Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050028901 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 192/02 | ||
| Data: | 03/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", propôs em 15 de Setembro de 1998 acção com processo ordinário (arbitramento) contra a B, S.A. e C, S.A., pedindo que sejam declarados os valores parcelares dos 2 prédios objecto da venda que articulou, adiantando que são, respectivamente, de 99.450$00, o do prédio urbano com logradouro, e o de 67.900.550$00, o prédio rústico, ou, a não serem esses, os que vierem a apurar. Atribuiu à acção o valor de 66.000.000$00. Contestou a 1ª. Ré, impugnando o valor da causa e o pedido, terminando por impetrar que seja atribuído à acção o valor de 99.450$00 e que esta seja julgada de modo a fixar-se o valor do prédio arrendado no que vier a resultar da prova a produzir. Contestou também a segunda Ré, por excepção - aduzindo, por um lado, que após a reforma adjectiva de 95/96 a lei adjectiva não permite que haja acções com o único intuito, como é o caso da presente, de realizar um arbitramento e por outro que a Autora não tem interesse em agir, e ainda, finalmente, que a demandante não articulou os factos constitutivos do contrato de arrendamento de que se diz titular e que justificaria a acção de preferência que anuncia querer propor - e por impugnação, afirmando, nomeadamente, que o arrendado invocado pela Autora não pode ter um valor inferior a 1.080.000$00. Houve resposta da Autora às defesas por excepção. Findos os articulados, o Mmº. Juiz concedeu à Autora o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e custas, como por ela havia sido requerido, julgou procedente o incidente de verificação do valor da causa, fixando-lhe o valor de 1.080.000$00, e condenou a Autora, como litigante de má fé, na multa de 5 Ucs. Entrando de seguida no despacho saneador, absteve-se de conhecer do pedido formulado na acção, absolvendo as Rés da instância, expendendo para tanto, resumidamente, que a pretensão formulada pela autora não tem hoje em dia tutela jurisdicional, devendo inserir-se na acção declarativa onde ela irá fazer prevalecer o seu direito de preferência anunciado apenas para a casa com logradouro. Inconformada com estas decisões, delas agravou a Autora para a Relação do Porto, que, todavia, por Acórdão de 21 de Março de 2001, negou provimento ao agravo, remetendo para os fundamentos das decisões da 1ª. Instância. Novamente inconformada, agravou a autora para este Supremo Tribunal, fechando a minuta de recurso com as seguintes conclusões: A - Quanto ao valor da causa 1) - Destina-se a presente acção a determinar, no âmbito de uma venda conjunta, qual o preço dos 2 bens vendido por preço global, para a Autora poder proferir o valor a atribuir à acção deve ser o da venda conjunta (no caso concreto 68.000 contos e não 66.000 contos como por lapso referimos na p. inicial); 2) - Assim o determina o nº. 1 (2ª. parte do artigo 305º do CPC) e é o que resulta da economia do regime jurídico consagrado no CPC sobre o valor dos processos judiciais; 3) - A decisão recorrida confundiu, na determinação do valor da causa, o valor da presente acção e o valor da futura acção de preferência com o valor da presente acção que vai apreciar e determinar qual o valor dos 2 prédios objecto da venda global; 4) - A utilidade económica trazida aos autos para apreciação é a da venda global, pelo que tem de ser este o valor a atribuir à acção; 5) - E não se tenha em atenção o gravame que tal valor traz às partes recorridas já que foram elas que criaram a situação. Se alguém aqui é vítima esse alguém não são as Rés recorridas; 6) - A decisão recorrida violou a economia do regime jurídico do valor da causa em geral e, em especial o nº. 1 do artigo 305º do CPC; 7) - Impõe-se, pois, revogar a decisão que fixou o valor da causa em 1.080.000$00. B - Quanto à litigância de má fé 8) - A procedência do recurso faz desaparecer, por falta de objecto, a questão de litigância de má fé. Mas mesmo assim, subsidiariamente queremos concluir o seguinte: 9) - Para haver litigância de má fé nos termos da alínea d) do nº. 1 do artigo 456º do CPC é preciso que a parte tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de: 1 - conseguir um objectivo ilegal; 2 - impedir a descoberta da verdade; 3 - entorpecer a acção da justiça; 4 - protelar o