Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20580/11.4T2SNT.L1.S1-A
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
CONFLITO DE INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES MATERIAIS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / REGIMES DE BENS / REGIME DA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1722.º, N.º 1, AL. C), N.º 2, AL. D), 1723.º, AL. C) 1726.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 688.º.
Sumário :
I - Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688.º do NCPC (2013), é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.

II. O preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito:

a) correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica - não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;

b)  têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto;

c) a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica.

III - Não se verificam os pressupostos de tal recurso extraordinário quando ocorrem diferenças substanciais na matéria litigiosa subjacente aos acórdãos recorrido e fundamento, normativamente relevantes, implicando a composição dos litígios a convocação e aplicação de regimes normativos perfeitamente diferenciados.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Notificada do acórdão proferido por este Supremo em 3/7/14, veio, nos 30 dias subsequentes ao respectivo trânsito em julgado, a A./recorrente AA interpor o presente recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência através do requerimento de fls.2 e segs., invocando contradição entre a solução normativa acolhida naquele aresto e a adoptada no acórdão que indica como acórdão fundamento do recurso (o acórdão proferido pelo STJ em 6/3/07, no P. 06A4619, de que juntou cópia,) - e encerrando a respectiva alegação com o pedido de uniformização de jurisprudência nos seguintes termos:

Nos casos previstos nos artigos 1722º, nº2, alínea d), 1723º, alínea c) e 1726º, nº1, do CC, quando o acto de aquisição tiver sido celebrado por ambos os cônjuges é próprio o bem adquirido, se não estiverem em causa interesses de terceiros, mas apenas dos cônjuges


O R./recorrido, BB contra alegou, suscitando logo a questão prévia da inadmissibilidade do recurso interposto, por manifesta inverificação dos respectivos pressupostos, entendendo que nenhuma contradição se verifica entre as soluções normativas acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.



2. Pelo relator, foi proferido o seguinte despacho liminar sobre a admissibilidade do recurso extraordinário interposto:


Cabe, deste modo, apurar liminarmente, nos termos do art. 692º do CPC, se se verifica o específico fundamento de tal recurso, ou seja, a apontada e efectiva oposição entre a solução normativa acolhida no acórdão recorrido e a que subjaz ao decidido no acórdão fundamento, de modo a poder considerar-se solucionada em termos dissonantes a mesma questão fundamental de direito.


Como se considerou no Ac. de 2/10/14, proferido pelo STJ no P. 268/03.0TBVPA.P2.S1-A:

Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688º do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.

O preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito:

- correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica

- não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;

- têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto;

- a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica.


Saliente-se liminarmente que, no acórdão recorrido – aliás, em consonância e como resposta à linha argumentativa esgrimida pela própria recorrente – procedeu-se a um enquadramento jurídico alternativo da questão colocada pela especificidade do caso concreto em análise, analisando a matéria litigiosa:

- primeiro na óptica da subsunção à al. c) do nº1 do art. 1722º do CC, conjugada com a al. d) do nº 2 desse preceito legal, (de modo a determinar se o bem imóvel comprado por ambos os cônjuges na constância do matrimónio se podia ter por adquirido em virtude de um direito próprio da recorrente ( de preferência legal) anterior ao casamento;

- e, depois, na óptica do art. 1726º, nº 1, do mesmo Código, procurando apurar se o mesmo bem se poderia considerar adquirido na parte mais substancial com bens próprios da A., incluindo no esforço de participação desta no negócio comum o benefício patrimonial decorrente da sua anterior posição de arrendatária e, nessa qualidade, titular de uma preferência legal.


Passando à análise do acórdão fundamento, verifica-se que a matéria litigiosa em causa se prende antes e decisivamente com a interpretação da norma que consta do art. 1723º, al. c) do CC, traduzindo-se em determinar se - no estrito plano das relações internas entre os cônjuges - conservam a natureza de bens próprios os adquiridos com dinheiro próprio de um dos cônjuges, sem que a proveniência do dinheiro haja sido mencionada na escritura em que intervieram ambos os cônjuges (demonstrando, porém, o interessado, no confronto do seu cônjuge, a titularidade dos valores pecuniários que funcionaram como contrapartida da aquisição).

Ora, da comparação das situações litigiosas  que foram objecto desses arestos resulta claramente que:


a) - o acórdão fundamento não abordou, nem tinha que abordar, a problemática subjacente à qualificação como bens próprios dos que houvessem sido adquiridos em virtude de direito próprio anterior (no caso solucionado pelo acórdão recorrido, mediante negócio jurídico celebrado com o locador, em que outorgaram ambos os cônjuges, fundando-se a aquisição na alegada titularidade de um direito legal de preferência da mulher/locatária, emergente de relação locatícia há muito existente a favor dela); ou seja, o acórdão fundamento não aplicou, nem tinha possibilidade de aplicar, atenta a configuração da matéria litigiosa que lhe estava subjacente e que cumpria decidir, a norma constante da al. c) do nº 1 do art. 1722º, conjugada com a da al. d) do nº 2 desse preceito legal, por a matéria litigiosa não ter a menor conexão com a fattispecie normativa de tais preceitos legais – pelo que, como é óbvio, está absolutamente excluída qualquer possibilidade de contradição de interpretações normativas a propósito do regime instituído por esses preceitos legais;

b) - no que respeita à norma constante da al. c) do art. 1723º- eventualmente conjugada com a do nº 1 do art. 1726º do CC – resulta evidente que as situações de facto subjacentes ao acórdão recorrido e ao acórdão fundamento são absolutamente diversas - obstando tal diversidade estrutural de situações, por normativamente relevante, a existência do pretenso conflito jurisprudencial.


Assim, como atrás se referiu, o acórdão fundamento enfrentou e decidiu a questão que consistia em saber se - adquirido certo imóvel mediante escritura titulada por ambos os cônjuges, em que o montante pecuniário pago a título de preço havia sido adquirido com dinheiro amealhado apenas pelo recorrente/marido antes do casamento com a recorrida, sem que, todavia, na escritura se mencionasse tal proveniência do dinheiro –poderia, no plano das relações internas entre os cônjuges, fazer-se prova da titularidade de tais valores pecuniários apenas na esfera do marido, de modo a afastar a sub-rogação real prevista em tal preceito legal.


Nada disto se verificou, porém, no caso dirimido pelo acórdão recorrido: na verdade, o imóvel foi adquirido fundamentalmente através de fundos pecuniários resultantes da contracção por ambos os cônjuges de um mútuo bancário com hipoteca, cujos encargos foram suportados, enquanto durou a situação matrimonial das partes, por ambos os cônjuges. Ou seja, como se afirma no acórdão recorrido, num caso em que estamos confrontados com a aquisição de um imóvel fundamentalmente financiado através de mútuo bancário contratado por ambos os cônjuges, e suportadas as respectivas prestações, durante amplo período temporal, por rendimentos comuns do casal – não poderá considerar-se que a contribuição pecuniária mais valiosa para tal aquisição provenha do património da A.

A questão essencialmente dirimida no acórdão fundamento - traduzida em saber se tem carácter irremediavelmente preclusivo, no que toca ao funcionamento da figura da subrogação real, a omissão de referência na escritura de aquisição do bem à proveniência e titularidade do dinheiro que serviu para o pagamento do preço – não se coloca obviamente no acórdão recorrido, pela singela razão de que os valores pecuniários que suportaram o pagamento do preço foram, no caso, provenientes de um mútuo bancário outorgado por ambos os cônjuges/compradores, e não de verbas pecuniárias de que fosse titular exclusivamente a mulher…

Daí que a questão que importasse dirimir no acórdão recorrido nada tivesse a ver com a solucionada no acórdão fundamento, consistindo apenas em determinar se deveria enquadrar-se na norma do nº1 do art. 1726º do CC, não apenas o caso em que o sacrifício patrimonial suportado efectivamente por um dos cônjuges como contrapartida da aquisição é superior, mas também o caso em que radicou numa posição jurídica pessoal de um dos cônjuges uma vantagem ou benefício patrimonial nas condições concretamente estipuladas para o negócio (considerando-a integrada pela diferença entre o valor de mercado do imóvel, se não estivesse onerado com o arrendamento da A., e o preço efectivamente convencionado).

E a resposta dada a esta questão foi negativa, afirmando-se:


Não parece, no entanto, que tal tese possa razoavelmente proceder: na verdade, quando o art. 1726º, nº 1, se reporta à aquisição com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges tem em vista os casos em que o esforço patrimonial prevalecente na aquisição do bem haja recaído exclusivamente sobre um dos cônjuges – não traduzindo qualquer esforço patrimonial pessoal da A. a mera circunstância de, por via da existência do arrendamento vinculístico, o valor real do prédio, enquanto alienado em benefício do arrendatário, estar diminuído.

Ora, como é evidente, esta questão jurídica tem total autonomia relativamente à dirimida no acórdão fundamento, pelo que naturalmente está absolutamente excluída a possibilidade de ocorrer contradição entre as interpretações normativas aplicadas pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento: ou seja, não tendo sido dirimida por tais arestos a mesma questão fundamental de direito, está naturalmente excluída a verificação de um fundamental pressuposto da admissibilidade do recurso extraordinário interposto.

Nestes termos e pelos fundamentos apontados, considera-se inverificado um pressuposto essencial do recurso extraordinário interposto, inexistindo a pretendida contradição ou colisão de interpretações normativas, atenta a substancial diferenciação de situações factuais subjacentes aos litígios dirimidos no acórdão recorrido e no acórdão fundamento e o seu relevo decisivo nas soluções normativas alcançadas - pelo que, em apreciação liminar, vai o mesmo rejeitado, por não se verificar a efectiva oposição que lhe serve de fundamento.

Custas pela recorrente.



3. Novamente inconformada, veio a recorrente deduzir reclamação para a conferência através do extenso requerimento de fls. 96/128, insistindo na verificação da pretensa contradição entre acórdão recorrido e acórdão fundamento.


É por demais evidente – como se nota no despacho reclamado - a total ausência de fundamento da tese da reclamante, que não tem , desde logo, na devida conta a estrutural diferença das matérias litigiosas que estão subjacentes àqueles dois arestos, com decisivo relevo - como não podia deixar de ser -  nos respectivos enquadramentos normativos.

Na verdade, o que estava em causa no acórdão fundamento era saber se – adquirido certo imóvel, em negócio em que figuram como outorgantes ambos os cônjuges, com dinheiro amealhado apenas pelo marido antes do casamento, mas sem que da escritura constasse tal facto (ou seja: a titularidade dos valores pecuniários que suportaram o pagamento do preço) seria possível, no plano das relações internas entre os cônjuges, demonstrar a efectiva titularidade de tais valores pecuniários, de modo a manter o imóvel comprado na exclusiva titularidade de quem financiou, com dinheiro próprio, tal aquisição .

Pelo contrário, como é evidente e bem se realça na decisão reclamada, a situação litigiosa controvertida no acórdão fundamento apresenta contornos perfeitamente diferenciados, pela singela e evidente razão de que o imóvel em litígio não foi adquirido com dinheiro próprio da mulher, ora recorrente, mas antes mediante um empréstimo bancário, contratado por ambos os cônjuges, e sendo as despesas de tal financiamento bancário suportadas pelos cônjuges enquanto durou a vivência conjugal…

Tal diversidade estrutural e radical das matérias litigiosas, subjacente a cada um daqueles arestos, tem, aliás, relevo decisivo nos respectivos enquadramentos jurídicos: o que estava em causa no acórdão fundamento era saber, na óptica da aplicação da al. c) do art. 1723º do CC, se deveria ter efeitos irremediavelmente preclusivos, quanto à questão da titularidade do bem adquirido, mesmo no plano das relações internas entre os cônjuges, a omissão de indicação no documento que titula a aquisição da proveniência do dinheiro ou valores que suportam o pagamento do preço.


Bem pelo contrário, no caso dos autos - em que os valores que suportaram o pagamento do preço provêm de um mútuo bancário, contratado por ambos os cônjuges - está obviamente prejudicada a subsunção do caso à referida norma, tudo se resumindo a saber se:

- pode considerar-se adquirido em virtude de direito próprio anterior o imóvel adquirido mediante negócio celebrado por ambos os cônjuges em consequência de um direito de preferência de que a mulher, como inquilina em relação de locação anterior ao casamento, beneficiava – convocando-se aqui a norma constante da al. c) do nº1, conjugada com a da al. d) do nº2 do art. 1722º do CC- e sendo evidente e incontroverso que esta questão normativa é totalmente estranha à dirimida no acórdão fundamento com referência à norma constante da al. c) do art. 1723º do CC - , pelo que nunca poderia existir oposição de julgados em sede de interpretação e aplicação de normas jurídicas perfeitamente diferenciadas;

- pode enquadrar-se na norma do nº 1 do art. 1726º do CC, não apenas o caso em que o sacrifício patrimonial suportado efectivamente por um dos cônjuges como contrapartida da aquisição é superior, mas também o caso em que radicou numa posição jurídica pessoal de um dos cônjuges uma vantagem ou benefício patrimonial nas condições concretamente estipuladas para o negócio (considerando-a integrada pela diferença entre o valor de mercado do imóvel, se não estivesse onerado com o arrendamento da A., e o preço efectivamente convencionado).- respondendo-se negativamente, no acórdão recorrido, a esta questão por se considerar que o benefício emergente da possível existência do direito de preferência não equivale ao efectivo financiamento, com dinheiro ou bens próprios, do preço da aquisição ( matéria que nada tem a ver com a norma do art. 1723º, al. c) e com a problemática dos efeitos da omissão de especificação no documento que titula a aquisição da proveniência e titularidade do dinheiro ou valores que suportaram a aquisição).



Em suma, como é evidente, a resposta a estas duas questões – as únicas que se colocavam ao acórdão recorrido - nada tem a ver com o caso solucionado no acórdão fundamento, com apelo à fattispecie normativa contida na citada al. c) do art. 1726º, pela singela razão de que o que ali estava em causa nada tinha a ver com a alegada titularidade de um direito próprio de preferência, por parte de algum dos cônjuges, anterior ao casamento, mas antes e apenas com a efectiva titularidade dos fundos pecuniários que suportaram o pagamento do preço do imóvel adquirido…

Nestes termos e pelos fundamentos apontados julga-se improcedente a reclamação, confirmando inteiramente o despacho de rejeição do recurso, por inverificação dos respectivos pressupostos de admissibilidade.


Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.


Lisboa, 29 de janeiro de 2015


Lopes do Rego (Relator)


Orlando Afonso


Távora Victor