Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3724
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
CADUCIDADE
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
BAIXA POR DOENÇA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ200206050037244
Data do Acordão: 06/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 200/99
Data: 02/07/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, rescisão que deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a fundamentam, no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento desses factos.

II - Este prazo, que é de caducidade, não se interrompe por força de eventual suspensão do contrato de trabalho, designadamente por baixa por doença do trabalhador, pois durante o período de suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (artigo 2, n.s 1 e 3, do Decreto-Lei n. 398/83, de 2 de Novembro), como é o caso do direito de rescisão do contrato com justa causa.

III - Não integra justa causa de rescisão do contrato de trabalho o facto de a entidade patronal, após regresso do trabalhador de um período de baixa de cerca de três anos, o ter colocado, a título provisório, a exercer funções correspondentes à categoria profissional (programador) que a entidade patronal sempre lhe reconheceu, apesar de desde há muito o trabalhador vir reclamando a atribuição de categoria superior (técnico de software de base) e de se ter apurado, na presente acção, que lhe assistia razão nessa pretensão, pois o autor revelou, ao longo da execução do contrato, que o litígio que o opunha à ré quanto à determinação da sua categoria profissional não era por ele considerado como imediatamente inviabilizador da manutenção da relação laboral.

IV - Não obstante a localização sistemática do artigo 496.º do Código Civil, deve considerar-se admissível a condenação em indemnização por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual.

V - O facto de os comportamentos ilícitos culposamente praticados pela ré (e que foram causa adequada de danos não patrimoniais sofridos pelo autor com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito) não terem sido considerados relevantes para efeitos de verificação de justa causa para a rescisão, por o autor ter deixado caducar o prazo de 15 dias para a sua invocação, não afasta a sua ilicitude nem obsta à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais deles derivados.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório:

A intentou, em 7 de Março de 1997, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra "B-Companhia de Seguros, SA", pedindo a condenação da ré: (i) a reconhecer ao autor a categoria profissional de "Técnico de Software de Base", desde 1 de Setembro de 1987; (ii) a pagar-lhe, desde esta data e até 18 de Março de 1996, as diferenças salariais entre a o vencimento correspondente à categoria de "Programador" e o correspondente à categoria de "Técnico de Software de Base"; (iii) a pagar-lhe, a titulo de danos não patrimoniais, uma justa indemnização; (iv) a pagar-lhe, pela rescisão com justa causa do contrato de trabalho, uma indemnização calculada nos termos dos artigos 36.º e 13.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT); e (v) a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, sobre os montantes apurados, a partir da citação e até integral pagamento.

Para tanto, aduziu, em suma, que: (i) trabalhou para a ré, sob a autoridade e direcção desta, desde 5 de Agosto de 1971 até 18 de Março de 1996; (ii) a ré atribuía-lhe a categoria profissional de "Programador", achando-se as relações entre autor e ré regidas pelo CCT aplicável às empresas seguradoras; (iii) contudo, desde Setembro de 1987 até Março de 1996, o autor desempenhou, de forma efectiva e continuada, as funções correspondentes à categoria de "Técnico de Software de Base", tal como previstas no aludido CCT, tendo, por isso, exigido da ré o reconhecimento daquela categoria profissional e correspondente retribuição, ao que a ré não acedeu; (iv) em face da insistência do autor, a ré levou a cabo um conjunto de acções ofensivas da dignidade e brio profissional daquele, pelo que foi acometido de grave doença do foro neuro-psicológico, cujos traumas ainda hoje perduram; (v) o autor, por isso, esteve ausente do serviço durante quase três anos, tendo regressado em 26 de Fevereiro de 1996; (vi) quando regressou, a ré informou-o de que aguardasse na sua residência durante alguns dias, de modo a poder ponderar a sua colocação; (vii) em 7 de Março de 1996, o autor foi notificado para, a titulo provisório, se apresentar na Direcção de Informática para iniciar o desempenho das funções de "Programador"; (viii) perante esta conduta da ré, o autor, em 14 de Março de 1990, ainda debilitado da sua doença e correndo riscos de agravamento da mesma, rescindiu, por escrito e com invocação de justa causa, o contrato de trabalho.

A ré contestou (fls. 34 a 42), alegando, fundamentalmente, que: (i) o autor sempre exerceu as funções inerentes à categoria de "Programador" e não à de "Técnico de Software de Base", atentos os CCT’s das Indústrias de Seguros sucessivamente em vigor; (ii) a ré nunca reconheceu ao autor esta última categoria; (iii) a actuação da ré não teve qualquer intuito vexatório nem era susceptível de afectar o brio profissional do autor; (iv) quando da apresentação do autor ao serviço, após quase três anos de ausência por "baixa", a ré já havia suprido a sua ausência; (v) o autor, no dia em que recebeu a comunicação da ré para retomar as suas funções de "Programador", apresentou novo atestado médico e, ainda na situação de "baixa", rescindiu o contrato de trabalho; (vi) o autor não tinha fundamento para a rescisão, pois os factos indicados nas alíneas a) a c) da carta de rescisão, ocorridos há mais de dois anos, não podem fundamentar a mesma, e, quanto aos indicados nas alíneas d) a h), justificam-se pela dificuldade em integrar o autor nos serviços após a prolongada "baixa" e reconduzem-se à colocação no seu anterior posto de trabalho. Em reconvenção, defende a ré a inexistência de fundamento para rescisão com justa causa e refere o seu direito a ser indemnizada pelo autor, nos termos dos artigos 37.º a 39.º da LCCT. Conclui pela improcedência da acção e pelo pedido de condenação do autor a pagar-lhe a indemnização de 302500 escudos.

