Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077022
Nº Convencional: JSTJ00023185
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
REQUISITOS
BENFEITORIA
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ198901240770221
Data do Acordão: 01/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em execução de sentença para entrega de coisa certa, o executado só pode opor-se à execução por embargos com base no artigo 813 do Código de Processo Civil de 1967 ou invocando benfeitorias (artigo 829 do citado Código).
II - Não goza o executado do direito a benfeitorias sendo mero detentor da coisa (artigo 1273 do Código Civil de 1966).
III - E, não tendo direito a benfeitorias, também não lhe assiste o direito de retenção da coisa cuja entrega lhe é pedida (artigo 754 do Código Civil de 1966).