Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009720 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE PRINCIPIO DO CONTRADITORIO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DECISÃO JUDICIAL MOTIVAÇÃO PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA MULTA DE QUANTIA FIXA | ||
| Nº do Documento: | SJ198901250398563 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N383 ANO1989 PAG486 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CEDH ART6 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A coincidencia entre o juiz de pronuncia e de julgamento não ofende a estrutura acusatoria do processo criminal, nem o principio do contraditorio da audiencia de julgamento e do acto instrutorio, não havendo colisão entre o disposto nos artigos 365 do Codigo de Processo Penal de 1929, 59 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, e 8 do Decreto-Lei n. 269/78, de 1 de Setembro, e o que estabelecem os artigos 32, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa, e 6, n. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. II - O artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929 e o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1934, que estabelecem os poderes de cognição das Relações com a restrição em materia de facto baseada em documentos, respostas aos quesitos ou em qualquer outro elemento constante dos autos (regime, alias, continuado no C. P. Penal de 1987), não ofendeu o preceituado no artigo 32, n. 1, da Constituição. III - Não contem o Codigo de Processo Penal de 1929 qualquer disposição legal, como a que existe no Codigo de Processo Civil (artigo 653, ns. 1 e 2), que imponha a motivação das decisões do tribunal. IV - As multas taxadas na lei em quantia determinada não estão sujeitas a fixação de prisão em alternativa, por não abrangidas no n. 3 do artigo 46 do Codigo Penal apenas aplicavel a pena de multa fixada em dias. | ||