Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A2475
Nº Convencional: JSTJ00042039
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: SJ200110020024751
Data do Acordão: 10/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 108/01
Data: 03/01/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 442 ARTIGO 801 ARTIGO 808.
Sumário : 1- Se um dos promitentes não respeita o prazo estipulado para a celebração do contrato prometido, esse incumprimento basta para que possa haver lugar à execução específica do contrato-promessa, mas é insuficiente para alicerçar a resolução contratual.
2- Estando um dos promitentes em mora, o outro pode notificá-lo, concedendo-lhe um prazo peremptório razoável para o cumprimento (notificação admonitória), sob pena de considerar definitivamente incumprido o contrato.
3- Pode também ocorrer incumprimento definitivo independentemente de mora ou de interpretação, quando um dos promitentes, mantendo-se a prestação ainda possível, declara ao outro, inequívoca e categoricamente, que não cumprirá o contrato.
4- A omissão, no acto da escritura da venda prometida, da exibição da licença de habitabilidade mais não configura do que uma situação de mora.
5- Faltando a parte à escritura notarial que ela própria marcara, violou o dever de colaboração, incorrendo assim, em mora, à luz do disposto no artº. 813º do C.Civil e tendo presente o dever de proceder de acordo com os ditames da boa-fé no cumprimento das obrigações.
Decisão Texto Integral: