Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3845/18.1T9FAR.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECLAMAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 06/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



1.1. O arguido AA notificado do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2021, que rejeitou o recurso por si interposto, nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), do CPP, relativamente às nulidades, valoração da prova, impugnação da matéria de facto, e penas parcelares, e quanto ao mais, negou provimento ao recurso do arguido AA, veio “reclamar para a Conferência”, invocando o art. 417º, do CPP concluindo, nos seguintes termos:

«A. O recorrente, no recurso que apresentou do douto acórdão proferido em primeira instância, coloca à apreciação do Tribunal da Relação a arguida nulidade daquela decisão por valoração de prova nula, nos termos dos artigos 122º n.º1 e 125º do CPP, sobre a qual aquele Venerando Tribunal veio a decidir que a invocada omissão de tradução não integraria a nulidade apontada mas “apenas” ao disposto no n.º 1 do artigo 166º do C.P.P.

B. Com tal interpretação não se conformou o Recorrente, o que motivou o recurso interposto do acórdão proferido em segunda instância para este Colendo Tribunal, pretendendo ver (re)apreciada a questão que se prende com a valoração de prova nula, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código de Processo Penal, cominada pelos artigos 122.º, n.º 1 e 125º ambos do CPP.

C. O cerne dessa questão centra-se no teor de documentos, na sua inteligibilidade e idoneidade para prova de facto – ou indício probatório juridicamente revelante, na (in)validade da sua utilização como meio de obtenção de prova e na sua valoração como meio probatório, nos termos do disposto no artigo 355º do CPP. Já que, encontrando-se o documento em língua estrangeira, o que contraria o disposto no artigo no n.º 1 do artigo 92.º do C.P.P., e por esse facto sendo o seu teor ininteligível, não pode a pretensa informação resultante do mesmo servir de base, ou sustentar, a produção de outra prova.

D. Destarte, estando ferido de nulidade esse meio de prova (documento redigido em língua estrangeira, não traduzido), a sua valoração estava vedada ao tribunal “a quo”, por força do disposto no aludido artigo 92º, conjugado com o disposto nos artigos 119º e 122º todos do CPP. E, por conseguinte, são nulos todos os meios de obtenção de prova e todos os meios de prova que sobre ele assentam, bem como todas as provas que dele dependerem e que aqueles puderem afectar, nos termos do estipulado nos artigos 122.º, n.º 1 e 125º ambos do CPP.

E. Como tal, o tribunal “a quo” apreciou e valorou prova nula, em violação do estatuído, entre o mais, no artigo 125º do CPP; o Recorrente assacou a nulidade daquela prova por violação do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do C.P.P., ao abrigo do estipulado nos artigos 122.º, n.º 1 e 125º do CPP; Nulidade essa que é insanável, nos termos conjugados do disposto nos artigos 119º e 122º ambos do C. P.P; Vício que é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 410.º do C. P. P. e cognoscível a todo o tempo.

Ademais,

E. como questão conexa, sempre se diga que, F. omitindo-se a tradução dos documentos, fica vedado ao Recorrente o conhecimento do teor dos mesmos e, por essa via, comprimido o seu direito à total compreensão dos actos essenciais do processo, e consequentemente, o cerne dos seus direitos de defesa – constituído pelos direitos ao contraditório e a um processo justo e equitativo, direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, entre o mais, nos artigos 20º e 32º ambos da CRP e no art.º 6º CEDH.

G. O Recorrente buscou, com o seu recurso, resposta junto desse Colendo Tribunal, para as aludidas questões, conforme o teor da sua motivação e conclusões de recurso e o seu articulado de Resposta apresentado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 417º C.P.P.

Sucede que,

H. Esse Colendo Tribunal não admitiu esse segmento do recurso, por alegada inadmissibilidade, fundamentando tal decisão no disposto na al. f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, e nos artigos 414º, n.º 2 e 3 e 420º, n.º 1 b) todos daquele diploma legal.

I. Respeitosamente, discorda o Recorrente de tal entendimento, pois que a aludida questão da nulidade, embora houvesse sido já colocada perante a Relação, não foi por aquele tribunal conhecida nos termos aí assacados pelo Recorrente, mantendo-se, assim, a questão por decidir. Destarte, não há identidade do conteúdo decisório entre estas decisões (da 1.ª e 2.ª segunda instância) pelo que no caso concreto, com o devido respeito, que é muito, não pode aceitar o Reclamante a decisão de que houve confirmação ou dupla conforme para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP.

J. A referência essencial para a leitura integrada do regime porque constitui a norma que define diretamente as condições de admissibilidade do recurso para o STJ não pode deixar de ser a alínea c) do n.º 1 do artigo 432 do CPP.

K. A questão que se pretende ver analisada versa a interpretação e aplicação do Direito, matéria sobre a qual, esse Supremo Tribunal tem poderes de cognição, ao abrigo do disposto no artigo 434º do CPP.

L. Assim, salvo o devido respeito, o recurso interposto devia ter sido admitido nos seus exactos termos e conhecido na plenitude do seu objecto, o que se requer a V. Exas., Colendos Conselheiros.

M. Pelo exposto entende o Reclamante:

Que a douta decisão de rejeição daquele segmento do Recurso do Recorrente violou o disposto nos artigos 61º/1/j), 92º, n.º 1, 119º, 122º e 125º todos do C.P.P.

Que a douta decisão de rejeição daquele segmento do Recurso do Recorrente violou o disposto nos artigos 400º n.º 1 f) e 432 n.º 1 c) ambos do CPP e os artigos 20º e 32º n.º 1 ambos da CRP.

N. A interpretação dada no Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal às normas constantes dos artigos 400º n.º 1 f), 410.º e 432º n.º 1 c) todos do C. P. P., e a consequente rejeição do identificado segmento do recurso do Reclamante, tem como consequência necessária a compressão, intolerável, do direito de acesso à justiça, do direito fundamental à defesa, e a um processo equitativo, na dimensão de "justo processo" ("fair trial"; "due process"), em violação directa dos preceitos constitucionais constantes dos artigos 20º, 32º e 202º todos da Constituição da Republica Portuguesa e, bem assim, do artigo 6º CEDH, pelo que é materialmente inconstitucional.

TERMOS EM QUE VEM REQUERER A V. EXAS., se dignem admitir o recurso interposto pelo Recorrente nos seus exactos termos e o conheçam na plenitude do seu objecto, determinando-se a procedência do mesmo, como é de Direito e inteira Justiça!»

1.2. A Exmª PGA pronunciou-se no sentido de que o requerimento do arguido deve ser inferido, porquanto notificado do acórdão proferido por este Supremo Tribunal a 28/04/2021, nos presentes autos de recurso, invocando o art. 417º, do CPP, vem “reclamar para a conferência” do segmento daquela decisão que rejeitou o recurso relativo à invocada nulidade daquele acórdão por valoração de prova proibida.

No entanto, a decisão de rejeição do referido segmento do recurso não é uma decisão singular do relator em sede de exame preliminar do recurso, como facilmente se apreende, já que inserta no acórdão que decidiu o recurso em conferência.

O que o arguido pretende é reeditar a questão que já suscitou no recurso, reproduzindo os mesmos argumentos.

Todavia, o acórdão pronunciou-se de forma clara e fundamentada no sentido da irrecorribilidade do recurso no segmento em causa.

Acresce que o acórdão não padece de qualquer nulidade e o requerimento em apreço deve, sem mais, ser indeferido».

2. Dispensados novos vistos, cumpre decidir.

De harmonia com o disposto no art. 417º, nº 8, do CPP,

«Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos nºs 6 e 7».

Ou seja, no caso, do relator proferir de decisão sumária (nº 6), ou quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar, a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso; b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.

Conforme resulta do citado preceito, a reclamação para a conferência pressupõe, pois que o relator tenha proferido decisão sumária, ou decida nos termos do nº 7, do citado normativo, isto é, uma decisão singular.

No caso dos autos, o recurso do arguido foi rejeitado, relativamente às nulidades, valoração da prova, impugnação da matéria de facto, e penas parcelares, nos termos dos arts. 414 º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), do CPP, não por decisão sumária do relator, mas por acórdão.

Assim sendo, a situação em causa, não se enquadra na figura da reclamação prevista no art. 417º, nº 8, do CPP, a qual se destina a decisões do relator e não a um acórdão proferido em última instância, pelo que a reclamação não pode, assim, ter seguimento.

Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em por inadmissibilidade legal, não admitir a reclamação.

Condenar o reclamante no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC’s.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 16 de junho de 2021


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves