Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
357/2000.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
DECLARAÇÃO
IRS
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - O STJ é, por princípio, um tribunal de revista, e não uma terceira instância, pelo que a sua competência se encontra virada para a sindicação do direito e não propriamente para a sindicância da matéria de facto. Há, no entanto, um número muito restrito de casos em que o Supremo tem competência para assumir funções sindicantes da prova a respeito da matéria de facto, previstos nos arts. 655.º, n.º 2, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC, que tratam de hipóteses excepcionais ao princípio da “prova livre”, que têm de comum a violação de normas jurídicas imperativas sobre as provas, em que o julgamento se não pode fazer contra essas normas – cf. art. 655.º do CPC.
II - A força probatória de um documento particular só é susceptível de adquirir força probatória plena nas relações declarante/declaratário, e não nas declarações de um declarante perante terceiro; assim, estão automaticamente afastadas da força probatória plena as declarações de IRS, destinadas a ser apresentadas perante a administração fiscal, sua destinatária.
III - O valor da prova plena respeita à materialidade das declarações – art. 376.º, n.º 1, do CC –, e não necessariamente ao seu conteúdo ou substrato, pelo que pode a prova da sua exactidão ser afastada, se a materialidade dos seus dizeres se revelar falsa – art. 347.º do CC -, assentando a respectiva impugnação em actos que traduzam vícios de vontade ou de declaração – art. 359.º do CC.
IV - A ilisão de uma presunção é matéria de facto, pelo que o STJ não pode sindicar esse juízo.

Decisão Texto Integral: