Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016396 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL PRESSUPOSTOS DURAÇÃO PRAZO LEI APLICÁVEL FORMA ESCRITURA PÚBLICA PODERES DO JUIZ INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206090815291 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24003/88 | ||
| Data: | 05/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Contrato de cessão de exploração é aquele pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outros, juntamente com a fruição do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado (artigo 1085, n. 1, do Código Civil). II - Tratando-se de um contrato-promessa de cessão de exploração, à respectiva convenção são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma (artigo 410, n. 1, do Código Civil). III - Segundo o princípio contido no artigo 664 do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das regras de direito, como é a qualificação jurídica de um contrato, o seu enquadramento legal, que é função própria do julgador, desde que não haja alteração da causa de pedir. IV - De acordo com o estabelecido no artigo 1026 do Código Civil, quando não seja fixado prazo diferente, a duração de um contrato é igual à unidade de tempo a que corresponde a retribuição fixada, que era mensal. V - O contrato de locação de estabelecimento comercial está sujeito a escritura pública - artigo 89, alínea k) do Código do Notariado. VI - A promessa relativa à celebração de contrato para o qual a lei exige documento, só vale se constar de documento assinado pelos promitentes - artigo 410, n. 2 do Código Civil, na redacção anterior à actual. VII - O facto de o juiz não fazer uso da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 474 do Código de Processo Civil, e não indeferir liminarmente a petição, não obsta a que, em momento posterior, conheça do vício que a inquinava - artigo 479, n. 2 do Código de Processo Civil -, não havendo, neste caso, já lugar a indeferimento liminar, nem se devendo falar em manifesta inviabilidade, mas sim em improcedência. | ||