Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
224/17.1T9RGR-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CASO JULGADO
ESCUTAS TELEFÓNICAS
PROVA PROIBIDA
RECURSO ORDINÁRIO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -    O recurso extraordinário de revisão de sentença é uma exceção ao princípio do caso julgado. Este princípio (nas suas vertentes positiva e negativa – exceção de caso julgado e autoridade do caso julgado) é estruturante do nosso Direito. Visa ele, antes de mais, a estabilidade (não a imutabilidade) das relações e situações jurídicas. É, pois, uma concretização processual do mais lato princípio da segurança jurídica, o qual, classicamente, se pode encontrar concretamente em tensão com um outro princípio, mas que também é valor, o da Justiça.

II - Precisamente porque, em termos gerais (est modus in rebus…), a Justiça deverá prevalecer sobre a simples segurança jurídica (quando a esta falece a Justiça), como se sabe, o princípio do caso julgado não é absolutamente invencível e intocável, desde logo pela consagração do preceito constitucional que, sensível à possibilidade humana de injustiça (a qual, aliás, pode basear-se em simples erro), reconhece aos cidadãos “injustamente condenados” o direito à revisão de sentenças e à indemnização pelos danos sofridos (art. 29.º, n.º 6, da CRP).

III - Aludindo, em termos gerais, a este tipo de recurso extraordinário, obviamente, não se trata, como é evidente, de um recurso a interpor de forma insubstancial ou impressionista, ou sistematicamente e enviesadamente (em vez de recurso ordinário), nem de ânimo leve, mas, como a sua própria designação denota, sendo um “recurso extraordinário”, deve ter em atenção a sua ratio e os seus requisitos legais.

IV- As características próprias deste recurso obrigam a um seu recorte específico, e não podem confundir-se com mais uma tentativa de reapreciação de toda a matéria já apreciada na 1.ª Instância, e às vezes nas duas primeiras Instâncias. Cf. o Sumário do Acórdão deste STJ de 20/05/2020, Proc.º n.º 906/13.7GAVNF-A.S1; Ac. STJ, de 15-01-2020, Proc. n.º 1101/09.5JACBR-B.S1; Ac. STJ. De 26/11/2020, Proc.º n.º 9492/05.0TDLSB-G.S1; Ac. STJ de 15/01/2020, proferido no Proc.º n.º 1101/09.5JACBR-B.S1. O recurso de revisão não é o meio apto para se atacar o mérito de uma decisão. Todo o recorrente tem à sua disposição, para o efeito, os recursos ordinários. Não se pode através de um recurso de revisão, recurso extraordinário que é, procurar obter aquilo que não se logrou alcançar (ou nem se tentou obter) através do meio próprio, que é o recurso ordinário (cf. Ac. STJ de 06/06/2018, Proc. n.º 24/14.0GCMMN-B.S1; Ac. STJ de 15/02/2017, Proc.º n.º1729/08.0TBGDM-A).

V - Encontram-se taxativamente previstas as circunstâncias que consentem a revisão de decisões transitadas em julgado. São em número limitado e apenas as previstas no artigo 449.º do CPP. Porém, o recorrente não adaptou o seu discurso ao recurso extraordinário de revisão, não considerou os requisitos e os limites intrínsecos deste tipo de recurso.

VI - Este tipo de recurso, de revisão, apenas pode ser admitido excecionalmente, em casos em que se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação. Qualificado como extraordinário, é um recurso com regime processual e substantivo próprios, designadamente “em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários […]" (Cf. Ac. STJ de 27-11-2019, disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2019). Destarte, só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário não se transforme numa “apelação disfarçada”. Cf. ainda Acórdão STJ de 08/10/2014, Proc.º n.º 458/07.7PTAMD-B.S1.

VII - A formulação técnico-jurídica adotada pelo recorrente é, no caso, mais própria de um recurso ordinário que de uma lide de recurso extraordinário de revisão. Não se verificando a situação da al. e) do n.° 1 do art. 449.º do CPP, nega-se a revisão.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça





I
Relatório


1. AA, devidamente identificado nos autos, foi julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, no Juízo Central Cível e Criminal ... - Juiz …, da Comarca ..., havendo sido condenado, por acórdão de 26/02/2020, transitado em julgado em 22/06/2020, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01. A pena que lhe foi atribuída foi de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.


2. Inconformado, interpôs recurso extraordinário de revisão, com fundamento no art. 449, n.º 1, al. e), reportado ao art. 126, n.º 3, ambos do CPP. Foram as seguintes as suas Conclusões, retiradas da respetiva Motivação:

“I - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade.

II - O tribunal a quo considerou provado, o arguido AA procedia ao tráfico de produto estupefaciente;

III - Tal convicção assentou apenas e exclusivamente no depoimento das escutas, que deverão ser declaradas nulas quanto ao condenado AA, bem como os depoimentos dos Agentes;

IV - Assim, o facto que alegaram que o arguido AA, efetuariam tráfico de forma recorrente e sistemática e com isto lograr obter proveitos económicos, foi incorrectamente julgado como provado.

 V - Conforme já destacamos tal facto, é incoerente e abstracto e não revela nenhum episodio concreto que possa ser susceptível de fundamentar o tipo de crime que consta da acusação.

VI - Ora, um dos princípios em que assenta o processo penal é o princípio do acusatório ou da acusação consagrado no art. 32º, nº 5, da CRP, nos termos do qual o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

VII - Pelo exposto, a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 379º, nº 1, al. b), do CPP, porquanto condenou o recorrente em desrespeito do princípio do acusatório, da livre apreciação da prova e pela não concretização dos factos que fundamentaram a sentença.

VIII - De qualquer forma e sem prescindir sempre se diga que no que concerne aos factos que se consideraram provados, mais uma vez o tribunal baseou a sua convicção somente e apenas só, em prova nula, desconsiderando por completo os depoimentos isentos, imparciais, mas acima de tudo extremamente coerentes, dos arguidos que pese embora negarem alguns dos factos sempre, demonstraram plena colaboração com a justiça;

X -Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda, o disposto no art. 355º, nº 1, do CPP.

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVISTA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O RECORRENTE ABSOLVIDO DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES EM QUE FOI CONDENADO

FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA”.


3.O/A Mmo./a Juiz/a, no Juízo Central Cível e Criminal  ... - Juiz …, prestou informação sobre o mérito deste recurso extraordinário de revisão, nos termos do art. 454 do CPP, dizendo essencialmente o seguinte:

“(…) lida e relida a alegação de recurso, não conseguimos encontrar qualquer sustentação daquele fundamento.

Na verdade, para além da referência, numa amálgama, de determinados factos dados como provados no acórdão condenatório e de trechos da fundamentação de facto, e, bem assim, da invocação de questões, na nossa ótica, totalmente marginais ao recurso (alegada insuficiência de prova para a demonstração dos factos, alegada errónea apreciação da prova produzida, alegada nulidade do acórdão condenatório a que alude o art. 379º/ 1/ b) do CPP por recurso a factos não imputados ao condenado no libelo acusatório e alegada valorização de prova proibida à luz do disposto no art. 355º/ 1 do CPP), o condenado, apenas  perfunctoriamente, alega que as “escutas telefónicas utilizadas” violam o disposto no art. 126º/ 3 do CPP (artigo 29º da alegação, sem eco, de resto, nas conclusões apresentadas), desacompanhado de qualquer verdadeira fundamentação que, minimamente, permita compreender o enquadramento normativo do pretenso vício.”


4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em ponderado parecer, pela improcedência do recurso, finalizando da forma seguinte:

“Face ao exposto, entende-se que o recorrente AA pretenderá apenas obter uma alteração da decisão proferida em 1ª Instância, em termos próprios de um recurso ordinário, não existindo fundamento legal para a admissibilidade do pedido de revisão de sentença por si formulado, o qual deverá ser negado, nos termos do art. 455º, nº 3, do Cod. Proc. Penal.”


6. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido resposta.


Sem vistos, dada a presente situação pandémica, na vigência de estado de calamidade, cumpre apreciar e decidir em conferência.



II

Do Acórdão recorrido



Particularmente relevantes se afigura o seguinte segmento fáctico-judicatório do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo:

“Discutida   a   causa, apurou-se   a   seguinte   factualidade   com   relevância para a decisão da mesma:

I.

Da acusação pública

 (…)

5.

O arguido AA dedicou-se à venda de haxixe a consumidores, na zona da ....

No dia ... .04.2019, entre as 12:10h. e as 12:45h., o arguido AA detinha, na sua residência, sita na Rua da ..., nº …, ..., ..., um telemóvel da marca “…”, de cor preta, com o IMEI ……54

O arguido AA fazia uso do telemóvel para realizar as vendas de haxixe.

O arguido AA agiu forma livre, voluntária, deliberada e consciente, com perfeito conhecimento de que o produto que vendia é considerado pela sua composição, natureza, características e efeitos, substância estupefaciente e que, como tal, que toda a atividade com ele relacionada lhe estava vedada porque proibida por Lei.

 6.

Em data não apurada, mas compreendida em meados de dezembro de 2018, o arguido BB vendeu ao arguido AA, na zona do porto de pescas ..., na ..., cinco barras de haxixe, cada uma com o peso de 100 gramas, recebendo € 1.600,00 pela totalidade.

Em fevereiro de 2019, o arguido BB vendeu novamente ao arguido AA cinco placas de haxixe, com o peso de 100 gramas cada uma, pela quantia total de €1.600,00.

No dia ... .03.2019, pelas 13:45h., o arguido BB tripulava o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...-CR, pelo Caminho ….

Os agentes da PSP seguiram o mencionado veículo e, por pretenderem que o arguido BB o imobilizasse, ultrapassaram e imobilizaram a viatura policial à frente daquele.

O arguido BB parou o veículo.

Ato contínuo, CC, agente principal da PSP, saiu da viatura policial e ordenou ao arguido BB que abandonasse o seu veículo.

O arguido BB, porém, realizou manobra de marcha-atrás, fez um meio peão e inverteu o sentido da marcha.

O local configura uma curva de reduzida visibilidade.

Por força da conduta do arguido BB, um veículo que seguia no mesmo sentido, cuja matrícula e condutor não se logrou identificar, viu-se obrigado a travar de forma brusca e a guinar o veículo de molde a não colidir com aquele veículo tripulado por aqueloutro.

 O agente principal CC disparou a sua arma de fogo para o ar, por duas vezes, a fim de lograr a imobilização do arguido BB.

Porém, o arguido BB continuou a sua manobra e abandonou o local em velocidade em direção ao cruzamento da Estrada Regional da ..., seguindo os elementos da PSP no seu encalço.

Momentos antes de chegar ao cruzamento da Estrada … da ..., com a Rua …, ao km 8, o arguido BB arremessou, pelo vidro do passageiro, dez placas de canábis (resina), envoltas em plástico, com o peso total líquido de 961,190 gramas, com um grau de pureza de 12,7%, suficiente para 2441 doses individuais.

Após o sucedido, os elementos da PSP continuaram a seguir o arguido BB pela Estrada da ... que apenas parou a marcha do veículo junto ao estabelecimento “A…...”.

O arguido BB detinha na parte traseira do banco do condutor da viatura que tripulava uma caixa verde com 0,430 gramas de canábis (resina), com um grau de pureza de 9,5%, em quantidade inferior a uma dose individual.

De seguida, o arguido comunicou aos elementos da PSP que tinha mais produto estupefaciente escondido na residência do seu amigo DD, residente na Rua …, nº …, ….

Decorridos alguns minutos, DD detinha na morada acima indicada, na garagem, as seguintes substâncias, que pertenciam ao arguido BB, o qual ali as tinha guardado sem o conhecimento do primeiro, 142,782 gramas (peso líquido) de produto canábis (resina), com um grau de pureza de 9,6%, suficiente para 274 doses individuais, destinada à venda a terceiros, dividida em dois pedaços e duas placas, sendo que a placa maior se encontrava no interior de um estojo de uma máquina de barbear dentro de um armário, a placa menor estava dentro de um pequeno cesto misturado com artigos de barbeiro, um dos pedaços pequenos estava num sofá e outro numa mesa junto ao computador.

Entre outubro de 2018 e março de 2019, o arguido BB frequentou a residência de DD sita na morada acima descrita, entre duas a três vezes por semana, instâncias em que levou para aquele local produto estupefaciente haxixe para fazer charros, que fumou com DD, a quem cedeu os referidos charros.

O arguido BB pediu a DD que guardasse na sua residência os dois pedaços mais pequenos de estupefaciente referidos e ali ocultou os demais bocados e placas de canábis (resina), estes últimos sem o conhecimento de DD.

O arguido BB destinava o produto estupefaciente que arremessou pela viatura que tripulava à venda ao arguido AA.

O arguido BB detinha, de forma livre voluntária, deliberada e consciente, a canábis em causa, nas referidas circunstâncias de tempo, lugar e modo, com perfeito conhecimento de que é considerada, pela sua composição, natureza, características e efeitos, substância estupefaciente e que, como tal, que toda a atividade relacionada com ela lhe estava vedada porque proibida por Lei.

Ao conduzir o veículo da forma descrita, o arguido BB não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado de que era capaz e deveria adotar para impedir a verificação de uma colisão com outro veículo que, de igual forma, podia e devia prever.

O arguido BB sabia que ao conduzir da forma acima descrita, podia colidir noutro veículo e, consequentemente, criar perigo de lesão da integridade física de terceiros, sendo que apenas tal não se concretizou por motivos alheios à sua vontade.

 

O arguido BB agiu de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, sabendo que devia respeitar as regras estradais e que não lhe era legalmente permitido tripular veículos nos termos em que o fez, não se coibindo de desrespeitar tais regras.

O arguido BB agiu sempre sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei.

(…)

VII.

Mais se provou, das condições pessoais do arguido AA e a sua situação económica e das condutas anteriores aos factos

O arguido AA é oriundo de um agregado familiar estruturado e de condição socioeconómica e cultural modesta. O ambiente familiar era harmonioso e pautado por regras e limites necessários a um normal processo de socialização. Vive em casa da progenitora, embora esta resida em casa de uma filha de forma a prestar maior suporte a esta e às netas. Iniciou o consumo de drogas há cerca de quinze anos, na sequência do falecimento do progenitor. Efetuou tratamento na Clínica …, seguido da Associação … (Associação … e … dos ...) em fevereiro de 2013, tendo permanecido integrado no programa de metadona. Recaiu nos consumos em meados de 2014. Foi preso em outubro desse ano. Mais tarde foi acompanhado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão aplicada no processo …, tendo registado alguns consumos de canabinóides e cocaína, o que mantém presentemente com regularidade, sobretudo ao fim-de-semana e em contexto recreativo e de convívio com grupos de amigos. Também consome algumas bebidas alcoólicas. Encontra-se habilitado com o 4º ano de escolaridade. A sua primeira experiência laboral ocorreu logo após o abandono do sistema de ensino, aos 12 anos de idade, na área da pecuária, e, após vários anos de desemprego, tem vindo a dedicar-se à atividade da pesca, na qual se mantém por conta de terceiros, efetuando descontos para a segurança social. Sem embargo, é beneficiário do Rendimento Social de Inserção no valor mensal de € 165,00. Apesar de ser um indivíduo de difícil trato e reativo face a contrariedades ou perante sentimentos de revolta face a situações que sente como injustas, em contextos mais formais revela capacidades para assumir uma postura de colaboração e assunção de alguma autocrítica face à inadequação de determinados comportamentos.

