Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL-HENRIQUES | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO BURLA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CONDIÇÃO SUSPENSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200304020006083 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J S PEDRO SUL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 63/00 | ||
| Data: | 11/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - REC.te(s): A E OUTRO - REC.do(s) : M.ºP.º e outros 1. No Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Viseu (comarca de S. Pedro do Sul) foram julgados, entre outros, os arguidos A e B, melhor id. nos autos, que ficaram condenados nas penas unitárias de 3 anos e 30 meses de prisão, respectivamente, suspensas na sua execução por um período de 3 anos, sob a condição de, em 12 meses, pagarem ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) a quantia de € 59.576,00, isto por haverem praticado, em co-autoria, um crime de desvio de subsídio, p. e p. pelo art.º 37º, n.ºs 1 e 3 do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.ºs 1, al. b) e 3, do CP. Inconformados, vêm junto deste Supremo Tribunal de Justiça impugnar tal decisão, apresentando motivação onde concluem: - «Os valores recebidos pelos arguidos do IEFP não integram, todos eles, o conceito de subsídio para efeitos do disposto no art.º 37º do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, apenas se subsumindo a esse conceito o valor de 3.980.600$00 não reembolsável, mas já não o de 7.963.200$00 que corresponde a um mútuo sem juros, reembolsável nos termos estipulados. - O art. 21º do citado DL deve ser interpretado no sentido de que subsídios não reembolsáveis em termos normais de mercado são, para além dos que não prevêem simplesmente reembolso, o valor correspondente à diferença entre o que o beneficiário teria de reembolsar ao ente público e o que teria de reembolsar se o financiamento fosse obtido no mercado bancário. - In Casu, constituiu subsídio o valor não reembolsável, acrescido dos juros prováveis de uma operação de empréstimo bancário dos 7.963.200$00. - O valor de subsídio assim definido não pode ser consideravelmente elevado, tendo em conta o contexto da economia nacional, beneficiária de importantíssimo apoio externo em largos milhões de contos. - O Tribunal deveria ter interpretado da forma proposta nas conclusões precedentes os arts. 21º e 37º do DL 28/84; tendo interpretado tais normas no sentido de que constituem subsídio a totalidade dos valores entregues pelo IEFP aos arguidos e considerando tais valores como consideravelmente elevados, a douta sentença recorrida terá violado os referidos preceitos. - Os arguidos praticaram assim o crime de desvio de subsídio por referência ao n.º 1 do art. 37º do DL 28/84 citado, pelo que deveria o Tribunal ter considerado o crime como prescrito, por aplicação conjugada dos arts. 118º, n.º 1, al. c) e 37º, nº 1, do DL 28/84, tendo em conta o regime processual em que o processo crime foi instaurado e a circunstância de não ter ocorrido qualquer facto que determinasse interrupção ou suspensão do prazo de prescrição entre a prática dos factos (07.02.1996) e a data de notificação aos arguidos do despacho de pronúncia (22.10.2001) e do despacho que designa dia para julgamento (29.11.2001). - Não conhecendo da prescrição, o acórdão recorrido terá feito errada interpretação do art. 37º do DL 24/84, terá violado o art. 118º do CP e incorrido no vício do art. 379º, n.º 1, al. c) do CPP. - Sobre as instalações industriais vendidas à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul pelos arguidos não impendia qualquer ónus ou encargo. - As garantias imobiliárias definidas pelo art. 7º do DL 437/78 de 28 de Dezembro constituem privilégios imobiliários gerais em favor do IEFP e não privilégios especiais, dado que a regra do art. 735º nº 3 do Código Civil apenas se aplica aos privilégios previstos naquele Código, já não aos criados por outros diplomas, designadamente aos criados pelo DL 437/78. - Assim, os privilégios cometidos sobre as instalações vendidas em favor do IEFP não operam sobre terceiros - como in casu não operaram sobre a adquirente Câmara Municipal, como por sentença já transitada decidiu o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu. - Deveria pois o douto acórdão recorrido ter considerado que as instalações não estavam sujeitas a ónus ou encargos e que, consequentemente, os arguidos disseram a verdade quando informaram a Câmara Municipal que eles não existiam - como se veio a verificar (na sequência da decisão do Tribunal Tributário já referida). - Decidindo de modo diverso, o douto acórdão recorrido terá feito errada interpretação do art. 7º do DL 437/78, do art. 735º n.º 3 do CC e do art. 217º do CP, na medida em que considerou as declarações dos arguidos como engano astuciosamente provocado. Independentemente disso e sem prescindir, - As declarações dos arguidos informando a Câmara Municipal de que sobre os bens não impendem ónus ou encargos não podem entender-se como transmitindo factos juridicamente relevantes mas tão só como qualificação jurídica ou valoração jurídica de determinadas situações. - Deveria por isso o douto acórdão considerar que se estava perante meras qualificações jurídicas e não perante factos, pelo que nunca haveria lugar ao preenchimento dos elementos típicos do crime de burla. - Entendendo de forma diversa, o Tribunal "a quo" terá violado os arts. 1º e 217º do CP. Independentemente disso e sem prescindir , - A Câmara Municipal de S. Pedro do Sul não teve qualquer prejuízo decorrente das declarações dos arguidos, pelo que, também por essas razões, inexiste o crime de burla. - Tendo concluído pela existência de tal crime sem o pressuposto de prejuízo, o Tribunal a quo terá violado os arts. 1º e 217º do CP. Independentemente disso e sem prescindir, - A douta sentença recorrida, considerando que "os arguidos não podem ser incriminados pela circunstância concreta da alínea a) do n.º 2 do art. 218º do CP pelo prejuízo patrimonial que serviu para integrar o crime de desvio de subsídio", acaba por considerar - sem justificação lógica, ao menos que os recorrentes alcancem - que "praticaram um crime de burla p.p. pelo art. 313º, n.º 1, do CP". Sendo a referência ao art. 313º obviamente devida a lapso, o certo é que a final da decisão se condenam os arguidos por um crime de burla p.p. pelo art. 217º n.º 1 do CP sem que haja qualquer outra justificação, pelo que as premissas do raciocínio constante da sentença levariam antes à absolvição da prática do crime de burla, que não à condenação, como ocorreu. - A douta sentença recorrida enferma assim do vício do art. 668º n.º 1 alínea c) do CPC. Independentemente disso e sem prescindir , - O procedimento pelo crime de burla pelo qual foram os arguidos condenados (p.p. no art. 217º n.º 1 do CP) acha-se prescrito já que os factos a ele conducentes foram praticados antes de 07.02.1996, não tendo havido até à notificação do despacho de pronúncia (em 22.10.2001) e do despacho que designa dia para julgamento (em 29.11.2001) qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. - Não declarando a prescrição, o Tribunal "a quo" terá violado o art. 118º do CP e incorrido no vício do art. 379º nº 1 al. c). - A douta sentença recorrida condena os arguidos pelo crime de falsas declarações em virtude de terem "declarado na escritura que a unidade fabril construída pela sociedade arguida estava isenta de quaisquer ónus ou encargos" o que não tinha correspondência com as obrigações assumidas no termo de responsabilidade". - O Tribunal terá feito errada interpretação do art. 256º do CP, uma vez que o que está em causa na alínea b) do n.