Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039856
Nº Convencional: JSTJ00009720
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
MOTIVAÇÃO
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
MULTA DE QUANTIA FIXA
Nº do Documento: SJ198901250398563
Data do Acordão: 01/25/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N383 ANO1989 PAG486
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CEDH ART6 N1.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A coincidencia entre o juiz de pronuncia e de julgamento não ofende a estrutura acusatoria do processo criminal, nem o principio do contraditorio da audiencia de julgamento e do acto instrutorio, não havendo colisão entre o disposto nos artigos 365 do Codigo de Processo Penal de 1929, 59 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, e 8 do Decreto-Lei n. 269/78, de 1 de Setembro, e o que estabelecem os artigos 32, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa, e 6, n. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
II - O artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929 e o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1934, que estabelecem os poderes de cognição das Relações com a restrição em materia de facto baseada em documentos, respostas aos quesitos ou em qualquer outro elemento constante dos autos (regime, alias, continuado no C. P. Penal de 1987), não ofendeu o preceituado no artigo 32, n. 1, da Constituição.
III - Não contem o Codigo de Processo Penal de 1929 qualquer disposição legal, como a que existe no Codigo de Processo Civil (artigo 653, ns. 1 e 2), que imponha a motivação das decisões do tribunal.
IV - As multas taxadas na lei em quantia determinada não estão sujeitas a fixação de prisão em alternativa, por não abrangidas no n. 3 do artigo 46 do Codigo Penal apenas aplicavel a pena de multa fixada em dias.