Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1333
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
APRECIAÇÃO DA PROVA
BEM IMÓVEL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200705310013337
Data do Acordão: 05/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
1. No âmbito do recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça só pode alterar a decisão relativa à matéria de facto nos limites do disposto nos artigos 722º, nº 2 e 729º do Código de Processo Civil;

2. Embora as fotografias tenham força probatória plena quanto aos factos e coisas que representam (artigo 368º do Código Civil), se não forem impugnadas, também não cabe no mesmo recurso alterar a decisão sobre a matéria de facto se essa alteração implicar simultaneamente a modificação da apreciação feita pelas instâncias de fotografias e de prova testemunhal;
3. Não estando provados os factos de que depende a presunção de compropriedade do muro que separa dois prédios, definida na al. b) do nº 3 do artigo 1371º do Código Civil, não pode concluir-se pelo afastamento de tal presunção, nos termos previstos no nº 2 do mesmo preceito; de qualquer modo, ilidir a presunção não implicaria declarar a propriedade exclusiva da recorrente.
Decisão Texto Integral:

Acordam no SupremoTribunal de Justiça:

1. Por sentença de 2 de Fevereiro de 2006, de fls. 226, do Tribunal de Comarca de Aveiro, foi julgada improcedente a acção proposta pela Herança Jacente aberta por óbito de AA, representada por BB, CC e marido, DD, e EE, contra FF e mulher, GG, na qual pediam que os réus fossem condenados a reconhecer que é “dona e legítima” proprietária do prédio urbano identificado na petição inicial e que “o muro que delimita” o seu prédio “lhe pertence exclusivamente”, bem como a demolir uma parede que, em seu entender, foi edificada no seu prédio, e a construir o muro tal como se encontrava antes da respectiva destruição e da ocupação com a referida parede.
Foi igualmente julgada improcedente a reconvenção deduzida pelos réus na contestação, com o objectivo de ser declarado que eram “donos do prédio” que identificam na contestação e “do muro que se encontra no alinhamento e no seguimento, para norte, da parede nascente da casa deles”, e ainda que a estrema entre o seu prédio e o da autora se define “por uma linha recta” que se determina da forma que indicam.
Para o efeito, o tribunal, depois de verificar não haver qualquer litígio quanto à titularidade dos prédios de que as partes se consideram proprietárias, mas apenas quanto à respectivas “estremas, pois que confinam entre si” e quanto à propriedade do muro que faz a divisão, concluiu não ser possível, face à prova produzida, saber “qual a linha precisa que delimita os prédios”, se a estrema era delimitada pelo muro construído pelo falecido AA e se este se situava “dentro da área do prédio” que agora pertence à autora. Assim, pela aplicação das regras relativas ao ónus da prova (artigo 342º, nº 1, do Código Civil), considerou que nenhuma das partes havia conseguido provar os factos favoráveis às respectivas pretensões.
Para além disso, considerou que a improcedência dos pedidos formulados em primeiro e segundo lugar pela autora implicava a improcedência dos demais.
Ambas as partes recorreram, embora os réus o tenham feito subordinadamente, impugnando a decisão sobre a matéria de facto.
Todavia, por acórdão de 21 de Novembro de 2006, de fls. 331, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento a ambas as apelações, pois considerou que a prova produzida não permitia outra solução.
Para tanto, procedeu à apreciação de fotografias juntas aos autos e de diversos depoimentos de testemunhas que haviam sido gravados, concluindo que havia “que ultrapassar mas noutra acção, a dúvida quanto aos limites entre um e outro prédio na parte ocupada pela parede nascente e muro existente numa reentrância dela da actual casa de habitação dos RR”.
Recorreram ambas as partes, de novo. O recurso interposto pela autora foi admitido, pelo despacho de fls. 352, como revista e com efeito meramente devolutivo. O recurso dos réus foi igualmente admitido como revista e com o mesmo efeito, mas foi julgado posteriormente deserto, por falta de alegações (despachos de fls. 357 e 377).

2. Corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações que apresentou neste recurso, a autora formulou as seguintes conclusões:
“A) A recorrente vem interpor o presente recurso porque, salvo o devido respeito, melhor e douta opinião em contrário, entende que o Tribunal da Relação deveria ter julgado procedente por provado o recurso interposto, face à prova produzida em julgamento e gravada, e não relegar para outra acção, porquanto a delimitação dos prédios estava feita com o muro que lhe pertencia.
B) E, consequentemente deveria ter dado como provado que o que delimita os prédios da recorrente e dos recorridos é um muro que pelos sinais evidentes pertence única e exclusivamente à recorrente e que foi ocupado com uma parede de 30 cm em 5 m de comprimento e nos restantes 4 m a parede foi feita por cima do muro ainda visível, com a altura e material igual ao do existente a sul.
C) Pois os recorridos alegaram que a delimitação dos prédios identificados em A e B dos factos assentes era feita pela face exterior da parede nascente da sua casa, veja-se o quesito 15° da base instrutória e o que ficou provado no quesito 10 foi que o que delimita os prédios é um muro.
D) Muro esse que a recorrente diz pertencer-lhe e demonstrou-o nos autos, tal resulta das fotografias juntas aos [sic] como documentos n.º 7, 8 e 9 com a P.1. – que foram substituídas conforme despacho de fls. 156 dos autos – que o muro que delimita o prédio a sul do do vizinho é da mesma altura e do mesmo material do que aí se vê a poente (sentido sul/norte), ou seja, a delimitar o prédio do dos Réus e do vizinho (veja-se a fotografia junta como documento nº7).
E) E mais, se atentarmos nas 3 fotografias juntas na sessão do dia 2 de Maio de 2005, que não foram objecto de impugnação por parte dos recorridos, apercebemo-nos da existência de uma parte do muro que delimitava o prédio da recorrente no sentido nascente/poente e norte/sul, sendo que
F) A sul vê-se que o muro em adobos foi "arredado" propositadamente e, depois de escavado o terreno ainda se vê o alicerce do muro que ai existia, ou seja, a delimitar o prédio a poente.
G) Tal seria por si só relevante da existência anterior de um muro delimitador de estremas e que pelos sinais visíveis se infere que pertencia única e exclusivamente à recorrente, nos termos do disposto no artigo 1371º nº 3 do cód. civil.
H) Antes, a recorrente provou em sede de audiência e discussão de julgamento que o muro foi efectivamente feito única e exclusivamente pelo falecido AA antes de os pais do recorrido marido terem adquirido em 21/10/1957 uma casa de habitação que apenas tinha (como se infere da certidão de teor junta como documento n.o 1) 24 cm, que já aparece na escritura junta pelos Apelados a confrontar do nascente com AA, e
I) A recorrente provou-o como se denota dos depoimentos gravados das testemunhas (o que se refere apenas nos termos do artigo 722°, n° 2 do C.P.C.), tendo todas confirmado que o prédio da recorrente foi delimitado a sul e a poente com muro feito em adobos pelo AA e que lhe pertencia, já que na altura o prédio a poente ainda não pertencia aos pais dos Apelados que o adquiriram em 21/10/57 com a área de 24 cm.
J) Desde logo a testemunha L...A... no seu depoimento foi peremptória em afirmar que, os recorridos construíram uma parede que ocupa cerca de 30 cm de largura do prédio da recorrente no comprimento de cerca de 5 metros
K) Resultou provado que quem construiu o muro delimitador de estremas do prédio da recorrente foi AA; que o muro tinha as dimensões constantes do quesito 12; que os Apelados destruíram parte do muro e ocuparam-no com a parede que aí edificaram em prédio que pertence única e exclusivamente àquela.
L) Sendo que o falecido AA cravou cachorros em todo o muro por si feito a sul e poente, não o tendo feito a norte por o vizinho já ter o prédio delimitado e a nascente por confrontar com a estrada. o que nos termos do disposto no artigo 1371 ° n° 3 alíneas a) e b) exclui a presunção de comunhão que os recorridos nem sequer alegaram existir
M) Por outro lado, os Apelados não lograram provar, o que também não podiam por não corresponder à verdade, que o seu prédio estivesse delimitado em toda a volta com muros.
N) Assim, entende a recorrente que o Tribunal a quo andou muito mal ao decidir por manter da douta sentença recorrida violou o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos, 342°, 1255° e 1371°, todos do Código Civil.”

Destas conclusões decorre que o recurso não abrange a improcedência da acção (tal como foi confirmada pela Relação) quanto ao pedido formulado pela autora em primeiro lugar (ou seja, o de que os réus fossem condenados a reconhecer que é proprietária do prédio referido no artigo 1º da petição inicial).

Os recorridos apresentaram contra-alegações, que concluíram nestes termos:
“A – A Autora, ao pretender que o S.T.J. aprecie e julgue a matéria de facto infringiu o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 721º do C.P.C.
B – Só por isso já não poderia ser dado provimento ao recurso interposto pela Autora.
C – Mas ainda que assim não fosse, o que se não concede, da matéria de facto não pode resultar que o muro localizado a poente do prédio da Autora seja pertença desta, uma vez que nenhuma prova foi feita nesse sentido.
D – Antes, pelo contrário, a própria pessoa que construiu esse muro declarou que o fez a pedido dos pais do Réu marido, há mais de 50 anos.
E – A Autora não alegou na sua petição que existissem cachorros no muro localizado a poente do seu prédio, pelo que nenhuma prova, também, foi feita a esse respeito.
F – Por isso, não existe qualquer fundamento para que agora a Autora venha invocar o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artº 1371º do C. Civil.”

3. Mantendo a decisão da 1ª Instância, o acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
“A herança aberta por óbito de AA é dona de um prédio urbano composto de casa de rés do chão e quintal, a confrontar do norte com H... e A... M... F..., do sul com J... G..., do nascente com Estrada e poente com os réus, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Joana sob o artigo 312º e omisso na Conservatória do Registo Predial (Alínea A);
Os réus são proprietários do prédio urbano composto por casa de habitação e quintal, que confronta do norte com F... F..., do sul com A... T... F..., nascente herança aberta por óbito de AA e do poente com caminho público, que na matriz predial urbana da freguesia de Santa Joana se encontra inscrito sob o artigo 343º (Alínea b);
AA faleceu a 23 de Setembro de 1980 (Alínea C);
AA deixou como herdeiros a sua mulher BB e as filhas CC, casada com DD em regime de comunhão geral de bens, EE e HH, casada com II sob o regime de comunhão geral de bens (Alínea D);
O prédio identificado em A foi adquirido por compra verbal por AA e mulher BB a JJ nos inícios da década de 50 (Quesito 1º);
Após essa aquisição iniciaram a construção da casa que viria a ser a sua habitação e que foi concluída em Janeiro de 1955 (Quesito 2º);
Desde 1955 passaram a residir aí (Quesito 3º);
Conservando e reparando a casa de habitação (Quesito 4º);
Cultivando e colhendo os frutos do quintal (Quesito 5º);
Pagando as contribuições que eram devidas (Quesito 6º);
À vista e com conhecimento de toda a gente (Quesito 7º);
Sem oposição de ninguém (Quesito 8º);
E ininterruptamente (Quesito 9º);
Os prédios referidos em A e B são delimitados por um muro (Quesito 10º).”

Foram, pois, julgados não provados todos os factos a que se referem os quesitos 11º a 29º, constantes da base instrutória de fls. 79, v., dos quais se salientam os que a autora pretendeu que fossem havidos como provados no recurso de apelação:
“1º - O Muro (referido no quesito anterior como delimitando os prédios contíguos das partes) foi construído por AA antes de 1973?
12º - E tem 9 mtrs de comprimento, 55 cms de altura e 20 cms de largura?
13º - No Verão de 2001, os RR destruíram esse muro?
14º - E construíram uma parece que ocupa 30 cms desse muro?”

Para manter a decisão de facto, o Tribunal da Relação, como se viu já, apreciou os depoimentos das testemunhas, que haviam sido gravados, e as fotografias juntas aos autos e concluiu, também, não poder dar como provados os factos constantes destes quesitos.
Em consequência, confirmou a decisão de improcedência de todos os pedidos da autora (não interessa agora a reconvenção, por estar em causa só o recurso da autora), baseada, como se referiu, nas regras de repartição do ónus da prova.

4. Pretende a recorrente que este Supremo Tribunal revogue o acórdão recorrido, em resumo, pelas seguintes razões:
– porque a “prova produzida e gravada no julgamento”, juntamente com as fotografias juntas aos autos, devia ter conduzido à procedência dos seus pedidos, já que deveria ter sido considerado provado o que indica nas já transcritas conclusões das alegações;
– porque não pode ter aplicação a presunção de comunhão do muro, prevista no nº 2 do artigo 1371º do Código Civil, tendo em conta o disposto nas alíneas a) e b) [b) e c)] do respectivo nº 3.

5. Resulta do disposto no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, como se sabe, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto, excepto no “caso excepcional previsto no nº 2 do artigo 722º” do mesmo Código. Isto significa que é preciso que o tribunal recorrido tenha ofendido “uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” para que, na revista, o Supremo Tribunal possa corrigir qualquer “erro na apreciação das provas” ou na “fixação dos factos materiais da causa” (cfr., por exemplo, o acórdão deste Tribunal de 2 de Novembro de 2006, disponível com o nº 06B2641 em www.dgsi.pt).
Ora nada disso se verificou; nem a recorrente o alega.
Com efeito, o que a recorrente pretende é que este Tribunal altere a apreciação que o acórdão recorrido fez, relativamente aos depoimentos das testemunhas e às fotografias que juntou, o que manifestamente excede o âmbito do recurso interposto.
Se quanto aos depoimentos das testemunhas nenhuma dúvida se pode colocar, uma vez que o seu valor é livremente apreciado pelo tribunal (cfr. artigo 396º do Código Civil), poderia observar-se que as fotografias, se a sua exactidão não tiver sido impugnada pela parte contra a qual foram apresentadas, “fazem prova plena dos factos e das coisas que representam” (artigo 368º do Código Civil).
Sucede, no entanto, que delas não pode naturalmente resultar, como pretende a autora, a prova de nenhum dos factos integrantes dos quesitos 11º a 14º; e que – e agora passa-se para a segunda questão – ainda que delas se pudesse concluir, como pretende a recorrente, pela existência de “cachorros de pedra encravados no muro”, de modo a dar como provada a previsão da alínea b) do nº 3 do artigo 1371º do Código Civil, teriam sempre de ser conjugadas com a prova testemunhal, para se poder alcançar o objectivo pretendido pela autora, como, aliás, o demonstram as alegações por ela apresentadas neste recurso.

6. Não procede, pois, a acusação dirigida ao acórdão recorrido de ter violado “o disposto nos artigos 342º, 1255º e 1371º, todos do Código Civil”.
Com efeito, na falta de prova dos factos constitutivos de um direito alegado, o tribunal julga contra a parte que invocou esse direito, como resulta do nº 1 do artigo 342º do Código Civil. Nenhuma dúvida se coloca, assim, quanto à improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Relativamente ao artigo 1255º do Código Civil (sucessão na posse), não se alcança qual a razão pela qual a recorrente o considera violado.
Finalmente, não provados os factos que constituem a previsão da alínea b) – ou c), naturalmente – do nº 3 do artigo 1371º do Código Civil, não podia o acórdão recorrido ter concluído pelo afastamento da presunção de compropriedade prevista no nº 2 do mesmo preceito. Note-se, aliás, que a questão de uma eventual compropriedade do muro não foi sustentada nos autos pelos réus, nem tratada pelas decisões, quer da primeira, quer da segunda instância; e que esse eventual afastamento não seria suficiente para a procedência de nenhum dos pedidos formulados pela recorrente na acção que propôs.

Nestes termos, nega-se provimento à revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos seus representantes, o que torna inexigível o respectivo pagamento, nos termos do disposto no artigo 54º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Determina-se ainda o pagamento de 9 UR à advogada da recorrente, nos termos do disposto no ponto1.3.1 da tabela anexa à Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro.

Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Maio de 2007

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa