Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003949 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL DO TRABALHO RECLAMAÇÃO DE CREDITOS COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003300024754 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23141/89 | ||
| Data: | 06/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os tribunais do trabalho são tribunais de competencia especializada, nos termos do artigo 56, n. 1 alinea f) da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, em vigor ao tempo em que foi publicado o Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, que extinguiu a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Maritimos, E. P.. II - Como tribunais de competencia especializada, os tribunais do trabalho não podem ser considerados tribunais comuns para os efeitos do artigo 8, n. 1 daquele Decreto-Lei. | ||