Na resposta à reconvenção (fls. 53 e 54), invocou o autor a prescrição do eventual direito da ré.

Foi proferido despacho saneador (fls. 56 e 57) - em que, julgada procedente a excepção da prescrição deduzida pelo autor, foi este absolvido do pedido reconvencional - e elaborados especificação e questionário (fls. 57 a 61), contra os quais reclamaram o autor (fls. 62 e 63) e a ré (fls. 64 e 64), tendo sido deferidas as reclamações do autor e indeferidas as da ré (despacho de fls. 77).

Realizada audiência de julgamento, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 231 a 233, que não suscitaram reclamações, após o que, em 15 de Julho de 1998, foi proferida a sentença de fls. 235 a 256 - rectificada a fls. 262, a requerimento do autor -, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a: (i) reconhecer ao autor a categoria profissional de "Técnico de Software de Base" desde 1 de Setembro de 1987; (ii) pagar-lhe, desde essa data e até 18 de Março de 1996, as diferenças salariais entre os valores por si pagos ao autor e os valores correspondentes à categoria profissional agora reconhecida, atento o tempo em que o autor lhe prestou serviço, a liquidar em execução de sentença; (iii) pagar ao autor juros de mora sobre esses valores, desde a liquidação até efectivo pagamento. A ré foi absolvida dos restantes pedidos: (i) o de condenação em indemnização por danos não patrimoniais por não se verificar o requisito da ilicitude e, mesmo que se entendesse que este ocorria, por faltar o requisito da culpa; e (ii) o de condenação em indemnização por rescisão do contrato de trabalho com justa causa por relativamente aos factos indicados nas alíneas a) e b) da carta de rescisão se verificar a caducidade do respectivo direito e por os restantes factos invocados não assumirem gravidade suficiente para integrarem justa causa de rescisão.

Contra esta sentença, na parte em que não lhe reconheceu o direito a rescindir unilateralmente o contrato de trabalho com justa causa e em que julgou improcedente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, interpôs o autor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2001 (fls. 309 a 320), concedeu parcial provimento ao recurso, confirmando a sentença quanto à inexistência de justa causa para rescisão do contrato, mas revogando-a na parte em que absolvera a ré do pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais, condenando a ré a pagar ao autor, a este título, a quantia de 750000 escudos e respectivos juros de mora.

Ainda inconformado, interpôs o autor recurso de revista desse acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as respectivas alegações (fls. 327 a 338) com a formulação das seguintes conclusões:

"1 - Desempenhando o autor, desde Setembro de 1987, funções de Técnico de Software de Base, a recorrida manteve-o sempre como Programador.

2 - A recorrida não atendeu a reclamação do recorrente nem a do Sindicato deste, exigindo a reclassificação como Técnico de Software de Base.

3 - Após estas reclamações, a recorrida retirou ao recorrente todas as funções técnico-informáticas e distribuiu-lhe a tarefa única de catalogação de manuais.

4 - Depois, transferiu-o para a Direcção Comercial, área onde inexistiam quaisquer funções técnico-informáticas.

5 - Estas condutas da recorrida vexaram o recorrente, ferindo-o no seu brio profissional.

6 - Por tal motivo, foi acometido de doença do foro neuro-psicológico, que lhe causou traumas ainda hoje perduráveis.

7 - Esteve de baixa médica durante quase três anos, sendo acometido de frustrações, ansiedade e depressões e submetido a tratamentos médico-medicamentosos.

8 - Apresentado ao serviço em 26 de Fevereiro de 1996, foi-lhe ordenado que aguardasse em casa decisão quanto à sua colocação, vendo o seu lugar suprido.

9 - Submetido a uma entrevista, é-lhe reiterada a ordem de aguardar em casa a decisão de colocação.

10 - Sete dias depois é notificado para, a título provisório, se apresentar na Direcção de Informática para iniciar funções de programador.

11 - Os factos constantes dos pontos 1 a 7 integram comportamentos culposos da recorrida de deveres emergentes do contrato de trabalho.

12 - Tal violação causou ao recorrente danos graves, de natureza não patrimonial, merecedores de tutela jurídica, que se computam em 5000000 escudos.

13 - Os factos constantes dos pontos 8 a 10, integrados no circunstancialismo global e continuado da factualidade provada, integram comportamentos culposos da recorrida, constitutivos de justa causa de rescisão do contrato de trabalho.

14 - Subestimando estes factos na sua valoração jurídico-laboral, o douto acórdão recorrido viola, entre outros, o artigo 19.º, alíneas a) e c), da LCT, o artigo 496.° do Código Civil, estes no que aos danos não patrimoniais diz respeito, e os artigos 34.° e 35.° do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no que concerne à resolução do contrato com invocação de justa causa.

Consequentemente, e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve o acórdão recorrido ser revogado, concedendo-se provimento ao presente recurso e, em consequência, considerar-se:

a) que a conduta da recorrida constitui o recorrente no direito de rescindir, com invocação de justa causa, o contrato de trabalho, com direito à indemnização prevista nos artigos 13.°, n.° 3, e 36.° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

b) que a mesma conduta integra comportamentos culposos, geradores de danos graves ao recorrente, juridicamente tutelados, indemnizáveis em montante de 5000000 escudos."

A ré interpôs recurso subordinado, concluindo do seguinte jeito a alegação em que condensou as contra-alegações ao recurso do autor e as alegações do seu recurso (fls. 345 a 357):

"A - Quanto ao recurso principal:

1 - Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 34.° da LCCT (Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro), pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato ocorrendo justa causa, devendo a rescisão ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos, únicos atendíveis para justificar judicialmente a rescisão.

2 - Nos termos do n.° 4 do artigo 35.° da LCCT, que remete para o n.° 5 do artigo 12.°, na «apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora (no caso, do trabalhador), ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes».

3 - Tendo o autor rescindido o contrato de trabalho, com invocação de justa causa, por carta de 14 de Março de 1996, não são atendíveis, por caducidade, os factos invocados nas alíneas a) a c) do ponto 3.° da referida carta, por respeitarem a factos ocorridos nos meses de Maio e Junho de 1993, quase três anos antes.

4 - Aquando do regresso do autor, após baixa prolongada que decorreu entre Junho de 1993 e 26 de Fevereiro de 1996, a ré, no espaço de pouco mais de uma semana e apesar de já ter suprido a ausência do autor, facultou-lhe retomar o trabalho nas mesmas funções que o autor sempre exerceu, o que só não se concretizou por vontade deste, que meteu nova baixa no próprio dia em que deveria retomar o trabalho, 7 de Março de 1996.

5 - Sendo que a divergência quanto à categoria profissional do autor vinha já desde 1993, pelo menos, não constituindo facto novo justificativo da justa causa de rescisão.

6 - Tal divergência podia ser resolvida facilmente com a intervenção do Tribunal, não constituindo, para um bom pai de família ou para um trabalhador normal, facto de uma tal gravidade que tomasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

7 - Pelo que deverá ser confirmado, nessa parte, o douto acórdão em recurso.

B Quanto ao recurso subordinado:

8 - «Pela sua localização sistemática, o princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é limitado à responsabilidade civil extracontratual (fundada na culpa ou simplesmente no risco). E não deve ser ampliado à responsabilidade contratual por não haver analogia entre os dois tipos de situações» (Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª edição, pág. 501, nota 8 ao artigo 496.°);

9 - Mas mesmo que assim não fosse, os danos não patrimoniais só são atendíveis quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, como determina o n.° 1 do artigo 496.° do Código Civil.

10 - «A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)», sendo certo que «os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais» (Antunes Varela, obra citada, pág. 499).

11 - Não havendo justa causa para a rescisão do contrato de trabalho operada pelo autor, não tem este direito a indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496.° do Código Civil.

12 - De qualquer forma, não há lugar a indemnização por danos não patrimoniais pelos factos ocorridos até Junho de 1993, pois que se o autor não rescindiu então o seu contrato de trabalho, terá de se entender que, no seu conceito, não tinham gravidade suficiente para tomar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral e, por isso, tais factos também não revestem a gravidade suficiente para fundamentarem a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do n.° 1 do artigo 496.° do Código Civil.

13 - Pelo que o douto acórdão recorrido deverá ser revogado nessa parte, por violação do predito n.° 1 do artigo 496.° do Código Civil, com o que se fará Justiça!"

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 391 a 398) no sentido do parcial provimento da revista do autor (considerando existir justa causa para a rescisão, com direito à correspondente indemnização, mas reputando ajustada a indemnização de 750000 escudos por danos não patrimoniais arbitrada no acórdão recorrido) e da negação de provimento ao recurso subordinado da ré, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

As instâncias deram como apurada a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão da causa:

1) O autor trabalhou para a ré, sob a autoridade e direcção desta, desde 5 de Agosto de 1971 até 18 de Março de 1996;

2) Do seu processo individual não consta qualquer sanção disciplinar;
3) Tinha a categoria profissional de "Programador";
4) Auferia uma remuneração base mensal de 151250 escudos, a que acresciam 33780 escudos a título de prémio de antiguidade e 10800 escudos a titulo de "margem livre";
5) O autor enviou à ré carta datada de 8 de Maio de 1993, com o teor do documento de fls. 9, da qual consta a afirmação de ter, desde 1987, exercido funções como técnico da área de software, estando classificado como programador, nível XI, e a de estar disponível para dialogar sobre a sua melhor colocação;

6) O Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas enviou à ré, datada de 21 de Maio de 1993, a carta documentada a fls. 10;

7) A ré enviou a terceiros as cartas de fls. 12 a 17, subscritas por C (director da informática sul), nas quais o autor é denominado como "Técnico da Área de Software";

8) A ré nunca reconheceu o autor como "Técnico de Software de Base", nem lhe pagou a retribuição correspondente;

9) A ré, em Junho de 1993, ordenou a transferência do autor para a Direcção de Acção Comercial, área sem quaisquer tarefas conexas com as de um técnico de software de base ou com um programador, transferência que o autor aceitou sob reserva;

10) O autor esteve de baixa, ausente do serviço, durante quase 3 anos, regressando ao serviço em 26 de Fevereiro de 1996;

11) No dia seguinte e na sequência de prévio contacto telefónico do Chefe de Serviços da ré, Sr. D, esta, por telegrama, notificou o autor, "para efeitos de uma entrevista com o Sr. E, no dia 29 de Fevereiro, pelas 10 h";

12) Após esta entrevista, o autor é informado para continuar a "aguardar na sua residência a decisão da Companhia quanto à sua colocação";

13) Em 7 de Março de 1996, o autor é notificado para, a titulo provisório, se apresentar na Direcção de Informática para iniciar o desempenho das funções de Programador;

14) O autor enviou à ré a carta documentada a fls. 24 a 26, datada de 14 de Março de 1996, na qual declara rescindir o seu contrato de trabalho com invocação de justa causa, carta essa cujo teor se deu por reproduzido;

15) A ré emitiu a comunicação de fls. 43, datada de 30 de Abril de 1993, e endereçada ao autor, notificando-o de que, "por determinação desta direcção, o horário de trabalho que o Sr. deve cumprir, a partir do mês de Maio de 1993, é o assim conhecido pela empresa como fixo, isto é, de segunda a sexta-feira, das 08:45 às 16:45, com intervalo para almoço das 12:45 às 13:45";

16) O autor, em 7 de Março de 1996, apresentou novo atestado, mantendo-se de baixa em 14 de Março de 1996;

17) A ré, datada de 26 de Fevereiro de 1996, remeteu ao autor a comunicação de que o documento de fls. 20 é cópia, solicitando-lhe que aguardasse alguns dias na sua residência, de modo a que pudesse ser ponderada a sua colocação e acrescentando que, logo que fosse tomada uma decisão, o autor seria contactado;

18) O autor, desde Agosto de 1971 a Março de 1996, foi sócio do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas com o n.º 11359;

19) Desde Setembro de 1987 e até Maio de 1993, o autor desempenhou funções relativas à geração e manutenção dos sistemas operativos, à utilização dos diferentes programas utilitários, com concepção de soluções mais eficientes e ao apoio às diferentes áreas da empresa ré em tudo o que se prendia com publicações e manuais a utilizar nos diversos produtos informáticos;

20) Em Maio de 1993, através do seu director, F, a ré retirou ao autor todas as funções que vinha desempenhando e distribuiu-lhe a tarefa única de catalogação de manuais de informática, situação que durou cerca de um mês;

21) Atento o facto mencionado em 9), o autor sentiu-se vexado na sua dignidade e brio profissional, pelo que foi acometido de doença do foro neuro-psicológico, cujos traumas ainda hoje perduram;

22) O autor foi submetido a tratamentos médico-medicamentosos, acometido de estados de frustração, ansiedade e depressão, razão pela qual esteve de baixa no período mencionado em 10);

23) Entre Outubro de 1992 e Maio de 1993, o autor encontrava-se subordinado à chefia directa do Sr. G, classificado pela ré como "Técnico de Software de Base";

24) Quando da apresentação do autor ao serviço após a baixa referida em 10), a ré tinha suprido a sua ausência;

25) Atento o circunstancialismo aludido na alínea anterior, a ré mandou o autor aguardar em sua casa até encontrar uma solução para a sua situação;

26) A ré, na ocasião aludida em 9), declarou que a transferência para a Direcção de Acção Comercial era temporária.

3. Fundamentação

3.1. Não existindo obstáculo ao conhecimento do mérito do recurso independente, haverá que conhecer igualmente do recurso subordinado, mesmo que o primeiro venha a ser julgado totalmente improcedente. Por isso, em vez de se conhecer primeiro das questões suscitadas no recurso independente e depois do objecto do recurso subordinado, justifica-se que as questões num e noutro levantadas sejam conhecidas por ordem de precedência lógica. Assim, conhecer-se-á, sucessivamente, das questões: (i) da existência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, suscitada no recurso do autor; (ii) da admissibilidade de condenação em indemnização por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual, suscitada no recurso da ré; (iii) se se reconhecer essa admissibilidade, da verificação dos respectivos requisitos no caso dos autos, suscitada no recurso da ré; e (iv) se se verificarem esses requisitos, fixação do montante da indemnização devida, suscitada no recurso do autor.

Porém, antes de prosseguirmos, porque assume relevância para a apreciação das questões ainda em aberto, interessará recordar os fundamentos invocados na sentença da 1.ª instância para reconhecer ao autor a categoria profissional por ele reclamada, decisão com a qual a ré se conformou e, por isso, transitou em julgado. Lê-se, a esse propósito, na aludida sentença:

"Nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho a que nos reportamos constam as seguintes categorias profissionais:

«Técnico de Software de Base - É o trabalhador a quem compete:

a) A geração e manutenção do sistema operativo;

b) A construção ou proposta de construção de programas utilitários e módulos de tratamento de interesse generalizado;

c) A preparação de publicações técnicas na sua área de trabalho.»

«Programador - É o trabalhador a quem compete:

a) desenvolver a solução lógica e a codificação de programas destinados a comandar operações de tratamento automático de informação por computador, respeitando os métodos e a linguagem de programação adoptados ou a adoptar no centro de processamento de dados;

b) Preparar trabalhos de assemblagem, compilação e teste;

c) Documentar os programas, segundo as normas adoptadas, por forma que a sua manutenção possa ser realizada por si ou por outro programador, incluindo o fluxograma, nos casos em que tal seja norma;

d) Assegurar individualmente pequenos trabalhos de correcção de aplicações previamente montadas.»

O legislador não oferece uma definição do conceito de categoria profissional embora a mesma seja aludida em diversas disposições legais. Tal expressão tem várias acepções correntes; entre elas podemos destacar, designadamente, a «categoria-função», que descreve em termos típicos, com recurso aos traços mais impressivos, a actividade a que o trabalhador se encontra adstrito (subdividindo-se em «categoria normativa» e «categoria-descrição») e a «categoria-estatuto», que equivale à designação dada nas fontes - lei ou normalmente instrumento de regulamentação colectiva - a certa situação laboral a fim de lhe associar a aplicação de diversas normas (Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, págs. 665 e seguintes).

Atenta a descrição das funções correspondentes às categorias de «Programador» e de «Técnico de Software de Base» definidas no CCT a que nos reportamos e a matéria de facto provada, conclui-se que o autor desempenhava tarefas correspondentes à segunda daquelas categorias: efectivamente, provou-se que o autor, desde Setembro de 1987 e até Maio de 1993 - ocasião em que a ré retirou ao autor todas as funções que vinha desempenhando e lhe distribuiu a tarefa única de catalogação de manuais de informática -, desempenhou funções relativas à geração e manutenção dos sistemas operativos, à utilização dos diferentes programas utilitários, com concepção de soluções mais eficientes e ao apoio às diferentes áreas da empresa ré em tudo o que se prendia com publicações e manuais a utilizar nos diversos produtos informáticos. Ora, em Direito do Trabalho, dois dos princípios a que a categoria profissional obedece são os «princípios da efectividade e do reconhecimento»: de acordo com o primeiro, no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores; de acordo com o segundo, através da classificação, a categoria-estatuto corresponderá à categoria-função, daí assentando a própria categoria-estatuto nas funções efectivamente desempenhadas (Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 669). Atente-se a que para a atribuição da categoria não é necessária a execução de todas as funções definidas no instrumento de regulamentação colectiva, devendo o trabalhador ser classificado na categoria que mais se aproxime das funções efectivamente exercidas (...). Porém, no caso que nos ocupa, o autor desempenhou quase integralmente as tarefas que no instrumento de regulamentação colectiva correspondem à categoria de «Técnico de Software de Base», no período que decorre entre Setembro de 1987 e Maio de 1993.

Há, pois, que reconhecer ao autor aquela categoria profissional, atentas as funções desempenhadas no período indicado."

3.2. Recordados os fundamentos da decisão de reconhecimento da categoria reclamada pelo autor, cumpre agora apreciar a primeira questão enunciada: a existência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.

Como se recordou nas decisões das instâncias, dispõe o artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, da LCCT, que, ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, rescisão que deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a fundamentam. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma legal indica, taxativamente, quais são os comportamentos culposos da entidade empregadora que constituem justa causa de rescisão do contrato. Refere a lei, explicitamente, a expressão "justa causa", encontrando-se subjacente ao preceito uma ideia de inexigibilidade: no que tange ao n.º 1 do artigo 35.º estarão em causa situações de comportamento culposo da entidade empregadora que, dada a sua gravidade, tornam inexigível para o trabalhador a manutenção do vínculo laboral. Atento o disposto no n.º 4 do mesmo artigo 35.º, para a apreciação da justa causa, o tribunal deve atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que, no caso, se mostrem relevantes. A rescisão deve ocorrer dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a fundamentam (n.º 2 do artigo 34.º), o que consubstancia um prazo de caducidade.

Aplicando estas regras ao caso concreto, há que atender a que o autor, em 14 de Março de 1996, enviou à ré a carta documentada a fls. 24 a 26, declarando rescindir o seu contrato de trabalho com alegada justa causa, invocando a seguinte factualidade:

"1.° Desde Abril de 1991 que o signatário vem reclamando da Empresa, com intervenção activa do seu sindicato, a sua reclassificação profissional como Técnico de Software de Base.

2.° Tal pedido de reclassificação, teve como fundamento o exercício efectivo e continuado das funções específicas de um Técnico de Software de Base, funções exercidas a pedido da Empresa e por esta expressamente reconhecidas, nomeadamente em documentos.

3.º Nunca atendendo a este pedido de reclassificação, a Empresa activou um amplo conjunto de condutas ofensivas da dignidade e brio profissional do signatário, tais como:

a) retirar-lhe todas as funções que desempenhava como Técnico de Software de Base e distribuir-lhe, como tarefa única, a arrumação de manuais em prateleiras, situação que perdurou durante 2 meses;

b) transferi-lo para a Direcção de Acção Comercial, área funcional sem qualquer nexo com as funções de um Programador ou Técnico de Software de Base;

c) Tal situação causou ao signatário grave doença do foro neuro-psicológico que, por baixa médica, o obrigou a estar afastado da Empresa durante quase 3 anos;

d) Regressado à Empresa em 26 de Fevereiro de 1996 para retomar funções foi dito ao signatário para «aguardar alguns dias na sua residência, de modo a que a Empresa pudesse ponderar a sua colocação» - cfr. documento n.° 1;

e) Em 27 de Fevereiro de 1996 e na sequência de prévio telefonema do Chefe de Serviços, Sr. D, foi o signatário notificado, por telegrama, «para efeitos de uma entrevista com o Sr. E», no dia 29 de Fevereiro de 1996, pelas 10 horas - cfr. documento n.° 2;

f) Nesta entrevista, no essencial, o Sr. E disse ao signatário que os Serviços Informáticos se encontravam em fase de reorganização, pelo que não podia distribuir-lhe funções;

g) Após esta entrevista foi solicitado ao signatário que continuasse a «aguardar na sua residência a decisão da Companhia quanto à sua colocação» - cfr. documento n.° 3;

h) Em 7 de Março de 1996, foi o signatário notificado para, a título provisório, «se apresentar na Direcção de Informática para iniciar o desempenho das funções de Programador (Nível XI)» - cfr. documento n.° 4;

i) Atenta a factualidade descrita, reveladora de uma consciente, dolosa e continuada conduta da Empresa ofensiva da dignidade e brio profissional do signatário, não resta a este outra solução que não seja a de rescindir, com justa causa, o seu contrato de trabalho."

