Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011691 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198603260743602 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como fundamento do divorcio litigioso, exige-se a violação, por parte de um dos conjuges, de qualquer dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistencia, violação que tera de ser culposa e que, dada a sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da continuação da vida em comum. II - Ao autor na acção, cabe a prova de que o outro conjuge, ao violar o dever conjugal, agiu culposamente e a prova de tal violação compromete a possibilidade de vida em comum. III - Tendo a re, por varias vezes e na presença de amigos do casal, apelidado o autor de "vadio" e "malandro", os factos tem de considerar-se objectivamente ofensivos do dever de respeito. IV - Mas tendo ocorrido os factos durante discussões entre ambos e desconhecendo-se as condições e os termos em que tais discussões decorreram, bem como o grau de educação e de sensibilidade moral de cada um dos conjuges, não e possivel concluir no sentido de que tais palavras revestiram gravidade capaz de comprometer a continuação da vida conjugal. | ||