Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2848
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Nº do Documento: SJ200210240028481
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12683/01
Data: 02/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


A e mulher B propuseram contra C e mulher D, E, e F e marido G acção a fim de ser reconhecido que o pátio, com a área de 13,8 m², onde se inclui uma casa de banho, pertence ao prédio daqueles inscrito na matriz sob o art. 1.677 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº 03288, e o consequente direito de propriedade dos autores, condenando-se os réus a restituí-lo à sua posse, a demolirem o muro construído, a reconstruírem o muro que destruíram e a absterem-se de impedir o acesso e o uso do pátio e da casa de banho pelos autores
alegando, para o efeito, que o pátio há mais de 35 anos sempre pertenceu ao prédio dos autores e, como tal, foi por estes e pelo pais do autor, seus antepossuidores, possuído durante mais de 40 anos, sem interrupção nem oposição, até Junho de 1999, altura em que os réus dele se apoderaram pela força, impedindo os autores de nele entrarem e de o utilizarem.
Contestando, os réus impugnaram os factos, concluindo que a zona reivindicada se encontra devidamente registada em seu nome, e antes deles em nome de seus pais, há 36 anos, pelo que a acção deve improceder absolvendo-se-os dos pedidos.
Após réplica, prosseguiram os autos até final, com inspecção ao local e gravação da prova, improcedendo a acção por sentença que a Relação confirmou.
Novamente inconformados, os autores pediram revista, por pretenderem a procedência da acção e, subsidiariamente, a ampliação da matéria de facto e o esclarecimento das contradições que na decisão sobre a matéria de facto existem e inviabilizam a decisão jurídica do pleito, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- na 1ª instância, o direito de propriedade do pátio foi decidido por presunção judicial e com essa decisão foi decidida a causa, presunção
- que teve como base os projectos, cujas áreas não estão certas nem correspondem à realidade, e a inspecção ao local, que sofreu inúmeras alterações desde a data dos projectos;
- e toda a restante prova foi decidida à luz dessa presunção judicial inicialmente feita quando tanto os registos como as escrituras não confirmam as áreas dos projectos;
- é precisamente nas áreas que se centra o litígio;
- a Relação, embora reconheça que as áreas reais não correspondem às dos registos, não sendo credíveis as destes, considera que deles resulta que o prédio ficou reduzido a uma dependência sem qualquer logradouro em virtude do destaque de várias parcelas;
- sobre a principal questão dos autos - ter o prédio ocupado pela inquilina H ficado ou não com logradouro - há assim contradição que inviabiliza a decisão jurídica do pleito;
- tendo os réus confessado que à data da divisão do prédio mãe, aquela inquilina tinha arrendada a dependência e todo o quintal e tendo-se provado que essa casa de habitação nunca teve casa de banho e que os despejos eram efectuados no quintal arrendado, inicialmente no montureiro e depois na casa de banho por aquela construída, e não se tendo provado uma renúncia ao arrendamento de todo o quintal, ter-se-á que judicialmente presumir, por uma questão de equidade, que houve uma redução do arrendamento,
- pelo que se terá que realizar novo julgamento para se provar qual a redução operada;
- o espaço aéreo ocupado por uma varanda não indica de todo pertença ou propriedade do terreno que está por baixo da varanda;
- os autores alegaram uma posse através da arrendatária H que, durante mais de 30 anos, utilizou o pátio e a casa mediante o pagamento de uma renda;
- após as alterações no prédio existem dúvidas se a utilização do pátio de 13 m² é um facto constitutivo, mas havendo dúvidas deve-se-o ter como tal;
- os réus reconhecem a utilização do pátio pela H mas alegam a existência de um acordo de empréstimo;
- provou-se a existência de um acordo mas existem dúvidas sobre o seu conteúdo e as suas circunstâncias, o que competia aos réus provarem;
- não o tendo conseguido, havia que resolver contra a parte a quem o facto aproveita,
- não podendo o tribunal decidir, como fez, que a inquilina H passou a utilizar o pátio sem ter que pedir autorização a ninguém;
- havendo dúvidas se a renda paga pela H era ou não também referente ao pátio utilizado em conjunto com a casa, deveria tal utilização ser considerada como facto constitutivo do direito de arrendamento,
- pelo que o tribunal não podia ter dado como não provado o pagamento da renda pelo pátio;
- violado o disposto nos arts. 349, 350, 292, 1.305 e 342-2 e 3 CC e 516 CPC.
Contraalegando, pugnam os réus pela confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias consideraram provada -
a)- os autores têm inscrito a seu favor o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n° 03288, inscrito na matriz sob o art. 1677 da dita freguesia, sito na rua dos Prazeres 15-B, na vila e freguesia da Ericeira, composto de casa de 4 divisões com superfície coberta com 36 m² e pátio com 13,8 m², que confronta do norte com I, do sul com A, do nascente com Rua dos Prazeres e do poente com L;
b)- os réus têm inscrito a seu favor, em comum e sem determinação de parte ou direito, o prédio composto de 2 pavimentos para habitação de 2 locatários, um fogo no rés-do-chão com 3 divisões, cozinha, casa de banho e despensa e outro no 1 ° andar com acesso por escada interior com 3 divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho, despensa e sótão de arrecadação e quintal, com a superfície coberta de 75 m² e quintal 41 m² sito na rua dos Prazeres com os números 15-C e 15-D de polícia na vila e freguesia da Ericeira, inscrito na matriz sob o art. 2041 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n° 03350 da freguesia da Ericeira;
c)- o prédio dos autores - 03288, confina directamente com o prédio dos réus - 03350;
d)- consta da descrição da Conservatória do Registo Predial de Mafra que o prédio 03288 tem um pátio com a área de 13,8 m²;
e)- a descrição n° 14.783 da Conservatória do Registo Predial de Mafra era composta, em 63.10.04, por
"Prédio urbano composto de casa de habitação com seis divisões sendo 3 no r/c e 3 no 1º andar e uma dependência com 4 divisões e quintal com a área de 220 m², sito na vila e freguesia da Ericeira, a confinar do norte com casas de M e quintal de N, do sul com herdeiros de A, do nascente com O e do poente com Rua do Norte". Estava então omisso à matriz tendo sido apresentada reclamação fiscal em 63.10.03;
f)- do quintal, que então possuía 220 m², foi destacada em 64.12.17 uma área de 112 m² que deram origem ao prédio n° 39.359 descrito a fls. 151v. do Lº B-105 da dita Conservatória do Registo Predial de Mafra,
g)- e por destaque efectuado em 65.05.13 foi retirada ao mesmo prédio n° 14.783 a área de 100,70 m² que foi dar origem ao prédio n° 40.080 descrito a fls. 140 do Lº B-107, constituído por "Casa com 3 divisões no r/c e 3 no 1º andar, e pátio com a área de 38,70 m², tendo a superfície coberta de 62 m², sito na Rua do Norte ...";
h)- por destaque de 66.08.16 foi desanexado do mesmo prédio n° 14.783 uma área de logradouro de 94 m² que foi dar origem ao prédio n° 41.333 descrito a fls. 20 v. do Lº B-111 da dita Conservatória do Registo Predial de Mafra,
i)- ficando aquele prédio n° 14.783 reduzido à "dependência com quatro divisões" sem qualquer logradouro e que deu origem ao prédio inscrito na matriz no art. 1677 da freguesia da Ericeira, inicialmente com 181,30 m² de pátio mas que, mercê das desanexações acima referidas, ficou, registralmente, sem qualquer área de pátio;
j)- o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Ericeira sob o art. 1677 encontra-se ali "descrito" como dependência térrea com quatro divisões a confrontar do norte com N, do sul com o próprio, do nascente com rua dos Prazeres e do poente com L;
k)- em 99.06.04, o autor marido e P requereram ao Chefe da Repartição de Finanças de Mafra, e tal pedido foi-lhes deferido por despacho de 99.06.18, que se mandasse averbar na matriz predial urbana inscrita sob o art. 1677 da freguesia da Ericeira o pátio do prédio com a área de 13,8 m² mantendo a área coberta de 36 m², mantendo-se todos os elementos do prédio;
l)- por escritura de 64.08.13 lavrada a fls. 77 a 78 do Lº 389 do Cartório Notarial de Mafra foi formalizada a transmissão de Q para R de um lote de terreno para construção urbana com a área de 112 m² sito na rua dos Prazeres, na Ericeira, constituindo parte a destacar do quintal do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n° 14.783 a fls. 116v. do Livro B-41;
m)- por testamento outorgado em 98.11.25 a fls. 72 do Lº 62- T do Cartório Notarial de Mafra R legou a C casado sob o regime de comunhão de adquiridos com D a nua propriedade da fracção autónoma designada pela letra "B" correspondente ao 1º andar destinado a habitação, composto por 3 divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, despensa e terraço de uso exclusivo ao seu nível e sótão para arrumos do prédio urbano sito na rua dos Prazeres 15-C e 15-D na vila e freguesia da Ericeira, inscrito na matriz sob o art. 2041°;
n)- o pátio em discussão nestes autos é constituído por uma zona de passagem, utilizada também para estender roupa, uma casa de banho e uma zona de lavagem de roupa, com um tanque e um móvel de arrumos;
o)- para o pátio dá a porta da casa de banho;
p)- há 40 anos atrás existia um montureiro no sítio onde actualmente existe a casa de banho;
q)- nessa altura a casa onde residia a inquilina H pertencia aos pais do autor A;
r)- o anterior proprietário de todo o prédio inicial, que veio a vender aos pais do autor o prédio que hoje lhes pertence e aos pais do réu o prédio que hoje pertence ao réu, arrendou a casa existente ao fundo do corredor (visível na fotografia junta aos autos de providência cautelar a fls. 39) à referida H, a qual sempre ali viveu até à data do seu óbito ocorrido em Maio de 1999;
s)- dentro da casa não existe nem nunca existiu qualquer casa de banho;
t)- tanto a inquilina H como os seus dois filhos ali nascidos e criados, sempre utilizaram a casa de banho sita no pátio, que inicialmente era o tal montureiro;
u)- a referida H utilizava o pátio e a casa de banho sem pedir autorização a ninguém;
v)- há cerca de 30 anos, a própria H transformou o montureiro em casa de banho;
x)- também há cerca de 30 anos, a H fez uma canalização de água com instalação de torneira e tanque para lavagem de roupa, tudo no pátio em questão;
y)- a H utilizava o pátio e casa de banho, durante o dia e durante a noite,
w)- e usava o pátio e a casa de banho sem pedir autorização fosse a quem fosse;
z)- até Junho de 1999 e durante 40 anos, os réus nunca se opuseram à utilização que a H fazia do pátio e da casa de banho;
a-1)- os actos referidos nas als. t) a w) decorreram durante mais de 40 anos, diariamente e sem qualquer interrupção;
b-1)- a autora chegou a estender roupa no pátio, com o esclarecimento de que o fazia com autorização da H;
c-1)- era no referido pátio que a H grelhava no carvão, o peixe e a carne;
d-1)- o autor chegou a caiar o pátio, com o esclarecimento de que tal ocorreu apenas depois do falecimento do marido da H e de esta ter sofrido uma "'trombose";
e-1)- em Junho de 1999, o réu C construiu um muro alto junto à porta da casa dos autores, que vedou completamente o acesso ao referido pátio e casa de banho;
f-1)- os réus partiram o muro que existia entre o logradouro do seu prédio e o pátio em causa nesta acção, com o esclarecimento de que existia já uma cancela entre o logradouro do prédio dos Réus e o referido pátio;
g-1)- os réus partiram e arrancaram a canalização de água existente no pátio;
h-1)- os réus arrancaram 5 telhas do beirado existente no local;
i-1)- essas 5 telhas deitavam directamente para o pátio e serviam para escoamento de águas provenientes do telhado;
j-1)- os réus construíram o muro junto ao corredor que separa as casas dos autores e dos réus, no lado direito considerando o sentido de quem entra, conforme se vê na fotografia junta aos autos da providência cautelar a fls. 29;
k-1)- os autores opuseram-se à construção do muro e à danificação da canalização, do beirado e do algeroz, mandando parar a obra à frente de duas testemunhas;
l-1)- após a morte da H, os respectivos filhos entregaram a casa aos autores;
