Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
487/16 0YRLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data do Acordão: 06/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO/ NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO
Área Temática:
DIREITO EUROPEU - MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU.
Legislação Nacional:
LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO: - ARTIGOS 3.º, N.º 1, ALS. E), H), I E II, 12.º, N.º1, AL. C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 22 DE JANEIRO DE 2014, PROC. N.º 140/13.6YREVR.S1 – 3.ª SECÇÃO.
-DE 17 DE JULHO DE 2014, PROC. N.º 165/14.4TRPRT.P1.S1 – 5.ª SECÇÃO.
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I – RELATÓRIO

1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa promoveu o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu, doravante MDE, emitido em 12 de Janeiro de 2016 por autoridade judiciária de Espanha - Juiz do Jusgado Central de Instruccion n.º 5 de Madrid – para procedimento criminal no âmbito do Processo n.º 64/2015-H, contra o agora recorrente, AA.

2. O MDE foi igualmente inserido no Sistema de Informações de Schengen – SIS, tendo o procedimento criminal a correr termos em Espanha por objecto factos que, segundo a legislação espanhola, integram associação criminosa e branqueamento de capitais, crimes puníveis com pena de prisão superior a 12 meses.

3. Procedeu-se à audição do detido, nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, tendo o mesmo declarado não consentir na execução do MDE e na consequente entrega às autoridades espanholas, nem renunciar ao benefício do princípio da especialidade.

Conforme consta do auto de audiência (fls. 61-64) após terem sido explicadas ao então detido as razões da sua detenção, foi «elucidado sobre a existência de Mandado de Detenção Europeu e o seu conteúdo».

Requereu a concessão do prazo de cinco dias para a preparação da defesa e apresentação de meios de prova, o que foi deferido, tendo sido concedido tal prazo para apresentar a sua oposição, nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 4, da Lei n.º 65/2003.

Por despacho então proferido pela Ex.ma Desembargadora, a detenção efectuada foi validada, «com base na indicação inserida no SIS e no MDE por ter sido efectuada ao abrigo do disposto no art. 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto».

Foi ainda determinada a sujeição do requerido a prestação de TIR e apresentações quinzenais na área da PSP da sua residência.

4. O detido deduziu oposição à execução do mandado, apresentando os seguintes argumentos, assim condensados no acórdão recorrido:

«- esteve detido 40 horas sem saber a razão e sem poder comunicar com a família;

- quando foi interrogado não lhe foi dito quais as penas aplicáveis aos crimes por que vem indiciado nos termos do disposto no art. 2º, nº 1 da Lei 65/2003 de 23.08, nem dele constam os requisitos enunciados no art. 3º, nº 1, alínea e) da mesma Lei, pelo que o Mandado é nulo e impede a sua cabal defesa quanto aos fundamentos de recusa obrigatória ou facultativa;

- esteve envolvido na BB, participando em algumas reuniões de grupo que foram sempre realizadas em Portugal e sobretudo na Madeira, não tendo poderes de representação da BB ou de outra sociedade e não tendo tido qualquer contacto com cidadãos espanhóis;

- não obstante o Mandado de Detenção Europeu ser executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, a sua execução deve ser assegurada com respeito pelos direitos, liberdades e garantias individuais, pelo que deve o Estado Português exigir a prestação de mais esclarecimentos quanto às circunstâncias das infracções alegadamente cometidas;

- verificam-se causas de recusa facultativa da execução do Mandado: as previstas nas alíneas c), h)i e h)ii, do nº 1 do art. 12º da Lei 65/2003 de 23.08;

- as autoridades espanholas devem prestar a garantia referida no art. 13º, nº 1, alínea b) da Lei 65/2003 de 23.08.»

O requerido arrolou testemunhas visando provar nunca ter tido contacto, profissional ou de outra natureza, com o território espanhol ou com cidadãos espanhóis, tendo sido indeferida essa audição.

5. O Ministério Público apresentou resposta à oposição, sustentando que não se verificam quaisquer erros ou imprecisões e que o Estado requerido não tem que fazer qualquer análise de pormenor sobre os factos alegadamente praticados pelo arguido porque no MDE há que ter em consideração apenas a sua conformidade legal, visto que o mesmo se rege por um critério de suficiência e que o desconhecimento dos factos ou o alegado não cometimento dos mesmos não constitui fundamento de oposição. Conclui que não há motivo para negar a cooperação.

6. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Maio de 2016, foi decidido julgar improcedentes os fundamentos à oposição e, verificados os pressupostos legais deste MDE, determinar a entrega de AA às autoridades judiciárias de Espanha, ficando a entrega sujeita à prestação por tais Autoridades da garantia consignada no artigo 13.º, alínea c), da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

Consta desse acórdão, em sede de fundamentação:

«Da documentação junta aos autos, nomeadamente do teor do MDE e do TIR já prestado pelo arguido, resulta que:

a) em 12.01.2016, pelo Mmo. Juiz do Jusgado Central de Instruccion nº 5 de Madrid, foi emitido um Mandado de Detenção Europeu contra o ora requerido, AA, de nacionalidade portuguesa;

b) este Mandado de Detenção Europeu solicita a detenção e entrega (para fins de procedimento criminal) do ora requerido no âmbito do processo nº 64/2015-H, onde é investigado por delitos praticados, pelo menos até 2014, de fraude e associação criminosa, crimes a que cabe pena de prisão até 6 anos e 8 anos, respectivamente, e que são p. e p. pelos arts. 248º e 570º, todos do Cód. Penal espanhol;

c) do Mandado de Detenção Europeu em causa consta que o crime principal em investigação consiste numa fraude em pirâmide em que um grupo de pessoas (investidores) adquire um produto através de uma empresa intermediária a quem pagam determinada quantia em dinheiro, sendo esse produto utilizado por outras pessoas ou empresas que pagam por esse serviço uma quantia à empresa intermediária e uma pequena parte (benefício) aos primeiros adquirentes. Mais consta que o engano consiste em que o produto adquirido não existe nem as pessoas ou empresas que o utilizariam e pagariam pelo seu serviço, ficando a empresa intermediária com o dinheiro dos investidores. E que estas condutas são levadas a cabo por um conjunto de pessoas perfeitamente estruturadas e integradas no seio de uma organização. Também consta que esta fraude terá atingido 10.572 pessoas em pelo menos 33 países e envolvendo quantia superior a 22 milhões de euros;

d) e consta que a fraude foi também realizada através de empresas espanholas e portuguesas, uma das quais a BB;

e) e consta que o requerido está vinculado à BB com funções de publicidade, orador e captador de sócios em eventos a favor da BB, tendo relações com os arguidos CC (presumível chefe do grupo) e DD (líder da BB);

f) o requerido é cidadão português e reside na ilha da Madeira.

                                                           *

O Mandado de Detenção Europeu (MDE) é um instrumento de cooperação judiciária entre autoridades judiciárias dos Estados membros da UE que visa a detenção e entrega por um Estado membro de uma pessoa procurada por outro Estado membro, que emite o mandado, para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade (art. 1º da Lei 65/2003 de 23.08).

Trata-se de um procedimento em que a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados membros sem qualquer intervenção do poder executivo e que é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo que, por sua vez, assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados membros da UE, em conformidade com o disposto naquela Lei e na Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13.06).

O princípio do reconhecimento mútuo significa, segundo Ricardo Jorge Bragança de Matos (“O Princípio do Reconhecimento Mútuo e o Mandado de Detenção Europeu, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14, nº 3, p. 327 e 328) que uma decisão judicial tomada por uma autoridade judiciária de um Estado membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional. 

Não obstante, o Mandado de Detenção Europeu está sujeito a uma reserva de soberania que, em alguns casos impõe ao Estado Português a recusa de execução do mandado (art. 11º) e noutros lhe permite que o faça (art. 12º).

Em causa está um Mandado de Detenção para a detenção e entrega por Portugal de uma pessoa procurada em Espanha (Estado que emite o mandado), para efeitos de procedimento criminal. Este Mandado é emitido por autoridade judiciária – o Exmo. Juiz do Jusgado Central de Instruccion nº 5 de Madrid – por crimes pertencentes ao catálogo dos crimes previstos no nº 2 do art. 2º da Lei 65/2003, (concretamente, as alíneas a) e h) o que dispensa o controlo da dupla incriminação.

Não se verifica nenhuma das causas de recusa obrigatória do Mandado de Detenção Europeu previstas no referido art. 11º.

Alega o requerido que esteve detido 40 horas sem saber a razão e sem poder comunicar com a família.

Nos termos do nº 1 do art. 17º da Lei 65/2003 de 23.08, “a pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão”. Desconhecemos se tal informação foi ou não prestada pelos Inspectores da Polícia Judiciária que procedeu à detenção, mas de qualquer forma não é da competência do Tribunal aquilatar de tal questão.

Nos termos do nº 3 do art. 18º da mesma Lei, “o juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coacção prevista no Código de Processo Penal”. Ora se, como alega, o requerido foi ouvido no prazo de 40 horas, não houve qualquer ilegalidade.

 

Alega também o requerido que quando foi interrogado não lhe foi dito quais as penas aplicáveis aos crimes por que vem indiciado, como prevê o disposto no art. 2º, nº 1 da Lei 65/2003 de 23.08.

Nos termos da citada disposição legal, “o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses”. Assim, o que este normativo impõe é que o mandado para fins de procedimento criminal seja emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses, não que o juiz comunique ao detido quais as penas aplicáveis aos crimes por que vem indiciado.  

