Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038365 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA DESPEDIMENTO DE FACTO RESCISÃO PELO TRABALHADOR PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199906160000684 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 590/97 | ||
| Data: | 03/23/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 N2. CPC67 ARTIGO 201 N1 ARTIGO 205 N1 ARTIGO 524 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 716 ARTIGO 721 ARTIGO 722 ARTIGO 729. L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 29. | ||
| Sumário : | I - A nulidade por omissão de pronúncia não abrange a insuficiência ou irrelevância dos fundamentos invocados para a decisão. II - Os documentos particulares não escritos nem assinados são livremente apreciados pelo julgador. III - O trabalhador, ao rescindir o contrato de trabalho com fundamento em determinados factos, revela que determinado comportamento da entidade patronal, a poder-se considerar como despedimento de facto, não foi assim entendido pelo trabalhador. IV - Se o administrador manda instaurar um inquérito, com vista a um possível despedimento, não revela a vontade de despedir de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A demandou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos B, SA. pedindo a condenação desta Ré no pagamento de: 230000 escudos das prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento e das que se vencerem até à data da sentença, 7260000 escudos de indemnização por despedimento, 286000 escudos de férias e do respectivo subsídio vencidos em 1 de Janeiro de 1995, 118366 escudos dos proporcionais de férias, do subsídio de férias de 1995 e os juros de mora até integral pagamento. Alegou que, no dia 9 de Maio de 1995, um administrador da Ré o injuriou, lhe retirou as funções de chefia e a viatura distribuída, lhe disse que o não queria ver mais dentro da empresa, empurrou-o para fora das instalações da Ré e deu-lhe um murro e um pontapé, assim o despedindo sem processo disciplinar nem justa causa e que, poucas horas após o despedimento comunicou à Ré que rescindia o contrato, com justa causa, pelos motivos referidos, pelo que, a entender-se que não foi despedido pela Ré, tem de reconhecer-se que rescindiu o seu contrato com justa causa. A Ré contestou, alegando que não despediu o Autor e que este não teve justa causa para a rescisão, reconheceu dever-lhe as férias e os subsídios de férias reclamados mas calculados em função do salário base de 130000 escudos e invocou a compensação de um crédito sobre o Autor no montante de 105777 escudos, e pediu a condenação do Autor como litigante de má fé em multa e na indemnização a seu favor de 200000 escudos, e alegou mais não serem devidos juros de mora porque o Autor não compareceu nos seus escritórios quando foi convocado para fazer contas. Em resposta à contestação, o Autor confessou dever à Ré a quantia de 105777 escudos por esta reclamada cuja dedução só por manifesto lapso não fez na petição inicial. Após julgamento, foi proferida sentença na qual, o Meritíssimo Juiz, concluiu que a Ré não despediu o Autor e que este rescindiu o contrato com justa causa, tendo, por isso, direito a uma indemnização de antiguidade, com base em 130000 escudos de remuneração de base e 40 anos de antiguidade, como tem direito às férias e subsídios de férias, com base na remuneração global de 143000 escudos e julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor 5200000 escudos de indemnização pela rescisão do contrato e 298589 escudos das férias e dos respectivos subsídios; decidindo-se que a Ré apenas está em mora pela quantia de 5257766 escudos. A Ré apelou dessa sentença, invocando, no requerimento de interposição do recurso, a nulidade da sentença por esta se ter fundamentado em factos dados como provados com base no depoimento de parte prestado por quem já não era administrador da Ré e que só podia, por isso, ser ouvido como testemunha e concluindo na alegação que deve ser julgada improcedente a acção por ter havido erro de interpretação e fixação da matéria de facto dada como provada que deve ser alterada nos termos do artigo 712, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil. Recorreu também o Autor, subordinadamente, com o fundamento de que deve ser julgado procedente o pedido principal de ilicitude do seu despedimento, ocorrido antes de ter rescindido o contrato. Subindo os autos à Relação do Porto, foi aí proferido despacho pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator a não admitir o inquérito disciplinar junto pela Ré à apelação e a ordenar o seu desentranhamento, decisão que foi confirmada por acórdão da conferência. A Ré agravou da decisão acordada, invocando a sua nulidade e, subsidiariamente, a substituição do aresto recorrido por outro que admita a junção do inquérito cujo desentranhamento foi ordenado, formulando na respectiva alegação, as seguintes conclusões que se transcrevem: "1. A junção do inquérito (cujo destranhamento foi agora ordenado) foi realizada precisamente porque tal junção apenas se tornou necessária em virtude do ilegal julgamento realizado em 1. instância, conforme alegado. (Cfr. Código de Processo Civil de 1967 artigos 523 ns. 1 e 2, 524, n. 1, 706, n. 1, 722 e 729; Código de Processo do Trabalho artigos 81, 59 e 63; Decreto-Lei n. 874/76 artigos 23 n. 2, 26 n. 1, n. 2 alínea b) e n. 3, 28; L.C.T. de 1969 artigos 13, n. 1, 73 e 81; Decreto-Lei 164-A/76 artigo 4, ns. 1, 2 e 3; Decreto-Lei n. 887/76 de 29 de Dezembro; Decreto-Lei 519-C/79 artigo 6 ns. 1 e 2). 2. A legalidade ou não do ordenado desentranhamento constitui matéria abrangida pela competência cognitiva desse venerando Tribunal (artigos 722 e seguintes do Código de Processo Civil). 3. O douto aresto recorrido, face à junção de documento com a alegação de que "só a decisão de 1. instância os tinha tornado necessários: decidiu pela sua não admissão unicamente por razões "temporais"; - O processo de inquérito teria terminado muito antes da fase do oferecimento das alegações em recurso. 4. Não se pronunciou, explicitamente e como devia, sobre: a) a questão da necessidade superveniente da sua junção face ao julgamento de primeira instância; b) sobre a legitimidade de quem e em que termos para se pronunciar sobre tal matéria (se ao Tribunal e/ou às partes). 5. Daí que, uma de duas: - ou não se pronunciou sobre matéria de que devia conhecer, com a consequente nulidade (verificação ou não da previsão do disposto no n. 12 parte do artigo 706 do Código de Processo Civil; artigo 668 do Código de Processo Civil); - ou se pronunciou implicitamente sobre a mesma, considerando caber ao digno Tribunal aferir da necessidade e legalidade daquela junção. 6. Nesta segunda hipótese (pretendendo-se uma aplicação imediata e discricionária dos artigos 254 n. 1 e 706 n. 1 do Código de Processo Civil) chegaríamos à conclusão da sua inconstitucionalidade. 7. Entende, na verdade, a recorrente que tal inconstitucionalidade deriva de três preceitos constitucionais: artigo 20, 205 n. 2 e 208 n. 1 da C.R.P.. 8. A violação do primeiro daqueles preceitos constitucionais manifesta-se na impossibilidade de a recorrente apresentar um documento relevante para a causa: - Na verdade, o "direito à defesa" não pode ficar sujeito ao critério do julgador conferindo-se-lhe ou reconhecendo-se-lhe o direito a que defira o que é útil ou inútil à estratégia processual das partes, ao esclarecimento dos seus pontos de vista, à fundamentação dos seus pontos de vista, à fundamentação de uma decisão ou de um juízo conclusivo que terá de ser emitido. 9. O desrespeito do artigo 205 n. 2 da C.R.P. consubstancia-se na atribuição ao juízo de um poder discricionário: - É que não pode ser conferido ao julgador o poder de discernir e decidir o que é vantajoso ou não para a defesa dos interesses das partes, o que é ou não necessário juntar aos autos face à sentença da 1. instância. 10. Por fim, quanto ao disposto no artigo 208, n. 1 da C.R.P., a contradição de tal interpretação com este preceito seria indirecta: - por não se considerar o julgador livre de aceitar ou rejeitar documentos cuja junção se tornou necessária face à douta sentença de 1. instância. 11. O douto acórdão recorrido é nulo e como tal deve ser declarado. 12. Caso assim se não entenda e subsidiariamente, o douto aresto recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos legais, devendo ser revogado e reformado por outro que julgue no sentido antes exposto, v.g. no que se refere à questão da inconstitucionalidade". Apreciando a arguida nulidade da sentença, a Relação julgou-a improcedente por não corresponder a nenhuma das causas de nulidade taxativamente fixadas no artigo 668, n. 1 do Código de Processo Civil e constituir uma simples irregularidade processual que se tem de considerar sanada nos termos do n. 1 do artigo 205 do Código de Processo Civil. E, considerando não haver quaisquer fundamentos para a modificação dos factos consignados como provados na acta do julgamento, fixou-os como tal para os efeitos do artigo 712 do Código de Processo Civil e, concluindo que os mesmos integram justa causa de rescisão do contrato pelo Autor, por injúria e agressão por parte do administrador da Ré, decidiu julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença. Não se conformando com esse acórdão, dele recorreu a Ré, arguindo a nulidade dele no respectivo requerimento e concluindo a alegação nos termos que a seguir se transcrevem: "1. - O douto acórdão recorrido confirmou a também douta sentença de 1. instância que julgara a acção parcialmente procedente relativamente ao pedido subsidiário pelo autor trazido aos autos (em que solicitava que lhe fosse reconhecido que o seu comportamento integrava rescisão com justa causa por parte do trabalhador, justificada pelo comportamento do legal representante da Ré). 2. - Relativamente a esta questão, fundamentou-se a sentença de 1. instância na resposta positiva que o tribunal dera aos quesitos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 (cfr. matéria dada como provada em audiência de julgamento de 1 de Julho de 1996 - continuação - a fls. 77 e seguintes dos autos). 3. - Ora, o digno Tribunal deu tal resposta fundamentando-se, como vem referido a fls. 81, na fundamentação: "Os factos dados como provados, foram-no com base nos depoimentos pessoais do Autor e do legal representante da Ré, no depoimento das testemunhas ...". 4. - Tal fundamentação, no entanto, não corresponde à realidade. 5. - Na verdade, o Engenheiro Alfredo Marques foi indicado para responder em "depoimento de parte", nos termos dos artigos 552 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. - Foi-o correctamente, à data em que o requerimento de prova foi oferecido pelo Autor. 7. - No entanto, quando o mesmo foi inquirido pelo digno Tribunal, não era ele já representante ou administrador da Ré (conforme deliberação de 7 de Maio de 1996 registada em 10 de Maio de 1996, in documento n. 1 junto com o anterior recurso de apelação aqui dado como integrado e reproduzido para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 706 n. 1 do Código de Processo Civil cuja junção apenas se tornou necessária face ao teor da sentença da 1. instância). 8. - Aliás, o referido Eng. Marques, quando foi inquirido, aos costumes disse ser (apenas) "sócio" da Ré e não ser administrador ou legal representante. 9. - Pelo que se impunha que o mesmo fosse inquirido como testemunha e que ao seu depoimento fosse dado o mesmo valor de qualquer outra. 10. - Assim, de acordo com o disposto no artigo 201 n. 1 do Código de Processo Civil, foi cometido acto que a lei não admite (uma pessoa hábil para testemunhar foi ouvida como se fosse "parte" artigo 618 n. 1 alínea A) do Código de processo Civil). 11. - Tal irregularidade influi na decisão da causa. 12. - É o próprio e Meritíssimo Juiz de 1. instância que refere ter-se fundamentado (também/quanto à matéria que deu como provada, no depoimento de parte "do legal representante da Ré" (o que não é correcto referir, face ao antes exposto). 13. - Tal nulidade é absoluta, insuprível, arguível a todo o tempo e de conhecimento oficioso e influi a decisão da causa (a lei não permite ouvir como "parte" quem não tem tal qualidade!). 14. - A referida nulidade é não só processual como também de sentença. 15. - Processual porque se traduziu na prática de um acto que a lei não admite (inquirição de testemunha como sendo "parte" do processo). 16. - De sentença, porque a mesma consubstancia a falta de requisitos formais, exigidos, nomeadamente pelo artigo 668 do Código de Processo Civil (o tribunal fundamentou a sentença ou "depoimento de parte" inválido; ou seja, não a fundamentou validamente; tomou conhecimento de matéria, como "depoimento de parte" que não podia conhecer nesse âmbito; Cfr. alíneas b) e d) do citado preceito). 17. - É por demais evidente que, perante duas teses contraditórias (Autor e Ré), o Meritíssimo Juiz de 1. instância teria dado maior credibilidade ao depoimento do Engenheiro Marques se tivesse apreciado e ponderado o antes referido: quando o mesmo prestou o seu depoimento não era "parte" mas "testemunha". 18. - Ou noutra perspectiva não poderia o Meritíssimo Juiz de 1. instância ter-se fundamentado em ilegal depoimento de parte! 19. - Acresce que é o próprio Autor que, em 30 de Maio de 1996, a fls. 67, prescinde da inquirição de algumas "testemunhas", entre elas os efectivos representantes da Ré (Engenheiros Albino e António Maia). 20. - Sem prescindir e subsidiariamente. 21. - Se se vier a entender não existir a referida nulidade deverá então o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido da improcedência da acção. 22. - Não se esquece que, em geral, sobre matéria de facto não pode a decisão de 2. instância ser alterada. 23. - No entanto, no presente recurso estamos perante, precisamente, a hipótese do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. 24. - Não só porque as decisões recorridas se basearam em ilegal depoimento de parte mas também porque o digno Tribunal da Relação do Porto ignorou e não apreciou devidamente diversa documentação junta pela recorrente, ordenando ilegalmente o seu desentranhamento dos autos. 25. - Decisão que foi objecto já do competente recurso de agravo o qual deverá ser apreciado previamente ao recurso de revista agora em causa. 26. - Foi dado como provado que no dia 9 de Maio de 1996 o referido Engenheiro Marques insultara e agredira o Autor (vide matéria dada como provada, v.g. por referência aos quesitos antes mencionados). 27. - Mas a mesma douta sentença recorrida deu também como provado que o mesmo Engenheiro Marques (cfr. pág. 87 dos autos); ponto 40: "Logo que o Engenheiro Marques tomou conhecimento desse telefonema através de uma informação do Sr. Engenheiro Carlos Marques, chamou ao escritório o Autor para ser esclarecido do que se passava"; ponto 41: "O Sr. Engenheiro Marques ordenou a um funcionário do escritório, Sr. Lopes, que iniciasse de imediato um inquérito e, na sequência dele, ouvisse o Autor". ponto 42: O Autor recusou-se a prestar quaisquer declarações, informando que só falaria na presença do seu advogado". ponto 43: De imediato o Sr. administrador ordenou que o facto fosse registado pelo inquérito e nesse mesmo dia procedesse à audição de todas as pessoas que haviam denunciado os factos praticados pelo Autor, o que foi feito". 28. - Ora, todas as testemunhas ouvidas referiram não ter presenciado ou ouvido qualquer agressão ou injúria por parte do Engenheiro Marques. 29. - Inexplicavelmente, o Digno Tribunal da 1. instância deu-o como provado. 30. - Também todas as testemunhas ouvidas referiram que a abertura e realização do aludido inquérito se verificou e iniciou no próprio dia 9 de Maio de 1996 (data dos alegados factos susceptíveis de fundamentarem a reconhecida rescisão contratual pelo Autor). 31. - Também inexplicavelmente o Digno Tribunal de 1. instância não deu como provado que a abertura daquele inquérito ocorreu no próprio dia 9 de Maio de 1996 quando o Autor se encontrava nas instalações da Ré (vide fls. 89 : "... Não ficou provado em que momento foi tomada esta decisão...". 32. - Razão pela qual, por só agora se mostrarem necessários, vem a alegante juntar aos autos cópia daquele inquérito, nos termos dos já antes citados preceitos. 33. - Ora tais documentos poderão ser de molde a que o digno Tribunal de recurso altere a resposta relativamente à matéria dada como provada (artigo 712 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil) no sentido antes exposto. 34. - Ninguém viu ou ouviu o Engenheiro Marques realizar os actos que lhe foram imputados e que a sentença "erradamente" confirma. 35. - E não é possível de se perceber como é que é possível dar como provado que um administrador "põe pela porta fora um trabalhador "que refere não ter voltado nesse dia à empresa, e logo a seguir, na sequência de inquérito ordenado pelo mesmo, o trabalhador se recusa a prestar declarações (no mesmo local) sem ser na presença do advogado. 36. - O douto acórdão recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos antes citados preceitos legais, devendo, assim, ser declarado nulo (ou anulado conforme se entenda) com as legais consequências ou 37. - Caso assim se não entenda e subsidiariamente, revogado e substituído por outro que julgue no sentido antes exposto, julgando a acção improcedente por não provada. 38. - Tudo sem prejuízo dos efeitos decorrentes da eventual procedência do anteriormente interposto recurso de agravo. Também o Autor recorreu subordinadamente do acórdão da Relação, concluindo a respectiva alegação como segue: 1. O aqui recorrente pediu ao Tribunal de primeira instância que fosse reconhecida a ilicitude do seu despedimento. 2. Subsidiariamente e para a hipótese de não ser reconhecida a ilicitude desse seu despedimento, o aqui recorrente pediu também àquele Tribunal que reconhecesse a justa causa da rescisão, por sua iniciativa, do contrato de trabalho. 3. O Autor tomou a iniciativa de rescindir o seu contrato de trabalho em momento posterior à concretização do seu despedimento. 4. O despedimento do Autor (aqui Recorrente) materializou-se em 9 de Maio de 1995, quando o Engenheiro Marques, totalmente descontrolado e sem ter instaurado (previamente) o competente processo disciplinar, decide retirar a viatura distribuída ao aqui recorrente e dizer-lhe que o não quer ver mais dentro da empresa, empurrando-o para fora do escritório e das próprias instalações da Ré (aqui Recorrida). 5. A sentença proferida em 1. instância deveria ter julgado procedente o pedido principal (despedimento ilícito do aqui Recorrente) porque este despedimento está alegado, quesitado e provado nos autos e ocorreu antes do trabalhador ter rescindido, com justa causa, o seu contrato de trabalho. 6. Este despedimento é ilícito, porque ele nem foi precedido de processo disciplinar - artigo 12, n. 2, alínea a) do Decreto-Lei 69-A/89 de 27 de Fevereiro. 7. Como despedimento ilícito, devidamente alegado e provado nos autos, o Tribunal da primeira instância deveria ter reconhecido a ilicitude do mesmo. 8. Contrariamente ao sustentado no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto parece-nos (salvo melhor opinião) que o recurso subordinado, interposto pelo Autor (aqui Recorrente respeitou o pressuposto legal do número 1 do artigo 682 do Código de Processo Civil. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do não provimento dos recursos de agravo e de revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, considerando que foi julgado provado: 1. A Ré é uma empresa de construção civil que se dedica, além do mais, à construção de obras públicas. 2. No âmbito da sua actividade, a Ré está actualmente incumbida da construção de algumas obras de arte, previstas para o troço Croca (Penafiel) - Amarante. 3. O Autor tem actualmente a categoria profissional de encarregado geral e no âmbito da sua actividade profissional está a seu cargo a orientação e o controlo dos trabalhadores, digo, de trabalhadores dos empreiteiros nas citadas obras de arte bem como dar conta desses mesmos trabalhos à sua entidade patronal. 4. O Autor auferia actualmente o vencimento mensal de 130000 escudos, acrescido de 1000 escudos diários, a título de subsídio de refeição, 3000 escudos a título de prémio de assiduidade e de 10000 escudos a título de subsídio por isenção de horário. 5. O Autor trabalhou ininterruptamente até ao dia 9 de Maio de 1995. 6. Não foi instaurado ao Autor pela Ré qualquer processo disciplinar. 7. A Ré não pagou ao Autor qualquer quantia relativa a férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1995 nem os proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado no ano de 1995. 8. Em 9 de Maio de 1995 o Autor comunicou por escrito à Ré que rescindia, com justa causa, o seu contrato de trabalho, de acordo com a carta junta aos autos - fls. 8 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 9. Entre Autor e Ré foi estabelecida a correspondência constante dos documentos de fls. 9 a 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 10. A partir do dia 15 de Março de 1995, a carrinha do Autor, digo, a carrinha que o Autor então utilizava passou para o encarregado que o passou a substituir nos trabalhos de pré-esforço. 11. O Autor entrou de baixa de 24 de Março de 1995 a 26 de Abril de 1995. 12. Terminada a baixa, o Autor permaneceu no estaleiro da firma, local onde exercia também funções. 13. À data em que saiu da empresa, o Autor havia solicitado à Ré o pagamento antecipado, por conta de salários vincendos, de 96700 escudos para pagamento de uma reparação do veículo PM-25-34. 14. O Autor apenas entregou, por conta, para liquidação dessa antecipação de vencimentos, 24175 escudos. 15. O Autor, à data do início da actividade da Ré, recebeu desta 3000 escudos, a título de fundo de maneio permanente que estava obrigado a restituir findo o contrato o que ainda não fez. 16. Além disso o Autor adquiriu à Ré vário material, no valor global de 30252 escudos que usou em proveito próprio e que ainda não pagou à Ré. 17. O Autor foi admitido ao serviço da "Novopca" pelo menos em 1956, através de contrato verbal e por tempo indeterminado. 18. Para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização e mediante remuneração, lhe prestar serviço como serralheiro mecânico. 19. Posteriormente, o Autor foi transferido para a Ré (juntamente com outros trabalhadores) sem prejuízo dos seus créditos e dos seus direitos adquiridos. 20. Por acordo verbal e com ausência prévia de todos os interessados (Novoopca, Ré e Autor). 21. No dia 9 de Maio de 1995, um administrador da Ré, Engenheiro Marques, mandou o Autor retirar-se do seu local de trabalho e dirigir-se ao escritório, o que o Autor cumpriu. 22. Mal entrou no escritório, aquele administrador disse ao Autor que ele estava a criar problemas com os empréstimos e com a Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A. (entidade a quem o Estado Português tinha entregado a concessão da construção, conservação e exploração da auto-estrada em apreço). 23. Nessa ocasião o Autor perguntou ao Engenheiro Marques quais eram os problemas, tendo-se aquele engenheiro limitado a injuriar o Autor, dizendo-lhe que ele era um "filho da puta". 24. Acrescentando ainda que enquanto estivesse na empresa, o Autor não chefiaria mais nada. 25. E, a partir de então, o Autor ficaria sem viatura distribuída. 26. Seguidamente, o citado Engenheiro Marques, totalmente descontrolado, disse ao Autor que não o queria ver mais dentro da empresa. 27. E começou a empurrar o Autor para fora do escritório; 28. Entretanto, dois colegas do Autor (de trabalho) Aníbal e Baptista, tentaram animar e acalmar o Autor dizendo-lhe para sair do escritório. 29. Nessa ocasião o citado Marques começou a empurrar o Autor para fora das próprias instalações da Ré. 30. E quando o Autor já estava fora das instalações da Ré e quando estava então agarrado pelos referidos colegas, o citado Marques deu um murro e um pontapé no Autor. 31. Perante este comportamento do Engenheiro Marques, o Autor retirou-se das proximidades das instalações da Ré contra a sua vontade. 32. A comunicação por escrito à Ré, mencionada em 8, alínea b) da esp. - ocorreu pelas 19.23 desse dia. 33. E ficou a dever-se apenas a esses factos. 34. O Autor foi chamado à Administração da Ré, em 15 de Março de 1995, apenas para esclarecer o administrador, Engenheiro Marques de queixas apresentadas contra o Autor, quer pelo pessoal seu subordinado, nas obras em curso, quer do Engenheiro e responsáveis dos consórcios Hager/opca e Novoopca, Limitada. 35. Nessa ocasião, o Sr. Administrador, apenas repreendeu o Autor e informou-o que o retirava das obras de pré-esforço. 36. O Autor então pediu àquele administrador uns dias de férias, ainda não gozadas, as quais lhe foram concedidas. 37. Em 5 de Maio de 1995 o Autor contactou o Sr. Administrador, Engenheiro Marques, a pedir a carrinha. 38. A carrinha não lhe foi confiada. 39. O Autor não aceitou de bom grado aquela deliberação e por isso fez dois telefonemas: um para o Engenheiro António e outro para um fiscal da Brisa. 40. Logo que o senhor Engenheiro Marques, tomou conhecimento desses telefonemas através da informação do Senhor Engenheiro Carlos, chamou ao escritório o Autor para ser esclarecido do que se passava. 41. O Senhor Engenheiro marques ordenou a um funcionário de escritório - Senhor Aníbal que iniciasse, de imediato, um inquérito e na sequência dele, ouvisse o Autor. 42. O Autor recusou-se a prestar quaisquer declarações, informando que só falaria na presença do seu advogado. 43. De imediato o Senhor Administrador ordenou que o facto fosse registado pelo inquiridor e nesse mesmo dia procedesse à audição de todas as pessoas que haviam denunciado os factos praticados pelo Autor o que foi feito. 44. O facto descrito em 12 (M) da esp.) ocorreu por ordem da Ré. 45. Tendo sido considerada pelo Autor como uma situação vexatória. 46. Dado ser um dos trabalhadores mais antigos da empresa. 47. E não estar disposto a trabalhar (eternamente) numa situação "inadequada" à sua categoria profissional. 48. Por isso o Autor contactou telefonicamente com o administrador, Engenheiro António, para saber qual seria o seu futuro na empresa; 49. Como o Engenheiro Marques não gostou que o Autor tivesse contactado com o Engenheiro António, chamou-o ao seu escritório em 9 de Maio de 1995. 50. Tendo aí acontecido o mencionado em 22 e seguintes (6 e seguintes do questionário. Invoca a Ré a nulidade do acórdão da Relação que confirmou a decisão do Excelentíssimo Desembargador-Relator que ordenou o desentranhamento de documentos juntos com a alegação da apelação, por não se ter pronunciado tal acórdão sobre matéria de que devia conhecer, por não se ter pronunciado, explicitamente, como devia, sobre a necessidade superveniente da junção face ao julgamento da primeira instância nem sobre a legitimidade e termos dessa junção, decidindo a não admissão unicamente por razões temporais, verificando-se, assim, a previsão do artigo 668 do Código de Processo Civil. Nos termos conjugados dos artigos 668, alínea d), n. 1, e 716, n. 1 do Código de Processo Civil, o acórdão é nulo quando o juiz, mais precisamente, os juízes deixem de pronunciar-se sobre questões que devessem apreciar. A insuficiência ou irrelevância dos fundamentos invocados para a decisão pode constituir um erro de julgamento mas não é motivo de nulidade. O acórdão visado pronunciou-se, explicitamente, sobre a questão da inadmissibilidade da junção dos documentos que foi submetida à sua reapreciação, não podendo, por isso, considerar-se nulo por não ter apreciado toda a argumentação produzida pela recorrente em sentido contrário. Pretende a recorrente que se deve considerar justificada a junção dos documentos mandados desentranhar porque "só a decisão de 1. instância os tinha tornado necessários". Nos termos do n. 1 do artigo 524 do Código de Processo Civil, depois do encerramento da discussão em 1. instância, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. O n. 2 do mesmo artigo permite, excepcionalmente, a apresentação em qualquer estado do processo dos documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior. Para além dos casos excepcionais a que se refere o citado artigo 524, as partes só podem juntar às alegações do recurso documentos no caso de a junção se tornar necessária somente em virtude do julgamento proferido na 1. instância. Não estando em causa a possibilidade de junção dos documentos até ao encerramento da discussão na 1. instância e sendo os documentos anteriores a este encerramento, a sua junção só poderia ter como fundamento a sua necessidade apenas em virtude do julgamento proferido na 1. instância. Para que a junção dos documentos seja possível em virtude do julgamento proferido na 1. instância não basta que ela seja necessária em face deste julgamento, sendo indispensável que a junção só se tenha tornado necessária por virtude desse julgamento. Se a junção já era necessária antes de ser proferida a decisão na 1. instância, para fundamentar a acção ou a defesa, não é admissível. Os documentos cuja junção não foi admitida são partes do inquérito disciplinar mandado levantar pela Ré contra o Autor. Com tais documentos pretendia a Ré infirmar factos julgados provados pela sentença e que, em seu entender, não são verdadeiros. A sentença não se baseou em qualquer meio probatório que não tivesse sido oferecido pelas partes nem se fundou em alguma norma jurídica cuja interpretação ou aplicação as partes não pudessem, justificadamente, considerar como possíveis. Os documentos em causa já eram, assim, necessários para fundamentar a defesa invocada pela Ré pelo que a sua necessidade não se pode considerar resultante - e muito menos resultante apenas - do julgamento proferido na 1. instância. Como escreveu o Dr. Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2. edição, páginas 533-534: "É evidente que, na sua última parte, a lei (artigo 706, n. 1) não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido quando esperava obter ganho da causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1. instância". "O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela sua fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida". Os documentos recusados destinavam-se a provar factos alegados pela Ré na sua contestação e a contrariar factos invocados pelo Autor que foram julgados provados pela 1. instância pelo que deviam, por isso, ser apresentados antes do encerramento da discussão, não podendo, assim, aceitar-se que a sua junção se tenha tornado necessária só em virtude do julgamento na 1. instância dado que já era necessária, na perspectiva da própria Ré, antes do julgamento. O momento de apresentação dos ditos documentos fixados pelos citados preceitos legais não podia, assim, ser diferido para depois do julgamento da 1. instância. A Ré, ora recorrente podia e devia apresentar oportunamente tais documentos, não lhe sendo permitida a junção em qualquer momento, após o encerramento da discussão e ainda menos depois de proferida a sentença, conforme decorre dos preceitos legais citados que regulam e disciplinam, naturalmente, a junção excepcional de documentos para além do referido encerramento da discussão sem que da aplicação de tais preceitos possa resultar violação de alguma norma ou princípio constitucional, como pretende a recorrente sem a mínima razão. A impossibilidade decretada pelos referidos preceitos legais de apresentação de documentos para além de determinado momento processual e fora das circunstâncias excepcionalmente previstas nesses mesmos preceitos, não viola o direito de defesa, não representa um poder discricionário do juiz, que não é livre de aceitar ou rejeitar os documentos relevantes para a causa, só podendo e devendo aceitar a junção nos precisos termos da lei reguladora dessa matéria. Improcedem, assim, as conclusões da agravante, pelo que se decide negar provimento ao recurso de agravo. No recurso de revista, suscita a Ré duas questões: - nulidade prevista no artigo 201, n. 1 do Código de Processo Civil por ter sido ouvido em depoimento de parte quem já não era legal representante da Ré e que se impunha que fosse ouvido como testemunha; - erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, verificando-se a hipótese do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. O n. 1 do artigo 205 do Código de Processo Civil consagra a seguinte regra geral sobre o prazo de arguição das nulidades não referidas nos artigos 193, 194, 199 e 200: "Quanto às outras nulidades (nas quais se inclui a nulidade dos actos prevista no artigo 201), se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que foram cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ...". A Ré devia, assim, ter arguido a invocada nulidade no momento em que ela foi cometida ou seja na audiência de discussão e julgamento em que foi prestado o depoimento de parte que só na alegação do recurso de apelação denunciou. Após esse depoimento, o dito representante da Ré, ouvido como representante desta, com o mandatário da Ré que acompanhou o depoimento, interveio, com este, no processo sem arguir qualquer nulidade. A arguição da nulidade na alegação do recurso foi, assim, manifestamente extemporânea, tendo de considerar-se sanada por isso mesmo, não podendo dela agora conhecer-se, como não se conhece. Quanto à segunda questão, dispõe o n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil que "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova". Conforme resulta do que dispõem os artigos 29 da Lei n. 38/87 de 23 de Dezembro, 85 do Código de Processo do Trabalho, 721 e 729 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não conhece da matéria de facto, circunscrevendo-se os seus poderes de cognição, como tribunal de revista, a questões de direito. Circunscrevendo-se o recurso de revista à apreciação do erro de interpretação ou aplicação da lei substantiva ou processual, não é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do erro na apreciação de provas e na fixação dos factos materiais da causa que é, verdadeiramente, um erro de facto. A 2. parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil ressalva da aplicação daquele princípio os casos excepcionais de se ter dado como provado algum facto para o qual a lei exija determinada forma externa para a sua existência ou prova sem ter sido exibido o documento exigido ou de não se ter dado como provado um facto provado por meio a que a lei atribui força probatória plena. Nestes casos o erro traduz-se sempre na violação de determinada norma jurídica, constituindo, assim, erro de direito e não erro de facto. Na primeira hipótese o Tribunal da Relação deu como provado um facto sem ter sido produzida a prova que a lei considera indispensável para a demonstração da sua existência. Na segunda hipótese violou disposição expressa de lei que regula a força probatória dos meios de prova previstos no sistema jurídico. Pretende a recorrente que, no presente recurso, estamos perante a hipótese do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil porque a decisão recorrida se baseou em depoimento de parte ilegal e não apreciou devidamente a documentação junta pela recorrente cujo desentranhamento dos autos foi ordenado ilegalmente e que poderia levar a Relação a alterar a resposta à matéria dada como provada, nos termos do artigo 712, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil. A confissão judicial provocada, quer feita em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal quer em depoimento de parte, como se prevê no n. 2 do artigo 356 do Código Civil só constitui prova plena se for reduzida a escrito e a declaração confessória for inequívoca, conforme dispõem os artigos 357, n. 1 e 358, ns. 1 e 4 do Código Civil. Consoante prescreve este último preceito legal (n. 4 do artigo 358), "A confissão judicial que não seja escrita... é apreciada livremente pelo tribunal. A confissão prestada oralmente em audiência de julgamento, designadamente em depoimento de parte, não tem força probatória plena, desde que não reduzida a escrito. A força probatória da confissão judicial, prestada em depoimento de parte não escrito é, assim, a mesma que cabe aos depoimentos das testemunhas, cuja força probatória é, igualmente, apreciada livremente pelo tribunal, consoante se prevê no artigo 396 do Código Civil. Quanto aos documentos dispõe o artigo 366 do mesmo código que a força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal. E o artigo 376, n. 1 dispõe que o documento particular só faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor se a sua autoria estiver reconhecida nos termos dos artigos anteriores ou seja se a letra e a assinatura ou só esta se considerarem verdadeiras porque reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra a qual o documento é apresentado ou se estiverem reconhecidas presencialmente nos termos das leis notariais. Os documentos apresentados pela recorrente cujo desentranhamento dos autos foi ordenado pela Relação são simples documentos particulares, não escritos nem assinados pelo Autor e sem reconhecimento notarial cuja força probatória é, assim, de livre apreciação por parte do julgador, tal como sucede com o depoimento de parte e a prova testemunhal. O erro na apreciação dessas provas e da consequente fixação dos factos materiais da causa porventura cometido pelas instâncias é, por conseguinte, mera questão de facto, contida no regime da prova livre, fora do domínio da prova legal, pelo que não pode o Supremo Tribunal de Justiça exercer em relação a ele qualquer censura. A convicção formada pelas instâncias na apreciação livre daquelas provas e na fixação dos factos julgados provados não ofende nenhuma disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência desses factos ou que fixe a força de qualquer meio de prova. Não se verifica, portanto, nenhuma das ressalvas previstas na 2. parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação da regra estabelecida pela 1. parte do mesmo artigo e devendo concluir-se, como se conclui, que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto da revista, que não pode, por conseguinte, ser concedida. No recurso subordinado que interpôs, defende o Autor a procedência do pedido principal que deduziu da ilicitude do seu despedimento que pretende ter ocorrido antes de ele ter tomado a iniciativa de rescindir o contrato com justa causa. Os factos fixados como provados - os únicos a que este Supremo Tribunal de Justiça atendeu - não sustentam a pretensão do Autor. Na verdade o que se provou foi que, em 9 de Maio de 1995, pelas 19 horas e 23 minutos, o Autor comunicou por escrito à Ré que rescindia, com justa causa, o seu contrato de trabalho, enviando-lhe a carta junta a fls. 8 dos autos, por ele assinada. O Autor, ora recorrente, emitiu, assim, uma declaração confessória, escrita, dirigida à Ré, ora recorrida, inequívoca no sentido de operar a rescisão unilateral, imediata, do seu contrato de trabalho, reconhecendo, desse modo, sem qualquer margem para dúvidas, que tal contrato, que se havia iniciado em 1956, não tinha sido já extinto, anteriormente. É esse o sentido normal da comunicação feita pelo Autor à Ré que ficou bem ciente de que a vontade real do Autor era rescindir o contrato de trabalho que existia entre ambas as partes. Dos demais factos provados apenas decorre que, no mesmo dia 9 de Maio de 1995, o Autor foi chamado ao escritório por um administrador da Ré que aí o injuriou, lhe disse que não chefiaria mais nada enquanto estivesse na empresa e ficaria sem viatura distribuída e que não o queria ver mais dentro da empresa, começando a empurrá-lo para fora do escritório e para fora das instalações da Ré e que, quando o Autor já estava fora das instalações da Ré, agarrado por dois colegas, aquele administrador lhe deu um murro e um pontapé. Tais factos em nada contrariam o reconhecimento pelo Autor, vertido naquela comunicação à Ré em 9 de Maio de 1995, de que ao contrato que, por essa comunicação rescindia, devido apenas aos factos referidos, a Ré ainda não havia posto termo. Não se compreende, realmente, que o Autor tenha comunicado à Ré que rescindia o contrato, com justa causa, com fundamento apenas nos factos imputados ao referido administrador, sem fazer qualquer protesto e sem qualquer reserva, depois de o contrato ter cessado já por ter sido despedido pelo mesmo administrador. Ao rescindir o contrato nos termos em que o fez, o Autor demonstrou, claramente, que o comportamento do referido administrador não era por si interpretado no sentido de o estar a despedir o que, em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo 236 do Código Civil, leva a afastar a possibilidade de se afirmar que o Autor foi, efectivamente, despedido antes de rescindir o contrato. No mesmo sentido concorre também o facto de o mesmo administrador ter ordenado a um funcionário do escritório que iniciasse, de imediato, um inquérito e, na sequência dele, ouvisse o Autor que recusou prestar quaisquer declarações, dizendo que só falaria na presença do seu advogado. Na verdade, se a vontade desse administrador fosse despedir o Autor imediatamente, a instauração de um inquérito para audição do Autor e de todas as pessoas que haviam denunciado os factos por este praticados, seria não só inútil mas inteiramente incompreensível. E seria também incompreensível a informação do Autor de que só falaria na presença do seu advogado se se considerasse já despedido e, portanto, desobrigado de prestar quaisquer declarações. Improcede, assim a pretensão do Autor recorrente de que deve ser atendido o pedido principal de declaração de ilicitude do seu despedimento. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso de agravo, interposto pela Ré, julgar improcedente os recurso de revista interpostos pelo Autor e pela Ré, mantendo-se as decisões recorridas. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 16 de Junho de 1999. Sousa Lamas, Diniz Nunes, Manuel Pereira. |