m-1)- a descrição predial n° 14.783 a fls. 116 v. do Livro B-41 não possui desde o ano de 1963 qualquer art. matricial declarado, referindo-se anteriormente ao art. 77 da freguesia da Ericeira, hoje eliminado, tendo os autores procedido à criação de uma nova descrição predial na Conservatória do Registo Predial de Mafra - a descrição n° 03288/Ericeira - como se o seu prédio ali não estivesse descrito;
n-1)- os autores em 99.06.04 declararam na Repartição de Finanças de Mafra o pátio em discussão nos autos, com a área de 13,8 m², requerendo o seu averbamento na matriz, sendo certo que tal pátio não constava anteriormente da descrição matricial, onde passou a constar na sequência do requerimento referido;
o-1)- ao criarem uma descrição nova na Conservatória do Registo Predial de Mafra, os autores viabilizaram a possibilidade de a mesma vir a aparecer com um logradouro com a supracitada área;
p-1)- a descrição matricial do art. 1.677, que possuíra inicialmente uma superfície coberta de 33 m² e um logradouro com 181,30 m², ficara reduzida a uma superfície coberta de 36 m², sem logradouro, em 1968, mercê da reclamação predial que deu origem ao proc. Reclamação n° 236/68 instaurado pelos então seus proprietários;
q-1)- o "prédio mãe" - descrição n° 14783 a fls. 116v. do Lº B-41 começou a ser desmembrado quando o então proprietário Q decidiu fazer construir no logradouro do mesmo, com saída para a rua dos Prazeres, um prédio constituído por um só piso com sala comum, dois quartos, cozinha e casa de banho (projecto junto aos autos a fls. 58, aprovado em 64.07.30;
r-1)- de tal construção se encarregou o pai e falecido marido dos réus, R, que em pagamento de tal empreitada recebeu um lote de terreno de área sensivelmente igual e a ser destacada do mesmo logradouro;
s-1)- os 2 prédios construídos pelo aludido R foram por si licenciados na Câmara Municipal de Mafra em 1964,
t-1)- tendo o destinado ao Q sido posteriormente averbado em seu nome naquela Câmara;
u-1)- estes 2 prédios ficaram separados por uma serventia ou corredor de serviço com 1 metro de largura que permitia o acesso aos quintais a partir da rua dos Prazeres,
v-1)- tendo ficado o do lado direito a pertencer a R e o do lado esquerdo a Q, com o esclarecimento de que o pátio em discussão nestes autos se situa do lado direito do aludido corredor, conforme fotografia junta a fls. 29 dos autos de providência cautelar ( onde se vê a entrada que os réus taparam e que dava acesso ao referido pátio);
x-1)- a escritura referida na al. l) representou a consumação do negócio entre Q para R;
y-1)- malgrado o logradouro, que ficou a existir entre as duas novas edificações e a dependência com quatro divisões já existentes no quintal, se destinasse a ser dividido ao meio por um muro em conformidade com o constante dos dois projectos de construção apresentados na Câmara Municipal de Mafra, o facto é que, para garantir acesso à tal dependência de quatro divisões existente no quintal, o corredor ou serventia de acesso aos mesmos foi prolongado até junto da porta da dita dependência;
w-1)- à data da construção dos dois novos prédios era inquilina da dita dependência de quatro divisões uma tal H;
z-1)- tal inquilina já ali morava aquando da divisão do quintal em duas partes;
a-2)- estava arrendada a casa existente ao fundo do corredor (visível na fotografia junta aos autos de providência cautelar a fls. 39) à H, a qual sempre ali viveu até à data do seu óbito ocorrido em Maio de 1999, tendo ficado acordado em momento e circunstâncias que não foi possível apurar, que a referida inquilina poderia ocupar e utilizar o quintal em discussão nestes autos;
b-2)- os réus respeitaram o acordo referido na al. a-2), nunca tendo prolongado o muro delimitativo do seu quintal (do lado direito do corredor de entrada) até à parede da dependência onde a H habitava, permitindo-lhe o acesso ao quintal em discussão nestes autos por ela utilizado, com o esclarecimento resultante da al. j-1) - os réus construíram o muro junto ao corredor que separa as casas dos autores e dos réus, no lado direito considerando o sentido de quem entra, conforme se vê na fotografia junta aos autos da providência cautelar a fls. 29, após o falecimento da inquilina H;
