Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001462 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | UNIDADE DE INFRACÇÕES UNIDADE DE RESOLUÇÃO CRIME CONTINUADO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CHEQUE SEM PROVISÃO DOLO NEGLIGENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199002210405663 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N394 ANO1990 PAG249 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7878/88 | ||
| Data: | 06/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A unidade de resolução e de designio criminoso e incompativel com o crime continuado e com o concurso real de crimes, sendo certo que essa unidade permanece (não e atingido o seu nucleo) seja qual for o numero de actos em que se desdobra. II - O dolo e indispensavel a condenação pelo crime de emissão de cheque sem provisão, o qual não pode ser praticado com negligencia. | ||