O arguido AA foi condenado pelas seguintes decisões transitadas em julgado: (i) sentenças de 29.02.2019, de 03.05.2012 e de 10.01.2013, pela prática de um total de cinco crimes de condução sem habilitação legal entre ... .02.2012 e .... .06.2012, em penas de multa e de prisão suspensa na sua execução por; (ii) sentença de 20.02.2015, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em ... .10.2014, em pena de multa; (iii) e acórdão de 21.05.2015, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes em ... .06.2014, na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

(…)

Da enunciação dos factos não provados

Não resultou provado:

(…)

 b) O arguido EE levava a cabo a atividade descrita em 1. com a colaboração dos arguidos AA, FF e GG., os quais agiram de acordo com um plano prévio e expresso, cujos contornos e efeitos previram e aceitaram e que executaram em comunhão de esforços e de intentos;

(…)

e) O arguido AA vendia cocaína a mando do arguido EE;

(…)

Com interesse para a decisão da causa não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos.


*


Dos motivos de facto que fundamentam a decisão (§l. a §9.)

§1. A título introdutório, e de modo a contextualizar as considerações que seguem infra, desde já salientamos que não resultou da prova produzida qualquer conduta orquestrada e conjunta de traficância entre os primeiros cinco arguidos, comandados pelo arguido EE (portanto, com uma posição preponderante na hierarquia organizativa), talqualmente com os contornos imputados na acusação. Resultou demonstrado, isso sim, que o arguido EE dedicou-se à venda de cocaína socorrendo-se, em dado momento, da colaboração do arguido HH, sobretudo para depósito (e do terceiro II para a vendas “a retalho”, relativamente ao qual a acusação pública foi rejeitada), e que cada um dos arguidos FF, AA e BB, paralela e singularmente, embora em grau diverso, também levaram a efeito a atividade de venda de haxixe, sem relação com aqueloutros dois.

§2. Feita esta introdução, esclarecemos que a esmagadora maioria dos factos provados, qual seja a matéria constante do grupo I., foi confessada por cada um dos arguidos, à exceção do arguido AA quanto à matéria que lhe diz respeito - pontos 5. e 6. (todos optaram por prestar declarações em sede de audiência de julgamento) - em uníssono, de resto, com as declarações que, enquanto coarguidos, pretenderam prestar relativamente às condutas dos demais - declarações estas, aliás, concludentes com o teor dos autos de busca e apreensão e dos autos de apreensão documentados nos autos [1] a fls. 613-614 (arguido EE), 620-621, 622-623, 632-634, 641-642 (arguido HH), 667-670, 677-678 (arguido FF), 705-707 (arguido GG), 9-10, 15-16, 20-20v., 26-27 do NUIPC … em apenso (arguido BB), e dos relatórios periciais - exames de toxicologia - a fls. 1227 e 1276-1277, elaborados pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária. (…)

§8 Atento o descrito acervo probatório, compaginado com o que consignaremos de seguida, não mereceu acolhimento a negação vincada pelo arguido AA quanto à aquisição - real nos episódios anteriores e prevista no episódio de ... .03.2019 - daquele estupefaciente ao arguido BB e à atividade de venda. Na verdade, e muito embora não tenha sido produzida prova testemunhal a este respeito, as interceções telefónicas são, em nosso entender, evidentes, não só quanto aos encontros com o arguido BB e respetiva finalidade, conforme supra aludimos (sessões das gravações telefónicas 2...1 e 2...5, ambas de 10.03.2019, 2776 e 2796, ambas de 12.03.2019 e 2...6, 2...1 e 2...9, todas de 13.03.2019), mas também no que concerne à sua e própria atividade de venda de haxixe (para além dos contactos com o arguido EE sugestivos de encontros - ex: sessões 5...8, de 19.12.2018, 6454, de 27.12.2018, 6...3 e 6...7, ambas de 28.12.2018, 6...4, de 30.12.20187541, de 12.01.2019, e 10...8, de 01.03.2019), mormente relativos a vendas II [ex: apenso 3.3: sessão de 09.02.2019, produto 1...9, em que este diz “sabes que eu preciso de ti (...) preciso disso”; sessão de 06.02.2019, produto 1...0, que este diz “preciso de ti” e aquele responde “tou dizendo para passar por aqui”; sessão de 01.03.2019, produto 16958, em que aquele diz a este: “o bolinha19, produto 1...0, que este diz “preciso de ti” e aquele queria a mesma coisa que já tinha falado contigo, vai a rocha”] e a outros indivíduos [ex: 20.01.2019, produto 351, em que o consumidor refere que “não é igual à última vez, é o princípio (...) igual ao costume do princípio”; 01.02.2019, sessão 1...2, em que o arguido combina a compra e venda de “três caixas de peixe”, tratando-se de “caixas de cinquenta quilos não é”]. Ora, conforme é geralmente sabido, o mundo do tráfico é complexo, cheio de artimanhas e de mentiras, daí que estas conversas se bastam a referências estranhas a qualquer conversação desarrimada daquele fito (isto é, não referindo os vocábulos por que são conhecidas as substâncias que o arguido transacionava, no contexto e na sequência temporal dos acontecimentos denuncia-os claramente). Estranhamos, por isso, a negação absoluta deste arguido da prática dos factos, pois sendo ele conhecedor da existência das escutas telefónicas enquanto meio de obtenção de prova (e das gravações enquanto meio de prova, como supra referimos) e do que das mesmas resultava, e não tendo posto em causa a genuinidade das conversações, tornava-se evidente que a atitude assumida não o favoreceria… - grupo I./ ponto 5. e alínea b).

§9. Por último, quanto aos grupos III. a VIII. (condições pessoais dos arguidos e a sua situação económica, bem como as condutas anteriores e posteriores aos factos), atendemos ao teor dos relatórios sociais elaborados pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (fls. 1498-1500, 1501-1503, 1507-1509, 1511-1513, 1515-1517 e 1518-1519v.) e dos certificados do registo criminal atualizados (fls. 1523-1529, 1530, 1532, 1533, 1534 e 1535) e, bem assim, aos depoimentos abonatórios das testemunhas JJ, LL, MM, NN, OO, PP e QQ.


*


Dos motivos de direito que fundamentam a decisão (§10. a §31.)

Sendo esta a factualidade assente por provada, cumpre agora proceder ao enquadramento jurídico-penal.

Da qualificação jurídica dos factos (W. a §16.)

§10. O art. 21º nº 1 da LD define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, no qual se punem diversas atividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objetivo ilícito. Por sua vez, a Lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que estas revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (como a vida, a integridade física ou a saúde pública), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer um dos atos alternativos se revele, independentemente das consequências que possa determinar (lesão efetiva de um dos concretos bens jurídicos tutelados pela norma), fazendo recuar, pois, a proteção para um momento anterior, isto é, o momento em que o perigo se manifesta.

 (…)

§12. Por seu turno, em face da factualidade provada, dúvidas não existem de que as condutas dos demais arguidos EE (detenção e venda), HH (detenção e entrega), FF (detenção e venda), AA (compra e venda) e BB (detenção e venda), dolosas que foram (dolo direto - art. 14º nº 1 do CP), mostram-se contemplada pelo sobredito preceito, inexistindo qualquer causa de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem faltando qualquer condição de punibilidade.

§13. Estamos, outrossim, perante uma coautoria entre os arguidos EE e HH, quanto ao período temporal em que este último se associou à atividade do primeiro, atenta a apurada conjugação de esforços e vontades (art. 26º do CP).

§14. Concretamente quanto ao arguido FF, a sua participação é limitada a um reduzido período de venda ocasional de canábis, em pequenas quantidades e num volume de negócio de pouca monta, notoriamente destacável das condutas dos demais arguidos, pelo que consideramos que o crime praticado pelo mesmo é, nitidamente, o de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º al. a) do cit. diploma [como se refere no Ac. STJ de 27-02-2003[2], “(•••)« tipificação do artigo 25°significa, sobretudo e primordialmente, um objectivo muito específico: o de permitir ao julgador que, sem quebra do aconselhável rigorismo na concretização da cominação penal relativamente a crimes de tráfico (considerando a inegável relevância dos valores postos em perigo com a sua prática, sendo, para mais, certo que é preocupante a sua frequência), encontre a medida justa da punição, naqueles casos que, embora porventura de gravidade ainda significante, fiquem, contudo, aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21°, encontrando resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25° (...)], não sendo necessário proceder à alteração da qualificação jurídica a que alude o art. 358º nºs 1 e 3 do CPP, porquanto consubstancia um minus face ao crime que lhe vem imputado.

§15. A mesma conclusão, sublinhamos, não é aplicável aos demais arguidos em atenção, sobretudo, às quantidades de droga transacionadas e, especificamente quanto aos arguidos EE e HH, à natureza estupefaciente da cocaína (e, ainda, o extenso período da atividade do primeiro).

(…)


*


Da escolha e determinação concreta da medida das penas (§17. a §26.)

Atenta a qualificação jurídica das condutas praticadas pelos arguidos importa determinar as penas a aplicar.

 

§17. Os fins das penas são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade (art. 40º nº 1 do CP). Por seu turno, na determinação concreta da medida da pena deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção, conforme o disposto no art. 71º nº 1 do CP, aplicável ex vi do art. 47º nº 1 do mesmo diploma. Assim, é dentro da moldura da prevenção geral que, desde logo, deve a pena ser fixada, sendo orientada pelo limite máximo fornecido pelo grau de culpa do agente - referencial que o julgador nunca pode ultrapassar - e pelo limite mínimo correspondente à tutela ótima das expectativas comunitárias na validade dos preceitos normativos violados. Em segunda linha, o quantum concreto da pena deve ser ponderado pelas necessidades de prevenção especial, isto é, deve ser alcançado, por um lado, atendendo às exigências da ressocialização e reintegração do agente e, por outro lado, visando que o mesmo se abstenha da prática de novos ilícitos.

§18. No que concerne à prevenção geral, a enormidade do flagelo da droga, que grassa todo o território mundial, determina serem elevadíssimas as necessidades a este respeito, quer atento o número e a proliferação de ilícitos criminais desta natureza, quer por força do contributo negativo para a prática de delitos de outra natureza, gerando grande insegurança no seio da comunidade e um sentimento de combate com determinação a este tipo de fenómenos mediante a boa administração da Justiça.

§19. Por outro lado, não podemos olvidar a realidade insular, mormente a relação entre os períodos de traficância e as quantidades de droga, por um lado, e o reduzido número de habitantes [3], por outro lado, o que retrata uma forte intensidade de atividade perante um micromercado de consumidores (sobretudo quanto à atividade dos arguidos EE, AA e BB), com veementes efeitos e repercussões familiares (a droga destrói famílias), profissionais (a droga amputa o sucesso escolar e amarra-se ao desemprego) e sociais (a droga exige esforços e custos elevadíssimos destinados ao seu combate). É lamentável como nestas pequenas Ilhas do Arquipélago nos deparamos, com tanta frequência, com processos desta natureza…

§20. Tendo presente os períodos e os contornos da atividade, os meios utilizados para o efeito, a natureza das drogas, o volume de negócio indiciado pelas quantidades apreendidas, consideramos que, dentro das hipóteses cogitáveis previstas pelas normas incriminadoras, os graus de ilicitude são gradualmente elevados quanto aos arguidos FF, HH, AA, BB e EE.

§21. O grau de culpa dos arguidos FF, HH e BB é o normal (embora sendo de relevar, quanto a este último, a falta de maturidade inerente à idade). Superior é o grau de culpa do arguido EE atenta a intensidade e o período de traficância. O mesmo grau é elevado relativamente ao arguido AA atentos os consumos de droga que teima em não debelar, assim como, e sobretudo, os antecedentes criminais, bem demonstrativo da frustração das finalidades das anteriores penas que lhe foram aplicadas, especialmente o mesmo e preciso crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado por acórdão transitado em julgado em 22.06.2015, elevando quanto a este, portanto, e em muito, as necessidades de prevenção especial.

§22. Os demais arguidos não sofreram outras condenações penais, o que concorre a favor dos mesmos.

§23. Os arguidos HH, EE e BB confessaram a esmagadora maioria dos factos que vieram a resultar como provados, tendo todos denotando vontade em colaborar com a descoberta da verdade material e, com isto, a assunção da responsabilidade pelos seus atos, o que milita a favor dos mesmos. O mesmo sucede, embora em grau inferior, relativamente ao arguido FF com reporte à confissão parcial dos factos.

 O arguido AA nada confessou, circunstância esta que, naturalmente, não pode concorrer a favor do mesmo.

§24. Os arguidos estão familiar e socialmente inseridos, circunstâncias estas, todavia, contemporâneas à prática dos factos e que não serviram de âncora para mantê-los afastados da criminalidade. Os arguidos HH e FF também estão profissionalmente integrados.

§25. Assim sendo, e sopesando todas as referidas circunstâncias, afigura-se-nos necessário, justo, adequado e proporcional a aplicação:

§25.1. quanto ao arguido HH, de uma pena de quatro anos de prisão (cit. art. 21º nº 1 da LD);

§25.2. quanto ao arguido EE, de uma pena de cinco anos de prisão (cit art. 21º nº 1 da LD);

§25.3. quanto ao arguido FF, de uma pena de um ano e três meses de prisão (cit. art. 25º al. a) da LD);

§25.4. quanto ao arguido AA, de uma pena de cinco anos e quatro meses de prisão (cit. art. 21º nº 1 da LD);

§25.5. quanto ao arguido BB, de:

§25.5.1. uma pena parcelar de cinco anos de prisão quanto ao crime de tráfico de estupefacientes (cit. art. 21º nº 1 da LD);

§25.5.2. uma de uma pena parcelar principal de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), atenta a situação económico-financeira do mesmo, quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário (arts. 47º nºs 1 e 2 291º nº 1 al. b), ambos do CP);

 §25.5.3. de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano (art. 69º nº 1 al. a) do CP); e

§25.5.4. em cúmulo jurídico, do somatório material das aludidas penas (art. 77º nºs 3 e 4 do CP).

§26. Atendendo sobretudo à ausência de antecedentes criminais, à confissão dos factos e assumida postura de colaboração, ao juízo crítico e capacidade de descentração, ao suporte familiar e ao período de reflexão e de orientação de estilo de vida, desde os factos, dos arguidos HH, EE, FF e BB (e também levando em linha de conta a idade deste último), consideramos que será de suspender na execução as penas de prisão aplicadas a cada um, por igual período, na convicção de que a ameaça da sanção será suficiente para doravante os afastar da criminalidade, suspensão esta acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que, para além do mais, especialmente preveja o acompanhamento psicológico (todos os arguidos), a promoção de uma atividade ocupacional (arguidos EE e BB) e o tratamento à toxicodependência caso seja clinicamente diagnosticada e a realização inopinada de testes de despiste de consumo de substâncias estupefacientes, incluindo a canábis, que, impreterível e necessariamente, terão de apresentar resultado negativo (arguidos EE, FF e BB), tudo por forma à aquisição de valores essenciais à convivência social cuja desconsideração os levou à prática dos crimes em causa, com especial incidência na prevenção da reincidência, o que igualmente contribuirá para uma ressocialização mais conscienciosa e efetiva (arts. 50º nºs 1, 2, 4 e 5 e 53º nºs 1 e 2, ambos do CP).


*


Do reexame das medidas de coação (§27. e §28.)

 

§27. Cabe ao Tribunal de julgamento proceder ao reexame de medida(s) de coação no acórdão sempre que se entender necessário (art. 375º nº 4 do CPP).

§28.1. No caso concreto, a necessidade decorre do juízo de prognose favorável inerente à suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos EE e BB, juízo este oposto ao (até agora verificado) perigo de continuação da atividade criminosa (art. 204º al. c) do CPP), pelo que, quanto aos mesmos, impõe-se a revogação da medida de coação vigente de obrigação de permanência na habitação sujeita a meios técnicos de controlo à distância, devendo ser imediatamente restituídos à liberdade (art. 212º nº 1 al. b) do CPP).

§28.2. Pelos mesmos fundamentos também se impõe a revogação das medidas de coacção aplicadas aos arguidos HH (obrigação de apresentação periódica e proibição de contactos com os demais arguidos) e FF (obrigação de apresentação periódica) (cit. art. 212º nº 1 al. b) do CPP).

§28.3. A absolvição do arguido GG importa a imediata extinção da medida de coação de obrigação de apresentação periódica (art. 214º nº 1 al. d) do CPP).

§28.4. Não há necessidade de rever a medida de coação aplicada ao arguido AA.


*


Da recolha de DNA e inserção na base de dados (§29)

§29. Face às penas concretamente aplicadas aos arguidos HH, EE, AA e BB, haverá lugar à recolha de amostra de DNA e inserção na base de dados prevista na Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 8º nºs 2 e 5, 9º, 10º, 11º, 15º nº 1 al. e) e 18º nº 3 deste diploma. Com efeito, e contrariamente do que sucede noutras legislações congéneres, o legislador nacional assumiu inteiramente a responsabilidade de estabelecer, com exatidão, a linha delimitadora a partir da qual os dados genéticos devem passar a constar da base de dados, qual seja a condenação em pena de prisão igual ou superior a três anos, ainda que suspensa na sua execução (arguidos HH, EE e BB), sem que haja lugar a qualquer juízo judicial acerca da respetiva justificabilidade ou, até mesmo, aplicabilidade.

(…)”.



III

Fundamentação

A

Questões Processuais Prévias



1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam, em abstrato, o conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça.


2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).



B

Do Direito



1. O recurso extraordinário de revisão de sentença é uma exceção ao princípio do caso julgado. Importa, antes de mais, ainda que sucintamente, compreender a coexistência de ambas as realidades no nosso ordenamento jurídico, e o lugar e o papel que o primeiro assume, sem prejuízo da subsistência, em termos gerais, do segundo.

2. O princípio do caso julgado (nas suas vertentes positiva e negativa – exceção de caso julgado e autoridade do caso julgado), é um dos princípios estruturantes do nosso Direito. Visa ele, antes de mais, e em termos simples, a estabilidade (não a imutabilidade - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª ed., reimp., Coimbra Editora, 2012, p. 157), das relações e situações jurídicas, ou, estendendo o conceito de Lei (por metonímia ou antonomásia), visando “saber-se em que lei se vive”, na expressão da vox populi. É, pois, uma concretização processual do mais lato princípio da segurança jurídica, o qual, classicamente, se pode encontrar concretamente em tensão com um outro princípio, mas que também é valor, o da Justiça (cf., de entre múltiplos, Oliveira Ascensão, O Direito. Introdução e Teoria Geral, 13.ª ed., Coimbra, Almedina, 2005, pp. 199-200).

3. Passando à doutrina penal, para Germano Marques da Silva (Direito Processual Penal Português, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2015, vol. 3, p. 368), o “princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado”.

Note-se que (e tal não está isento de consequências), a revisão em causa aqui tem “natureza excepcional” (Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Coimbra, Almedina, 2016, p. 215).

Convocando de novo as anotações processuais do Professor Alberto dos Reis (Ibidem, p. 158), “Estes recursos pressupõem que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. O recurso extraordinário visa eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça.”.

O comentário do Conselheiro Pereira Madeira ao art. 449 do CPP (in António Henriques Gaspar et al., Código de Processo Penal, 3.ª ed. Coimbra, Almedina, 2021, p.1436) também não obnubila as razões de justiça (e, como frequentemente sucede nas observações a este propósito, enfatizando a questão da injustiça que se pretende corrigir) que presidem a este recurso, que considera ter em vista “superar, dentro dos limites que impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, e assim sublinha também que “o princípio res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça” que não pode impedir a revisão de sentença “quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar” (ibidem).


4. E assim, precisamente porque, em termos gerais (est modus in rebus…), a Justiça deverá prevalecer sobre a simples segurança jurídica (quando lhe falece a Justiça), como se sabe, o princípio do caso julgado não é absolutamente invencível e intocável, desde logo pela consagração do preceito constitucional que, sensível a possibilidade humana de injustiça (a qual, aliás, pode basear-se em simples erro e não necessariamente em mais que tal), reconhece aos cidadãos “injustamente condenados” o direito à revisão de sentenças e à indemnização pelos danos sofridos (art. 29, n.º 6 da CRP).


5. Uma síntese jurisprudencial do problema encontra estilização no Sumário do Ac. STJ de 24/02/2021, proferido no Proc.º n.º 95/12.4GAILH-A.S1 (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves):

I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões.

II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e é considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica.

III - As exceções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco.

IV - Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica.

(…)

VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra.

Importantes são ainda as aportações do Acórdão deste STJ de 03/02/2021, proferido no Proc.º n.º 125/18.6PBVLS-A.S1 (Relatora: Conselheira Teresa Féria) (omitem-se as notas, brevitatis causa):

“Como é sabido o instituto do recurso extraordinário de Revisão de Sentença foi gizado para, verificados que sejam os requisitos de admissibilidade, poder o Estado responder às necessidades de realização de justiça e da prossecução da verdade material mesmo após se ter cristalizado uma qualquer decisão penal por via de caso julgado.

Como ensina o Prof. Eduardo Correia, com aquele instituto “ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quer-se afastar definitivamente o perigo das decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.”([1]).

Consubstancia-se como uma verdadeira garantia constitucional por dar corpo ao estatuído no artigo 29º nº6 da Lei Fundamental que estatui que quem tiver sido injustamente condenada/o têm direito á revisão da sentença e á indemnização pelos danos sofridos “nas condições que a lei prescrever”.

Destina-se, assim, a garantir a possibilidade de corrigir o chamado «erro judiciário», visando “a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.” ([2])”.


6. Aludindo, em termos gerais, a este tipo de recursos, obviamente, não se trata, como é evidente, de um recurso a interpor de forma insubstancial ou impressionista, ou sistematicamente e enviesadamente (em vez de recurso ordinário), nem de ânimo leve, mas, como a sua própria designação denota, sendo um “recurso extraordinário”, deve ter em atenção a sua ratio e os seus requisitos legais. As características próprias deste recurso obrigam a um seu recorte específico, e não podem confundir-se com mais uma tentativa de reapreciação de toda a matéria já apreciada na 1.ª Instância, e às vezes nas duas primeiras Instâncias.

Assim também o Sumário do Acórdão deste STJ de 20/05/2020, proferido no Proc.º n.º 906/13.7GAVNF-A.S1:

“ I. O art. 29, n.º 6 CRP alude a que os cidadãos têm direito “à revisão da sentença”.

II. Este normativo constitucional atribuiu um direito geral de revisão de sentenças em circunstâncias bem definidas, não uma porta escancarada a toda e qualquer revisão, em quaisquer situações. A CRP não deixa, aliás, quaisquer dúvidas: porquanto sublinha que o direito de revisão dos cidadãos “injustamente condenados” existe, muito concretamente: “nas condições que a lei prescrever”.

III. Essas condições, a que a Constituição explicitamente alude, estão vertidas no art. 449, n.º 1, do CPP.

IV. Visa-se, com este direito à revisão de sentença, nos termos constitucionais e legais, um equilíbrio entre as necessidades de tutela de segurança jurídica que emanam do caso julgado e a imperiosidade de rever decisões cuja injustiça seja em absoluto clamorosa.

V. Esta “tensão” entre a salvaguarda do caso julgado e as exigências de justiça tem sido assinalada em diversos arestos do STJ, máx. Ac. STJ, Relator: Conselheiro Pires da Graça, 15-01-2020, Proc. n.º 1101/09.5JACBR-B.S1 - 3.ª Secção.”

Como sublinha, na sua anotação Paulo Pinto de Albuquerque, Comentários do Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lx., Universidade Católica Editora, 2011, p. 1206):

“Mas só circunstâncias ‘substantivas e imperiosas’ (substantial and compelling) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que este recurso extraordinário se não transforme em uma ‘apelação disfarçada’ (appeal in disguise, na expressão do acórdão do TEDH Ryabykn vs. Rússia”, citando depois profusa jurisprudência nacional.

O mesmo Autor, especificamente curando, no comentário deste normativo, das “provas proibidas” alude à “verdadeira eternização de uma mesma causa”, a que se refere a Conselheira Fátima Mata-Mouros, e considerações que reputa de argutas, com palavras sensatas de grave advertência, do Conselheiro Manuel da Costa Andrade, em que se fala de um “perverso diabolus ex machina”, “aumento da complexidade”, “sacrifício do caso julgado”, “solução aventureira e perigosa” (Op. Cit., p. 1212).

Vários Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça devem ser ainda chamados à colação, verbi gratia:

Por exemplo, o Ac. STJ. De 26/11/2020, proferido no Proc.º n.º 9492/05.0TDLSB-G.S1 (Relator: Conselheiro António Clemente Lima):

“12. Ademais, é sabido, não é função do recurso de revisão, extraordinário, conhecer de erros de julgamento, de facto ou de direito, alegadamente levados na decisão condenatória, piáculos cuja apreciação se inscreve no âmbito do recurso ordinário, sob pena até de se perverterem quer o valor constitucional do caso julgado, quer o regime de nulidades, desacautelando, designadamente, o disposto nos artigos 2.º e 29.º n.º 5, da Constituição, o artigo 6.º n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artigo 4.º n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, em «Comentário do Código de Processo Penal», Universidade Católica Editora, 2007, anotações 19.ª e 20.ª ao artigo 449.º do CPP, pp. 1215 a 1217 (último § da anotação 20.ª).”.

Tocando nos vários aspetos relevantes da questão é o Ac. deste STJ de 15/01/2020, proferido no Proc.º n.º 1101/09.5JACBR-B.S1 (Relator: Conselheiro António Pires da Graça), cuja importância plenamente justifica uma citação mais longa do seu Sumário:

“I. O recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa

II. O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

III. O recurso de revisão como recurso extraordinário, é um recurso apertis verbis, isso é destina-se a apreciar perante taxativos pressupostos legalmente consentidos, que sejam invocados como fundamento do recurso extraordinário e na sua apreciação, possam conduzir à revisão do julgado, se dessa apreciação, de forma séria e grave sobressair a injustiça da condenação revidenda.

IV. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal, com fundamento nos pressupostos aí assinalados.

(…)

IX. O recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, transitada em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas mesmas provas, ou em outras que não sejam legalmente tempestivas.

X. O recurso de revisão como recurso extraordinário, é um recurso apertis verbis, isso é destina-se a apreciar perante taxativos pressupostos legalmente consentidos, que sejam invocados como fundamento do recurso extraordinário e na sua apreciação, possam conduzir à revisão do julgado, se dessa apreciação, de forma séria e grave sobressair a injustiça da condenação revidenda,

XI. Por outro lado, não incumbe ao recurso extraordinário de revisão justificar a decisão revidenda ou rememorar a prova e respectiva valoração que conduziu à condenação, pois esta vale pelo que declara na respectiva fundamentação.”


7. Jamais o acolhimento constitucional do direito ao recurso e da revisão de sentenças é ilimitado. Pelo que, obviamente, jamais poderá haver alguma inconstitucionalidade fundada numa lata e não especificada pretensa violação do generalíssimo direito constitucional, o qual, aliás, remete para as “condições que a lei prescrever” (art. 29, n.º 6 da CRP).

Como se disse no Acórdão deste STJ de 20/05/2020, proferido no Proc.º n.º 906/13.7GAVNF-A.S1:

“Faz parte da própria lógica da atribuição (ou reconhecimento – no caso concreto, parece tal ser indiferente) de direitos, uma previsão geral das situações em que as pessoas se podem colocar ou ver colocadas, perante a verificação das quais (com um certo rol de requisitos, de facto e de direito) se veem na qualidade de titulares dos referidos direitos.

Não se verificando na sua pessoa (ou na respetiva esfera jurídica) essa malha de requisitos, não pode um sujeito A ou B, embora com alguma conexão com as situações em que os concretos direitos x ou y operam, reivindicar com propriedade a sua titularidade. Esta dimensão, ligada à generalidade e abstração das normas, e nomeadamente das normas que conferem ou reconhecem direitos, funciona diversamente da metódica de outros sistemas de certa imediação como que proprietarista dos direitos, os quais podem ter vigorado na senda do direito objetivo romanístico, e eventualmente de uma imediação e concretização dos direitos de inspiração hispânica medieval. Mas a situação presente é totalmente diversa.

O direito como suum do seu titular não é encarado, de há muito, como uma res sua (e muito menos uma plena in re potestas), mas, sobretudo, no contexto do paradigma “direito subjetivo”, essencialmente como poder ou faculdade de exigir ou pretender comportamento positivo ou negativo... Poder ou faculdade advindo do sistema que é a ordem jurídica.

De onde resulta que as fórmulas constitucionais (e desde logo as Declarações de direitos) que determinam que “todos têm direito a.…” (isto ou aquilo) não significarem, não poderem significar, que cada concreto A, B, C, pelo simples facto de ser cidadão (ou de se encontrar na esfera da aplicação pessoal ou por via territorial da referida magna carta) seria, sem mais, simpliciter, titular concreto de todos os direitos aí enunciados, pessoalmente, sempre, em quaisquer condições.

Evidentemente que alguns direitos (assim como, a fortiori, valores e princípios) cuja generalidade é evidente, contêm uma panóplia de requisitos (limitadores) de aplicação muito restrita (dignidade da pessoa, direito à vida, à honra, e tantos outros).