Quanto aos factos indicados sob as alíneas a) e b), que, conforme decorre da matéria de facto provada, ocorreram em 1993, entenderam as instâncias que sobre os mesmos já havia decorrido há muito o aludido prazo de 15 dias, pelo que julgaram procedente a excepção da correspondente caducidade invocada pela ré. A tal não obsta a suspensão do contrato de trabalho até 26 de Fevereiro de 1996, ocorrida nos termos do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, pois, segundo dispõe o n.º 3 do artigo 2.º deste diploma, durante a suspensão não se interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade e pode qualquer das partes fazer cessar o contrato nos termos gerais. É que, durante o período da suspensão apenas ficam suspensos os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho (n.º 1 do mesmo artigo 2.º). Deste modo, a suspensão do contrato de trabalho em nada prejudicou a referida caducidade.

Por outro lado, a situação de doença do autor, mencionada na alínea c) da carta de rescisão, corresponde à consequência atribuída pelo mesmo autor à actuação da ré, consubstanciando um efeito dos factos fundamentadores da justa causa e não, obviamente, um "comportamento" da entidade patronal.

Restam, assim, os restantes factos invocados na dita carta, relativamente aos quais se provou que: (i) o autor esteve de baixa, ausente do serviço, durante quase 3 anos, regressando ao serviço em 26 de Fevereiro de 1996; (ii) datada desse dia 26 de Fevereiro, a ré remeteu ao autor uma comunicação solicitando-lhe que aguardasse alguns dias na sua residência, de modo a que pudesse ser ponderada a sua colocação e acrescentando que, logo que fosse tomada uma decisão, o autor seria contactado; (iii) no dia seguinte e na sequência de prévio contacto telefónico do Chefe de Serviços da ré, Sr. D, esta, por telegrama, notificou o autor "para efeitos de uma entrevista com o Sr. E, no dia 29 de Fevereiro, pelas 10 h"; (iv) após esta entrevista, o autor foi informado para continuar a "aguardar na sua residência a decisão da Companhia quanto à sua colocação"; (v) em 7 de Março de 1996, o autor foi notificado para, a título provisório, se apresentar na Direcção de Informática para iniciar o desempenho das funções de Programador; (vi) nesse dia o autor apresentou novo atestado médico, mantendo-se de baixa em 14 de Março de 1996; (vii) quando da apresentação do autor ao serviço após a baixa que durou quase 3 anos e que terminou em 26 de Fevereiro de 1996, a ré tinha suprido a sua ausência; (viii) foi atento esse circunstancialismo que a ré mandou o autor aguardar em sua casa até encontrar uma solução para a sua situação.

Apreciando estes factos para apurar se os mesmos poderiam constituir justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, a sentença da 1.ª instância respondeu negativamente, ponderando:

"A lei consagra como fundamentos da rescisão, nomeadamente, a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador (alínea b) do n.º l do artigo 35.º da LCCT).

Mas vejamos se a actuação da ré é uma actuação culposa com gravidade tal que torne inexigível para o autor a manutenção da relação de trabalho.

A ausência do autor prolongou-se até quase 3 anos; é admissível que quando do seu regresso a ré precisasse de algum tempo para proceder à sua reinserção nos serviços, tanto mais que a ré suprira entretanto essa mesma ausência.

Tal período de espera não excedeu, aliás, um prazo razoável, uma vez que em pouco ultrapassou uma semana. O autor foi colocado nos Serviços de Informática, para desempenhar as funções de «Programador». É certo que o autor não concordava com esta categoria profissional que a ré lhe atribuíra, consoante resulta das posições já anteriormente assumidas; porém, havendo essa discordância, o autor não reclamara, ainda, judicialmente, de tal. Por outro lado, do facto de a ré, na sua comunicação, referir que a colocação em causa seria provisória não se extrai, desde logo, qualquer violação dos direitos ou garantias do autor - quanto muito o autor poderia recear, tão-só, que no futuro e eventualmente tais direitos e garantias viessem a ser violados. Ora, o autor entrou logo novamente de baixa e, entretanto, rescindiu o contrato de trabalho.

Entende-se, pois, que não se verifica justa causa para a rescisão, atenta a factualidade agora em análise."

Este entendimento foi secundado pelo acórdão ora recorrido, que, a propósito, argumentou do seguinte modo:

"Ora, em face do teor dos preceitos atrás citados, tem de concluir-se que dos factos enunciados na carta, contendo os fundamento da rescisão do contrato por parte do autor, só podem ser tidos em conta os factos constantes a partir da alínea d), relativamente aos quais a ré não arguiu a sua caducidade, apesar de mesmo os primeiros estarem fora do prazo de 15 dias enunciado no artigo 34.º, n.º 2, citado (artigos 333.º, n.º 2, e 303.° do Código Civil).

E, como se afirmou na sentença recorrida, a ordem dada inicialmente ao autor para aguardar em casa (justificada pela circunstância também provada de a ré ter, entretanto, suprido a longa ausência do autor por doença), aliada à ordem que ao mesmo foi dada, conforme notificação de 7 de Março de 1996, para, a título provisório, se apresentar na direcção de informática para iniciar o desempenho das funções de programador (...), não constituem, a nosso ver, violação culposa por parte da ré de quaisquer garantias do trabalhador, na medida em que o autor voltava à categoria profissional que a ré sempre lhe reconhecera. Razões para rescindir o contrato tê-las-á tido o autor quando a ré o colocou, injustificadamente, a desempenhar funções que pouco ou nada tinham com as tarefas que até ali desempenhara, mas como, nessa altura, não optou por rescindir o contrato, não pode agora pretender fazer a integração dos factos tempestivamente relevantes - os factos ocorridos a partir de 26 de Fevereiro de 1996 - em todo o «circunstancialismo global e continuado da factualidade provada», como invoca na 13.ª conclusão das suas alegações.

Improcede, assim, o recurso na parte atinente ao reconhecimento da existência de justa causa para a rescisão do contrato por parte do autor."

A decisão das instâncias, neste ponto, é de manter, pelas razões expostas. Apenas se insistirá em que, apesar de o autor ter sido colocado em categoria diferente daquela que vinha, desde há muito, reclamando - e a que efectivamente tinha direito, como se demonstrou em 3.1. -, tal representou a mera reposição da situação preexistente à baixa, correspondente ao entendimento que a ré, por seu turno, sempre assumira quanto à categoria do autor. Este, embora reclamando reiteradamente junto da ré contra essa situação, nunca promoveu a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho nem reagiu judicialmente, demonstrando que, embora inconformado com a situação, não a considerava imediatamente inviabilizadora da manutenção da relação laboral. Acresce que a ré, face ao regresso do autor, após uma ausência de cerca de três anos, motivada por doença do foro neuro-psicológico, numa área de actividade, como a informática, em que as inovações são constantes, limitou-se a recolocá-lo, a título provisório, na anterior situação. A declarada provisoriedade da situação torna ainda mais injustificada a reacção precipitada do autor de rescindir de imediato o contrato de trabalho, sem aguardar uma resolução definitiva.

Improcede, assim, neste ponto, o recurso do autor.

3.3. Quanto à questão da admissibilidade da indemnização por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual, a orientação largamente dominante na doutrina e na jurisprudência, designadamente deste Supremo Tribunal de Justiça, quer nas Secções Cíveis, quer nesta Secção Social, é no sentido positivo.

A tese que nega essa admissibilidade assenta na localização sistemática do artigo 496.º do Código Civil (que consagra a ressarcibilidade dos aludidos danos), inserido na subsecção da responsabilidade civil por factos ilícitos, o que inculcaria que tais prejuízos só relevam em sede de responsabilidade aquiliana e, por outro lado, no entendimento de que a reparação dos danos morais no campo da responsabilidade contratual introduziria um factor de séria perturbação da certeza e segurança do comércio jurídico, alimentando propósitos especulativos e conduzindo à "comercialização" de valores morais (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª edição, pág. 105, e na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 123.°, págs. 253 a 256; Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, págs. 501 e 502; e Jorge de Figueiredo Dias e Jorge Sinde Monteiro, "Responsabilidade médica em Portugal" Boletim do Ministério da Justiça, n.º 332, págs. 21 e seguintes, em especial pág. 41).

Diferente é, porém, a posição da maior parte da nossa doutrina, como se vê das posições de Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 108.°, pág. 222, Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª edição, págs. 385 a 387, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7.ª edição, págs. 523 e 524, e António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pág. 31, nota 77; cfr., especificamente para a área laboral, Maria João Matos, "Indemnização por danos «morais» na responsabilidade contratual laboral", Prontuário da Legislação do Trabalho, Actualização n.º 41, edição do Centro de Estudos Judiciários, pág. 19. Também este Supremo Tribunal de Justiça se tem pronunciado diversas vezes neste último sentido: cfr., por último, o acórdão de 3 de Fevereiro de 1999, processo n.º 1262/98A, da 2.ª Secção (com extensa indicação de jurisprudência anterior no mesmo sentido), e os acórdãos de 7 de Novembro de 2001, processo n.º 1193/01, e de 18 de Dezembro de 2001, processo n.º 2771/01, ambos desta 4.ª Secção e recaindo justamente sobre situações de rescisão por justa causa do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. Como se referiu no citado acórdão de 3 de Fevereiro de 1999, a inserção sistemática do artigo 496.° do Código Civil, integrado na regulamentação da responsabilidade extracontratual, não implica a não extensão do princípio contido no seu n.° 1 à responsabilidade contratual. Conhecida pelo legislador a existência, tanto no direito alemão como no direito italiano, de normas restringindo a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais aos casos em que a lei a previsse veja-se, a este propósito, a informação constante da citada Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 123.°, pág. 255, e do também citado Código Civil Anotado, pág. 502 -, parece razoável entender-se que a adesão a este princípio deveria ter sido, da mesma forma, manifestada de forma clara. Acresce que se não vêem razões que desaconselhem seriamente a extensão analógica do artigo 496.°, n.º 1, à responsabilidade contratual ou, por outra via, uma interpretação ampla dos artigos 798.° e 804.° quando falam em "prejuízo" e em "danos" sem concretizar o seu âmbito. Será suficiente, para não estender demasiadamente o risco de incerteza no plano negocial, a observância cuidadosa do princípio segundo o qual os danos não patrimoniais só são indemnizáveis quando a sua gravidade o justifique. E não se argumente com a ideia segundo a qual o Código Civil terá regulado de forma estanque as duas formas de responsabilidade civil - a contratual e a extracontratual -, aproveitando a secção dedicada à obrigação de indemnização para aí regulamentar os pontos comuns a uma e a outra; é que ninguém poderá negar que é no campo da responsabilidade contratual que se encontra uma disposição específica para os casos de mora na responsabilidade extracontratual - o artigo 805.°, n.° 3.

Não se vê que haja razões para alterar esta orientação.

3.4. Admitida teoricamente tal ressarcibilidade no âmbito da responsabilidade contratual, coloca-se a questão da verificação efectiva, no caso em análise, dos requisitos da indemnização dos danos não patrimoniais.

A ré sustenta a falta desses requisitos, quer com base em não se ter reconhecido a existência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, quer por não se ter provado, segundo ela, ilicitude e culpa da sua parte nem sujeição do autor a danos morais com intensidade tal que mereça a tutela do direito.

A este propósito, o acórdão recorrido consignou:

"A inexistência de justa causa para a rescisão derivou, não da circunstância da ré não ter violado direitos do autor legal e contratualmente protegidos, designadamente os inerentes à sua ocupação em tarefas para as quais foi contratado e para que tinha habilitações específicas, mas apenas da circunstância do autor não ter tempestivamente invocado essa violação dos seus direitos, designadamente quando foi colocado na área comercial da ré, ao que parece como represália às suas justas reivindicações, uma vez que está definitivamente decidido que ao autor devia ser reconhecida a categoria profissional que vinha a reclamar desde 1991.

(...)

Assim sendo, provada que está a ilicitude da conduta da ré, ao retirar injustificadamente funções ao autor e ao transferi-lo para a Direcção de Acção Comercial, área sem quaisquer tarefas conexas com as de técnico de software de base ou de programador (alíneas U) e I) da matéria de facto correspondentes aos factos n.ºs 20 e 9 do n.º 2 deste acórdão e artigo 21.°, n.º 1, alíneas a) e d), da LCT), bem como o nexo causal entre a conduta constante da dita alínea I) correspondente ao facto n.º 9 do n.º 2 deste acórdão e a doença do foro neuro-psicológico - estados de depressão, ansiedade e frustração - de que foi acometido e os danos, graves, dela derivados, tem de concluir-se pelo reconhecimento do direito do autor a ser indemnizado, nos termos do artigo 496.°, n.ºs 1 e 3, conjugado com o artigo 494.°, ambos do Código Civil."

Perfilha-se inteiramente este entendimento: é manifesta a ilicitude da conduta da ré ao retirar ao autor, em Maio de 1993, todas as funções que vinha desempenhando e ao distribuir-lhe a tarefa única de catalogação de manuais de informática, situação que durou cerca de um mês (facto n.º 20), e ao ordenar, em Junho de 1993, a transferência do autor para a Direcção de Acção Comercial, área sem quaisquer tarefas conexas com as de um técnico de software de base ou com um programador (facto n.º 9); a ré não podia desconhecer a ilicitude dessas medidas, pelo que é inquestionável a sua culpa; o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa da ré e os danos não patrimoniais sofridos pelo autor resulta do facto n.º 21, onde se refere: "Atento o facto mencionado em 9), o autor sentiu-se vexado na sua dignidade e brio profissional, pelo que foi acometido de doença do foro neuro-psicológico, cujos traumas ainda hoje perduram"; a gravidade dos danos, que os tornam merecedores da tutela do direito resulta desse facto n.º 21 e do subsequente facto n.º 22, segundo o qual "O autor foi submetido a tratamentos médico-medicamentosos, acometido de estados de frustração, ansiedade e depressão, razão pela qual esteve de baixa no período mencionado em 10)", isto é, durante quase 3 anos, regressando ao serviço em 26 de Fevereiro de 1996.

O facto de as aludidas condutas ilícitas não terem sido consideradas relevantes para efeitos de verificação da justa causa para a rescisão, por o autor ter deixado caducar o prazo de 15 dias para a sua invocação, não afasta a sua ilicitude nem obsta à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais delas derivados. Como se referiu nos aludidos acórdãos de 7 de Novembro de 2001 e de 18 de Dezembro de 2001, e já se decidira no acórdão de 2 de Dezembro de 1998, processo n.º 248/98 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VI, 1998, tomo III, pág. 285): "Se se verificar a caducidade da rescisão pelo trabalhador do contrato com justa causa, não se apagam os factos em que aquela rescisão se fundamenta podendo eles servir de base a uma indemnização por danos não patrimoniais".

Improcedem, assim, na totalidade, as conclusões da alegação da recorrente subordinada.

3.5. Cumpre, por último, analisar a justeza do montante da indemnização por danos não patrimoniais arbitrada no acórdão recorrido, que justificou o valor fixado (750000 escudos) do seguinte jeito:

"Só que a gravidade dos danos deve ser aferida em termos de padrões objectivos, não sendo de relevar a particular sensibilidade ou a predisposição pessoal para determinados tipos de doenças.

Assim, apesar de provado o nexo causal entre a conduta da ré geradora da situação e o resultado (a doença do autor) e a longa duração desta última (quase três anos), objectivamente aquele não pode imputar-se só ao comportamento da ré, por não constituir resultado normal para qualquer trabalhador médio, donde deriva que a indemnização por danos não patrimoniais devida ao autor pela conduta provada da ré não deve exceder 750000 escudos."

É de confirmar também esta decisão. Na verdade, apesar da duração e gravidade dos danos emergentes da doença do autor, merecedores da tutela do direito, tal resultado terá sido induzido também por alguma predisposição do mesmo, não sendo normal que um trabalhador médio, face às apontadas condutas ilícitas da ré, sofresse consequências de similar dimensão e intensidade. Por isso, o valor arbitrado é de considerar ajustado à situação.

Assim, igualmente improcedem na totalidade as conclusões da alegação do recorrente independente.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento aos recursos.

Custas de cada recurso pelo respectivo recorrente.

Lisboa, 5 de Junho de 2002.

Mário José de Araújo Torres,

Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita,

Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares.