Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002135 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE INFLAÇÃO DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA FACTO NOTORIO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198507180727302 | ||
| Data do Acordão: | 07/18/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N349 ANO1985 PAG499 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se e certo que ha quem pense que e menor o desgosto dos filhos (sobretudo de tenra idade) do que o da viuva face a morte do pai e marido, tambem não se pode esquecer que o desgosto dos filhos se ira agravando com o seu crescimento, sobretudo por se verem privados do amparo do pai relativamente a sua criação e educação. II - O recurso a criterios de equidade, nos termos e para os fins do n. 3 do artigo 566 do Codigo Civil, tera de funcionar na dupla perspectiva dos autores e reus: se bem que se imponha o maior respeito pelo direito do falecido a propria vida e pelos danos patrimoniais proprios de cada um dos autores, tambem não se pode esquecer o sofrimento dos reus (mulher e filhos do exclusivo culpado do acidente, falecido na sequencia do mesmo) que sofreram tambem, naturalmente, grande desgosto com a morte deste. III - A correcção monetaria decorrente do processo inflacionario - ate ao montante do pedido formulado (n. 1 do artigo 661 do Codigo de Processo Civil) - tem de ser feita a partir da data do acidente, não podendo ir, todavia alem da data do encerramento da discussão em 1 Instancia. IV - O processo inflacionario, por ser facto notorio e do conhecimento geral, não carece de ser alegado nem provado (n. 1 do artigo 514 do Codigo de Processo Civil). V - Na ausencia de criterio legal para calculo do valor dos danos patrimoniais, o realizado pelas Instancias, a partir dos factos dados como provados e das regras da experiencia, constitui materia de facto alheia ao poder de censura do Supremo. | ||