Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072730
Nº Convencional: JSTJ00002135
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
INFLAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
FACTO NOTORIO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198507180727302
Data do Acordão: 07/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG499
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se e certo que ha quem pense que e menor o desgosto dos filhos (sobretudo de tenra idade) do que o da viuva face a morte do pai e marido, tambem não se pode esquecer que o desgosto dos filhos se ira agravando com o seu crescimento, sobretudo por se verem privados do amparo do pai relativamente a sua criação e educação.
II - O recurso a criterios de equidade, nos termos e para os fins do n. 3 do artigo 566 do Codigo Civil, tera de funcionar na dupla perspectiva dos autores e reus: se bem que se imponha o maior respeito pelo direito do falecido a propria vida e pelos danos patrimoniais proprios de cada um dos autores, tambem não se pode esquecer o sofrimento dos reus (mulher e filhos do exclusivo culpado do acidente, falecido na sequencia do mesmo) que sofreram tambem, naturalmente, grande desgosto com a morte deste.
III - A correcção monetaria decorrente do processo inflacionario
- ate ao montante do pedido formulado (n. 1 do artigo
661 do Codigo de Processo Civil) - tem de ser feita a partir da data do acidente, não podendo ir, todavia alem da data do encerramento da discussão em 1 Instancia.
IV - O processo inflacionario, por ser facto notorio e do conhecimento geral, não carece de ser alegado nem provado (n. 1 do artigo 514 do Codigo de Processo Civil).
V - Na ausencia de criterio legal para calculo do valor dos danos patrimoniais, o realizado pelas Instancias, a partir dos factos dados como provados e das regras da experiencia, constitui materia de facto alheia ao poder de censura do Supremo.