente encostaram o ofendido UU à parede, agarraram-no pelo pescoço e, depois, atiraram-no ao chão, onde este permaneceu.

1.97. Seguidamente, os mencionados arguidos remexeram várias gavetas de móveis situados no quarto do casal em busca de valores, ao mesmo tempo que perguntavam por ouro, chegando a tentar colocar uma meia na boca do ofendido UU para este não fazer barulho.

1.98. A determinado momento, o ofendido UU tentou reagir, abrindo uma gaveta da cómoda, facto que terá assustado os mencionados arguidos, os quais, de imediato, se colocaram em fuga, saindo pela porta de entrada, que não estava trancada.

1.99. Ainda assim, os mencionados arguidos pegaram e conseguiram levaram consigo cerca de € 260,00 em numerário, e uma carteira contendo diversa documentação pertencentes aos ofendidos.

1.100. Os arguidos entraram na viatura conduzida pelo arguido DD e dali rumaram novamente à residência do arguido RR.

1.101. Cerca das 03h15m, os arguidos DD, AA, EE e CC saíram dessa habitação, deslocaram-se à Urbanização ..., onde deixaram o arguido CC.

1.102. Seguiram para a autoestrada A..., tomando o sentido de ... e, minutos depois, pararam na área de serviço de ... (VV.), tendo os arguidos DD e EE se deslocado ao interior da loja de conveniência.

1.103. Em consequência direta e necessária das referidas agressões, o ofendido UU apresentou, no pescoço, escoriações ténues, de forma irregular, em área de 1 por 1,5 cm de maiores eixos no terço médio da face anterior do pescoço; no membro inferior esquerdo, escoriação de fundo avermelhado e forma irregular, com 3 por 3 cm de maiores eixos na face anterior do joelho, as quais demandaram para a sua cura/consolidação 7 dias, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou profissional.

1.104. Os mencionados seis arguidos sabiam que não podiam retirar os objetos pertencentes aos ofendidos, entrando na residência dos mesmos, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da força física, intimidação e exibição de um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, mas não obstante tal cognição, fizeram-no, bem sabendo que faziam seus os ditos bens que não lhes pertenciam e que os integravam nos seus patrimónios por atos contrários à vontade dos respetivos donos e em prejuízo deste.

1.105. Os arguidos acima mencionados agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

1.106. F - (Processo principal): No dia 27 de Novembro de 2019, os arguidos DD, AA, EE, CC e WW idealizaram assaltar uma residência no concelho ....

1.107. Na manhã desse dia, o arguido DD combinou com os arguidos AA, EE e WW deslocarem-se até ..., ao encontro do arguido CC, com aquele intuito.

1.108. Tal como combinado, ao início da tarde, conduzindo o arguido DD o veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-VV-.., os mencionados arguidos recolheram o arguido CC no Bairro ..., ..., dirigindo-se de seguida para uma zona residencial em ..., ..., local este onde já haviam estado em vigilância dois dias antes (dia 25).

1.109. Nesta altura, em execução do anteriormente planeado, os cinco arguidos acima percorreram várias artérias naquela localidade, à procura da melhor oportunidade para concretizarem os seus intentos.

1.110. Cerca das 16h30m, enquanto o arguido DD permaneceu no veículo automóvel de forma a facilitar a fuga, os outros arguidos AA, EE, CC e WW dirigiram-se à residência do ofendido UU, situada na Rua ..., ..., ..., ....

1.111. Ali chegados, os mencionados arguidos treparam o muro, com cerca de 1 metro de altura e que delimita toda a residência, subiram as escadas que dão acesso ao primeiro piso da habitação e, através de uma das portas, que não se encontrava fechada, entraram na dita residência.

1.112. Do seu interior, os mencionados arguidos pegaram e levaram consigo, integrando nos respetivos patrimónios:

a) uma guitarra de cor ..., sem qualquer marca/referência, avaliada em cerca de € 300.

b) uma outra guitarra, elétrica, de cor ... e branca, sem marca/referência, avaliada em cerca de € 500.

c) um clarinete de cor ..., cuja marca desconhece, avaliado avaliada em cerca de € 800.

d) um cofre, em formato quadrangular, com cerca de 50 centímetros de altura, de cor ..., sem qualquer inscrição, sem segredo ativo e com chave, que estava vazio, avaliado em cerca de € 150.

e) uma caixa contendo a quantia de € 50.

f) uma outra pulseira da marca ..., avaliada em cerca de € 60.

g) uma outra pulseira, da mesma marca, constituída por várias peças/pendentes da mesma marca, avaliada em cerca de €1000.

h) outras pulseiras, de valor não concretamente apurado.

1.113. Durante a ocorrência destes factos, o arguido DD, que se encontrava na via pública, ligou com o arguido AA, que se encontrava no interior da residência com os demais arguidos, e disse-lhe, entre o mais, para que procurassem o cofre no guarda-fatos.

1.114. Os mencionados cinco arguidos sabiam que não podiam retirar os objetos pertencentes ao ofendido, entrando na residência do mesmo depois de terem escalado o muro que veda a propriedade, sem a sua autorização e contra a sua vontade, mas não obstante tal cognição, fizeram-no, bem sabendo que faziam seus os ditos bens que não lhes pertenciam e que os integravam nos seus patrimónios por atos contrários à vontade do respetivo dono e em prejuízo deste.

1.115. Os arguidos acima mencionados agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

1.116. Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre o dia 27 de novembro (data dos factos acima referidos) e o dia 11 de dezembro de 2019 (data da busca), um dos arguidos acima mencionados entregou ao arguido RR o cofre verde acima referido.

1.117. No dia 11 de dezembro de 2019, foi efetuada busca domiciliária ao arguido RR, na residência sita na Rua ..., ..., ..., onde foi encontrado e apreendido no quarto do arguido o cofre em causa (cfr. Autos de Busca de fls. 784 e segs.).

1.118. G – (Tráfico estupefacientes): Desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde Novembro de 2019, o arguido RR decidiu dedicar-se à comercialização de cannabis e cocaína, através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por ele com a sua compra, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento e para se proporcionar condições de vida que até aí não tinha.

1.119. – Na sua atividade de tráfico o arguido utilizava o seu telemóvel ... Galaxy ..., com o n.º ...33, através do qual manteve conversas telefónicas ou troca de mensagens em que negociou a compra e venda de produtos estupefacientes, utilizando uma linguagem em código ou termos próprios dessa atividade.

