Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO IMAGEM GLOBAL DO FACTO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - De acordo a jurisprudência maioritária do STJ, a sentença respeitante a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no art. 374.º do CPP, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral. II - Para além disso, certo é que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (art. 472.º, n.º 1 do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77.º, n.º 1, do CP. III - Assim, o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. IV - Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global. V - A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. E que não cumpre se, como acontece no caso dos autos, se omite completamente a referência aos factos concretamente perpetrados, bem como às condições pessoais, familiares e sociais do arguido e à sua personalidade. A decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido não cumpre o imposto pelo n.º 2 do art. 374.º, sendo por isso nula, por força art. 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 586/05.3 PBBRR, do 2º Juízo Criminal do Seixal, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 14 anos e 6 meses de prisão. O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. Na motivação apresentada argúi a nulidade da decisão por falta de fundamentação e, subsidiariamente, pugna pela redução da pena. Na contra-motivação o Ministério Público pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso. Nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual entende que a decisão impugnada é nula por falta de fundamentação e peca por a pena aplicada se mostrar excessiva. Na resposta o arguido mantém as alegações produzidas na motivação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Começando por apreciar a questão atinente à nulidade do acórdão impugnado, visto que a proceder ficará prejudicado o conhecimento das demais, dir-se-á que, examinando a decisão de facto proferida, verifica-se que ela é totalmente omissa quanto aos factos dados por provados nos processos relativos aos crimes em concurso, bem como no que concerne aos factos atinentes às condições pessoais, familiares e sociais do arguido e à sua personalidade. Com efeito, é do seguinte teor a decisão de facto proferida (factos dados por assentes): O arguido sofreu as seguintes condenações: 1 Neste processo (n.º 586/05.3 PBBRR), pela prática: - de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Cód. Penal, na pena de 10 anos de prisão; - de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão; Os crimes foram cometidos no dia 9/07/2005. O Acórdão foi proferido no dia 10/09/2009: 2 No processo n.º 1533/05.8 PAALM, do 2º Juízo Criminal de Almada, pela prática: - de um crime de roubo, p. e p. pelo art.210º, n.ºs 1 e 2, al. b), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. O crime foi praticado no dia 13/8/05 e o Acórdão transitou em julgado no dia 15/5/200 - (1) . De acordo a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça, a sentença respeitante a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no artigo 374º do Código de Processo Penal, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral - (2) . Para além disso, certo é que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (artigo 472º, nº 1 do Código de Processo Penal), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o artigo 77º, nº 1 do Código Penal. Assim, o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global. A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. E que não cumpre se, como acontece no caso dos autos, se omite completamente a referência aos factos concretamente perpetrados, bem como às condições pessoais, familiares e sociais do arguido e à sua personalidade. Em conclusão, a decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido não cumpre o imposto pelo nº 2 do artigo 374º, sendo por isso nula, por força artigo 379º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal. * Termos em que se acorda anular o acórdão recorrido, ordenando se profira nova decisão, suprindo as deficiências determinantes da anulação. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Novembro de 2011 Oliveira Mendes (relator) (com justificação e declaração de voto porquanto “a decisão recorrida conquanto assuma a natureza de sentença, no entanto, trata-se de uma decisão diferente da sentença tal como esta é definida na al. a) do n.º 1 do art. 97º (3) e estruturada no art. 374.º, do CPP. Com efeito, a decisão impugnada não visa o conhecimento do objecto do processo, antes o cúmulo de penas aplicadas em sentenças já transitadas em julgado, neste e noutro processo, ou seja, a determinação de uma pena conjunta englobadora de penas já definitivamente aplicadas. Tal circunstância conduz, necessariamente, a que aquela decisão não esteja, a nosso ver, sujeita a todos os requisitos previstos no art. 374.º e que relativamente a alguns daqueles requisitos não seja exigível o seu preciso e rigoroso cumprimento, sendo que aqueles requisitos terão de ser aplicados com as necessárias adaptações. É o que sucede com os factos provados e não provados constantes das sentenças condenatórias aplicadoras das penas a cumular e com a indicação e exame crítico das provas em que o julgador se baseou para nesse sentido decidir, não sendo necessária a sua consignação (transcrição), como impõe o n.º 2 daquele artigo, sendo suficiente enumerar os crimes em concurso e as respectivas penas, com indicação das datas da sua prática, das condenações e do trânsito em julgado, suposta, obviamente, a presença nos autos de certidões (narrativas completas) daquelas sentenças. Exigir a transcrição da enumeração dos factos provados e não provados (ou mesmo uma síntese destes factos), sob pena de nulidade da sentença, é enveredar por um formalismo excessivo, desnecessário, inimigo da economia e da celeridade que o processo penal deve ter. O mesmo sucede, evidentemente, relativamente a documentos que se encontrem juntos ao processo, bem como a relatórios de exames ou de outros actos processuais, que serviram para fundamentar a sentença condenatória cujo crime ou crimes se encontram em concurso, os quais, por isso mesmo, não necessitam de ser objecto de transcrição na sentença cumulatória, consabido que o arguido já os contraditou ou pôde contraditar, sendo conhecidos de todos os sujeitos do processo, razão pela qual não há aqui a mínima violação das garantias de defesa. Neste preciso sentido nos temos pronunciado em diversos acórdãos proferidos neste Supremo Tribunal, como é o caso dos acórdãos de 08.05.07 e de 08.10.22, prolatados nos Recursos n.ºs 900/08 e 2815/08. No caso vertente, porém, a decisão proferida sobre a matéria de facto é omissa, também, no que diz respeito às condições pessoais, familiares e sociais do arguido e à sua personalidade, matérias estas que, obviamente, não podem deixar de constar da decisão de facto, visto que essenciais para a decisão de direito, razão pela qual o acórdão recorrido sempre teria de ser anulado). Maia Costa Pereira Madeira (com voto de desempate) ------------------------ (1) As expressões em itálico correspondem integralmente ao texto constante do acórdão impugnado. (2) Cf. entre outros, os acórdãos de 10.01.20, de 10.02.10 e de 10.06.09, proferidos nos Processos n.ºs 39/03.4GCLRS-A.L1.S1, 392/02.7PFLRS.L1.S1 e 29/05.2GGVFX.L1.S1. (3) De acordo com este normativo a sentença é o acto decisório que conhece a final o objecto do processo |