E consta do MDE junto aos autos que o arguido é investigado por delitos de fraude e associação criminosa, constando também que a estes crimes cabe, respectivamente, pena de prisão até 6 anos e 8 anos.

Pelo que não existe qualquer ilegalidade ou irregularidade.

Contudo, alega o requerido que o Mandado de Detenção Europeu em causa não contém a descrição dos factos praticados pela pessoa procurada, como determina o art. 3º, nº 1 e) da Lei 65/2003 de 23.08, sendo por isso nulo, violando a Constituição da República Portuguesa e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois que impede a sua cabal defesa quanto aos fundamentos de recusa obrigatória ou facultativa.

Estabelece o citado art. 3º, nº 1 e) da Lei 65/2003 de 23.08 que “o mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo: … descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada”

Ora analisando o Mandado de Detenção Europeu junto aos autos verificamos que ali consta que que o crime principal em investigação consiste numa fraude em pirâmide em que um grupo de pessoas (investidores) adquire um produto através de uma empresa intermediária a quem pagam determinada quantia em dinheiro, sendo esse produto utilizado por outras pessoas ou empresas que pagam por esse serviço uma quantia à empresa intermediária e uma pequena parte (benefício) aos primeiros adquirentes. Mais consta que o engano consiste em que o produto adquirido não existe nem as pessoas ou empresas que o utilizariam e pagariam pelo seu serviço, ficando a empresa intermediária com o dinheiro dos investidores. E que estas condutas são levadas a cabo por um conjunto de pessoas perfeitamente estruturadas e integradas no seio de uma organização. Também consta que esta fraude terá atingido 10.572 pessoas em pelo menos 33 países e envolvendo quantia superior a 22 milhões de euros. E consta que a fraude foi também realizada através de empresas espanholas e portuguesas, uma das quais a BB e que o requerido está vinculado à BB com funções de publicidade, orador e captador de sócios em eventos a favor da BB, tendo relações com os arguidos CC (presumível chefe do grupo) e DD (líder da BB), tendo os factos sido praticados, pelo menos até 2014 – e o que vem descrito no Mandado é muito mais pormenorizado, sendo o que acabámos de escrever uma pequena súmula do que ali vem narrado.

Assim, podemos concluir que do Mandado constam todas as informações impostas pelo art. 3º, nº 1 e) da Lei 65/2003 de 23.08, não havendo qualquer violação da Constituição da República Portuguesa ou da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

É que o que se pretende com a apreciação do Mandado de Detenção Europeu é apenas conhecer da conformidade legalmente formal do próprio mandado, com vista à sua execução.

Não se pode confundir esta apreciação com qualquer averiguação, ainda que perfunctória, do mérito da infracção imputada, pois que a averiguação de mérito cabe apenas ao Tribunal do Estado que emitiu o mandado, único a quem compete a decisão judiciária e perante o qual o requerido terá de exercer, com pleno contraditório, os direitos de defesa relativos ao procedimento criminal.

Por isso é irrelevante saber se, como o requerido alega, esteve envolvido na BB, participando em algumas reuniões de grupo que foram sempre realizadas em Portugal e sobretudo na Madeira, não tendo poderes de representação da BB ou de outra sociedade e não tendo tido qualquer contacto com cidadãos espanhóis.

Nem tem o Estado Português que exigir a prestação de mais esclarecimentos quanto às circunstâncias das infracções alegadamente cometidas.

Recordamos que o Mandado de Detenção Europeu, constituindo uma decisão de uma autoridade judiciária de um Estado membro dirigida directamente a outra autoridade judiciária de outro Estado membro, na base do princípio do reconhecimento mútuo, prescinde das formalidades burocráticas que estavam ligadas à antiga extradição, já suprimida em benefício de um processo mais ágil (cfr. o art. 4º da Lei 65/2003) e de execução muito mais simplificada, bastando que o Mandado contenha determinados elementos considerados fundamentais, constantes do formulário (cfr. o citado art. 3º da mesma Lei).

Tais elementos serão os bastantes, segundo o princípio da suficiência que orienta o Mandado de Detenção Europeu, para que o Estado da execução possa decidir com a celeridade e simplicidade que se pretende no âmbito de uma cooperação judiciária própria de Estados que fazem parte de uma mesma União (conforme o princípio do reconhecimento mútuo). Também por isso, são estritas e especificadas as causas que podem obstar à execução desses Mandados, e que na nossa Lei (65/2003) estão previstas nos arts. 11º e 12º, como causas de recusa obrigatória e facultativa.

Alega ainda o requerido, na sua oposição, que se verificam as causas de recusa facultativa previstas no nº 1 do art. 12º, alíneas c), h)i e h)ii, da Lei 65/2003 de 23.08, pois ele nunca representou qualquer das sociedades ou pessoas referidas no MDE, nunca manteve contacto profissional com cidadãos que não fossem portugueses ou fora de Portugal, nenhuma conexão existe com o território espanhol ou cidadãos espanhóis.

Lembramos que o Mandado de Detenção Europeu assenta no princípio da confiança e do reconhecimento mútuos, em que os Estados-Membros prescindem de uma parcela da sua soberania penal para reconhecerem, também, as pretensões punitivas estrangeiras, abrindo as fronteiras nacionais às decisões judiciais dos outros Estados-Membros. Como se disse supra, o objectivo geral deste princípio é conferir à decisão judicial eficácia total e directa, em todo o território da União Europeia, criando operacionalidade ao exercício das acções por parte de cada um dos seus Estados-Membros.

Ainda assim, o art. 12º da Lei 65/2003 de 23.08 estabelece causas de recusa facultativa de execução do Mandado de Detenção Europeu.

Nos termos do nº 1 deste normativo, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:

c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respectivo processo por arquivamento;

Ora, desde logo, e relativamente ao disposto na alínea c) supra citada, desconhecemos se os factos que motivam a emissão do MDE são do conhecimento do Ministério Público e se este não decidiu instaurar procedimento criminal. Trata-se de questão que carecia de prova documental e ela não foi apresentada. Todavia, estamos em crer que se o Ministério Público tivesse conhecimento dos factos, certamente já teria instaurado procedimento criminal.

Mas, também, nos termos do nº 1 do mesmo art. 12º, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:

h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que:

i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou

ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

Decorre do próprio MDE em causa que a fraude/burla foi também realizada através de empresas espanholas e portuguesas, uma das quais a BB; que o requerido está vinculado à BB com funções de publicidade, orador e captador de sócios em eventos a favor da BB, tendo relações com os arguidos CC (presumível chefe do grupo) e DD (líder da BB).

Assume o requerido que colaborou com a BB mas sempre em território português. Ora independentemente de tal colaboração ter sido ou não praticada em Portugal, resulta do MDE, como dissemos, actividade em Portugal e em Espanha, com consequências em vários outros países (33), estando em causa uma rede criminosa transfronteiriça.

O que nos leva à necessidade de abordagem da questão da competência dos tribunais portugueses para conhecer os factos subjacentes à emissão do Mandado.

No que respeita à aplicação da lei penal no espaço dispõe o art. 4º do Cód. Penal que “salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados: a) em território português, seja qual for a nacionalidade do agente; ou b) a bordo de navios ou aeronaves portugueses” – é a consagração do chamado princípio da territorialidade.

Prevê, todavia, o art. 5º do Cód. Penal vários casos em que ainda é aplicável a Lei penal portuguesa a factos cometidos fora do território nacional, mas com as restrições previstas no art. 6º, ou seja, “a aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação” (nº 1 daquele art. 6º).

Vemos, assim, que o caso previsto na alínea h) ii do art. 12º que se tem vindo a citar, não pode ser chamado à colação.

Já quanto à previsão da alínea h) i do mesmo artigo, poderia ela consubstanciar recusa facultativa da execução do MDE.

Todavia, a jurisprudência do nosso STJ tem vindo a entender que a recusa facultativa da execução do mandado com base nesta alínea só pode acontecer em casos ponderosos e justificados.

Com efeito, como consta do Sumário do Acórdão do STJ de 15-03-2006 (proferido no âmbito do Proc. 06P782) “(…) III - Nos termos do art. 12.º, n.º 1, al. b), do diploma em análise, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando estiver pendente em Portugal procedimento contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado. E, em conformidade com o disposto na al. h)-i), a execução pode ser recusada quando o mandado tiver por objecto infracção que segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, no todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves.

IV - A recusa facultativa regulada no art. 12.º tem de assentar em motivos ponderosos, ligados fundamentalmente às razões que subjazem, por um lado, ao interesse do Estado que solicita a entrega do cidadão de outro país para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, e, por outro, ao interesse do Estado a quem o pedido é dirigido em consentir ou não na entrega de um nacional seu.

V - No caso dos autos, dada a circunstância de a maior parte dos factos ter ocorrido em Espanha, envolvendo um outro arguido, e de o processo em curso nos tribunais portugueses se encontrar numa fase incipiente, conhecendo-se neste momento apenas o teor da queixa apresentada por uma das ofendidas, enquanto o processo em Espanha se encontra em fase adiantada, já com acusação deduzida, é de considerar que inexistem razões ponderosas para que o Estado português recuse a execução do mandado de detenção emitido pela autoridade judiciária espanhola. (…)”.