Mas o direito específico à revisão de sentença, além de implicar que quem aspire a tal direito tenha possibilidade de o apresentar, esteja em situação em que tal se revele possível e apropriado, não é mais que uma enunciação de um direito sob condição da verificação dos respetivos requisitos de Direito, legais e doutrinais. Nem se diga, como o marquês de Penalva, que assim se dariam alegadamente os direitos a todos e simultaneamente os confiscariam concretamente a cada um, pelo caráter simplesmente proclamatório destas normas constitucionais. O constitucionalismo moderno, em que o normativo em causa se enquadra, além de ser bem mais generoso que as fórmulas anteriores do estatuto jurídico do político, não faz mais que ser razoável. E não é o lugar para discutir da aplicabilidade concreta nos diferentes sistemas de proteção da pessoa. Há que pensar o caso no contexto do vigente, hic et nunc.

Insiste-se nesta matéria, preliminarmente, porquanto a confusão sobre o sentido do ter direito em termos constitucionais já foi suscetível, historicamente, de provocar confusão em grandes espíritos, como foi o caso de Sampaio Bruno, que parece não ter entendido bem como a norma constitucional do seu tempo, que franqueava a todos os empregos públicos, não podia (hoje pensar-se-á que obviamente) admitir, para certos empregos, quem não fosse titular de um diploma universitário. O lugar paralelo é evidente: todos podem aspirar a todos os empregos. Mas só concretamente podem com êxito candidatar-se a alguns os que possuam as respetivas habilitações literárias. Aqui, todos têm direito ao recurso de revisão de sentença, sim. Mas só poderá ser considerado com êxito o que se verificar idóneo, dentro dos requisitos para tal estabelecidos: não um recurso qualquer, em qualquer altura, com quaisquer fundamentos. No limite, um querelador compulsivo dos Plaideurs, de Racine, poderia interpor recursos ad libitum e ad nauseam? Evidentemente que não. Est modus in rebus.

A CRP não deixa aliás dúvidas: porquanto sublinha que o direito de revisão dos cidadãos “injustamente condenados” existe, sim (naturalmente), mas, muito concretamente: “nas condições que a lei prescrever”. E deve entender-se aqui Lei em sentido genérico, latíssimo, como sinónimo de Direito, o Direito concretamente vigente (é, aliás, mesmo em geral, uma prática corrente, desde logo registada para a área penal, v.g., no início de Manuel Simas Santos / Manuel Leal-Henriques, Noções de Direito Penal, 6.ª ed., Lisboa, Rei dos Livros, 2018, p. 13; no caso, mais razão ainda há para se dar esta interpretação, nomeadamente integrando na ideia de Lei outras fontes do Direito, que ela afinal simboliza e deve exprimir).

(…)  Essas condições, a que a Constituição explicitamente alude, estão vertidas no art. 449, n.º 1, do CPP, que prevê, inclusive, “um conjunto mais alargado de fundamentos” (Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Coimbra, Almedina, 2016, p. 215).”


8. Encontram-se taxativamente previstas as circunstâncias que consentem a revisão de decisões transitadas em julgado. São em número limitado e apenas as previstas no artigo 449 do CPP: “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão, b) uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os1 a 3 do artigo 126.º; f) seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

O Parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta significativamente inicia pela questão constitucional o desenvolvimento da sua apreciação deste caso, dizendo:

“Começaremos por referir que, o art. 29º, nº 6, da CRP, refere que os cidadãos têm direito “à revisão da sentença”, contudo “(…) este normativo constitucional atribuiu um direito geral de revisão de sentenças em circunstâncias bem definidas, não uma porta escancarada a toda e qualquer revisão, em quaisquer situações. A CRP não deixa, aliás, quaisquer dúvidas: porquanto sublinha que o direito de revisão dos cidadãos “injustamente condenados” existe, muito concretamente: “nas condições que a lei prescrever” (…)”, (sublinhado nosso), sendo que as condições a que a Constituição explicitamente alude, estão vertidas no art. 449º, nº 1, do Cod. Proc. Penal – cfr. o Ac. STJ de 20/05/2020, in Proc. nº 906/13.7GAVNF-A.S1, acessível em www.dgsi.pt.”



C

Do Caso em Apreço



1. Tendo presente todo o enquadramento teórico anterior, voltemos ao caso sub judice. O Recorrente, como se viu, louva-se no determinado na alínea e) do no art. 449, n.º 1 do CPP. Remetendo para o art. 126, n.º 3, também do CPP.

2. Recorde-se a síntese da/do Mer.ma/o Juiz do Tribunal a quo, que mereceria, aliás, explicita referência no Parecer do Ministério Público neste STJ:

 “Na verdade, para além da referência, numa amálgama, de determinados factos dados como provados no acórdão condenatório e de trechos da fundamentação de facto, e, bem assim, da invocação de questões, na nossa ótica, totalmente marginais ao recurso (alegada insuficiência de prova para a demonstração dos factos, alegada errónea apreciação da prova produzida, alegada nulidade do acórdão condenatório a que alude o art. 379º/ 1/ b) do CPP por recurso a factos não imputados ao condenado no libelo acusatório e alegada valorização de prova proibida à luz do disposto no art. 355º/ 1 do CPP), o condenado, apenas  perfunctoriamente, alega que as “escutas telefónicas utilizadas” violam o disposto no art. 126º/ 3 do CPP (artigo 29º da alegação, sem eco, de resto, nas conclusões apresentadas), desacompanhado de qualquer verdadeira fundamentação que, minimamente, permita compreender o enquadramento normativo do pretenso vício.”           

3. O Recorrente (que bem apresenta sintéticas Conclusões), quiçá centrando-se embora na questão das escutas telefónicas, embora “desacompanhado de qualquer verdadeira fundamentação que, minimamente, permita compreender o enquadramento normativo do pretenso vício”, a elas não se terá pretendido limitar, designadamente invocando ainda a nulidade da decisão proferida em 1ª Instância, nos termos do art. 379, n.º 1, al. b), do CPP, por considerar haver sido condenado por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições previstas nos arts. 358 e 359, do CPP, e em desobediência ao princípio do acusatório ou da acusação consagrado no art. 32, n.º 5, da CRP.

4. Da análise da retórica expositiva (especificamente da dispositio) do recurso se deduz imediatamente que o Recorrente não adaptou o seu discurso ao auditório que visa (este Supremo Tribunal de Justiça) em sede de recurso extraordinário de revisão, ou, dito de outro modo, e mais especificamente ainda: não considerou os requisitos e os limites intrínsecos deste tipo de recursos – os quais desenvolvemos supra. Pelo contrário, argumentou como se tudo fosse ainda possível pôr em causa, convocando douta doutrina, a qual, pese embora a sua validade intrínseca, acaba por não obter ganho de causa pelo contexto em que é utilizada.

Não se podem, pois, olvidar alguns pontos essenciais que balizam a decisão a tomar:

O recurso de revisão não é o meio apto para se atacar o mérito de uma decisão. Todo o recorrente tem à sua disposição, para o efeito, os recursos ordinários. Não se pode através de um recurso de revisão, recurso extraordinário que é, procurar obter aquilo que não se logrou alcançar (ou nem se tentou obter) através do meio próprio, que é o recurso ordinário (cf. Ac. STJ de 06/06/2018, in Proc. n.º 24/14.0GCMMN-B.S1 – Relator: Conselheiro Vinício Ribeiro).

Como se afirma no Ac. STJ de 15/02/2017, proferido no Proc.º n.º1729/08.0TBGDM-A (Relator: Conselheiro Pires da Graça):

“Diga-se ainda, que, não incumbe ao recurso extraordinário de revisão justificar a decisão revidenda ou rememorar a prova e respectiva valoração que conduziu á condenação, pois esta vale pelo que declara na respectiva fundamentação.

O recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, transitada em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas mesmas provas, ou em outras que não sejam legalmente tempestivas, ou sendo-o, não indiquem que traduzem dúvidas concretas e graves sobre a justiça da condenação”.


5. Houve apreciação e decisão do Tribunal recorrido sobre a suscitada questão das escutas, assim como todas as demais que lhe cumpriam. E por isso (lateralmente se diga) não se trata de descoberta (ou um carrear ex novo) de provas proibidas decisivas para a condenação (“Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas…”). Não se descobriu sequer nada supervenientemente e que tivesse estado oculto. O Acórdão recorrido é explícito na valoração dessa prova. E mal se entende como se lançou mão deste recurso quando se poderia ter mais naturalmente ter recorrido em recurso ordinário.

Atente-se apenas neste passo do Acórdão recorrido, aliás referida na Motivação:

Atento o descrito acervo probatório, compaginado com o que consignaremos de seguida, não mereceu acolhimento a negação vincada pelo arguido AA quanto à aquisição - real nos episódios anteriores e prevista no episódio de 13.03.2019 - daquele estupefaciente ao arguido BB e à atividade de venda. Na verdade, e muito embora não tenha sido produzida prova testemunhal a este respeito, as interceções telefónicas são, em nosso entender, evidentes, não só quanto aos encontros com o arguido BB e respetiva finalidade, conforme supra aludimos (sessões das gravações telefónicas 2521 e 2525, ambas de 10.03.2019, 2776 e 2796, ambas de 12.03.2019 e 2816, 2841 e 2849, todas de 13.03.2019), mas também no que concerne à sua e própria atividade de venda de haxixe (para além dos contactos com o arguido EE sugestivos de encontros - ex: sessões 5828, de 19.12.2018, 6454, de 27.12.2018, 6483 e 6487, ambas de 28.12.2018, 6664, de 30.12.20187541, de 12.01.2019, e 10888, de 01.03.2019), mormente relativos a vendas II [ex: apenso 3.3: sessão de 09.02.2019, produto 1819, em que este diz “sabes que eu preciso de ti (...) preciso disso”; sessão de 06.02.2019, produto 1580, que este diz “preciso de ti” e aquele responde “tou dizendo para passar por aqui”; sessão de 01.03.2019, produto 16958, em que aquele diz a este: “o bolinha queria a mesma coisa que já tinha falado contigo, vai a rocha”] e a outros indivíduos [ex: 20.01.2019, produto 351, em que o consumidor refere que “não é igual à última vez, é o princípio (...) igual ao costume do princípio”; 01.02.2019, sessão 1312, em que o arguido combina a compra e venda de “três caixas de peixe”, tratando-se de “caixas de cinquenta quilos não é”]. Ora, conforme é geralmente sabido, o mundo do tráfico é complexo, cheio de artimanhas e de mentiras, daí que estas conversas se bastam a referências estranhas a qualquer conversação desarrimada daquele fito (isto é, não referindo os vocábulos por que são conhecidas as substâncias que o arguido transacionava, no contexto e na sequência temporal dos acontecimentos denuncia-os claramente). Estranhamos, por isso, a negação absoluta deste arguido da prática dos factos, pois sendo ele conhecedor da existência das escutas telefónicas enquanto meio de obtenção de prova (e das gravações enquanto meio de prova, como supra referimos) e do que das mesmas resultava, e não tendo posto em causa a genuinidade das conversações, tornava-se evidente que a atitude assumida não o favoreceria… - grupo I./ ponto 5. e alínea b).           

6. Com evidentes atinências, mutatis mutandis, com o caso em apreço, está o Ac. STJ de 15/02/2017, proferido no Proc. nº 1729/08.0TBGDM-A (Relator: Conselheiro Pires da graça), que refere, no respetivo Sumário, que:

“I - O recorrente não se fundamenta em qualquer dos pressupostos em que legalmente possa assentar o recurso extraordinário de revisão, questionando a sua condenação a nível de matéria de facto, quer referente a vícios das alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, quer referente a valoração de prova, e insuficiência da mesma. As situações de matéria de facto questionada, são próprias de recurso ordinário, da decisão condenatória, que não do recurso extraordinário de revisão.

II - Não incumbe ao recurso extraordinário de revisão justificar a decisão revidenda ou rememorar a prova e respectiva valoração que conduziu à condenação, pois esta vale pelo que declara na respectiva fundamentação. O recurso de revisão como recurso extraordinário não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que perante provas legalmente permitidas e valoradas que serviram de suporte a determinada decisão, transitada em julgado, não pode infirmar-se essa decisão com fundamento nessas mesmas provas, ou em outras que não sejam legalmente tempestivas, ou sendo-o, não indiquem que traduzem dúvidas concretas e graves sobre a justiça da condenação.”


7. Este tipo de recurso, de revisão, apenas pode ser admitido excecionalmente, em casos em que se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação. Qualificado como extraordinário, é um recurso com regime processual e substantivo próprios, designadamente “em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários […]" (Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2019, Relator: Conselheiro Raúl Borges, com Sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2019). Destarte, como vimos, só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário não se transforme numa “apelação disfarçada”.

Bem sintetiza, pois, a questão o Parecer do Ministério Público junto deste STJ:

“E, para além dos factos alegados não preencherem o requisito enunciado na al. e), do nº 1, do art. 449º do Cod. Proc. Penal, também se não verifica o requisito (cumulativo) da grave, séria, e fundamentada dúvida, uma vez que só ela é que poderá implicar o deferimento da revisão, sendo que as dúvidas normais são irrelevantes”. Remetendo ainda para a doutrina do Acórdão STJ de 08/10/2014, proferido no Proc.º n.º 458/07.7PTAMD-B.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça):

“(…) A dúvida relevante para a revisão de sentença, tem de ser qualificada. Têm que ser graves dúvidas e não apenas dúvidas sobre a justiça da condenação. Pode haver dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade. Não será uma indiferenciada «nova prova» ou um inconsequente «novo facto» que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada (…)”.

8. A leitura, releitura e ponderação empreendidas da Motivação e das suas Conclusões leva a concluir que se evidencia, sem dúvida, por parte do Recorrente um sentimento de irresignação com os factos provados, importantes para a formação da convicção do Tribunal a quo e para a condenação, mas a formulação técnico-jurídica adotada é mais própria de um recurso ordinário que de uma lide como a presente. No plano apenas dos requisitos pertinentes, as razões já foram sintetizadas no ponto anterior.



IV

Dispositivo



Termos em que, decidindo em conferência, a 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, não se verificando a situação da alínea e) do n.° 1 do art. 449 do CPP, nega-se a revisão.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos da tabela III do Regulamento das Custas Processuais

Por se considerar que o pedido é manifestamente infundado, condena-se o requerente no pagamento da quantia de 6 UC, nos termos do art. 456 do CPP.


Supremo Tribunal de Justiça, 26 de maio de 2021


Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

Dr. António Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente)

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[1] Não sendo de relevar, naturalmente, os autos de apreensão a fls. 616-617, 620-621, 629-630, 656-657, 675-676, 700-701 e 715-716, todos indicados pelo Ministério Público como prova, os quais se reportam a ausência de apreensões!

[2] Processo nº 03P157, relatado por OLIVEIRA GUIMARÃES, integralmente disponível na referida base de dados.

[3] 138.176 habitantes à data de 2016 [estudo “Retrato dos …”, de junho  de 2018, da  Fundação …].