º 1 desse artigo é fazer constar um facto falso e não fazer constar um facto que não coincida com outra declaração anteriormente feita pelo declarante. - Acresce que a declaração em causa (estar a unidade fabril isenta de ónus ou encargos) não traduz um facto mas a valoração ou qualificação jurídica de uma situação, pelo que não preenche este elemento típico do crime de falsificação, ao invés do que entendeu o douto acórdão recorrido, o qual, assim faz incorrecta interpretação do art. 256º do CP e viola o art. 1º do mesmo diploma. - Independentemente disso e sem prescindir , - A declaração é, para mais, verídica, aqui se dando por reproduzidas as conclusões supra expressas... - Deveria pois o douto acórdão recorrido ter considerado que as instalações não estavam sujeitas a ónus ou encargos e que, consequentemente, os arguidos declararam a verdade quando fizeram inscrever na escritura que eles não existiam - como se veio a verificar (na sequência da decisão do Tribunal Tributário já referida). - Decidindo de modo diverso, o douto acórdão recorrido terá feito errada interpretação do art. 7º do DL 437/78, do art. 735º n.º 3 do CC e do art. 256º do CP. Independentemente disso e sem prescindir , - Nem a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul nem qualquer outra entidade sofreu nenhum prejuízo decorrente da alegada inserção de factos falsos na escritura, pelo que também por esta razão faltam elementos essenciais ao crime de falsificação de documento, pelo que também por esta via o acórdão recorrido terá violado os arts. 1º e 256º do CP. - Os únicos prejuízos existentes foram os causados ao IEFP por via do crime de desvio de subsídio, pelo que reportá-los, como faz a douta sentença recorrida, aos crimes de burla e de falsificação de documentos representaria violação do princípio ne bis in idem consagrado no art.º 29º nº 5 da CRP. Independentemente de tudo o que se disse e sem prescindir. - Os rendimentos dos arguidos, o seu nível económico, a sua idade, a falta de preparação académica e profissional e a natural perspectiva de a sua situação não ser de molde a alterar-se para melhor, fazem concluir que lhes será absolutamente impossível cumprir com a condição imposta pelo Tribunal para suspensão da execução das penas, pelo que deve entender-se que tal condição importa para eles uma obrigação que lhes não pode razoavelmente ser exigida do ponto de vista do sancionamento penal. - A interpretação dos art.ºs 50º n.º 1 e 51º nº 1 alínea a) do CP deve ser no sentido de que a condição imposta é um reforço do sancionamento penal tendente à prevenção especial e que leve os arguidos à reparação do dano na medida do que lhes seja razoavelmente possível. Tal interpretação levaria a que o Tribunal não estabelecesse como condição da suspensão o pagamento no prazo de um ano de quantia superior a 1.800€. - O douto acórdão recorrido interpretou os preceitos ditos do CP no sentido de que a condição equivale a uma condenação em indemnização, violando assim as normas referidas e a ratio do instituto da suspensão da execução de pena de prisão. Independentemente disso e sem prescindir , - Na determinação da medida das penas aplicadas aos arguidos, o Tribunal não terá considerado o facto de ter decorrido muito tempo desde a prática dos factos mantendo estes bom comportamento nem o facto de os arguidos serem primários e, depois da prática dos factos, voltarem a ser, como antes, gente trabalhadora e honrada. - O Tribunal deveria, tendo em consideração essas circunstâncias e a acentuada diminuição da necessidade da pena, tê-la especialmente atenuado, por efeito do disposto no art. 72º do CP, resultando a final a aplicação de uma pena única, em cúmulo jurídico não excedente a um ano de cadeia ao arguido A e uma pena única, em cúmulo jurídico, não excedente a seis meses de cadeia à arguida B. - Ao aplicar penas mais severas, o douto acórdão recorrido terá desrespeitado os critérios dos art.ºs 72º nº 2 alínea d) e 71º alíneas d), e) e f), ambos do CP.». Respondeu o M.º P.º na comarca para, referido em síntese, dizer: - as decisões condenatórias, por lapso, não incluíram nas penas únicas fixadas aos arguidos, as penas de multa aplicadas a cada um deles, pelo que devem ser corrigidas para, respectivamente, 36 meses de prisão e 50 dias de multa à taxa diária de 5€ e 30 meses de prisão e 50 dias de multa à mesma taxa; - «... o montante concedido pelo I.E.F.P. aos arguidos preenche o conceito de subsídio ou subvenção e não apenas, como aqueles sustentam, a quantia de 3.980.600$00 (concedido a fundo perdido) e o valor correspondente aos juros que teriam de pagar sobre a quantia de 7.963.200$00 se tivessem recorrido ao crédito bancário», pois, a não ser desse modo, «o conceito de subsídio ou subvenção plasmado no art.º 21º do DL n.º 28/84 de 20 de Janeiro» terá de ser considerado «um donativo ou uma dádiva»; - assim, «o valor do apoio concedido - 11.944.000$00 - é consideravelmente elevado»; - donde que o ilícito «seja subsumível à previsão dos n.ºs 1 e 3 do art.º 37º do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro..., punido com prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias, pelo que o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos nos termos do disposto no art.º 118º, al. c) do CP»; - prazo esse que só começou a correr «a partir de 07.02.96, data em que os arguidos celebraram com a C.M. de S. Pedro do Sul a escritura de aquisição de benfeitorias do lote n.º ... do Parque Industrial ... e referente a esse mesmo lote, e receberam a quantia de 15.500.000$00...»; - em razão da matéria de facto provada parece «evidente que os recorrentes se mostram incursos também na prática dos... crimes de burla e falsificação de documentos...»; - houve prejuízo patrimonial para terceiros com a actuação dos arguidos, prejuízo que, primeiramente, incidiu sobre a CM de S. Pedro do Sul e posteriormente se repercutiu na esfera do I.E.F.P., quando aquela moveu oposição que ganhou; - o procedimento criminal pelo crime de burla não está prescrito, porquanto, sendo o respectivo prazo de 5 anos (art.º 118º, n.º 1, al. c), do CP), que começa a correr desde a data da consumação do facto (06.02.1996), houve no caso interrupção desse prazo com a constituição de arguidos (28.10.98 e 30.04.99) e notificação da acusação (01.06.2000) - art.º 121º, n.º 1, als. a) e b) e 2, do C.P.; - aceita-se que o prazo para pagamento das quantias devidas ao I.E.F.P. seja dilatado para 2 anos; - as penas impostas são justas e adequadas, não se justificando assim a atenuação especial solicitada pelos recorrentes. Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º promoveu se designasse dia para julgamento. Corridos os vistos legais, teve lugar a audiência de julgamento, havendo agora que apreciar e proferir decisão. 