No mesmo sentido veja-se o Sumário do Acórdão do STJ de 15.09.2011: “ (…)

II. Consagrando o CP a chamada solução plurilateral ou de ubiquidade, é admissível, em face da própria lei portuguesa, considerar competente a lei e a jurisdição portuguesa, no caso de terem aqui sido praticados factos, ou a francesa, onde se verificou o resultado típico.

III. Estando o crime a ser investigado em França, este é o país que se posiciona em melhores condições para conhecer de toda a actividade criminosa e para proceder ao julgamento do conjunto dos factos, independentemente do lugar em que tenho tido lugar cada uma das parcelas da actividade criminosa ou em que tenha actuado cada um dos respectivos agentes.

IV. Mesmo havendo possibilidade de o lugar da prática do facto poder ser também em Portugal, a circunstância de a França se posicionar igualmente como lugar da prática do facto, não justifica o uso da recusa facultativa com fundamento no disposto na al. h), segmento i), do n.º 1 do art. 12.° da Lei 65/2003, de 25-08.”

E veja-se também o recente Acórdão do STJ de 22.1.2014, proferido no âmbito do Proc. 140/13.6YREVR.S1, onde se escreve que “(…) IV – No caso previsto na al. h), i), do art. 12.º, que constitui uma “reserva de soberania”, ao admitir que o Estado receptor recuse o MDE quando a infracção for cometida, no todo ou em parte, no território nacional, a recusa terá que ser justificada, nas concretas vantagens que a prevalência da jurisdição nacional sobre a do estado emissor envolva para a investigação e conhecimento das infracções constantes do MDE.”

Ora, no caso concreto, é patente a dificuldade da investigação em crimes como aqueles que estão descritos no MDE, não só porque está em causa o crime de associação criminosa, como porque a fraude/burla se espalhou por diversos países. Assim, não se vê quais seriam as vantagens que a prevalência da jurisdição nacional sobre a do estado emissor envolva para a investigação e conhecimento das infracções constantes do MDE, até porque o processo em Espanha já se encontra numa fase de investigação adiantada e em Portugal, que se saiba, essa investigação não existe.

Pelo que entendemos não existir motivo para a recusa de execução do MDE.

Mas subsidiariamente, para o caso de não ser recusada a execução do Mandado, pretende o requerido a aplicação da alínea c) do art. 13º da Lei 65/2003 de 23.08. 

Dispõe a norma citada que “a execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias: … c) quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão”.

Considerando que o requerido é cidadão português entendemos que o pedido merece provimento.»

7. Deste acórdão, interpôs o requerido recurso para este Supremo Tribunal, formulando as conclusões que se transcrevem:

«CONCLUSÕES

1.         Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto “O tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção europeu no prazo de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada”, sendo que o prazo para a interposição do competente recurso se inicia “a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida” (cfr. artigo 24.º, n.º 2).

2.         Por sua vez, o artigo 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, dispõe que “É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de Processo Penal.”

3.         Uma vez que o diploma que institui o Mandado de Detenção Europeu, não determina expressamente quais as pessoas a quem deve a respectiva decisão ser notificada, terá o intérprete e julgador de recorrer ao regime previsto no Código de Processo Penal português, nomeadamente o seu artigo 113.º, n.º 10, nos termos do qual a decisão final proferida nos presentes autos sempre deveria ter sido notificada ao Requerido, na morada constante do TIR pelo mesmo prestado. 

4.         Uma vez que a notificação da decisão não foi feita na pessoa do Requerido, não pode, em bom rigor, o prazo para a interposição de recurso ter-se por iniciado, sob pena de incorrermos numa violação grosseira do seu direito fundamental de defesa, previsto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (neste sentido o pronunciou-se já o Tribunal Constitucional, nomeadamente nos seus Acórdãos n.º 476/2004, de 2 de Julho de 2004 e n.º 418/2005, de 4 de Agosto de 2005).

5.         Face ao exposto, deve ser ordenada a notificação da decisão final proferida nos presentes autos ao Requerido, momento a partir do qual se deve ter por iniciado a prazo para interposição do competente recurso.

Assim não se entendendo, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que,

6.         Aquando da apresentação da sua oposição, o ora Requerido, por entender necessário, requereu a produção de prova testemunhal, tendo, depois de notificado, esclarecido sobre que matérias deveriam aquelas pessoas ser inquiridas.

7.         Sem mais, foi agora notificado do despacho que indeferiu tal diligência, bem como do acórdão final.

8.         Sendo certo que nos termos do disposto no artigo 24.º da lei n.º 65/03, de 23 de Agosto, no âmbito do processo de execução do Mandado de Detenção Europeu, apenas é admissível o recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu, a verdade é que, tendo o despacho em questão sido proferido pelo relator do processo, sempre o Requerido poderia do mesmo ter reclamado para a Conferência (neste sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 16 de Novembro de 2005, no âmbito do processo n.º 10459/05).

9. A falta de notificação do referido Despacho interlocutório constitui uma nulidade processual, a qual determina a nulidade de todos os actos que lhe seguiram, isto porque, em abono da verdade, a omissão de tal notificação resultou na preterição de um direito fundamental de defesa do Requerido, o qual, nesta fase, não é passível de ser acautelado devidamente, nomeadamente através de Reclamação para a Conferência, na medida em que foi já proferida decisão final relativamente à Execução do Mandado de Detenção Europeu de que é alvo, devendo, nessa medida, tal decisão ser revogada em sede do presente recurso (ex vi artigo 432.º, n.º 1, al d) do CPP, aplicável por força do artigo 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto), bem como anulado todo o processado subsequente, por forma a que o Requerido possa, em tempo, reclamar de tal despacho nos termos que a lei lhe permite.

10.       A inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerido pretendia provar, ainda que de forma perfunctória, o por si alegado na sua Oposição, nomeadamente no que às causas de recusa facultativa invocadas concerne; causas essas que não se limitavam ao facto do Requerido ter sempre trabalhado em Portugal e com cidadãos portugueses, não havendo nenhum elo de ligação entre o mesmo e o território ou cidadãos espanhóis, mas que abrangiam ainda a alegação de que a actividade profissional do Requerido sempre foi do conhecimento do Ministério Público, o qual, não obstante estar a investigar as denominadas “sociedades multinível” existentes em Portugal (facto esse que é também do conhecimento público, na medida em que foi já alvo de diversas noticias em diversos meios de comunicação social portugueses), nunca, sobre tais factos, abordou o Requerido, nunca o ouviu, nem nunca o constituiu arguido.

11.  O indeferimento tout court da produção de prova requerida constitui, assim, uma nulidade dependente de arguição, na medida em que consubstanciou a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, tudo nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP (aplicável por remissão do artigo 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto) e a qual, desde já, se invoca para todos os efeitos legais, devendo, consequentemente, ser todo o ulterior processado declarado inválido, com as devidas consequências legais (artigo 122.º, n.º 1 do CPP aplicável ex vi artigo 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto).

12. Nos termos do disposto para o processo de execução do Mandado de Detenção Europeu, se a pessoa procurada não anuir à sua entrega às autoridades emitentes de tal mandado, é-lhe concedido prazo para a apresentar a sua oposição e requerimento probatório, a qual pode ter por fundamentos: i) o erro na identidade do detido ou, ii) a existência de causa de recusa de execução do Mandado de Detenção Europeu (cfr. artigos 11.º, 12.º e 21.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto).

 

13.       Apresentada que seja a Oposição, é obrigatoriamente dada a palavra ao Ministério Público para que se pronuncie sobre as questões suscitadas e sobre a verificação dos requisitos de que depende a execução do mandado de detenção europeu (cfr. artigo 21.º n.º 3 da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto).

14.       Nos presentes autos o Ministério Público não foi ouvido sobre o teor da Oposição apresentada, o que constitui nulidade processual insanável, tal como aquela prevista no artigo 119.º, n.º 1, al. d) CPP, a qual acarreta a nulidade de todo o processado posterior à sua verificação (neste sentido, o Sr. Juiz Conselheiro, Dr. António Pires Henriques da Graça, in A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça na execução do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu).

15.       Nos termos do regime previsto no artigo 21.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, antes de ser proferida qualquer decisão, deve ser dada a palavra ao Ministério Público e ao defensor do Requerido para que possam alegar o que tiverem por conveniente.

16.       Também tal diligência foi, sem mais, omitida, sendo certo que, como bem decidiu esse Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão proferido a 9 de Janeiro de 2008, a mesma constitui um “marco intransponível (…)”.

17.       A omissão de tal formalidade constitui uma nulidade processual, determinante da nulidade de todo o posterior processado (ex vi artigo 120.º, n.º 1, al. d) do CPP, aplicável por força do artigo 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto), a qual desde já se invoca para todos os efeitos legais.

18.       O conhecimento que o Requerido possui dos presentes autos e do teor do Mandado de Detenção Europeu emitido, decorre, unicamente, da informação que, aquando da sua inquirição, no dia 30 de Março de 2016, lhe foi dada a conhecer pela Mma. Juiz Relatora (cfr. acta da mencionada diligência junta aos autos a fls. …).

19.       Qual não é o seu espanto quando, notificado que é do acórdão final proferido, o Requerido se apercebe que o mesmo se refere e baseia em factos que nunca lhe foram dados a conhecer e que, nessa medida, apenas agora chegaram ao seu conhecimento.

