Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4414
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: RECURSO PENAL
DECISÃO IRRECORRÍVEL
ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200212120044145
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3467/02
Data: 09/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário :
I - Nos termos do disposto no art. 432.º, al. b), do CPP, só se pode recorrer para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo
400.º.
II - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. d), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª instância.
III - Um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia é um acórdão absolutório.
IV - Logo, é inadmissível recurso para o STJ de uma tal decisão, impondo-se a respectiva rejeição (arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, do CPP).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Nos autos de instrução nº 1069/00.3TASNT, do 2º Juízo Criminal de Sintra, o assistente AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão instrutória que não pronunciou os arguidos BB, CC, DD e EE pela prática, em autoria material, de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180º do Cód. Penal, e, consequentemente, ordenou o arquivamento dos autos.
Aquela Relação negou provimento ao recurso, confirmando, pois, o despacho recorrido.
De novo inconformado, o assistente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, a cuja motivação respondeu o Ministério Público, que pugnou, além do mais, pela rejeição do recurso, por não ser admissível.
Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta manifestou-se no mesmo sentido, tal como o relator.
Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.

Cumpre, pois, decidir.
Estamos perante um acórdão da Relação de Lisboa que confirmou o despacho de não pronúncia proferido na 1ª instância.
Trata-se, pois, de uma decisão proferida pela referida Relação, em recurso, da qual só se pode recorrer para o Supremo tribunal de Justiça se a mesma não foi irrecorrível. É o que dispõe a al. b) do art. 432º do C.P.P., remetendo para o disposto no art. 400º, do mesmo diploma.
Sucede que, nos termos da al. d) do nº 1 deste último artigo, não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância.
Ora, é este o caso dos autos, dado que um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia é um acórdão absolutório.
Logo, o presente recurso é inadmissível, pelo que tem de ser rejeitado, nos termos dos art.s 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do C.P.P., sendo certo que, face ao disposto no nº 3, daquele primeiro artº., este Supremo Tribunal não está vinculado pela decisão que admitiu o recurso - v. neste sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 3-11-1999 (proc. nº 805/99), citado por Simas Santos e Leal Henriques, in "Código de Processo Penal Anotado" II vol. (2ª ed.), 679, de 29-11-2000, in Col. Jur, S.T.J., VIII - III - 224 e de 11-10-2001 (proc. 1932/01-5ª S.), in "Sumários de Acórdãos do S.T.J.", 54-108.
Acresce que o recurso também não é admissível por força do disposto na al. e) do art. 400º, do C.P.P., aplicável por remissão do art. 432º, al. b), do mesmo Código, na medida em que o processo se reporta a crime - art. 180º, nº 1 do Cód. Penal - a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco anos. Assim, é de rejeitar o recurso também por este motivo, nos termos dos art.s 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do C.P.P..

3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso.
Condena-se o recorrente nas custas, com 4UCs de taxa de justiça, e no pagamento de 6UCs, nos termos do art. 420º, nº 4 do C.P.P..

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Abranches Martins
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Dinis Alves.