2. Deu o tribunal "a quo" como provada a seguinte matéria de facto: - «Por despacho de 20/09/93, do senhor Director do Centro de Emprego de Viseu, do Instituto do Emprego e Formação Profissional (I.E.F.P.) foi concedido aos arguidos, pessoas singulares, um apoio financeiro de 11.944.000$00 (onze milhões novecentos e quarenta e quatro mil escudos), sendo 7.963.200$00 (sete milhões novecentos e sessenta e três mil e duzentos escudos) sob a forma de empréstimo sem juros e a parte restante 3.980.600$00 (três milhões novecentos e oitenta mil e seiscentos escudos) como subsídio não reembolsável. - O referido apoio foi atribuído ao abrigo dos Despachos Normativos 46/86, de 04/06 e 51/89, de 16/06 (I.L.E.s - Iniciativas Locais de Emprego). - O projecto apoiado visava a construção de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada "C, Lda.", com sede no lugar do Alto do Barro, Carvalhais, S. Pedro do Sul, cujo objecto seria o fabrico e comercialização de produtos alimentares, com a criação de uma unidade industrial no sector alimentar, de fabrico e comercialização de batatas fritas de tipo caseiro, criando igualmente sete postos de trabalho para pessoas desempregadas, onde se incluíam os dois primeiros arguidos, casados entre si, e a terceira arguida, filha de ambos. - O valor global do investimento era de 19.545.000$00 (dezanove milhões quinhentos e quarenta e cinco mil escudos), sendo 8.600.000$00 (oito milhões e seiscentos mil escudos) para construção da unidade industrial e aquisição do terreno, 8.562.000$00 (oito milhões quinhentos e sessenta e dois mil escudos) para aquisição de equipamento e o remanescente destinado a "stocks" mínimos (matérias primas, produtos acabados e produtos em vias de fabrico), crédito médio a clientes, crédito médio de fornecedores e diversos. - O financiamento do projecto processar-se-ia através do referido apoio concedido pelo I.E.F.P., sendo o restante a suportar pelos arguidos. - Na sequência do despacho de Concessão do Apoio Financeiro, de 20/09/93, foi em 28/09/93 subscrito pelos arguidos, pessoas singulares, o Termo de Responsabilidade de fls. 18 a 23, inclusive, do Apenso I, em cujo ponto 6 eles se comprometiam a: - apresentar documento justificativo da constituição da sociedade no prazo máximo de dois meses após o levantamento da totalidade do apoio; - não reduzir o nível de emprego até ao máximo de três anos e substituir através de novos contratos de trabalho sem prazo os trabalhadores permanentes cujos contratos cessarem por qualquer motivo; - pagar integralmente aos trabalhadores as respectivas remunerações de acordo com as normas constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho aplicáveis e cumprir com as restantes obrigações a eles respeitantes; - pagar integralmente as contribuições para a Segurança Social; - entregar nos Serviços do I.E.F.P. a documentação que lhes fosse solicitada; - elaborar relatórios anuais nos termos do n.º 13 e do n.º 13.1 do D.N. 46/86, de 04/06, e apresentá-los nos respectivos Serviços Regionais; - apresentar nos Serviços Regionais no prazo de dois meses contados a partir da 2ª prestação, facturas e recibos que comprovassem a totalidade do investimento constante do estudo económico; - contabilizar o subsídio não reembolsável numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição; - não realizar cessão de quotas sem prévia autorização do I.E.F.P.. - Do mesmo Termo de Responsabilidade constava ainda que os arguidos, pessoas singulares, como beneficiários do apoio financeiro concedido pelo I.E.F.P., eram solidariamente responsáveis pelo reembolso do mesmo enquanto não constituíssem a sociedade acima referida e que, constituída esta, seria para ela efectuada a transmissão da dívida ao I.E.F.P. nos termos do artigo 595º do Código Civil. - Assim como ficou consignado no Termo de Responsabilidade vindo de referir que, no caso de aplicação indevida do apoio financeiro recebido, ou incumprimento injustificado das obrigações assumidas daquele termo constantes, seria declarado o vencimento imediato da totalidade da dívida e exigida a devolução da importância concedida, e, a não ter esta lugar, seria efectuada a cobrança coerciva da mesma, tudo nos termos do artigo 6º, 1 do DL 437/78, de 28/12. - Também ficou estipulado naquele Termo que ao crédito resultante do apoio financeiro concedido eram aplicáveis as disposições sobre garantias especiais previstas no artigo 7º do DL 437/78 citado e que o reembolso seria efectuado em dez prestações semestrais de igual montante, vencendo-se a primeira decorridos dois anos sobre a data do despacho de concessão. - Os arguidos apreenderam o sentido e o real alcance do conteúdo daquele Termo e ficaram bem cientes de todas as obrigações que a partir da sua subscrição passavam a impender sobre eles. - Após a subscrição do Termo de Responsabilidade, e para concretização do projecto financeiramente apoiado, em 03/11/93, os três arguidos constituíram efectivamente a sociedade arguida "C, Lda.", com sede no dito lugar do Alto do Barro, com o objecto social acima aludido e com gerência a cargo de todos eles, a qual viria a ser registada em 19/01/94. - Sempre com o intuito de levar a bom termo o projecto apoiado, o arguido A, agindo na qualidade de sócio-gerente e legal representante da arguida "C, Lda.", na sequência de deliberação camarária de 21/09/93, celebrou em 30/09/93 contrato-promessa com a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul nos termos do qual esta prometia vender e aquele comprar o lote nº. ... do Parque Industrial do ..., coma área de 5.000 m2 pelo preço de 1.650.000$00 (mil seiscentos e cinquenta contos). - Sendo que, nos termos da cláusula 11ª do contrato, o arguido entregou no acto da assinatura deste a importância de 400.00$00 (quatrocentos mil escudos), e volvido um mês pagou a diferença para o valor correspondente a 50% do valor total do terreno, tendo a parte restante ficado de ser paga no acto da escritura de compra e venda. - De acordo com a cláusula 5ª desse mesmo contrato-promessa, o adquirente comprador obrigava-se a implantar, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, "as instalações necessárias à produção industrial de batata frita", sendo que, nos termos da cláusula 4ª, a respectiva escritura pública de compra e venda seria outorgada "no prazo de 60 dias contados a partir da conclusão do processo de legalização e registo na Conservatória do Registo Predial em nome do primeiro outorgante" (Câmara Municipal de S. Pedro do Sul), o que apenas viria a ocorrer ao lote em causa, em Outubro de 1995. - Todavia, a Câmara Municipal entregou de facto o terreno aos arguidos logo após a celebração do contrato-promessa para que eles pudessem efectivamente dar início às obras de construção das instalações referidas. - Assim, na sequência da aquisição de facto do terreno e do recebimento pelos arguidos da importância global de 11.944.000$00, em duas prestações de igual montante, em 22/10/93 e 12/09/94, conforme previsto no artigo 5º.2 do respectivo Termo de Responsabilidade, foram construídas as instalações da unidade industrial no terreno previamente prometido comprar à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, em 30/09/93. - No período compreendido entre finais de Agosto e princípios de Setembro de 1995, os arguidos A e B, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, actuando não só no seu interesse como também em nome e no interesse da sociedade arguida que representavam, decidiram utilizar o apoio financeiro para servir interesses pessoais distintos daqueles a que legalmente se destinava. - Os arguidos não apresentaram nos Serviços Regionais do I.E.F.P. facturas e recibos comprovativos da totalidade do investimento constante do estudo económico, não tendo apresentado qualquer comprovativo do investimento da 2ª "tranche" recebida, no valor de 5.972.400$00. - Apesar do estipulado na alínea b) do ponto 6 do Termo de Responsabilidade, os arguidos não criaram um dos sete postos de trabalho. - Não obstante estar obrigada a iniciar o reembolso ao I.E.F.P. da quantia de 7.963.200$00, decorridos dois anos sobre o despacho de concessão do apoio financeiro, a sociedade arguida "C, Lda." nunca procedeu ao reembolso fosse de que quantia fosse. - Os arguidos A e B decidiram, de prévio e comum acordo, alguns dias antes do dia 20/09/95, data em que deveriam pagar a 1ª prestação semestral de reembolso da parte de empréstimo do apoio financeiro, cessar a actividade da arguida "C, Lda.". - Nesta conformidade, ainda alguns dias antes do dia 20/09/95, o arguido A, agindo sempre em comunhão de esforços e vontades com a arguida B, em obediência à combinação prévia entre ambos, entrou em negociações com D para venda a este do lote de terreno prometido comprar à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul e das instalações fabris nele implantadas. - Para concretização de tal propósito, em 18/10/95, o arguido A sempre de comum acordo com a arguida B, dirigiu uma carta à Câmara Municipal de S. P. do Sul na qual solicitava a esta a urgente realização das "démarches" necessárias à efectiva celebração da escritura pública de compra e venda do terreno. - Tal solicitação do arguido A mereceu despacho favorável do Senhor Presidente da Câmara e diligências dos Serviços tendentes à sua concretização. - Em 07/11/95, a Câmara Municipal foi confrontada com uma carta do D na qual este, ao mesmo tempo que dava conhecimento àquela edilidade que estava em negociações com a sociedade "C, Lda." para aquisição do dito lote n.º ... e das instalações fabris nele implantadas com vista à instalação de uma unidade de recuperação de automóveis antigos, com zona de reparação de peças, decapagens e limpezas, montagens, exposição comercial e metalúrgica ligeira, pedia que a Câmara Municipal desse a sua aquiescência à venda do lote para os sobrescritos fins. - A missiva recebida permitiu encontrar uma via para a resolução de problemas de há algum tempo sentidos pela Câmara Municipal relativos à construção de um armazém e oficina camarários. - Assim, na informação n.o 42/95, de 21/11, da Chefe da Divisão de Obras Municipais foi apontado o caminho possível que consistia na aquisição por parte daquela edilidade da unidade fabril implantada no lote n.º ..., o que permitiria, após ponderação do executivo camarário, o seu aproveitamento como armazém, sendo que no espaço envolvente poder-se-ia construir a oficina da Câmara Municipal. - A Câmara Municipal em reunião de 21/11/95 concordou nos seus termos gerais com o proposto e incumbiu dois dos seus Vereadores de negociar o contrato. - Em reunião do executivo camarário de 19/12/95, em que esteve igualmente presente o arguido A, este aceitou a proposta para aquisição da unidade fabril pelo valor de 15.500.000$00 (quinze milhões e quinhentos mil escudos), dispensando-o a Câmara Municipal do pagamento da 2ª prestação relativa à aquisição do dito lote cujo montante era de 833.250$00. - Por carta de 02/01/96, o arguido reiterou à Câmara Municipal que concordava com a venda nos termos propostos, tendo, em reunião desta de 30/01/96, sido deliberado que a aquisição seria efectuada directamente à sociedade arguida. - Em todas as reuniões e negociações com a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul nunca o arguido A deu conhecimento a esta das obrigações assumidas no Termo de Responsabilidade do qual constam as seguintes garantias: - privilégio imobiliário sobre os bens do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do C. Civil; - hipoteca legal sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se nos mesmos termos dos créditos referidos na al. a) do artigo 705º do C. Civil, tudo como o arguido bem sabia. - O arguido A sabia também que a sociedade arguida não tinha quaisquer outros bens para além daquela unidade fabril e que a dívida ao I.E.F.P. gozava das referidas garantias. - O arguido, em comunhão de vontade com a arguida B, em obediência ao plano previamente traçado por ambos, sempre transmitiu à Câmara Municipal que a unidade industrial se encontrava livre de qualquer ónus ou encargos, apesar de bem saber as obrigações decorrentes do Termo de Responsabilidade atrás referidas, com a intenção de, deste modo, determinar, como determinou, aquela a realizar a compra. - O arguido sabia que se a Câmara Municipal tomasse conhecimento das obrigações que constam do Termo de Responsabilidade - garantias acima referidas - sobre a unidade industrial jamais estaria interessada na sua aquisição. - Em 07/02/96 foi simultaneamente celebrada escritura de aquisição de benfeitorias do lote nº. ... do Parque Industrial do ... por parte da Câmara Municipal e revogado o contrato-promessa de compra e venda referente a esse mesmo lote n.º ... apenas por a Câmara Municipal ter sido convencida pelo arguido que a unidade industrial construída pela sociedade arguida se encontrava livre das obrigações decorrentes do Termo de Responsabilidade acima referido. - Em ambos os instrumentos outorgaram os arguidos A e B, em representação da sociedade arguida, e a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul. - No instrumento de revogação do contrato-promessa de compra e venda subscrito pelos arguidos A e B ficou estipulado no seu n.º 4 que a sociedade arguida implantou no lote de terreno, e nos termos da cláusula 5ª do contrato-promessa ora revogado, uma unidade fabril a ser adquirida pela Câmara Municipal através de instrumento notarial a celebrar oportunamente de acordo com as deliberações camarárias de 21/11/95, de 19/12/95 e 30/01/96 e no seu n.º 3 que a sociedade arguida ficava dispensada do pagamento da quantia ainda em dívida respeitante à aquisição do lote - 833.250$00. - Aquando da celebração da revogação do contrato-promessa, e tal como ficou expressamente consignado no n.º 5 do respectivo instrumento, os arguidos A e B declararam que a unidade fabril construída pela sociedade arguida estava isenta de quaisquer ónus ou encargos, o que não tinha correspondência com as obrigações assumidas no Termo de Responsabilidade, como os arguidos bem sabiam, apenas tendo feito constar do instrumento tal facto como forma de determinar a Câmara Municipal à subsequente aquisição da benfeitoria. - Por seu turno, na escritura de aquisição de benfeitorias do lote n.º ... do Parque Industrial do ..., outorgada pelos arguidos A e B, ficou consignado que a Câmara Municipal adquiriu à sociedade arguida a benfeitoria por esta implantada no lote de terreno acima descrito, a qual consiste numa unidade fabril, com a área total construída de 396 m2, pelo valor de 15.500.000$00 (quinze milhões e quinhentos mil escudos) e igualmente aí foi consignado que o referido lote estava livre de quaisquer ónus ou encargos, facto este que aí foi exarado após declaração expressa dos arguidos nesse sentido e que não tinha correspondência com as obrigações assumidas no Termo de Responsabilidade, o que era do perfeito conhecimento dos arguidos que apenas fizeram constar da escritura pública tal facto como forma de determinarem a Câmara Municipal à aquisição da benfeitoria. - A quantia de 15.500.000$00 acima aludida foi efectivamente entregue aos arguidos no acto da escritura, a qual foi por eles utilizada, pelo menos no montante de 7.288 contos, em proveito próprio. - Em 22/02/96, quinze dias após a celebração da escritura de aquisição das benfeitorias, foi o arguido notificado em sede de audiência prévia para dizer o que tivesse por conveniente sobre a proposta de conversão de apoio não reembolsável em reembolsável, o vencimento integral do montante recebido e a respectiva cobrança coerciva do mesmo. - Em 11/06/96 foi proferido despacho pelo Delegado Regional do Centro do I.E.F.P. a determinar a conversão de apoio não reembolsável em reembolsável, o vencimento integral do montante recebido e a respectiva cobrança coerciva do mesmo. - Na sequência do não pagamento da dívida ao I.E.F.P. foi desencadeada a execução fiscal n.º 2640-96/1004875 da Repartição de Finanças de S. Pedro do Sul na qual era exequente o I.E.F.P. e executada a sociedade "C, Lda." para pagamento da referida importância de 11.944.800$00 em dívida, acrescida de juros de mora no montante de 189.371$00. - No âmbito desta execução fiscal, foi em 04/11/96, proferido despacho pelo Senhor Chefe da Repartição de Finanças do Concelho de S. Pedro do Sul no qual este, com fundamento no facto de a dívida em questão gozar de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor - artigo 7º, b) do D. L 437/78, de 28/12 - e a sociedade executada não ter quaisquer outros bens penhoráveis, determina a reversão da execução contra a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, na qualidade de terceira adquirente do imóvel. - Nesta conformidade, em 20/11/96, foi a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul citada nos termos do artigo 69º do Código de Processo Tributário, enquanto executada por reversão, na qualidade de adquirente do imóvel - artigo 243º do mesmo Código. - No âmbito desta execução, foram efectivamente penhoradas as instalações fabris compradas pela Câmara Municipal de S. Pedro do Sul à sociedade "C, Lda.", em 12/12/96, tendo a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul deduzido oposição à execução nos termos dos artigos 285º e segs. do C.P.T., a qual foi remetida ao Tribunal Tributário de 1ª instância de Viseu, nos termos do artigo 290º do C.P.T. e foi, entretanto, objecto de apreciação através de sentença. - Os arguidos A e B agiram com o propósito de utilizarem o apoio financeiro do I.E.F.P. para fins diferentes daquele a que legalmente se destinava, o que conseguiram na medida em que se apropriaram, pelo menos, da quantia de 7.288 contos relativa ao preço obtido com a venda das benfeitorias realizadas no lote n.º ... do Parque Industrial do .... - Assim como agiram com intenção de alcançarem para si um benefício ilegítimo através da convicção errónea que criaram na Câmara Municipal de S. Pedro do Sul de que as instalações da unidade industrial se encontravam livres, ao contrário das obrigações decorrentes do Termo de Responsabilidade que bem conheciam, determinando-a à sua aquisição, o que lhe provocou prejuízo patrimonial. - Também ao fazerem constar do instrumento de revogação do contrato-promessa factos que não correspondiam à realidade, e dos quais tinham plena consciência, estavam a agir com intenção de alcançar para si um benefício ilegítimo, bem sabendo que causavam prejuízo à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul e que abalavam a credibilidade e confiança de que gozava o referido documento. - Os arguidos A e B agiram deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e vontades e em obediência ao plano por eles previamente delineado, no seu próprio interesse e em nome e no interesse da sociedade da qual eram sócios-gerentes, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. - O arguido A era simultaneamente gestor, trabalhador e vendedor da unidade fabril implantada no lote n.º ... do Parque Industrial do .... - Era conhecido em São Pedro do Sul. - Após ter recebido da Câmara Municipal de São Pedro do Sul a quantia de 15.500 contos o arguido pagou ao construtor civil a quantia de 2.278.000$00, ao electricista a importância de 881.292$00, ao carpinteiro a quantia de 361.530$00 e ao serralheiro o montante de 304.000$00. - O arguido A aufere uma pensão de invalidez no montante de cerca de 190 Euros e trabalha para uma empresa distribuidora de gás como angariador de clientes. - É considerado como pessoa trabalhadora, honesta e bem comportada. - Vive com a sua esposa a ora arguida B. - Tem como habilitações escolares a 4ª classe. - Não tem antecedentes criminais. - A arguida B trabalha como auxiliar no Lar ..., em Viseu, auferindo o vencimento mensal de cerca de 400 Euros. - A arguida B, embora contribuindo de vontade livre na execução do projecto da unidade industrial do marido, ao qual se associou, não deixava de estar numa posição subalterna relativamente a este. - É considerada como trabalhadora, honesta e bem comportada. - Vive com o seu marido o ora arguido A. - Tem como habilitações escolares a 4ª classe. - Não tem antecedentes criminais. - A arguida E trabalha como auxiliar de acção educativa na Fundação ..., Viseu, auferindo o vencimento mensal de cerca de 325 Euros. - A arguida não teve qualquer intervenção activa na gestão da Sociedade "C, Lda.", não outorgou a escritura de venda da fábrica nem teve qualquer intervenção nas negociações com a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul ou com terceiros. - A arguida nunca teve o controlo da conta bancária da sociedade arguida. - É considerada como pessoa trabalhadora e bem comportada. - Vive em casa arrendada pela qual paga mensalmente a quantia de 60 € em virtude de beneficiar de um subsídio de rendimento jovem. - Tem como habilitações escolares o 12º ano incompleto. - Não tem antecedentes criminais.». Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente: - «que a arguida E tenha agido em comunhão de esforços com os arguidos A e B, em obediência a plano por todos previamente traçado, no seu próprio interesse e em nome e no interesse da sociedade arguida, com o propósito de alcançar um benefício ilegítimo e com a intenção de causar prejuízo à Câmara Municipal de São Pedro do Sul; - que a arguida E não teve conhecimento da decisão de venda da fábrica nem do destino da verba proveniente da venda; - que a arguida nunca movimentou a conta bancária da sociedade arguida; - que os arguidos A e B nunca investiram a 2ª tranche recebida no valor de 5.972.400$00 em prol da concretização do projecto para o qual o apoio financeiro foi concedido; - que o arguido A sempre tenha escondido da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul que a sociedade arguida não tinha quaisquer outros bens para além da unidade fabril; - que a total inexperiência empresarial do arguido A levasse a que se fixasse na produção e descurasse a venda; - que o arguido A só tarde se apercebeu que estava a entrar num mercado muito selectivo, exigente, com marcas absolutamente impostas, as mais delas detidas por cadeias nacionais ou internacionais de distribuição; - que o arguido A não tenha conseguido vender qualquer produção e visto o produto a amontoar-se e a estragar-se; - que o edifício da unidade fabril tivesse uma dimensão exagerada, quase gigantesca, em nada adequada ao tipo de produção e à dimensão da empresa; - que o arguido A apenas tenha dado conta da completa inviabilidade económica do investimento depois de edificada a fábrica, compradas as máquinas, contratadas as trabalhadoras, adquirida a matéria-prima e colocada em trabalho a linha de produção; - que o arguido A tentou vender para pagar as dívidas aos bancos e à Fazenda Pública; - que a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul soubesse que o edifício tinha sido construído com apoio do I.E.F.P.; - que toda a gente sabia que o arguido A era pessoa de recursos modestos que não tinha nem de perto nem de longe dinheiro para fazer uma fábrica sem apoios estatais; - que tenha sido público que o arguido A recorreu a apoios do I.E.F.P., não podendo a Câmara Municipal nem os seus membros (Presidente e Vereadores) ter ignorado tal facto; - que não foi o arguido A quem propôs a venda à Câmara Municipal, sendo, pelo contrário, esta quem se "impôs" como compradora, inviabilizando um negócio que o arguido já acertara com terceiro; - que o arguido se encontre actualmente desempregado; - que o arguido A tente diariamente encontrar trabalho em qualquer actividade, não o tendo conseguido e encontrando-se numa situação económica de verdadeira pobreza; - que a arguida B é doméstica e nunca teve qualquer intervenção activa nos negócios da "C, Lda.", limitando-se a acompanhar o marido e assinar o que este lhe sugeria que fizesse; - que a arguida B nunca decidiu voluntariamente dos negócios da referida sociedade, limitando-se a dar adesão às decisões do seu marido, sempre no pressuposto de que estas seriam a melhor solução; - que a arguida B nunca teve consciência de que com a venda da fábrica pudesse prejudicar quem quer que fosse, designadamente o I.E.F.P. ou a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul; - que a arguida B vive com muitas dificuldades financeiras, não tendo emprego.». Esta, pois, a factualidade de que dispomos. Delimitando-se o objecto do recurso pelas conclusões da respectiva motivação, temos que os recorrentes, como eles próprios expressamente equacionam, pretendem que este Supremo Tribunal de Justiça analise quatro questões fundamentais: 1ª- Os valores recebidos pelos arguidos da parte do IEFP deverão ser, todos eles, considerados subvenções para efeitos do disposto no art.º 37º do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro e, se o não forem, isto é, sendo de submeter a situação à previsão do n.º 1 do art.º 37º referido que não também ao n.º 3, estará ou não o procedimento criminal prescrito? 2ª- A situação jurídica do prédio que os recorrentes negociaram com a C.M. de S. Pedro do Sul integrava ou não o conceito de prédio livre de quaisquer ónus ou encargos e, se integrava, estaremos ou não perante uma situação despida de qualquer incidência criminal, nomeadamente pela prática dos crimes de burla e/ou falsificação de documentos? 3ª- Justificar-se-á ou não a atenuação especial da pena, conforme o disposto no art.º 72º do C.P., face às circunstâncias provadas? 4ª- A obrigação condicionadora da suspensão da execução da pena (pagamento de 11.944.000$00, acrescidos de juros legais até integral pagamento), será ou não desrazoável face à situação económica dos recorrentes, impossibilitando praticamente o seu cumprimento? Comecemos naturalmente pela 1ª questão (natureza dos fundos atribuídos aos recorrentes). Segundo a prova produzida, e que não vem posta em causa pelos recorrentes, o I.E.F.P. (Centro de Viseu), no sentido de apoiar a criação de uma sociedade comercial destinada ao fabrico e comercialização de produtos alimentares, concedeu aos recorrentes um suporte financeiro de 11.944.000$00, sendo 3.980.600$00 como subsídio não reembolsável e 7.963.200$00 sob a forma de empréstimo sem juros, reembolsável em 10 prestações semestrais de igual montante, vencendo-se a primeira após 2 anos sobre a data do despacho de concessão, que teve lugar a 20.09.93. A partir desta diferente natureza de apoios financeiros, sustentam os recorrentes que só os valores não reembolsáveis - aqui 3.980.600$00 - e os juros da parte reembolsável - a incidir sobre 7.963.200$00 - integram o conceito de subsídio para os fins do art.º 21º do DL. n.º 28/84, de 20 de Janeiro. E isto porque, dizem: «A doutrina tem insistido na exigência de um elemento essencial para verificação do conceito auxílio público: o elemento gratuitidade. Apenas se pode falar em auxílio desde que, da parte do particular, não haja lugar a uma contraprestação adequada, Daqui resulta que, havendo contraprestação da parte do beneficiário do auxílio, o montante deste se deva calcular tendo em vista a diferença entre aquilo que retribuiu e aquilo que efectivamente teria de retribuir se obtivesse o financiamento não a partir de um organismo público mas a partir do mercado (designadamente do mercado bancário)... (...) Daí que se possa concluir... que a ratio do preceito não pode ser outra senão a de pretender integrar no conceito de subsídio ou subvenção (para adiante tipificar condutas criminais) a parte das prestações concedidas em condições que não seriam as de mercado, que não todas as prestações.». Vejamos do fundamento desta motivação. É do seguinte teor o art.º 21º do DL. n.º 28/84, de 20 de Janeiro: «Para os efeitos deste diploma, considera-se subsídio ou subvenção a prestação feita a empresa ou unidade produtiva, à custa de dinheiros públicos, quando tal prestação: a) não seja, pelo menos em parte, acompanhada de contraprestação segundo os termos normais do mercado, ou quando se trata de prestação inteiramente reembolsável sem exigência de juro ou com juro bonificado; e b) deva, pelo menos em parte, destinar-se ao desenvolvimento da economia.». Por conseguinte são elementos essenciais do conceito: - a atribuição de qualquer prestação à custa de dinheiros públicos; - que essa prestação, ao menos parcialmente, não implique contraprestação de acordo com os termos normais do mercado (isto é, que seja gratuita); ou, tratando-se de prestação totalmente reembolsável, que o seja sem juro ou com juro bonificado; - que, ao menos em parte, seja destinada ao desenvolvimento da economia. No caso presente, não há qualquer dúvida que os recorrentes receberam de uma entidade pública (I.E.F.P.) determinados valores em dinheiro, que são dinheiros públicos, com destino à implementação de um projecto de fabrico e comercialização de produtos alimentares, portanto de desenvolvimento da economia nacional, o que desde logo integra o primeiro e o último dos elementos fundamentais antes considerados. Resta, portanto, apurar se se verificará também o segundo. Nos termos da lei, este segundo elemento oferece duas vertentes, consoante a prestação seja parcialmente reembolsável ou não o seja. No primeiro caso, haverá subsídio ou subvenção se pelo menos uma parte dos fundos atribuídos não envolva contraprestação; no segundo, haverá subsídio ou subvenção se não houver juro estipulado ou apenas juro bonificado. Ora, no caso concreto, temos um apoio financeiro dado aos recorrentes pelo I.E.F.P. sob duas modalidades: - uma parte (3.980.600$00) não reembolsável, portanto, gratuita, isto é, sem qualquer contraprestação; - outra parte (7.963.200$00) reembolsável, isto é, sujeita às contraprestações da restituição do capital entregue e dos correspondentes juros desde a data da concessão. Nesta conformidade, a situação aqui em apreço integra-se na primeira vertente (atribuição de fundos parcialmente sem contraprestação), o que é bastante para conferir à totalidade do apoio financeiro a natureza de subsídio ou subvenção para os fins do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro. Assim sendo, é óbvio que a situação descrita nos autos recebe cobertura jurídico-criminal no n.º 1 do art.º 37º daquele diploma, a punir dentro da moldura penal estabelecida pelo n.º 3 do mesmo preceito, por se tratar de valor consideravelmente elevado segundo o padrão de aferimento fixado pela al. b) do art.º 202º do CP, aqui aplicável por força do que dispõe a norma remissiva do art.º 1º, n.º 1, ainda daquele DL (1). Mas ainda que outros factores de ponderação fossem equacionados, sempre se chegaria ao mesmo resultado, como ajuizou o tribunal "a quo", ao escrever, que «por referência ao valor da alçada da Relação ou do salário mínimo nacional ao tempo da prática dos factos, critérios seguidos pela jurisprudência para a determinação de tal valor, o valor recebido há-de ter-se como consideravelmente elevado». Donde que o procedimento criminal respectivo não esteja prescrito art.º 118º, n.º 1, al. b) e 121º, n.º 1, als. a) e b), ambos do CP. Improcede, assim, pois, a 1ª questão subscrita pelos recorrentes. Relativamente à 2ª questão (existência de factos consubstanciadores dos crimes de burla e/ou falsificação de documentos), avançam os recorrentes que, no caso, não faltaram à verdade nem levaram ao engano a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul quando com ela negociaram a venda da unidade industrial por aqueles constituída, já que os ónus ou encargos assumidos no termo de responsabilidade subscrito com a entidade concedente dos apoios financeiros não afectaram o comprador - a Câmara Municipal - porque o I.E.F.P. não gozava do direito de sequela sobre tal instalação, além de que à Câmara não sofreu qualquer prejuízo com o negócio. Outra, porém, foi a perspectiva do tribunal "a quo". Quanto ao crime de burla, e depois de se arrolarem os elementos subjectivos e objectivos do aludido ilícito, aquele Tribunal ponderou: «Aplicando, agora, as noções vindas de enunciar ao caso vertente, dir-se-á que aparece de uma forma clara a intenção de enriquecimento ilegítimo, claramente definida e demonstrada em relação aos arguidos A e B já que se propunham obter, como obtiveram, um enriquecimento com base no directo empobrecimento da ofendida Câmara Municipal de São Pedro do Sul, sem causa justificativa. Na concretização dessa sua intenção fizeram crer à ofendida que a unidade industrial se encontrava livre de quaisquer ónus ou encargos, apesar de bem saberem as obrigações decorrentes do Termo de Responsabilidade por eles assinado, atingindo os arguidos, por este meio, o seu desiderato, constituindo a criação de tal convicção o elemento sem o qual não se concretizaria o negócio, isto é, a aquisição da unidade industrial pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul, envolvendo necessariamente o erro sobre os factos astuciosamente provocados, a que alude o art.º 217º, n.º 1, sendo este resultado a consequência daquela actividade. Em tudo isto se traduz o erro sobre factos, que foram astuciosamente provocados, tanto quanto é certo que, em todas as reuniões e negociações com a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, o arguido A nunca deu conhecimento a esta das obrigações assumidas no Termo de Responsabilidade e sempre lhe transmitiu que a unidade industrial se encontrava livre de qualquer ónus ou encargo, apesar de bem conhecer as obrigações decorrentes do Termo de Responsabilidade, tudo com a intenção de, assim, determinar, como determinou, aquela a realizar a compra pois sabia que se a Câmara Municipal tomasse conhecimento daquelas obrigações jamais estaria interessada na aquisição da unidade industrial. Causaram um prejuízo à ofendida rigorosamente igual ao valor do preço, sendo também esse o valor do seu enriquecimento, sendo certo, no entanto, que a procedência da oposição deduzida pela Câmara Municipal à execução fiscal veio repercutir o prejuízo sobre o Instituto de Emprego e Formação Profissional quando este inicialmente tinha sido causado à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul. (...) Por outro lado, os arguidos A e B praticaram todos os actos vindos de referir com conhecimento e consciência da ilicitude das suas condutas e com o propósito conseguido de, assim, obterem um benefício e ilegítimo em detrimento do ofendido.». Relativamente ao crime de falsificação de documento, usou-se do mesmo processo, com análise dos respectivos elementos típicos, para se concluir a final: «No caso sub judice ficou provado que, aquando da celebração da revogação do contrato-promessa, e tal como ficou expressamente consignado no n.º 5 do respectivo instrumento, os arguidos A e B declararam que a unidade fabril construída pela sociedade arguida estava isenta de quaisquer ónus ou encargos, o que não tinha correspondência com as obrigações assumidas no Termo de Responsabilidade, como os arguidos bem sabiam, apenas tendo feito constar do instrumento tal facto como forma de determinar a Câmara Municipal à subsequente aquisição da benfeitoria. Por seu turno, na escritura de aquisição de benfeitorias do lote n.º ... do Parque Industrial do ..., outorgada pelos arguidos A e B, ficou consignado que a Câmara Municipal adquiriu à sociedade arguida a benfeitoria por esta implantada no referido lote de terreno, a qual consiste numa unidade fabril, com a área total construída de 396 m2, e igualmente foi consignado que o referido lote estava livre de quaisquer ónus ou encargos, facto este que aí foi exarado após declaração expressa dos arguidos nesse sentido e que não tinha correspondência com as obrigações assumidas no Termo de Responsabilidade, o que era do perfeito conhecimento dos arguidos que apenas fizeram constar da escritura pública tal facto como forma de determinarem a Câmara Municipal à aquisição da benfeitoria. Ora, afigura-se que ambas as declarações, quer a inserta no instrumento de revogação do contrato-promessa de compra e venda quer a constante da escritura de aquisição de benfeitorias, tem relevo jurídico na medida em que são idóneas a criarem "uma aparência de verdadeiras" junto daquela a quem se destinam - a Câmara Municipal de São Pedro do Sul -, suficiente para criarem nesta a convicção de que a acordada aquisição da unidade fabril se efectuaria livre de quaisquer ónus ou encargos. Aliás, como resulta da matéria de facto provada, o arguido A, agindo de comum acordo com a arguida B e em obediência ao plano traçado por ambos, sempre transmitiu à Câmara Municipal que a unidade industrial se encontrava livre de qualquer ónus ou encargo, apesar de bem saber as obrigações decorrentes do Termo de Responsabilidade, isto porque sabia que se a Câmara Municipal tomasse conhecimento das obrigações que constam do Termo de Responsabilidade sobre a unidade industrial jamais estaria interessada na sua aquisição. Assim, no caso concreto, a falsificação de documento foi não só meio idóneo como integrante da «astúcia» determinante do erro elemento típico do crime de burla, mas também meio adequado para colocar em perigo o interesse da segurança e da credibilidade do tráfico jurídico, pretendido proteger com o tipo legal de crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256º, n.ºs 1, b) e 3 do Código Penal, com referência ao artigo 255º do mesmo diploma. Por isso, uma vez que os factos integram os demais elementos dos tipos objectivo e subjectivo, há-de concluir-se que os arguidos A e B cometeram, em co-autoria, um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo art.º 256º, n.ºs 1, al. b) e 3, do CP...». Feitas estas transcrições, não se antolha que os raciocínios que elas comportam mereçam qualquer censura. Na verdade, quer a análise e acompanhamento a par e passo que se faz da matéria de facto provada, quer o seu enquadramento nos textos da lei revelam uma apreciação fundamentada e rigorosa de todos os dados a ter em conta pelo que é de confirmar que os recorrentes preencheram a globalidade dos elementos típicos respeitantes aos ilícitos em causa, sendo também de os responsabilizar criminalmente pela prática dos crimes de burla e de falsificação de documentos, na forma que a decisão posta em crise recebe. Donde que improceda igualmente esta 2ª questão. Segue-se a 3ª questão (justificação para a atenuação especial da pena). Sufragam os recorrentes que o tribunal não levou em linha em conta as circunstâncias de «ter decorrido muito tempo desde a prática dos factos mantendo estes bom comportamento nem o facto de os arguidos serem primários e, depois da prática dos factos, voltarem a ser, como antes, gente trabalhadora e humilde», porque se as tivessem considerado, encontravam justificação para atenuar especialmente as penas conforme o disposto no art.º 72º do CP. Mas não têm razão. Primeiro, porque não é verdade que o tribunal "a quo" tenha ignorado todo esse condicionalismo, pois que vem expressamente referido na decisão impugnada que a favor dos arguidos «militam a ausência de antecedentes criminais e a sua situação pessoal e económica além do seu bom comportamento», o que foi valorado para se optar pela suspensão da execução da pena, como anota lucidamente o M.º P.º na 1ª instância. E depois porque a única circunstância que se encaixa no elenco do n.º 2 do art.º 72º do CP seria a da al. d) - ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta -, que aqui só forçadamente se poderia considerar, na medida em que os factos tiveram lugar em 1996, e tal não constitui, só por si, factor que diminua por forma acentuada a ilicitude dos mesmos, a culpa ou a necessidade da pena, como exige a lei na parte final do n.º 1 do preceito invocado, além de que outros factos se não antolham que possam preencher essa exigência (2). Assim o tem entendido, de resto, a nossa Jurisprudência quando considera que a válvula de segurança prevista no art.º 72º CP obedece a pressupostos ligados à ilicitude, à culpa, à necessidade da pena e em geral às exigências de prevenção, subscrevendo que «a diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.». (3) Dito por outras palavras, isto significa que «a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar», já que «para os casos "normais", "vulgares" ou "comuns", lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios». (4). Feito este percurso, temos que convir que o caso em apreço, que nada tem de excepcional, não se ajusta aos limites do preceito considerado, pelo que a pretensão dos recorrentes não é de proceder. Finalmente temos a 4ª questão (condição de que se fez depender a suspensão da execução da pena). Essa condição, como se viu, consiste em satisfazer ao I.E.F.P. as quantias adiantadas - € 59.576,00 - acrescida de juros até integral pagamento, no prazo de 12 meses. Os recorrentes invocam desrespeito, por banda do tribunal, do disposto no art.º 51º, n.º 2, do CP, traduzido no estabelecimento de uma obrigação condicionante cujo cumprimento escapa às possibilidades financeiras dos sentenciados. Este princípio da razoabilidade tem sido entendido pela jurisprudência como querendo significar que a imposição de deveres condicionadores da suspensão da pena deve ter na devida conta as "forças" dos destinatários, de modo a não frustrar, à partida, o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida (cfr., em apoio, os Acs. do STJ de 99.01.21, Proc.º n.º 1295/98-3ª, da R.C. de 00.09.20, Col. Jur., XXV, 4, 51, do STJ de 00.10.11, Proc.º n.º 2102/00-3ª e de 02.02.06, Proc.º n.º 4016/01-3ª, este com o mesmo Relator). Mas a consideração deste princípio não deve ser levado ao extremo de tudo se reconduzir e submeter às possibilidades financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, que será o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para que possa desenvolver diligências que lhe permitam obter os recursos indispensáveis à satisfação da condição De posse destes dados, cremos que há que alterar alguma coisa na decisão impugnada. Sabe-se que o arguido A tem uma pensão mensal de invalidez de €190 e é angariador de clientes para uma empresa distribuidora de gás, onde por certo obterá alguns proventos; e que a B é auxiliar num lar, aí auferindo, por mês, cerca de €400. E igualmente se tem por adquirido que, aquando e por motivo da alienação da unidade industrial de que eram proprietários recolheram uma importância significativa (15.500.000$00), constando que apenas se desfizeram de parte desse dinheiro (2.278.000$00 ao construtor civil, 881.292$00 ao electricista, 361.530$00 ao carpinteiro e 304.000$00 ao serralheiro). Assim, tudo ponderado, decide-se agora alterar nessa parte a decisão recorrida, condicionando a suspensão da pena ao pagamento da importância fixada no prazo de 3 anos, em prestações mensais não inferiores a €2.000, com início no 4º mês seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão. Aproveita-se o momento para corrigir o lapso verificado nas decisões, e a que se reporta o M.º P.º na 1ª instância, decidindo-se agora que o arguido A é condenado na pena única de 36 meses de prisão e 50 dias de multa à razão de €5 por dia e que a arguida B é condenada na pena única de 30 meses de prisão e em 50 dias de multa à mesma taxa. Em tudo o mais mantém-se a decisão recorrida. 3. De harmonia com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, com excepção da parte respeitante à satisfação da condição de que se fez depender a suspensão da execução da pena. Pagarão os recorrentes, e cada um, 5 UR de taxa de justiça. Honorários à Senhora Defensora Oficiosa: 5 UR. Lisboa, 2 de Abril de 2003 Leal-Henriques Borges de Pinho Pires Salpico Franco de Sá _______________ (1) Já se defendeu este critério no Ac. do STJ de 01.10.17, Proc.º n.º 2640/01 - 3ª, com o mesmo Relator, aí se invocando que o Preâmbulo do DL n.º 28/84 lembra que os crimes contra a economia e contra o património vivem em «proximidade material», exigindo os primeiros, e tão só, censuras diferentes, atendendo à «natureza eminentemente supra-individual dos bens jurídico-económicos». (2) Cfr. neste sentido Ac. do STJ de 02.02.06, Proc.º n.º 3733/01 - 3ª. (3) Ac. do STJ de 02.10.17, Proc.º n.º 3210/02 - 5ª. (4) mesmo Acórdão. |