1.120. – Esta atividade perdurou pelo menos até 11 de dezembro de 2019, data em que foi realizada uma busca na sua residência e apreendidos objetos ao aqui arguido.

1.121. – No dia 20/11/2019, pelas 22h15m, o arguido RR ou alguém com a sua autorização tirou uma fotografia a um produto branco com peso de 10.4 gramas, de aparência em tudo idêntica a cocaína, e numa balança igual à que lhe foi apreendida.

1.122. – Em dia não apurado de novembro de 2019, através do referido telemóvel, o arguido RR trocou mensagens escritas com o utilizador do telemóvel com o n.º ...03, onde este lhe disse “... relva arranjas? Os putos curtiram ene”, ao que o arguido responde “... só segundo irmao”.

1.123. – No dia 29.11.2019, através do referido telemóvel, o arguido RR trocou mensagens escritas com o utilizador do telemóvel com o n.º ...23, onde este lhe disse “guarda metdade de uma por favor” “uma afinal”, ao que o arguido

responde “...?” e “vou a casa e já venho”.

1.124. – No dia 6, no chat da aplicação ..., através do referido telemóvel, o arguido RR iniciou um diálogo com o seu contacto identificado por “...”, sendo que este indivíduo lhe disse que às 22h00m já tinha pedras na mão. O arguido RR refere que tem dez pesadas. Um pouco mais tarde o arguido RR fala que tem “verde”, discutindo preços e valores a que têm vendido o produto estupefaciente. O outro indivíduo demonstra pressa em facturar dinheiro e fala em quantias de 1.800 €. Esse indivíduo coloca fotografias em que são exibidos ramos pequenos de cannabis e pergunta se o arguido a quer toda a “3.8”.

1.125. – No dia 10, no chat da aplicação ..., através do referido telemóvel, o arguido RR iniciou novo diálogo com o seu contacto identificado por “...”, sendo que este indivíduo lhe exibe quatro ramos pequenos de cannabis e o arguido RR pede 200 e diz que reparte as despesas do transporte com esse indivíduo.

1.126. – Nesse período, no chat da aplicação Messenger, através do referido telemóvel, o arguido RR iniciou um diálogo com o seu contacto identificado por “FF”, sendo que este indivíduo pergunta ao arguido RR se arranja 1 kg de “zanga” (querendo dizer, “ganza”). O arguido RR comenta que sai caro, mas que só arranja no dia seguinte. Esse indivíduo fala em valores de 900, mas o arguido RR pede 1300 / 1400. Esse indivíduo diz que arranja a 900 e o arguido RR diz que também quer a esse valor, para depois vender mais caro, falando também na comissão.

1.127. – Nesse período, no chat da aplicação Messenger, através do referido telemóvel, o arguido RR iniciou um outro diálogo com o seu contacto identificado por “XX”, sendo que este indivíduo pergunta ao arguido RR se tem produto estupefaciente (“e entso bro”), ao que o arguido responde “ta me a faltar bro só tenho aquela que te mostrei ontem”, ficando o arguido de lhe entregar “10”.

1.128. – Nesse período, no chat da aplicação Messenger, através do referido telemóvel, o arguido RR iniciou um outro diálogo com o seu contacto identificado por “...”, sendo que este indivíduo pergunta ao arguido RR se tem produto estupefaciente (“tas?”), ao que o arguido responde “espera” “só restos”. Esse indivíduo vai insistindo “... já tou a ressacar. N desenrascas nada? YY sem ser o normal?”, ao que o arguido RR responde “tenho os restos bixo anda aqui”.

1.129. – Também no assinalado período, o arguido RR encontrou-se na sua residência com alguns dos outros arguidos, nomeadamente, o arguido AA, PP e CC a quem cedeu cocaína para estes ali consumirem.

1.130. – No dia 09 de dezembro de 2019, o arguido RR recebeu uma chamada telefónica do utilizador do n.º ...11, em que este o questiona por linguagem decifrada se tem produto estupefaciente, ao que o arguido responde “o que tenho está assim já um bocado desfeito” e “…é o fim do balde”, referindo-se às sobras de canábis em folha, ficando este indivíduo de passar depois. Nessa mesma conversa o indivíduo pergunta ao arguido “quanto é que me fazes cinquenta… cinquenta gramas?”, respondendo o arguido “tenho que ver a quanto é que me vai sair na próxima” e “amanhã já chega”.

1.131. – No dia 11 de dezembro de 2019, o arguido RR recebeu uma mensagem escrita do utilizador do n.º ...77, em que este o questiona “RR é ZZ :) Td bem? Olha tens verde?”.

1.132. – No dia 11 de dezembro de 2019, foi efetuada busca domiciliária ao arguido RR, na residência sita na Rua ..., ..., ..., onde foi encontrado e apreendido (cfr. Autos de Busca a fls. 784 e ss.):

- uma balança de precisão da marca ..., modelo ..., de cores azul e cinzenta, sem número de série visível;

- quatro embalagens, vulgo lágrimas, contendo uma substância em pó de cor ...;

- uma embalagem em plástico com fecho hermético, uma delas contendo substância presumivelmente estupefaciente;

- um cofre em metal, de cor ..., com abertura através de chave e de código, no interior do qual se encontrava a quantia de 1.245 €;

- seis “recortes” circulares em plástico, normalmente utilizados para acondicionar produto estupefaciente;

- diversos sacos em plástico, de cor ..., próprios para recolha de dejetos de animais de estimação, bem como recortes circulares efetuados a partir desses sacos, normalmente utilizados para acondicionar produto estupefaciente;

- restos dos sacos em plástico, de cor ..., próprios para recolha de dejetos de animais de estimação, a partir dos quais foram efetuados os “recortes” acima mencionados;

- um saco em plástico transparente, contendo no seu interior, diversos sacos em plástico, de cor ..., próprios para recolha de dejetos de animais de estimação.

1.133. – Na mesma altura, foi efetuada busca ao veículo automóvel da marca ..., de cor ..., com a matrícula ..-..-ZR, utilizado pelo arguido RR, sendo encontrado e apreendido, por trás do motor.

- uma balança de precisão de cor ... e cinzenta, sem qualquer marca/modelo/n.º de série visíveis, acondicionada num saco em plástico, de cor ..., próprio para recolha de dejetos de animais de estimação;

- cabeços de liamba igualmente acondicionados num saco em plástico, de cor ..., próprio para recolha de dejetos de animais de estimação.

1.134. – Efetuado exame ao produto estupefaciente e recortes acima referidos, apurou-se que (cfr. fls. 1518 e 1519):

- um saco plástico, contendo cannabis folhas, com o peso líquido 1,487 gramas, grau de pureza 6,6 THC, o que permitia a elaboração de uma dose;

- três cotos de plástico, contendo resíduos de cocaína;

- um plástico, contendo cocaína, com o peso bruto de 0,478 gramas, não sendo possível determinar o grau de pureza, nem o número de doses;

- um saco plástico, contendo cannabis folhas, com o peso líquido 72,724 gramas, grau de pureza 12,1 THC, o que permitia a elaboração de 175 doses.

1.135. – O arguido RR destinava o produto estupefaciente acima referido para consumo e venda ou cedência a indivíduos que o procurassem.

1.136. – Os objetos que lhe foram apreendidos, a saber, as balanças e recortes de plástico eram usados pelo arguido para preparar e embrulhar as doses do produto estupefaciente.

1.137. – O arguido RR sabia a natureza e as características das substâncias que vendia e apreendidas, sendo sua intenção coloca-las à disposição e cedência a qualquer título a indivíduos que o procurassem.

1.138. – O arguido RR agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

1.139. H – (BUSCAS): 142. No dia 11 dezembro de 2019, foi efetuada busca à viatura ... com a matrícula ..-VV-.., usada pelo arguido DD, onde foi apreendido um par de luvas, em material de poliéster e borracha, uma luva de material similar e duas luvas de látex, aparentemente utilizadas (cfr. Auto de Busca a fls. 554-555).

1.140. – No dia 11 dezembro de 2019, foi efetuada busca domiciliária ao arguido EE, na residência sita na ... – ..., onde foi encontrado e apreendido (cfr. Auto de Busca de fls. 573/574):

- um par de sapatilhas, da marca ... e cor ... e outro de cor ...;

- um boné, de cor ..., da marca ...;

- um fato de treino, da marca ..., de cor ... com listas laterais brancas nas ombreiras e nas pernas.

1.141. – No dia 11 dezembro de 2019, foi efetuada busca domiciliária ao arguido AA, na residência sita na Rua ..., ..., Bairro ..., ..., ..., onde foi encontrado e apreendido um par de sapatilhas, de cor ..., da marca ... (cfr. Autos de Busca a fls. 725/726).

1.142. – No dia 11 dezembro de 2019, foi efetuada busca domiciliária ao arguido CC, na residência sita na Rua ..., ..., ..., onde foi encontrado e apreendido um ..., de cor ... (utilizado quando se deslocou ao ... nos termos referidos no ponto B da acusação) e um par de sapatilhas da marca ..., de cor ... (cfr. Autos de Busca de fls. 752/753).

1.143. Do pedido de indemnização civil de UU: O demandante UU ficou vexado, humilhado, preocupado, chateado e incomodado, por ver a sua propriedade invadida e desapossado dos objetos, o que lhe causou grandes transtornos e incómodos.

1.144. Do pedido de indemnização civil de BB, JJ e AAA:

1.145. Em consequência direta dos factos e imposição da sua presença e superioridade de número, os demandados provocaram aos demandantes BB, JJ e AAA medo de que aqueles atentassem contra a sua vida e integridade física e da sua família o que mais lhe causou mau estar psicológico, ansiedade e inquietação.

1.146. Por via desse medo os demandantes passaram a viver em estado de alerta permanente e todas as vezes que tais factos vivenciados lhes vêm à lembrança ficam perturbados anímica e fisicamente.

1.147. Os demandados lesaram o sossego e tranquilidade, pois após tais ofensas os demandantes nunca mais viveram com a tranquilidade e serenidade de que antes desfrutavam.

1.148. O demandante começou a ter insónias e quando conseguia dormir acordava ao mínimo ruído, inquietando-se com o simples som de ligar e desligar do interruptor da luz, privando-o do repouso normal no fim do horário de trabalho.

1.149. Por via disso o demandante teve necessidade de alterar os seus hábitos, horários e rotinas pessoais, com vista a recuperar a confiança.

1.150. Para tentar minorar o mal-estar e sentimentos de insegurança que passaram a vivenciar, os demandantes decidiram mudar de casa, porquanto a permanência na habitação onde ocorreram os factos fazia-os reviver o trauma psíquico que não conseguiram superar, o que fizeram com grande sacrifício pessoal, em prol da saúde e bem-estar da família.

1.151. Em virtude dos factos supra descritos o demandante passou a sofrer de depressão reativa, necessitando de recorrer a apoio e acompanhamento psicológico, designadamente em 08/01/2020, 22/01/2020 e 18/02/2020.

1.152. Necessitou de tomar um medicamento ansiolítico (..., ...) para tratamento do seu estado ansioso-depressivo, conforme prescrição médica passada à esposa em 06/01/2020, 03/02/2020 e 21/04/2020.

1.153. A demandante JJ começou a ter dificuldade em adormecer, acordando frequentes vezes de noite, não mais conseguindo um repouso normal.

1.154. Por via disso a demandante passou a sofre de depressão reativa, necessitando de recorrer a apoio e acompanhamento por uma psicóloga da instituição onde trabalha.

1.155. A demandante JJ necessitou de tomar um medicamento ansiolítico (..., ...) para tratamento do seu estado ansiosodepressivo, conforme prescrição médica passada à esposa em 06/01/2020, 03/02/2020 e 21/04/2020.

1.156. Também o demandante AAA, por via dos factos supra descritos, sofreu medo, mal-estar psicológico, ansiedade, inquietação.

1.157. Nas semanas subsequentes aos factos perpetrados pelos demandados AAA passou a ter dificuldades a adormecer e perturbações do sono, acordando frequentemente de noite, só sossegando na cama dos pais.

1.158. Necessitou de apoio e acompanhamento psicológico, que recebeu de uma psicóloga da instituição onde a demandante JJ trabalha.

(1.159 – Factos relativos às condições pessoais do co-arguido DD, sem interesse para a decisão da questão em apreço neste recurso)

1.160. – Consta do relatório social elaborado pela DGRSP, quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido AA, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada (cfr. Ref. ...60), além do mais, o seguinte:

“I – Dados relevantes do processo de socialização

O processo de desenvolvimento de AA decorreu no agregado familiar de origem, pais e quatro irmãos mais velhos, e cuja subsistência da família esteve assente na atividade exercida pelo progenitor como operário da construção civil, a mãe dedicava-se às lides domésticas.

A gestão do processo socioeducativo do arguido foi essencialmente protagonizada pela progenitora, por motivos laborais do pai, revelando aquela reduzida assertividade, ambivalência nas práticas educativas e dificuldade em colmatar os indicadores de instabilidade pessoal/comportamental que o arguido foi apresentando.

Neste contexto, AA começou por desvalorizar a frequência escolar, adotando um comportamento absentista e estilo de funcionamento pautado por atitudes de desrespeito, de oposição e desafio relativamente às figuras de autoridade, acabando por abandonar a frequência escolar no ano letivo 2012/2013; passando a privilegiar o convívio com jovens conotados com comportamentos delituosos e aditos, tendo iniciado o consumo de haxixe aos quinze anos de idade.

A conjuntura psicossocial do arguido despoletou a intervenção da CPCJ/..., porém, uma vez que as medidas de proteção e tutelares educativas, aplicadas em meio natural de vida, não surtiram um processo de mudança, porque AA incumpria com as suas obrigações e as práticas educativas permaneceram lacunares, foi necessário uma intervenção mais estruturada, consubstanciada numa medida tutelar educativa de internamento em Centro Educativo ..., que cumpriu entre 2013 e 2016 no Centro Educativo ..., em ..., e após o seu encerramento, no Centro Educativo ..., no ..., período em que concluiu o 9º ano de escolaridade.

Aos 19 anos, o arguido regressou ao meio sociofamiliar, tendo sido orientado para um curso profissional, na área de mecânica, em ..., o qual teria a duração de três anos e lhe atribuiria equivalência ao 12º ano de escolaridade, contudo, abandonou a sua frequência.

Foi num contexto de convívio com o grupo de pares que assumiu o consumo diversificado de estupefacientes, e que arguido passou a adotar comportamentos antissociais, registando confrontos com a justiça penal.

AA tem antecedentes criminais, foi condenado sucessivamente desde 2017 por diferentes tipologias de crimes, designadamente, à ordem do processo 719/17.... foi condenado pela prática do crime de roubo agravado, na pena de três anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução come regime de prova, sentença transitada em julgado a 09.11.2018 e no processo nº 72/18.... por um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução sujeita a regime de prova, sentença transitou em julgado em 06.01.2020.

Dos sucessivos acompanhamentos a AA no âmbito do cumprimento de medidas executadas na comunidade decorre avaliação de uma postura pouco cooperante junto dos serviços da DGRSP.

II – Condições sociais e pessoais

Tendo por referência a data dos factos participados, AA permanência integrado no agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores (pai com 74 anos e mãe com 64 anos de idade), e três dos irmãos, dois laboralmente ativos.

O agregado reside em habitação camarária, de tipologia ..., que possui adequadas condições de habitabilidade. O imóvel encontra-se inserido em meio com características urbanas, ao qual se associam fenómenos de exclusão social e criminal relevantes, nomeadamente relacionadas com consumo e tráfico de estupefacientes.

O arguido encontrava-se sem qualquer tipo de ocupação estruturada, tendo anteriormente desenvolvido trabalhos de curta duração, nomeadamente, como operador de armazém pelo período de dois meses, e, durante um mês, numa empresa de serviços de limpeza. Segundo expressou, pontualmente, um amigo solicitava-lhe apoio para a execução de tarefas no ....

AA refere ter procedido à sua inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, encontrando-se a aguardar uma eventual colocação laboral; no entanto, faltou às sessões de sensibilização para as quais foi convocado, por desvalorizar a sua importância.

Ultimamente ocupava o seu tempo livre no convívio com o grupo de pares conotados com comportamentos análogos aos seus, mantendo o consumo diversificado de drogas, ditas duras.

Economicamente o arguido era apoiado pela família, sendo a condição do agregado modesta, uma vez que viviam da reforma do progenitor, num valor aproximado a 500,00 € mensais e da ajuda monetária dos irmãos, que contribuem sempre que necessário.

No contexto residencial AA é conhecido e associado a um estilo de vida ocioso, ao convívio com pares conotados com a marginalidade e delinquência, bem como, com a problemática da toxicodependência.

AA sofreu anteriores condenações por crime de roubo, uma delas em curso.

III – Impacto da situação jurídico-penal

AA deu entrada em situação de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional ... a 13 de Dezembro de 2019.

Quando confrontado com situações passíveis de integrar a tipologia de crime subjacente aos presentes autos, ainda que em abstrato, o arguido mostrou-se conhecedor da ilicitude e censurabilidade, sem referência ao impacto e aos danos potencialmente causados nas vitimas.

Em contexto prisional o seu comportamento já foi alvo de vários registos de procedimento disciplinar, com diversas punições, designadamente, de permanência obrigatória no alojamento até 10 dias, e que segundo expressou, já totalizam no total 36 dias de permanência obrigatória na cela de habitação.

AA afirma-se abstinente do consumo de estupefacientes desde a sua prisão, desvalorizando a problemática e assumindo a desnecessidade de ser orientado para o CRI – Centro de Respostas Integrado.

O comportamento do arguido em meio prisional tem sido indiciador de algumas dificuldades na observância de regras, revelado impulsividade, momentos de indisciplina e comportamentos de desafio e confrontação, não revelando intimidação pelos custos pessoais da prisão.

O arguido não sinaliza repercussões sociofamiliares ou laborais como decorrentes do presente processo, pois continua a beneficiar de apoio afetivo da família.

IV – Conclusão

O percurso de desenvolvimento de AA decorreu junto do núcleo familiar de origem, cuja ação socioeducativa foi pautada por algumas lacunas ao nível da imposição de regras e limites à sua conduta, bem como, de supervisão do seu quotidiano. O arguido assumiu precocemente a sua desmotivação em contexto escolar, o qual veio a abandonar após uma medida tutelar de internamento em Centro Educativo, sendo que posteriormente manifestou inércia ocupacional.

À data dos factos, AA encontrava-se integrado no agregado de origem, não desenvolvendo ocupação laboral regular, privilegiando o convívio com um grupo de pares conotado com condutas associais, com a problemática da toxicodependência e um estilo de vida a ela associada.

