Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200811200037085 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - O tribunal recorrido, ao apreciar um recurso movido pelo arguido, imputou-lhe uma conduta processual deliberadamente incorrecta, pois interpô-lo com uma fundamentação factual que sabia não corresponder à verdade. Ora, a consequência desta actuação está prevista no art.º 420.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do CPP, pois que aí se impõe a rejeição do recurso por manifesta improcedência e a aplicação de uma sanção pecuniária que acresce às custas do processo. II - Não há, pois, lacuna nas normas do processo penal. De resto o CPP prevê expressamente uma situação de má-fé processual na alínea c) do art.º 520.º do CPP (denúncia de má-fé) e configura outras situações afins (art.ºs 45.º, n.º 5, 223.º, n.º 6, 456.º, para além do apontado art.º 420.º, n.º 3), o que não permite a afirmação de que há uma lacuna a este respeito no conjunto do processo penal. III - Assim, não há fundamento para aplicar o disposto no art.º 456.º do CPC ao caso em apreço, ainda que unicamente na modalidade de aplicação de uma multa à “parte” que agiu de má-fé, pois o CPP já prevê uma sanção pecuniária que tem a natureza de multa. IV - Os tribunais penais têm ainda outros meios que podem e devem usar quando os sujeitos processuais e os advogados usam de expedientes manifestamente dilatórios para obstarem ao trânsito em julgado das decisões. V - Efectivamente, para além da condenação numa quantia pecuniária como sanção processual pela manifesta improcedência, não se justifica, muitas vezes, atribuir efeito suspensivo a recursos interlocutórios, com o (falso) argumento de que a retenção o tornaria inútil, pois que não se deve confundir a absoluta inutilidade com a prática de actos que "a posteriori" se venha a verificar que afinal foram inúteis, como será o caso de se fazer um julgamento que poderá ser anulado. VI - Por outro lado, o STJ tem entendido que é aplicável ao processo penal o disposto no art.º 720.º do CPC. VII - Por fim, se o tribunal entender que um advogado não usou de lealdade processual e que deliberadamente actuou com o intuito de obstar o exercício da Justiça, nomeadamente, com a invocação dolosa de factos falsos, deve comunicar essa circunstância à Ordem dos Advogados, não para os fins do art.º 459.º do CPC, mas para eventual procedimento disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A, arguido no processo n.º 103/01.4TBBRG da Vara de Competência Mista de Braga, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho de fls. 3239, no qual se indeferiu anterior requerimento de fls. 3234 em que pretendia que fosse adiado o dia anteriormente designado para tomada de declarações. O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 22 de Setembro de 2008, julgou improcedente o recurso, condenou o recorrente por litigância de má-fé na multa de 10 UC (art.º 102.º, al. a do Código das Custas Judiciais) e mandou comunicar a decisão ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados. 2. Deste acórdão, na parte em que foi condenado em multa por litigância de má-fé e comunicação à Ordem, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte: a) O acórdão do Tribunal da Relação que, em recurso interposto, condena como litigante de má fé o arguido e se ordena a comunicação à Ordem Distrital de Advogados, relativamente ao seu mandatário, de tal acórdão é admissível recurso para o STJ, dado que o Tribunal da Relação conheceu ex-novo de uma questão processual, sob pena de supressão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente do direito ao recurso. b) Se entretanto, não for esse o entendimento do douto Tribunal da Relação de Guimarães e decidir pela irrecorribilidade de tal decisão, tal interpretação/dimensão normativa é inconstitucional por violadora do comando constitucional – art.º 32.°, n.º 1 do CRP, como aliás já foi decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 686/2004, seguido do acórdão do mesmo Tribunal com o n.º 287/2005, inconstitucionalidade que desde já se arguiu no presente processo. c) O Código de Processo Penal regula exaustivamente o sancionamento dos comportamentos processuais incorrectos. d) Por isso não é subsidiariamente aplicável em processo penal o instituto de má-fé previsto no art.º 456.°, do CPP. e) Assim sendo, não pode manter-se a decisão recorrida neste particular – a condenação ao arguido por litigante de má - fé e a respectiva comunicação à Ordem Distrital dos Advogados, relativamente ao seu mandatário, porque destituídos de fundamento legal e assim absolutamente nula tal decisão. Mesmo que assim não se entenda - o que se admite apenas por mera cautela a condenação como litigante de má - fé, sem se ter dado conhecimento prévio à parte e ao seu mandatário, do propósito de tal condenação, configura uma decisão surpresa, proibida pelo art.º 3.°, n.º 3 do C.P.C.. Foram violados os artigos 4.°, do CPP, art.º 3.°, n.º 3 e 456.°, n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil. 3. O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido de que lhe deve ser concedido provimento, pois trata-se de decisão recorrível e não é admissível o instituto da má-fé no processo penal. O Excm.º PGA neste Supremo Tribunal pronunciou-se no mesmo sentido, citando em abono o Ac. do STJ de 14-02-2007, proc. n.º 361-06-3. 4. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. As principais questões a decidir são: 1ª- Recorribilidade da decisão quanto à existência da má-fé processual. 2ª- Admissibilidade em processo penal da má-fé processual a que alude o art.º 456.º do CPC. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO O art.º 456.º, n.º 3, do CPC, dispõe que, «independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé». Por isso, sem mais considerandos, é de admitir o recurso tal como está delimitado, isto é, relativo apenas à condenação por litigância de má-fé no tribunal recorrido e comunicação à Ordem como sua decorrência. Na mesma linha e invocando o apontado preceito legal, decidiu o STJ no acórdão de 14-02-2007, proc. n.º 361-06-3, citado pelo Excm.º PGA. ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO: O tribunal recorrido fundamentou-se no seguinte: «Se bem se entende a pretensão do recorrente, já que não formula qualquer pedido específico, com o presente recurso pretende-se a revogação do despacho recorrido, assim evitando a tomada de declarações agendada para o dia 13 de Novembro do ano transacto. É por demais óbvio que de um ou outro modo já conseguiu tal desiderato. De qual modo vejamos se pelo menos in illo tempore seria razoável e pertinente a pretensão, ou se, pelo contrário, se deveria (e deverá) designar data para a tomada de declarações, sem esperar pela invocada decisão pendente neste tribunal. Ou seja, e como de resto o arguido foi expendendo nas alegações, decidir se o acto será ou não absolutamente inútil. Conforme claramente consta dos autos, o arguido, na pessoa do mandatário, foi notificado do despacho de fls. 3222, datado de 10.09.2007, que lhe indeferiu a reclamação para a conferência. No entanto vem agora, através do mesmo mandatário que fora notificado, invocar, contra o que é suposto saber, que haveria uma decisão (reclamação) pendente na 2º instância que poderia ser prejudicial. Não havia, como se constata com o simples percorrer dos autos, folha a folha. E o arguido bem sabia disso, como consta da notificação ao mesmo mandatário que ora subscreve as alegações, do despacho que lhe indeferiu a pretendida reclamação (a fls. 3223, igualmente datada de 10.09.2007). A verdade é que há um limite para tudo até para a recusa obstinada em aceitar e obedecer ao que ao longo dos anos tem vindo a ser decidido nestas autos de modo uniforme por dezenas de magistrados das mais diversas instâncias. O arguido mostra-se condenado e bem, por sentença há muito transitada (Bonum est cum puniuntur nocentes -É bom quando os culpados são punidos). Há somente que executar o que nela foi decidido e em conformidade bem andou a 1º instância na marcação de data para tomada de declarações ao arguido. Ao invés, mal, bem mal, terá andado o mandatário quando subscreve as alegações de recurso, e nelas consigna que ao contrário do que lhe já fora regularmente notificado, havia na 2ª instância actividade processual que poderia ser prejudicial (absolutamente) da tramitação a levar a cabo na 1º instância. Registe-se que nem mesmo após o Ministério Público quer na resposta ao recurso, quer no parecer que antecede, chamar a atenção para tal facto, mesmo aí nada vem dizer aos autos, não há o mínimo acto de contrição, antes permitindo e provocando a continuação da prática de actos processuais, esses sim inúteis, porque baseados na alteração (grosseiramente negligente, pelo menos) dos elementos que os mesmos autos continham. À semelhança, de resto, de igual comportamento desajustado quando anteriormente depois de notificado expressamente e mesmo com transcrição, do despacho que admitindo o recurso para o TC, lhe não admitiu recurso para o STJ, vem, fazendo vistas grossa, pedir esclarecimento se ambos ou só um dos recursos tinha sido admitido (vide fls. 3103, 3104, 3111). Mas o mesmíssimo C. P. Civil que no art.º 137º consagra o invocado princípio de prática de actos inúteis, embora nele só consagre a responsabilidade disciplinar do funcionário, tem aplicação a todos os intervenientes processuais (partes, funcionários, mandatários e magistrados). Nesta matéria os mandatários não são tertius genus, bem pelo contrário intervêm e são elemento essencial na boa (e também na má) administração da justiça. A tal respeito transcrevem-se os seguintes excertos da decisão sobre reclamação do Presidente desta Relação de 3.5.2004, in www.dgsi.pt/ jtrg/ “..Com tantas possibilidades de obstaculização – que o mediatismo dos processos, sobretudo, nos últimos tempos – deu a conhecer à opinião pública e com tantas exigências formais na tramitação dos processos, que provocam morosidade, como é possível evitar que a Justiça seja morosa? … E mais adiante - “… para se alcançar uma justa e equitativa decisão, mister é que haja determinada disciplina para, além do mais, se conseguir que a composição do litígio se não perca por razões ligadas a um livre alvedrio das mesmas “partes”, alvedrio esse que, no limite, poderia conduzir a uma “eternização” de actos com repercussão na não razoabilidade da tomada de decisão em tempo útil”. Ainda da mesma decisão e por focar igualmente a aqui levantada questão da inutilidade do acto de que se recorre …Ac. R. L. de 29.11.94 – BMJ – 441– 390; aqueles que, quando favoráveis ao recorrente, já em nada lhe aproveita, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada”– Ac. R. C. – 1998 – BMJ – 475 -786; BMJ – 479-728 – Ac. R. C. de 16.1.98). Escreve também Armindo Ribeiro Mendes in Recursos em proc.º Civil – 2.ª edição - 1994- pg. 236 – actualizada em 1998 – em nota 2 que: “O n.º 2 do art.º 734.º não constava da versão primitiva do C.P.C. de 1939. Foi introduzido pelo Dec.-Lei n.º 39.157 de 10/Set.º/53, fazendo acolher pela lei uma prática jurisprudencial que surgiu na sequência de discussões na Doutrina “-...ver pg. 111-112 do C. P. Civil anotado de A. dos Reis, vol. VI. A Jurisprudência entende uniformemente que a inutilidade... resultante da retenção tem de ter carácter absoluto... não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual...”. E J. J. Cardona Ferreira in Guia de Rec. em Proc. Civil – 2002 – a fls. 86 – referindo-se ao n.º 2 do art.º 734.º - “Note-se que esta regra se reporta ao “thema decidendum” do recurso e não à eventualidade de necessidade de repetição do processado”. E o mesmo in Manual dos Recursos em Processo Civil de Fernando Amâncio Ferreira – 3.ª ed. 2002 – pg. 282. E se assim foi entendido e defendido no passado, assim continua a sê-lo no presente. Por isso, a situação sub judice não integra o conteúdo normativo invocado pelo requerente”. Tudo para se concluir afinal que in casu o acto recorrido podia e devia ter sido praticado, pois o argumento invocado era falso, tendo o arguido para impedir a sua realização recorrido a práticas ou métodos não permitidos. Dispõe ainda o art.º 456.º do CPC (sublinhado nosso, por a ele se subsumir a actividade processual do arguido): 1— Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2— Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3— Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé. E o art.º 459.º do mesmo diploma legal: Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa. Tudo para concluir pelo improcedência do recurso e pela má-fé processual do arguido, que como tal terá que ser sancionado em multa que atenta a gravidade média da actuação se tem como adequado fixar em 10 UC de multa – art.º 102º, al. a) do Código das Custas Judiciais.» LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM PROCESSO PENAL O art.º 4.º do CPP dispõe que nos casos omissos, quando as disposições desse Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal. O primeiro requisito para essa aplicação subsidiária, portanto, é o da existência de uma lacuna no processo penal que deva ser colmatada. No caso em apreço, o tribunal recorrido, ao apreciar um recurso movido pelo arguido, imputou-lhe uma conduta processual deliberadamente incorrecta, pois interpô-lo com uma fundamentação factual que sabia não corresponder à verdade. Ora, a consequência desta actuação está prevista no art.º 420.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do CPP, pois que aí se impõe a rejeição do recurso por manifesta improcedência e a aplicação de uma sanção pecuniária que acresce às custas do processo. Não há, pois, lacuna nas normas do processo penal. De resto o CPP prevê expressamente uma situação de má-fé processual na alínea c) do art.º 520.º do CPP (denúncia de má-fé) e configura outras situações afins (art.ºs 45.º, n.º 5, 223.º, n.º6, 456.º, para além do apontado art.º 420.º, n.º 3), o que não permite a afirmação de que há uma lacuna a este respeito no conjunto do processo penal. Assim, não há fundamento para aplicar o disposto no art.º 456.º do CPC ao caso em apreço, ainda que unicamente na modalidade de aplicação de uma multa à “parte” que agiu de má-fé, pois o CPP já prevê uma sanção pecuniária que tem a natureza de multa. Dir-se-á que a má-fé processual, cujos contornos a lei define nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 456.º do CPC, é uma situação em que, à rejeição da pretensão, acresce uma especial censurabilidade de conduta no âmbito do processo, pois, com efeito, na maioria das situações em que o recurso é rejeitado por manifesta improcedência não há “má-fé” processual, mas litigância temerária ou pura e simples ignorância da lei. Será por isso, no entanto, que a sanção pecuniária prevista no n.º 3 do art.º 420.º do CPP tem uma amplitude de 3 a 10 UC, o que permite, se acrescer à manifesta improcedência uma situação equivalente à má-fé prevista para o processo civil, a fixação no máximo legal ou próximo dele. A má-fé processual prevista no art.º 456.º do CPC tem subjacente a natureza de um processo de partes e, por isso, para além de uma multa para os cofres do Estado, acresce uma indemnização à parte contrária. Ora, o processo penal não tem uma estrutura compatível com um processo de partes. Como se diz no citado acórdão do STJ de 14-02-2007: «O arguido tem um estatuto próprio, resultante, em grande medida, do art.º 61.º. Não tem, nomeadamente, qualquer sanção se se vier a demonstrar que, sobre os factos que lhe são imputados, não disse a verdade. O que contraria a relevância duma das situações que mais frequentemente leva, em processo civil, à condenação que vimos abordando…A harmonização exigida pelo dito art.º 4.º não é fácil. Ligada a esta questão da harmonização, temos o desenho legal da própria figura da condenação por litigância de má fé. Logo começa o art.º 456.º do CPC por se referir a “ parte “, prevendo logo a seguir uma indemnização à parte contrária, precisando no artigo seguinte o conteúdo desta. Depois, prevê-se o caso de a “parte” ser um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, referindo que a responsabilidade recai sobre o seu representante que esteja de má fé na “causa”. Tudo muito difícil de conceber em processo penal. Basta pensar-se que um menor de 16 anos pode ser arguido, não se podendo falar sequer em “representante” para estes efeitos.» Este último acórdão acrescenta que a jurisprudência do STJ tem sido essa nomeadamente, nos Acs. de 14.10.92 (BMJ 420, 406), 5.11.98 (proc. 574/98), 26.2.02 (CJ STJ, X, 2, 227) e de 9.3.2005 (proc. 4401/03) e que «na doutrina, pronunciaram-se também pela negativa, Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I, 334, e Salvador da Costa (Código das Custas judiciais Anotado, 458), este, todavia, com ressalva do pedido cível e do arresto preventivo enxertado em processo penal.» O recurso logra, por isso, provimento, pois não há lugar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art.º 456.º do CPC, como não há que comunicar à Ordem de acordo com o art.º 459.º, já que esta comunicação é uma decorrência daquela condenação. Todavia, os tribunais penais têm outros meios que podem e devem usar quando os sujeitos processuais e os advogados usam de expedientes manifestamente dilatórios para obstarem ao trânsito em julgado das decisões, quando fazem o tal «carrossel» de requerimentos de que alguém já falou na comunicação social Efectivamente, para além da condenação numa quantia pecuniária como sanção processual pela manifesta improcedência, não se justifica, muitas vezes, atribuir efeito suspensivo a recursos interlocutórios, com o (falso) argumento de que a retenção o tornaria inútil, pois que não se deve confundir a absoluta inutilidade com a prática de actos que "a posteriori" se venha a verificar que afinal foram inúteis, como será o caso de se fazer um julgamento que poderá ser anulado. Já o Ac. do STJ de 14/3/79, no BMJ 285/242, refere que «a subida imediata do agravo nos termos do disposto no art. 734º, nº 2, do CPC, só tem lugar quando a retenção tornaria o recurso absolutamente inútil, isto é, sem finalidade alguma». Absolutamente inútil seria, por exemplo, a retenção do recurso de um despacho que indeferisse a produção de declarações para memória futura de uma pessoa que padecesse de grave doença (art.ºs 271º e 294º do CPP). Isso, sim, seria irrepetível se não fosse feito imediatamente. Por outro lado, o STJ tem entendido que é aplicável ao processo penal o disposto no art.º 720.º do CPC. Por fim, se o tribunal entender que um advogado não usou de lealdade processual e que deliberadamente actuou com o intuito de obstar o exercício da Justiça, nomeadamente, com a invocação dolosa de factos falsos, deve comunicar essa circunstância à Ordem dos Advogados, não para os fins do art.º 459.º do CPC, mas para eventual procedimento disciplinar. Contudo, no caso presente, sendo o recurso movido pelo arguido, o STJ só pode revogar as disposições tomadas pelo tribunal recorrido nos termos dos art.ºs 456.º e 459.º do CPC, inaplicáveis ao processo penal. Termos em que o recurso merece provimento. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso e em revogar a condenação por má-fé processual e consequente comunicação ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados. Não há lugar a tributação. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Novembro de 2008 Os Juízes Conselheiros Santos Carvalho (Relator) Rodrigues da Costa . |