Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028320 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | CONTINUAÇÃO CRIMINOSA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199510260483273 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24/95 | ||
| Data: | 03/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A obtenção do primeiro êxito na prática do primeiro crime facilita a repetição dos posteriores, apenas se a situação exterior se mantiver a mesma, daí resultando uma menor resistência a vencer. II - Se a repetição derivar de planos criminosos diferentes, por refinamento os métodos, não se verifica a continuação criminosa, porque o refinamento implica exacerbação e não diminuição da culpa. III - A circunstância de o agente agir sucumbindo á pressão da falta de droga não representa, em princípio, (e salvas situações excepcionais), a solicitação de uma mesma situação exterior, já que se traduz em insistente apelo endógeno. | ||