c-2)- os réus não se opuseram a que a dita H, no pátio em discussão nestes autos, construísse uma vedação para protecção da zona de despejos, que cobriu com tábuas e platex e onde colocou uma retrete;
d-2)- mais tarde, depois de o R ter feito construir um terraço por cima da casa de banho utilizada pela referida H, esta aproveitou para remodelar a casa de banho, ampliando-a e instalando um polibain, ficando o terraço a constituir o tecto da casa de banho;
e-2)- o pai do autor A veio, cerca de dez anos depois de ter adquirido em 1966 o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n° 41.333 a fls. 20v. do Livro B-111, a construir sobre o mesmo um 1º andar tendo então encostado o mesmo ao prédio dos réus e ocupado o espaço aéreo sobre o corredor de serventia de acesso aos quintais e à supra aludida dependência de quatro divisões;
f-2)- tal serventia é hoje constituída por um corredor ao nível do r/c dos dois prédios pertencentes a autores e réus e com saídas para a rua dos Prazeres;
g-2)- ambos os quintais destes dois prédios sempre tiveram e continuam a ter acesso ao dito corredor, que constitui serventia sua, através de cancelas;
h-2)- a H utilizava com exclusividade a zona de pátio que lhe foi cedida para seu uso;
i-2)- entre o pátio em discussão nos autos - utilizado pela H, e o pátio dos réus (visíveis na fotografia junta aos autos de providência cautelar a fls. 30 - o primeiro do lado esquerdo e o segundo do lado direito), existe uma escada de acesso ao terraço dos réus (também visível na referida fotografia), existindo sob a escada um porta com cancela, no muro de separação dos dois pátios, tendo sido tal porta aberta há 26 anos com referência à presente data;
j-2)- a canalização de água para serviço da H no quintal em discussão nestes autos foi feita com um tubo plástico, sem oposição dos réus;
k-2)- todos os actos praticados pela H na zona do quintal estavam implicitamente autorizados não carecendo a mesma de pedir o que quer que fosse;
l-2)- H construiu a casa de banho, sem oposição dos réus, com o esclarecimento resultante da al. d-2);
m-2)- o muro construído pelos réus constitui prolongamento do já existente, ligando este à casa em que viveu a H e separando o quintal em discussão nos autos, da passagem de acesso àquela casa;
n-2)- o então proprietário do quintal e senhorio da H vendeu a R um lote de terreno para construção, em 1964, com a área de 112 m², a confrontar a sul e poente com os vendedores (ora Réus), e a nascente com a rua dos Prazeres, situando-se tal lote do lado direito (considerando o sentido de quem entra no corredor, proveniente da rua dos Prazeres - planta de fls. 67), com o esclarecimento de que o pátio em discussão nestes autos se situa desse lado, e que após tal venda, a inquilina H continuou a utilizar tal pátio;
o-2)- os réus nunca se opuseram à utilização do pátio em discussão nestes autos, por parte da inquilina H.
Decidindo: -
1.- Expressamente resulta quer do saneador, quer da acta de audiência de fls. 163-164, quer da sentença e do acórdão que muita da matéria de facto foi fixada através de prova documental e ou de acordo entre as partes. Mais concretamente, a constante das als. a) a p), s), t), v)- parte, x), y), z), a-1), c-1), e-1) e g-1) a i-1).
Esta constatação desmonta, de per si, a primeira parte da 3ª conclusão dos autores.
Identicamente, na 5ª conclusão imputam à Relação o reconhecimento de um facto como se o não tivessem aceite quando expressamente o aceitaram (acta a fls. 160) tendo sido as próprias quem propôs a redacção fixada (acta a fls. 159).
2.- Estrutural e constitucionalmente, o STJ é um tribunal de revista e não uma terceira instância.
Por isso, só conhece, em princípio, de questões de direito - está vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido, não podendo, em regra, alterá-los (LOTJ- 29 e CPC- 729,1 e 2).
Mas deve, nos termos do art. 715 CPC, tomar em consideração as provas adquiridas no processo e que a Relação não teve em conta (J. A. dos Reis in CPCAnot III/273 e M. Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 427).
Não está o STJ coibido de, se necessário for à aplicação do regime jurídico adequado, se servir de factos que, apesar de não utilizados pela Relação, se devam considerar adquiridos desde a 1ª instância.
Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição (CPC- 490,1).
Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto, ... (CPC- 490,2).
Defendem os autores que os réus confessaram que a inquilina H tinha arrendado a dependência e todo o quintal.
Separando o art. 29 da contestação de tudo o mais aí articulado e confrontando-o com o alegado no art. 12 da petição inicial essa seria a conclusão, confessaram.
Todavia, se a contestação for lida no seu conjunto, a expressão «todo o quintal» não tem o sentido que aparenta o que é evidenciado não só pela sucessão fáctica aportada relativamente a divisões e desanexações como ainda de um modo directo pelo alegado nos arts. 28, 30, 31, 41, 66 e 67 do articulado.
Aliás, seria incongruente e falho de qualquer lógica, contestar a acção e afirmar que o pátio é deles réus e inclusive se encontra abrangido pelo registo predial a seu favor e, contraditoriamente, afirmar que os autores o possuíam como proprietários e senhorios, através de um arrendamento que, pela sua duração, possibilitaria a aquisição originária do direito de propriedade.
3.- Os autores reivindicaram o direito de propriedade sobre o pátio com as construções nele existentes.
Competia-lhes provar os factos que suportam a sua pretensão jurídica.
Os réus defenderam-se por impugnação, alegando um comodato.
Impugnação motivada.
Porque se não trata de excepção nem de reconvenção - daí que a réplica não devesse ter sido admitida - o insucesso quanto à prova do comodato não os prejudicava nem prejudica. Deste não podem os autores retirar o benefício, ainda que por presunção, da conclusão sobre a realidade da causa de pedir que accionaram.
Aos autores interessava provar não só o arrendamento tomado pela H mas ainda qual a extensão do objecto locado - não era suficiente demonstrar a utilização pela H, havia sim que provar que em toda a extensão utilizada ela agia porque e enquanto arrendatária.
4.- As instâncias podem e devem, na apreciação da prova, socorrer-se de presunções judiciais.
É a Relação, como tribunal de instância quem fixa, em definitivo, os factos materiais da causa e ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, está vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias salvo se ocorrer violação nos termos do art. 722-2 ou contradição na decisão sobre a matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica do pleito - art. 729-3, ambos do CPC.
O STJ não controla a exactidão da decisão de facto, não revoga por erro de facto, só revoga por erro de direito.
Pode o STJ sancionar a utilização indevida das presunções judiciais (cfr. Vaz Serra in RLJ 108/357). É-lhe lícito conhecer se o método que conduziu à decisão apresenta sequência discursiva, se não lhe falta uma solução de continuidade entre a afirmação e a decisão, se não se apresenta com um hiato que, se preenchido fosse, pudesse legitimar e justificar a decisão.
Respeitando quer o princípio da liberdade de julgamento (CPC- 655,1) quer a natureza de tribunal de revista não pode, por uma lado, sobrepor-se às instâncias fixando factos nem, por outro, optar pela fixação de um outro facto, apenas poderá suprimir a fixação do facto presumido, como adiante se dirá.
As presunções («ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido» - art. 349 CC) ‘são meios de prova por sua natureza falíveis, precários, cuja força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples contraprova’ (A. Varela-P. Lima in CCAnot- I/ /312). Com maior rigor, a presunção se judicial não é meio de prova mas sim uma operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios (RLJ - 123/58 nota 2).
A presunção parte de factos concretos para afirmar outros (CC- 349) que a experiência da vida, a normalidade e a lógica têm como natural poder inferir daqueles. Há um salto no desconhecido, que não se pauta pela arbitrariedade nem pelo irracionalismo, ms que é autorizado por valores de sinal contrário a estes e se encontra cimentado pela normalidade e/ ou por conhecimentos das várias disciplinas científicas ou da lógica.
A presunção toma, assim, como ponto de partida a existência de factos concretos conhecidos.
Podem as instâncias, maxime a Relação, extrair do quadro fáctico inicialmente apurado as correspondentes presunções judiciais (v.g., entre outros, ac. STJ de 95.03.09 in B. 445/424, onde a fls. 427 se lê significativamente sobre os poderes do STJ na matéria - «nesta área, o mais que o Supremo está autorizado a fazer é suprimir o facto presumido. Mas isto só no caso de haver sido violado pela 2ª instância qualquer preceito legal disciplinador do instituto». Porém, parece-nos que um outro caso é admissível - desrespeito do disposto no art. 712 CPC - aliás, na esteira de jurisprudência firmada, v.g. acs. STJ in B. 344/361 e 381/606 e anots. na RLJ 123/49 e 127/213, no sentido de que, embora as instâncias possam e devam, na apreciação da prova, socorrer-se de presunções judiciais, a Relação não pode modificar a resposta dada pelo Colectivo com fundamento numa presunção e nos restantes factos provados na 1ª instância se não ocorrer qualquer das hipóteses daquele artigo).
Enunciados os princípios, incumbe ver se foi correctamente observado esse método discursivo, nomeadamente se foram provados esses factos concretos conhecidos que legitimam o salto no desconhecido e, por outro, se não ocorrem outros factos que não autorizam esse salto.
Porque de presunção judicial, incumbe ver da bondade da operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios.
5.- A sentença (cita-se-a porque o acórdão de que os autores recorrem neste ponto a acolhe) expressamente se refere a presunção judicial (noção e seu valor) e à sua luz concluiu que o pátio se situa dentro dos limites do terreno vendido ao pai dos réus (fls. 204 a 206).
Para o efeito, tomou em consideração a observação do tribunal na inspecção judicial ao local, as plantas (projectos) de construção juntas aos autos, nomeadamente o confronto entre o de fls. 59 e o de fls. 67, e os factos provados constantes (enunciados condensadamente) das als. f), l), r), t) a w), a-1), w-1) a a-2) e h-2).
E, conquanto sob uma rubrica diferente, considerou ainda o desvalor do registo levado a efeito pelos autores em 1999, para o que chamou à colação a evolução do registo predial e inscrições matriciais revelando que, desde 1966 até 1999, tal pátio nunca esteve registado a favor dos autores - pelo contrário, constava da matriz que não existia, por ter sido suprimida a menção do pátio (fls. 207-208).
Não só se revela que no recurso à ‘presunção judicial’ o tribunal observou as regras e a metodologia que presidem a essa operação como, conforme o acórdão recorrido assinala, a conclusão a que chegou tem um fundamento mais vasto que a mera presunção judicial (fls. 311).
Chegados a este ponto impõem-se duas observações -
- o conhecimento deduzido é ainda um facto (e não um juízo de valor nem uma conclusão de direito) e como tal insindicável pelo STJ;
- aquilo que os autores apelidam de presunção judicial nem sequer o é, antes estamos perante um juízo conclusivo de facto e porque, como tal, facto em si insindicável pelo STJ.
Isso é diferente de afirmar o direito de propriedade dos réus sobre o pátio, significa tão só que a concreta parcela de terreno (o pátio) se inclui num concreto prédio vendido. Ao tribunal não foi pedido que se pronuncie sobre o direito de propriedade desse prédio (não foi deduzida reconvenção) mas apenas que se reconheça que essa concreta parcela de terreno era, porque parte integrante do prédio dos autores, propriedade destes - ora, é isto que o tribunal não pode reconhecer.
Por isso, teria sido mais correcto ter-se concluído que se não provou que o pátio se situa fisicamente dentro da área do prédio dos autores (também seria admissível in casu, pelo que não seria censurável a conclusão, afirmar - e apenas isso - que se provou que o pátio se não situa aí) e que se não provou que sobre ele tenham estes exercido actos de posse, menos ainda de posse usucapível.
O não reconhecimento do alegado direito de propriedade conduzia, como conduziu, à improcedência da acção.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelos autores.

Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho
Garcia Marques