Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1079
Nº Convencional: JSTJ00034991
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: SJ199812030010791
Data do Acordão: 12/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1331/97
Data: 03/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O objecto do dano não é a própria coisa mas algo referenciável ou que se define em função da pessoa.
II - Constitui dano o facto de o autor ter ficado com sequelas de carácter permanente com aderências cicatriciais da conjuntiva esquerda e fístula lacrimal do mesmo lado, que lhe determinaram uma I.P.P. de 15%.
III - O dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.
IV - O facto referido em II pode ser analisado quer no aspecto de redução da capacidade, como lesão da integridade física, quer no aspecto da repercussão dessa redução nos rendimentos da actividade profissional.
V - A redução da capacidade como lesão da integridade física é dano patrimonial indemnizável, independentemente da sua repercussão imediata nos rendimentos da actividade profissional.
VI - O cálculo dos lucros cessantes deve assentar em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo ao que aconteceria segundo o curso normal das coisas e recorrendo
à equidade quando se não possa averiguar a sua exactidão.