trânsito em julgado da decisão; 10) - É por demais óbvio que nenhum dos requisitos que a lei refere se verifica, nem tão pouco o Exmº. Juiz o refere; 11) - Também não se verifica qualquer conduta dolosa ou negligente; 12) - A decisão impugnada tão pouco refere qualquer destes requisitos - apenas refere que se quis prejudicar as Rés fazendo-as pagar um preparo de 109 contos que considera altíssimo; 13) - A indicação do valor tem como fundamento o valor da venda conjunta, por ser o valor da venda global, cabendo ao tribunal definir quanto cabe deste valor a um e ao outro prédio seu objecto; 14 - Damos aqui por reproduzidas as 7 primeiras conclusões supra; 15) - Não há pois qualquer litigância de má fé, pelo que se impõe a procedência deste recurso; 16) - A decisão impugnada violou a alínea d) do nº. 1 do artigo 456º do CPC; 17) - Subsidiariamente ainda, e por questão académica, sempre a condenação fixada representaria um manifesto exagero, traduzindo punição muito mais severa do que a que seria aceitável; C - A Questão de fundo 18) - A lei, no artigo 417º, nº. 2 do Código Civil faculta ao titular de um direito de preferência, no caso de o obrigado vender a coisa conjuntamente com outro ou outros por um preço global, o direito de ser exercido em relação aquele pelo preço que proporcionalmente lhe foi atribuído...; 19) - A jurisprudência tem entendido que o titular do direito de preferência numa situação destas pode recorrer a uma acção judicial tendente a determinar o preço da venda de cada um dos elementos do negócio para poder preferir, ou avançar de imediato para acção de preferência tout court, definindo-se nesta os valores parcelares das vendas; 20) - Ora, o Exmº. julgador, com fundamento no facto de a reforma do Processo de 1995 ter terminado com as acções de arbitramento como categoria processual autónoma, decidiu absolver da instância as Rés por entender que a pretensão da Recorrente não pode ser objecto de acção autónoma; 21) - Trata-se, no entanto, de uma conclusão tirada duma leitura apressada, de uma decisão precipitada; 22) - A reforma do processo não impediu a existência das acções de arbitramento tout court - o que a reforma fez foi eliminá-las como acções especiais, com tramitação própria e incluiu-as no processo comum declaratório; 23) - É isto que resulta da leitura do preâmbulo da lei que o próprio Juiz recorrido cita e transcreve; 24) - E tal eliminação como acções especiais e inserção no processo comum declarativo teve por base, por ratio, a vantagem de permitir ao julgador maior poder de apreciação das provas, incluindo a pericial; 25) - A reforma do Processo Civil de 95 não retirou tutela jurisdicional às situações de facto que se enquadravam nas acções especiais de arbitramento, antes pelo contrário, incluiu-as no processo comum declarativo; 26) - De modo algum se pode concluir como é feito na decisão impugnada que a reforma referida reflectiu a orientação jurisprudencial que referimos no artigo 19º, já que as acções especiais de arbitramento perduram, agora, no processo comum; 27) - A presente acção é uma acção ordinária, com processo comum para se efectuar um arbitramento, o que é perfeitamente lícito, legal e adequado; 28) - No caso dos autos a opção de intentar previamente a acção necessária à determinação de cada um dos preços da venda global justifica-se mais face à necessidade da Autora de saber se tem possibilidades financeiras para preferir; 29) - O arbitramento prévio decorre também do disposto no artigo 1459º do CPC, pelo que também por esta razão se justifica plenamente a opção trilhada pela Recorrente, sendo lícita e merecedora de tutela a situação trazida a Juízo. Devendo ser revogados os despachos impugnados, que violaram o espírito da reforma do Código de Processo Civil de 1995 e, entre outros, os artigos 417º e 1459º, o primeiro do Código Civil e o segundo Código de Processo Civil, devendo os autos prosseguir com a elaboração do saneador da especificação e da base instrutória. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, passemos a apreciar e a decidir. Como se viu as instâncias atribuíram à acção o valor de 1.080.000$00. Tendo sido fixado ao presente agravo efeito suspensivo, mantém-se, neste preciso momento, o valor de 66.000.000$00, atribuído pela Autora à demanda, na petição inicial. Podemos contudo avançar desde já que a decisão do incidente da determinação do valor processual não merece censura. E, atenta a confirmação que se fará do despacho que fixou o valor processual da demanda em 1.080.000$00 e o disposto no artigo 678º, nº. 1 da lei adjectiva, não poderá obviamente o Supremo sopesar e decidir da problemática traçada nas 18ª a 29ª conclusões recursórias, por o recurso, nessa parte, ser inadmissível, visto a causa ser de valor processual inferior à alçada da Relação. Não podendo o Supremo igualmente pronunciar-se sobre a condenação da Autora por litigância de má fé, por isso que o valor processual de 1.080.000$00 não faculta recurso de agravo para o Supremo, como deflui do referido artigo 678º, nº. 1 do CPC, e o artigo 456º, nº. 3, do mesmo Diploma, só admite sempre recurso da condenação por má fé, qualquer que seja o valor da causa, apenas em um grau, pelo que, tendo havido já recurso de agravo para a Relação, que confirmou a condenação por má fé decretada na 1ª. Instância, não poderá a questão ser apreciada pelo Supremo. Isto posto, vejamos sumariamente o porquê da sem-razão da agravante no que tange à decisão do incidente da verificação do valor. Resulta do artigo 305º, nº. 1 do Código de Processo Civil que o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido. Ora a demandante alegou na petição inicial que é arrendatária de uma casa com logradouro, que essa casa com logradouro foi vendida pela 1ª. Ré e 2ª Ré juntamente com um grande terreno, na mesma escritura, indicando-se apenas o preço global de 66.000.000$00. O que a demandante verdadeiramente pretende determinar na presente acção é a quantia respeitante apenas ao arrendado, para ulteriormente intentar acção de preferência, tendo em vista adquirir esse mesmo locado. A utilidade económica imediata do pedido não se traduz portanto em saber qual o valor de um e de outro prédio vendidos, mas apenas o preço a atribuir proporcionalmente ao locado composto pela pequena casa e seu pequeno logradouro, em conformidade com o estatuído no artigo 417º, nº. 1 do Código Civil, sendo despiciendo o valor do terreno grande vendido conjuntamente com o objecto do arrendado, pois o que interessa à Autora é saber qual o preço porque poderá optar pela casa e logradouro, e só isso. A Autora expressou que no seu entender a casa com logradouro vale 99.450$00 e que o terreno que conjuntamente com ela foi vendido vale 67.900.550$00. Terminou pedindo que se declare os valores parcelares dos dois prédios (a casa com logradouro e o terreno), adiantando desde logo que os valores são, respectivamente, de 99.450$00 (a casa com o logradouro) e de 67.900.550$00 (o terreno), mas, como se disse, só o valor proporcional do arrendado verdadeiramente lhe interessa e representa a utilidade económica imediata do pedido. Na 1ª. contestação, foi suscitado o incidente da verificação do valor da causa, tendo a contestante oferecido, em substituição do indicado na petição inicial, o valor de 99.450$00 indicado pela demandante como sendo o do articulado arrendado, aduzindo a contestante, porém, já em sede de impugnação da acção, que o valor do invocado locado é pelo menos de 1.080.000$00. Valor este que a 2ª. contestante também indicou como sendo o da casa com logradouro. O mais alto valor atribuído nos articulados à casa e logradouro que a Autora diz estarem-lhe arrendados e pretende preferir é justamente o de 1.080.000$00, fixado pelas instâncias, valor que é o correcto, não merecendo censura a decisão recorrida que fixou tal valor como sendo o valor processual. Improcede destarte o agravo quanto a esta questão. Relativamente às demais questões, como se disse já, é o recurso inadmissível. Termos em que acordam em: a) Negar provimento ao agravo no que concerne à verificação do valor processual da causa, que é de 1.080.000$00; b) - Julgar inadmissível o recurso de agravo quanto à condenação da Autora como litigante de má fé e quanto à problemática suscitada nas conclusões 18ª e seguintes, não tomando conhecimento do agravo nessas partes; c) - Condenar a Autora nas custas, devendo ser ponderada na 1ª. Instância, antes de o processo ir à conta, a eventualidade de ser retirado o apoio judiciário concedido à Autora, com prévia audição desta, nos termos do artigo 37º, nº. 1 alínea d), 3 e 4 da Lei nº. 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Faria Antunes Lopes Pinto Ribeiro Coelho |