Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA DECLARAÇÃO IRS PRESUNÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - O STJ é, por princípio, um tribunal de revista, e não uma terceira instância, pelo que a sua competência se encontra virada para a sindicação do direito e não propriamente para a sindicância da matéria de facto. Há, no entanto, um número muito restrito de casos em que o Supremo tem competência para assumir funções sindicantes da prova a respeito da matéria de facto, previstos nos arts. 655.º, n.º 2, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC, que tratam de hipóteses excepcionais ao princípio da “prova livre”, que têm de comum a violação de normas jurídicas imperativas sobre as provas, em que o julgamento se não pode fazer contra essas normas – cf. art. 655.º do CPC. II - A força probatória de um documento particular só é susceptível de adquirir força probatória plena nas relações declarante/declaratário, e não nas declarações de um declarante perante terceiro; assim, estão automaticamente afastadas da força probatória plena as declarações de IRS, destinadas a ser apresentadas perante a administração fiscal, sua destinatária. III - O valor da prova plena respeita à materialidade das declarações – art. 376.º, n.º 1, do CC –, e não necessariamente ao seu conteúdo ou substrato, pelo que pode a prova da sua exactidão ser afastada, se a materialidade dos seus dizeres se revelar falsa – art. 347.º do CC -, assentando a respectiva impugnação em actos que traduzam vícios de vontade ou de declaração – art. 359.º do CC. IV - A ilisão de uma presunção é matéria de facto, pelo que o STJ não pode sindicar esse juízo. | ||
Decisão Texto Integral: |