Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034387 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199707010004301 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 227/96 | ||
| Data: | 02/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora o artigo 506 n. 1 do CCIV66 se reporte, literalmente, a situações de responsabilidade por risco, o âmbito geral desse artigo, como se vê da epígrafe e do n. 2, não é alheio a situações culposas. II - Para além disso, para efeito de graduação de culpas, releva o grau de exigibilidade de cuidado, para o que concorre o tipo de veículo que se conduz. III - Acontecendo que a condução de um automóvel é mais passível de provocar danos a terceiros que ao condutor, enquanto a condução de um veículo de duas rodas é mais adequado à verificação de danos no próprio condutor, o incumprimento de diligência por aquele é mais gravoso que o deste, salvo ocorrência de circunstâncias especiais. IV - Por outro lado, no caso vertente, não há explicação para circulação do automóvel junto ao eixo da via onde ocorreu o acidente, enquanto que o condutor do velocípede com motor pretendia mudar de direcção e, daí, o ter-se chegado ao eixo da via, ainda que com alguma negligência. V - Como assim, está correcta a graduação de culpas em 3/4 para o condutor do automóvel e 1/4 para o condutor do veículo com motor. | ||