Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00042039 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200110020024751 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 108/01 | ||
| Data: | 03/01/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 442 ARTIGO 801 ARTIGO 808. | ||
| Sumário : | 1- Se um dos promitentes não respeita o prazo estipulado para a celebração do contrato prometido, esse incumprimento basta para que possa haver lugar à execução específica do contrato-promessa, mas é insuficiente para alicerçar a resolução contratual. 2- Estando um dos promitentes em mora, o outro pode notificá-lo, concedendo-lhe um prazo peremptório razoável para o cumprimento (notificação admonitória), sob pena de considerar definitivamente incumprido o contrato. 3- Pode também ocorrer incumprimento definitivo independentemente de mora ou de interpretação, quando um dos promitentes, mantendo-se a prestação ainda possível, declara ao outro, inequívoca e categoricamente, que não cumprirá o contrato. 4- A omissão, no acto da escritura da venda prometida, da exibição da licença de habitabilidade mais não configura do que uma situação de mora. 5- Faltando a parte à escritura notarial que ela própria marcara, violou o dever de colaboração, incorrendo assim, em mora, à luz do disposto no artº. 813º do C.Civil e tendo presente o dever de proceder de acordo com os ditames da boa-fé no cumprimento das obrigações. | ||
| Decisão Texto Integral: |