Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001180 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS HOMICIDIO TENTADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INDEMNIZAÇÃO TENTATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198503260377703 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N345 ANO1985 PAG260 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de ofensas corporais qualificadas (artigos 360, n. 5, do Codigo Penal de 1886, e 143, alinea b) e c), do Codigo Penal de 1982), e não o de homicidio tentado, o agente que, no decurso de uma discussão por causa de terras, vibrou uma pancada com o olho da enxada que empunhara na cabeça do ofendido, produzindo-lhe lesão que demandou 406 dias para sua cura e que afectou de maneira grave a capacidade para o trabalho do ofendido, criando uma situação de doença que pora em perigo a sua vida, uma vez que não se deu como provada a intenção de matar ou sequer que o reu previsse que da sua actuação pudesse resultar a morte e tal resultado lhe fosse indiferente. II - Não e de decretar a suspensão da execução da pena de 18 meses de prisão em que o reu foi condenado, pois o artigo 48, n. 2, do Codigo Penal não manda atender apenas a personalidade do reu (e, no caso, tratando-se de homem bem comportado, estimado e respeitado, de indole pacifica e boa formação moral, seria de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastariam para o afastar da criminalidade), mas tambem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, que não seriam satisfeitas se se suspendesse a execução da pena. III - Mesmo que o reu recorrente não tivesse impugnado o valor da indemnização relativa aos 406 dias de doença, tal valor não seria de considerar definitivamente fixado: e que a indemnização, e seu montante, e arbitrado oficiosamente (artigo 34, do Codigo de Processo Penal) e, ainda que o fosse por pedido formulado em acção civel, conexa ou não com a penal, so haveria que respeitar o pedido global. | ||