Perante a problemática criminal, ainda que em abstrato, o arguido mostrou-se conhecedor da ilicitude e censurabilidade, ainda que sem referência ao impacto e aos danos potencialmente causados nas vitimas.

Estamos perante um arguido detentor de frágeis recursos académicos e socioprofissionais, sem hábitos de trabalho, com percurso pró-delinquencial, com comportamentos desviantes e, aparentemente, já integrados no seu estilo de vida e no seu quotidiano, e uma trajetória de consumo de estupefacientes e convivialidade de pares de estilo de vida problemático, sem manifestação de mudança de conduta ou do estilo de vida, fatores que potenciam as suas vulnerabilidades pessoais e sociais e comportamentos de risco associados.

Assim, na eventualidade de condenação, sendo de assinalar a falta de ressonância do arguido face aos anteriores confrontos judiciais, consideramos que o arguido necessita de interiorizar o desvalor da conduta e, revela como necessidade de intervenção prioritárias, a sujeição a tratamento regular à toxicodependência com uma intervenção clínica estruturada por serviço de saúde competente (para o qual não manifesta vontade) e se vincular a ocupação ou atividade laboral, possibilidades que estarão necessariamente condicionadas à sua motivação/aceitação para reorganizar o seu percurso pessoal.”

1.161 a 1.169 – factos relativos às condições pessoais de co-arguidos do recorrente, sem interesse para a questão em apreço neste recurso.

1.169. (Factos relativos aos antecedentes criminais dos arguidos DD e OO, sem interesse para a decisão deste recurso).

1.170. O arguido AA tem registados os seguintes antecedentes criminais:

a) Por sentença proferida em 31/10/2017, transitada em julgado em 11/12/2017, nos autos de Processo Especial Sumário n.º 1827/17...., do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 20/10/2017, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de que perfaz o foi substituída por 100 (cem) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. Por despacho datado de 31/01/2019 foi declarada extinta a pena pelo cumprimento.

b) Por acórdão proferido em 10/10/2018, transitado em julgado em 09/11/2018, nos autos de Processo ... n.º 719/17...., do Juízo Central Criminal ... Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 14/10/2017, de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26, 204.º, n.º 2, al. f) e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

c) Por acórdão proferido em 05/12/2019, transitado em julgado em 06/01/2020, nos autos de Processo ... n.º 72/18...., do Juízo Central Criminal ... Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 21/09/2018, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova orientado para integração profissional e necessidade de afastamento de meios conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes.

d) Por sentença proferida em 30/01/2020, transitada em julgado em 02/03/2020, nos autos de Processo Comum Singular n.º 1025/17...., do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 06/09/2017, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5 cinco euros), o que perfaz o total de 1 mil euros). Posteriormente a pena de multa foi convertida em132 (cento e trinta e dois) dias de prisão subsidiária. Por despacho datado de 25/11/2020 foi declarada extinta a pena pelo cumprimento.

1.171 a 1.176 (Factos relativos aos antecedentes criminais do arguido EE, CC, RR, HH, PP e WW, sem interesse para a decisão deste recurso).


V. Decidindo:

A questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do MºPº junto do tribunal a quo (rejeição do recurso por falta de indicação pertinente das normas jurídicas violadas):

Sustenta o Exmº magistrado do MºPº junto do tribunal a quo a rejeição do recurso, porquanto:

“(…) o recurso é, salvo melhor juízo, completamente omisso quanto à observância dedicada do disposto no art.º 412.º, n.os 1 e 2.

Na verdade, a disciplina da punição do concurso de crimes encontra-se prevista no art.º 77.º do Código Penal, norma que o recorrente olvida, de todo, transversalmente, na motivação, versando antes outras que, para a aparente teleologia do recurso ─ a redução da pena única ─, são totalmente desinteressantes, como sejam as dos art.ºs 50.º, 70.º e 76.º do Código Penal, bem como as dos art.ºs 340.º, 374.º, 410.º, n.º 2, e 32.º, este, da Constituição da República Portuguesa.

(…)

Por conseguinte, o recurso revela-se manifestamente improcedente, devendo ser liminarmente rejeitado, nos termos do art.º 420.º, n.º 1, al. a).

Efetivamente, pese embora o recorrente aparente apenas o retomar do inconformismo relativo à medida da pena única, não fornece qualquer indicação do que esteja desconforme com as regras da punição do concurso de crimes, estabelecidas no art.º 77.º, do Código Penal, assumindo-se a motivação, salvo o devido respeito, como um simples comentário de pendor social dirigido à dimensão da pena do concurso”.

Dispõe-se no art. 412° n° 2 do C. P. Penal:

"Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

a) as normas jurídicas violadas”.

Ora, se é facto que nas suas conclusões o recorrente não indica, como norma pretensamente violada no acórdão recorrido, o artº 77º do Cod. Penal – que é, note-se, o dispositivo que estabelece as regras da punição do concurso, sendo certo que este recurso se limita à determinação do quantum da pena única – certo é, igualmente, que tal não determina necessariamente a rejeição do recurso, já que,  por força do disposto no artº 417º, nº 3 do CPP, o relator deve convidar o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, sob pena de rejeição, se das referidas conclusões “não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 artigo 412º”.

Contudo, das conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação é possível, sem grande esforço, perceber quais são as normas jurídicas que entende por violadas, no acórdão recorrido: desde logo e naturalmente, as contidas nos nºs 1 e 2 do artº 77º do Cod. Penal, aliás expressamente invocadas no corpo da motivação, mais exactamente na parte inicial da mesma, quando afirma a sua discordância relativamente ao acórdão recorrido, que “considerou parcialmente procedente o recurso interposto, fixando em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão efectiva”.

Não existe, pois, motivo para a rejeição do recurso nem, tão-pouco, para eventual convite a formular ao recorrente, no sentido de completar as suas conclusões, com indicação das normas jurídicas violadas.


Posto isto:

Em face do factualismo supra descrito, entendeu o tribunal a quo manter as penas aplicadas ao arguido e ora recorrente AA pelo tribunal de 1ª instância, reduzindo, porém, a pena única de 10 anos fixada neste tribunal para 9 anos e 6 meses de prisão.

Consequentemente, são as seguintes as penas parcelares aplicadas a este arguido:

a) a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, contra o ofendido FF (Ponto A da acusação – NUIPC n.º 166/19.... – Apenso A);

b) a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, contra a ofendida GG (Ponto A da acusação – NUIPC n.º 166/19.... – Apenso A);

c) a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência à al. f) do n.º 1 e al. f) do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra o ofendido BB (Ponto B da acusação – NUIPC n.º 1759/19.... – Processo principal);

d) a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência à al. f) do n.º 1 e al. f) do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra a ofendida JJ (Ponto B da acusação – NUIPC n.º 1759/19.... – Processo principal);

e) a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência às als. d) e f) do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra a ofendida LL (Ponto C da acusação – NUIPC n.º 1788/19.... – Apenso B);

f) a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência à al. e) do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra o ofendido SS (Ponto E da acusação – NUIPC n.º 1959/19.... – Apenso C);

g) a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, contra o ofendido UU (Ponto F da acusação – Processo principal).

  Ora,

“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – artº 77º, nº 1 do Cod. Penal – sendo certo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas.

Assim sendo, a moldura legal onde há-de ser encontrada a pena única resultante do cúmulo jurídico situa-se, no que respeita ao arguido e ora recorrente AA, entre um mínimo de 4 anos e 6 meses e um máximo de 25 anos de prisão (a soma das penas parcelares atinge os 25 anos e 6 meses de prisão; não obstante, por força do estatuído no artº 77º, nº 2 do Cod. Penal, a pena aplicável ao cúmulo jurídico não pode ultrapassar os 25 anos de prisão).

Como bem se refere no Ac. deste STJ de 08-07-2020, Proc. n.º 1667/19.... - 3.ª Secção, “I. A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. II - Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. III - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. IV - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente- exigências de prevenção especial de socialização”.

É que, como ensina Figueiredo Dias, na escolha da medida da pena única «tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma ‘carreira’) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».

Na determinação da pena única aplicadas a este arguido, assim se decidiu no acórdão recorrido:

“Este arguido não se conforma com a pena única que lhe foi aplicada nestes autos, de 10 anos e 6 meses de prisão, pugnando pela sua redução para uma outra que não ultrapasse os 8 anos de prisão.

Alega que, em termos de prevenção especial, no doseamento da pena aplicada o tribunal apenas atendeu às circunstâncias que constituíram fatores agravantes do seu comportamento, prescindindo de levar em consideração as demais apuradas que depunham a seu favor, designadamente as apontadas no relatório social elaborado, constantes do número 1.160 dos factos provados, designadamente a sua integração familiar, o seu percurso educativo, a atividade laboral que sempre procurou manter.

Ao assim proceder, e aplicar a pena única impugnada, o tribunal recorrido acaba por coartar de forma indelével a possibilidade de se reintegrar socialmente e voltar a ter uma vida regida pelos padrões normais em sociedade.

Este arguido está condenado:

a) a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, contra o ofendido FF (Ponto A da acusação – NUIPC n.º 166/19.... – Apenso A);

b) a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, contra a ofendida GG (Ponto A da acusação – NUIPC n.º 166/19.... – Apenso A);

c) a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência à al. f) do n.º 1 e al. f) do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra o ofendido BB (Ponto B da acusação – NUIPC n.º 1759/19.... – Processo principal);

d) a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência à al. f) do n.º 1 e al. f) do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra a ofendida JJ (Ponto B da acusação – NUIPC n.º 1759/19.... – Processo principal);

e) a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência às als. d) e f) do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra a ofendida LL (Ponto C da acusação – NUIPC n.º 1788/19.... – Apenso B);

 f) a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência à al. e) do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, contra o ofendido SS (Ponto E da acusação – NUIPC n.º 1959/19.... – Apenso C);

 g) a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, contra o ofendido UU (Ponto F da acusação – Processo principal).

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares veio a ser aplicada ao arguido AA a pena única de dez (10) anos e seis (6) meses de prisão.

Como se disse, o recorrente reporta as razões do seu inconformismo com a medida da pena única aplicada, que considera excessiva atendendo, essencialmente, à sua inserção laboral, social e familiar, não se ter atribuído a relevância que as mesmas assumiram nestes autos.

O arguido agiu com dolo direto, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, mas, não obstante, quis a realização do facto típico.

Agiu em coautoria com outros indivíduos.

O arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais:

- Por sentença proferida em 31/10/2017, transitada em julgado em 11/12/2017, nos autos de Processo Especial Sumário n.º 1827/17...., do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 20/10/2017, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), o que perfaz o total de 600 € (seiscentos euros). Posteriormente a pena de multa foi substituída por 100 (cem) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. Por despacho datado de 31/01/2019 foi declarada extinta a pena pelo cumprimento.

- Por acórdão proferido em 10/10/2018, transitado em julgado em 09/11/2018, nos autos de Processo ... n.º 719/17...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 14/10/2017, de 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26, 204.º, n.º 2, al. f) e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

- Por acórdão proferido em 05/12/2019, transitado em julgado em 06/01/2020, nos autos de Processo ... n.º 72/18...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 21/09/2018, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova orientado para integração profissional e necessidade de afastamento de meios conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes.

- Por sentença proferida em 30/01/2020, transitada em julgado em 02/03/2020, nos autos de Processo Comum Singular n.º 1025/17...., do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em 06/09/2017, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5 € (cinco euros), o que perfaz o total de 1000 € (mil euros). Posteriormente a pena de multa foi convertida em132 (cento e trinta e dois) dias de prisão subsidiária. Por despacho datado de 25/11/2020 foi declarada extinta a pena pelo cumprimento.

Do seu relatório social resultou provado:

Este arguido foi criado no seio de uma família de modesta condição social e económica. Na sua infância e juventude “começou por desvalorizar a frequência escolar, adotando um comportamento absentista e estilo de funcionamento pautado por atitudes de desrespeito, de oposição e desafio relativamente às figuras de autoridade, acabando por abandonar a frequência escolar no ano letivo 2012/2013; passando a privilegiar o convívio com jovens conotados com comportamentos delituosos e aditos, tendo iniciado o consumo de haxixe aos quinze anos de idade”. Fatores que despoletaram a intervenção da CPCJ mas, ante o insucesso das medidas tutelares e educativas entretanto aplicadas, acabou por ser-lhe imposta uma medida de internamento em Centro Educativo ..., que cumpriu entre 2013 e 2016 no Centro Educativo ..., em ..., e após o seu encerramento, no Centro Educativo ..., no ..., período em que concluiu o 9º ano de escolaridade.

Regressado ao meio social/familiar de origem, com 19 anos, o arguido foi orientado para um curso profissional, na área de mecânica, em ..., o qual teria a duração de três anos e lhe atribuiria equivalência ao 12º ano de escolaridade, que abandonou.

Voltou ao contexto de convívio com o grupo de pares e assumiu o consumo diversificado de estupefacientes, passando a adotar comportamentos antissociais, registando confrontos com a justiça penal.

À data dos factos, o arguido encontrava-se integrado no agregado de origem, não desenvolvendo ocupação laboral regular, privilegiando o convívio com um grupo de pares conotado com condutas associais, com a problemática da toxicodependência e um estilo de vida a ela associada.

O comportamento do arguido em meio prisional, onde se encontra inserido, tem sido indiciador de algumas dificuldades na observância de regras, revelando impulsividade, momentos de indisciplina e comportamentos de desafio e confrontação, não revelando intimidação pelos custos pessoais da prisão.

“Estamos perante um arguido detentor de frágeis recursos académicos e socioprofissionais, sem hábitos de trabalho, com percurso pró-delinquencial, com comportamentos desviantes e, aparentemente, já integrados no seu estilo de vida e no seu quotidiano, e uma trajetória de consumo de estupefacientes e convivialidade de pares de estilo de vida problemático, sem manifestação de mudança de conduta ou do estilo de vida, fatores que potenciam as suas vulnerabilidades pessoais e sociais e comportamentos de risco associados.” Cfr. Relatório Social do arguido.

O AA nasceu em .../.../1997, à data dos factos tinha 22 anos, contando atualmente com 23 anos de idade.

As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da proteção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição – são muito elevadas.

As necessidades de prevenção especial avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência, de dissuadir o delinquente da prática de outros ilícitos e da necessidade de se auto ressocializar.

Essas exigências de prevenção especial relativas ao arguido AA apresentam-se num grau elevado, atendendo ao facto de ter registadas condutas ilícitas no seu certificado do registo criminal, tendo até praticado os factos dos autos na pendência de um período de suspensão de uma pena de prisão que lhe havia sido aplicada no âmbito do processo nº 719/17...., ( 1 (um) crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26, 204.º, n.º 2, al. f) e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período).

Não obstante a posição do arguido relativamente à posição do tribunal recorrido na alegada não apreciação das circunstâncias da sua vida pessoal e profissional que deporiam em seu favor, a verdade é que não vislumbramos que tal não tivesse acontecido.

No acórdão proferido foi considerado:

“- as exigências de prevenção geral (relativas à comunidade e à sua confiança na validade das normas violadas pelos arguidos): no caso concreto são bastante elevadas atendendo ao conhecido (facto público e notório) elevado número de crimes praticados nesta Comarca e no país de tráfico de substâncias estupefacientes ainda que de menor gravidade (o qual está geralmente associado à ocorrência de outros crimes, nomeadamente furtos/roubos), crimes de roubo, roubo qualificado, furto qualificado e recetação, bem como o crescente impacto que os crimes dessa natureza tendem a provocar na população em geral, gerando receios e desconfiança (com efeito, como já supra e disse, importa combater a cada vez mais forte convicção existente na comunidade de que nada acontece aos delinquentes e que o crime compensa). Impõe-se assim que os tribunais transmitam para a sociedade que esse crime tem consequências severas para quem o pratica;

- as exigências de prevenção especial relativas ao arguido AA: no caso concreto são altas atendendo ao facto do mencionado arguido ter registadas várias condutas criminosas no seu certificado do registo criminal (detenção de arma proibida, roubo qualificado, de tráfico de estupefacientes), tendo já sido condenado em pena de prisão, no entanto tal não logrou dissuadir o arguido do cometimento de outros crimes; não se pode valorar a seu favor uma confissão nem um genuíno arrependimento; não constar dos autos que procurou compensar os ofendidos; estar relativamente mal inserido na sociedade (cfr. relatório da DGRSP)”

Ora, como se extrai dos factos provados, designadamente do relatório social do arguido, a realidade demonstra-nos não serem muitas as circunstâncias que possam ser tidas em seu favor em termos de consideração para efeitos de inclusão, e atendimento, nas exigências de prevenção especial que o caso impõe.

De qualquer forma, afigura-se-nos poderem ser ponderados como fatores favoráveis ao arguido as vicissitudes que foram surgindo ao longo da sua adolescência, que ajudaram a moldar uma personalidade propensa à adoção de comportamentos desviantes, a que não será alheio um deficitário acompanhamento educativo no seio familiar e de âmbito escolar, para o qual ele próprio acabou por contribuir. Também não podemos deixar de ter em devida atenção o facto de estarmos na presença de um jovem adulto, tal como a maioria dos demais arguidos, a quem não deve ser retirada, de uma forma drástica, a possibilidade de regeneração e reinserção na sociedade.

Os crimes que lhe são imputados são punidos:

O crime de roubo, previsto pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, é punido com a pena de 1 a 8 anos de prisão.

O crime de roubo qualificado, previsto pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) por referência às als. d) e f) do n.º 1 e als. a) e f) do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal, é punido com a pena de 3 a 15 anos de prisão.

O crime de furto qualificado, previsto pelo artigo 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, é punido com a pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.

Este arguido não questiona as penas parcelares aplicadas pelo tribunal de 1ª instância, insurgindo-se apenas contra a pena única fixada em operação de cúmulo jurídico.

Quanto a esse cúmulo jurídico – Determinação da medida da pena única

Na decorrência do exposto nas conclusões anteriores, defende o recorrente que a pena única a aplicar não deve ultrapassar, ou até ser inferior, aos 8 anos de prisão.

A moldura penal do concurso a considerar para o recorrente AA, é de 4 anos e 6 meses a 25 anos e 6 meses em cúmulo material, limitada aos 25 anos nos termos do disposto no art. 77º, nº 2, do CP.

Damos por reproduzidos todos os considerandos, regras de punição, referências legais, doutrinais e jurisprudenciais, acima expostas relativas a este concurso de crimes

Tal como foi vertido no acórdão recorrido, na efetivação do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, de acordo com os critérios enunciados no n.° 2 do citado artigo 77.°, do CP, a pena a aplicar terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Há que considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (que se extraem do elenco dos factos assentes e tendo em conta o que já se referiu supra quanto às exigências de prevenção geral e especial), tendo ainda em atenção o curto período de tempo em que os factos se desenrolaram, situado entre 11 de outubro e 27 de novembro de 2019, ou seja, cerca de mês e meio, e a comparticipação do arguido no seio de um grupo que previamente se organizava para praticar os assaltos, sempre com um modus operandi idêntico, tendo em vista a obtenção de dinheiro e dentro de um quadro de dependência de drogas, sendo evidente a conexão entre as várias condutas.

É também manifesto, no que ao AA respeita, que estamos perante um caso que em que se revelam sinais de alguma tendência para a prática de crimes, que começa a ir para além de uma pluriocasionalidade, face aos antecedentes que já apresenta, designadamente ao facto de praticar os ilícitos pouco tempo após lhe ter sido aplicada uma pena de prisão e dentro do período de suspensão da execução dessa pena.

Também este arguido, tal como o CC, apresenta um percurso de vida que não o favoreceu em termos (de) educação, relacionamento social e preparação para a vida, não o ajudou no proporcionar de experiência e saber e, tudo indica, foi insuficiente para lhe moldar a personalidade, designadamente no sentido ético-jurídico, o que, com certeza, tem um contributo de relevo para o assumir das condutas desviantes, perante as exigências do dever ser. Apresentando no período da prática dos factos uma desconformidade com os valores que subjazem e enformam a nossa sociedade, um desvalor, um grau de culpa, que não pode ser menosprezado em termos de valoração, que terá de se repercutir na medida da censura pessoal que lhe tem de ser feita, com reflexos na medida da pena.

Tal como relativamente ao arguido anterior, tendo em conta a similitude surpreendida na imagem global do conjunto factual em apreciação, entende-se que a pena única encontrada em 1ª instância, se deverá situar próximo do limite médio da moldura abstrata aplicável em cúmulo, mostrando-se mais ajustada e proporcionada à situação concreta a aplicação de uma pena de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão, que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Procedendo, assim, parcialmente o recurso interposto pelo arguido AA”.


Aqui chegados:

Como é evidente e dispensa grandes considerações, não é substancialmente diversa a argumentação sustentada pelo recorrente, neste recurso interposto para o STJ, relativamente à utilizada no recurso que interpusera para o TR....

Para tal facto já o Exmº Procurador-Geral Adjunto no TR... havia chamado a atenção: “(…) a motivação do recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça é uma quase total repetição da que foi apresentada no que foi endereçado ao Tribunal da Relação, com a utilização de conclusões praticamente decalcadas, o que envolve, na esmagadora maioria dos segmentos, não propriamente a expressão de inconformismo quanto ao acórdão recorrido, mas, essencialmente, a persistência de desacordo quanto ao que aconteceu na decisão da primeira instância, mostrando-se, assim, omitida a argumentação incidente sobre o exercício apreciativo que teve lugar no acórdão recorrido”.

Ora, é naturalmente legítimo o desacordo do recorrente quanto ao decidido em 1ª instância e no Tribunal da Relação ..., no que à determinação da pena única que lhe foi aplicada diz respeito.

Contudo, aquilo que certamente se não pode assacar ao acórdão recorrido é uma menor preocupação com o convencimento da bondade da decisão: o tribunal a quo procedeu a uma análise cuidada e detalhada (diríamos mesmo, exaustiva) dos factos e da personalidade do arguido e apreciou-os conjuntamente, tal como determinado no nº 1 do artº 77º do Cod. Penal.

Afirma o recorrente que o tribunal a quo, apesar de referir que o arguido apresenta um percurso de vida que não o favoreceu em termos de educação, relacionamento social e preparação para a vida, e apesar de referir, igualmente, o curto período de tempo em que os factos se desenrolaram, cerca de mês e meio, bem como quadro de dependência de drogas em que operava, “não fez suficiente valoração dessas circunstâncias”.

Não nos parece que assim seja.

A valoração de tais circunstâncias – como, aliás, da juventude do arguido – foi efectuada, de forma adequada, no acórdão recorrida.

Porém, aí também se sopesou, como é de lei, o facto de o arguido ter agido com dolo directo, por isso intenso.

Como igualmente se ponderou o facto de 6 dos 7 crimes em concurso, por cuja autoria foi julgado e condenado nestes autos, serem crimes de roubo (vários deles qualificados), os quais põem em causa a paz social de forma particularmente acentuada, posto que, em razão da violência que lhes subjaz, causam grande alarme social. Como se refere no Ac. deste STJ de 15-07-2020, Proc. n.º 126/19.7JAPRT.S1 - 3.ª Secção, “o crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo (na expressão de Antolesi «um típico crime pluri-ofensivo»), em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – arts. 24.º (direito à vida), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e à segurança) e 64.º (protecção da saúde) da CRP – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – art. 70.º do CC –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia. Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito à integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa – art. 25.º, n.º 1, da CRP - o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais, sendo o direito à integridade física e psíquica, à partida, um direito pessoal irrenunciável”.

Ponderadas as elevadas exigências de prevenção geral (traduzidas na necessidade de manter a confiança da sociedade nos bens jurídico-penais violados) foram, de igual modo, levadas em devida conta as necessidades de prevenção especial. E, neste particular aspecto, o tribunal a quo deu especial relevo, como não poderia deixar de ser, ao passado criminal do arguido, já condenado – maugrado a sua juventude - pela prática de um crime de detenção de arma proibida (por duas vezes), tráfico de estupefacientes e roubo qualificado (nos dois últimos casos, em penas de prisão, suspensas na sua execução), não podendo alhear-se aquele tribunal do facto de os crimes dos autos terem sido praticados em pleno período de suspensão da execução da pena por cuja autoria havia o arguido sido condenado pela prática – precisamente – de um crime de roubo.

E ponderados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, haveremos de concluir que a pena única aplicada no acórdão recorrido, situada ainda no primeiro quarto da pena abstractamente aplicável, está longe de pecar por excessividade, mostrando-se outrossim justa e equitativa e manifestamente apta a realizar as finalidades da punição, não constituindo obstáculo à desejável reinserção social do arguido ora recorrente, razão pela qual deverá ser mantida.


VI. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando, na íntegra, o douto acórdão recorrido.

 Pagará o recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s – artº 513º, nº 1 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


Lisboa, 11 de Maio de 2022 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta)

Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)