Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023185 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO EMBARGOS DE EXECUTADO REQUISITOS BENFEITORIA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901240770221 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em execução de sentença para entrega de coisa certa, o executado só pode opor-se à execução por embargos com base no artigo 813 do Código de Processo Civil de 1967 ou invocando benfeitorias (artigo 829 do citado Código). II - Não goza o executado do direito a benfeitorias sendo mero detentor da coisa (artigo 1273 do Código Civil de 1966). III - E, não tendo direito a benfeitorias, também não lhe assiste o direito de retenção da coisa cuja entrega lhe é pedida (artigo 754 do Código Civil de 1966). | ||