Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A430
Nº Convencional: JSTJ00034387
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ199707010004301
Data do Acordão: 07/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 227/96
Data: 02/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora o artigo 506 n. 1 do CCIV66 se reporte, literalmente, a situações de responsabilidade por risco, o âmbito geral desse artigo, como se vê da epígrafe e do n. 2, não é alheio a situações culposas.
II - Para além disso, para efeito de graduação de culpas, releva o grau de exigibilidade de cuidado, para o que concorre o tipo de veículo que se conduz.
III - Acontecendo que a condução de um automóvel é mais passível de provocar danos a terceiros que ao condutor, enquanto a condução de um veículo de duas rodas é mais adequado à verificação de danos no próprio condutor, o incumprimento de diligência por aquele é mais gravoso que o deste, salvo ocorrência de circunstâncias especiais.
IV - Por outro lado, no caso vertente, não há explicação para circulação do automóvel junto ao eixo da via onde ocorreu o acidente, enquanto que o condutor do velocípede com motor pretendia mudar de direcção e, daí, o ter-se chegado ao eixo da via, ainda que com alguma negligência.
V - Como assim, está correcta a graduação de culpas em 3/4 para o condutor do automóvel e 1/4 para o condutor do veículo com motor.