20.       O mandado de detenção europeu deve conter, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. d), a “Natureza e qualificação jurídica da infracção, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º.”, elementos que lhe devem ser dados a conhecer. 

21.       No caso sub iudice, não só não foram dados a conhecer ao Requerido todos os elementos constantes do Mandado de Detenção Europeu emitido, como se constata agora, perante o acórdão proferido, que a informação que lhe foi transmitida, não foi a correcta, nomeadamente, no que aos crimes de que vem indiciado concerne.

22.       Acresce também que, como resulta da acta da diligência da sua inquirição junta a fls. …, nada lhe foi dito quanto à sua natureza ou sequer quanto às penas com que os mesmos são punidos pelo ordenamento jurídico espanhol, informação que apenas agora em sede de decisão é trazida ao seu conhecimento.

23.       Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, “O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.”, acrescentando o n.º 2 da mesma norma que “Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infracções, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos (…)”.

24. Esta informação, apesar de obrigatória, nos termos dos normativos supra elencados, não foi dada a conhecer, como sempre deveria ter sido, ao Requerido.

25. Também o artigo 3.º, n.º 1, al. e), refere que o Mandado de Detenção Europeu deve conter a “Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada”.

26.       Ora, de acordo com o que foi dado a conhecer ao Requerido, tais elementos não constam do Mandado de Detenção emitido pelas autoridades espanholas, razão pela qual, salvo melhor opinião, não só o Mandado de Detenção Europeu, está ferido de um vício de nulidade insanável (na medida em que apenas em sede liminar e antes da audição do Requerido poderia ser sanada pelas autoridades emissoras, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto), como é a decisão proferida nula.

27.  Isto porque, a lei impõe que o conteúdo do mandado de detenção seja dado a conhecer ao Requerido (artigo 17.º, n.º 1 da lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto), já que tal conhecimento é essencial para que o mesmo possa exercer o seu direito de audição e de oposição ao mandado, ou seja o seu direito de intervenção no acto, máxima de defesa, com respeito pelo contraditório (neste sentido, veja-se nomeadamente a título de exemplo, o douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no passado dia 4 de Outubro de 2006).

28.       Por outro lado, e conforme se referiu inclusivamente em sede de Oposição, a descrição da natureza e qualificação jurídica da infracção, bem como a das circunstâncias em que foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação nela assumido pela pessoa procurada, também é imprescindível para que esta possa pronunciar-se sobre a faculdade de renunciar ao benefício da especialidade e, em última instância, sobre se deseja ou não consentir que seja executado o mandado de detenção ou, ao invés, opor-se à sua execução (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Janeiro de 2008, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Oliveira Mendes).

29.       Ora, não constando do auto da audiência expressamente ter sido o Requerido inteirado da totalidade do conteúdo do mandado emitido (não constam de tal documento elementos que são agora utilizados em sede de decisão final), terá tal circunstância de consubstanciar uma nulidade insanável (ex vi artigo 119.º, n.º 1 d) do CPP, aplicável por força do artigo 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto), a qual desde já se invoca para todos os efeitos legais (a este propósito, o Sr. Juiz Conselheiro, Dr. António Pires Henriques da Graça, in A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça na execução do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu).

Assim não se entendendo, sempre se dirá que,

30. O Requerido, nunca representou a BB, ou qualquer outra sociedade desse “grupo”, nunca tendo tido quaisquer poderes de representação desta ou de outras sociedades ou sequer de algum outro interessado. O Requerido nunca participou na tomada de qualquer decisão da BB, as quais, como referido supra, lhe eram apenas dadas a conhecer pelos seus representantes. 

31. O Requerido nasceu e sempre residiu no ... (...), onde ainda hoje tem toda a sua vida familiar e profissional localizada, nunca tendo exercido qualquer actividade profissional fora dela, nomeadamente em território espanhol. Nunca tendo, tão pouco mantido qualquer contacto profissional, ou de outra natureza, com cidadãos que não portugueses, não conseguindo, nessa medida, deslindar qualquer ligação sua a qualquer “rede” ou associação espanhola.

32.      Do que foi dado a conhecer ao Requerido, tão pouco o Mandado de Detenção Europeu estabelece, como deveria, qualquer circunstância quanto ao momento, lugar e grau de participação do Requerido nos factos que entende consubstanciarem a prática de ilícitos penais.

33.       Não obstante o Mandado de Detenção Europeu ser executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, sempre caberia ao Tribunal da Relação de Lisboa – enquanto órgão de soberania nacional - a representação do Estado português perante as autoridades judiciárias espanholas, no escrutínio da legalidade do pedido que lhe é endereçado, sem nunca perder de vista, simultaneamente, a necessária defesa dos direitos, liberdades e garantias dos seus próprios cidadãos, postura que, no caso em concreto, aquele se imiscuiu de tomar!

34.       Nos termos do disposto no artigo 12.º n.º 1, al. c) que “A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respectivo processo por arquivamento;”.

35.       A factualidade supra elencada (e dada a conhecer ao Requerido antes da decisão que lhe foi notificada), é do conhecimento das autoridades judiciárias portuguesas, nomeadamente do Ministério Público, o qual, como é do conhecimento público (e directo das testemunhas arroladas) tem pendente em Portugal um procedimento criminal contra os responsáveis da referida BB, no qual o Requerido nunca foi inquirido, o que teria já naturalmente acontecido caso as autoridades portuguesas entendessem que a sua conduta poderia consubstanciar a prática de qualquer ilícito típico.

36.       O artigo 12.º, n.º 1, al. h) refere ser causa de recusa facultativa da execução do Mandado de Detenção Europeu, a circunstância do mesmo ter por objecto infracção que: “i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses;”

37.       O “branqueamento de capitais” (crime que, de acordo com a informação transmitida ao Requerido, se encontra a ser-lhe imputado) é caracterizado, no que ao grau de lesão do bens jurídico concerne, como um crime de perigo abstracto, na medida em que as condutas típicas não lesam definitiva e irreversivelmente aquele, antes colocando-o apenas em perigo. Já no que diz respeito à forma de consumação do mesmo, diz-se tratar-se de um crime de resultado, isto porque a consumação do crime supõe uma alteração do mundo físico distinta da conduta em si mesma, donde se conclui que neste crime é possível verificar-se um efeito sobre o objecto da acção que se distingue espácio-temporalmente da própria acção.

38.       Nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1 do Código Penal “O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.” Pelo que, no que aos crimes de resultado diz respeito, o lugar da prática do mesmo coincide com o local onde o seu resultado se verifica.

39.       O Requerido sempre residiu na ..., onde sempre trabalhou e teve a sua vida, pessoa e profissional, instalada. Mais resulta que o aqui Requerido nunca trabalhou ou contactou com cidadãos espanhóis, em território espanhol ou em qualquer outro local (o que este pretendia provar através da produção de prova que lhe foi indeferida).

40.       Pelo que, qualquer prática que lhe possa (ou pudesse) ser imputada sempre terá sido praticada em território nacional e contra cidadãos portugueses, e assim será ainda que se atente ao facto do crime de que vem indiciado dever ser tido como um crime de resultado.

41.       Acresce ainda que, não obstante a punição do branqueamento não pressupor a condenação pelo crime subjacente, a lei exige, pelo menos, o conhecimento da prática da infracção principal/prévia, ainda que se possa entender que já não será exigível a sua punição – informação que tão pouco foi prestada ao Requerido.

42.       No que concerne ao crime de associação criminosa de que vem indiciado, de acordo com a informação sumária que lhe foi dada a conhecer, frise-se, o mesmo pressupõe que o Requerido faria, pelo menos, parte de um grupo ou organização cuja finalidade ou actividade se dirigia à prática de factos ilícitos típicos.

43.       Não obstante não ter sido clarificado (como decorre da própria acta da diligência de audição do Requerido) de que forma o mesmo faria parte desta “organização”, nem tão pouco que organização seria esta (de acordo com o que lhe foi dado a conhecer tratar-se-iam de sociedades espanholas, em relação às quais nunca estabeleceu qualquer tipo de ligação), a verdade é que este crime que lhe é imputado relacionar-se-ia também com o de branqueamento de capitais supra enumerado.

44.       O aqui Requerido nunca teve qualquer ligação a sociedades, grupos ou associações espanholas. Nunca manteve qualquer tipo de contacto com qualquer sociedade além da BB, na qual, efectivamente, investiu, tendo, a final, perdido as suas economias, as quais pretende reclamar em sede própria.

45.       Em suma, não existe, nem nunca existiu qualquer ligação do Requerido ao território ou aos cidadãos espanhóis, pelo que também por este motivo deve a execução do Mandado de Detenção Europeu que sobre o mesmo impende ser recusada, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, al. h), i) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

46.       Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea h), ii), a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando tiver por objecto infracção que tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão (neste caso o espanhol) desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

47.       Ora, o mesmo nunca trabalhou ou manteve ligações com o território ou cidadãos espanhóis.

48.       Acresce que, atendendo ao alegado no Mandado de Detenção Europeu que sobre o mesmo impende, a verdade é que as condutas que lhe são imputadas, caso fossem praticadas fora do território português não seriam pelo nosso Estado punidas, pelo que também por este motivo deve a execução do Mandado em questão ser recusada.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Excias. doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência:

a)      Ser ordenada a notificação da decisão final proferida nos presentes autos ao Requerido, momento a partir do qual se deve ter por iniciado a prazo para interposição do competente recurso, ou em alternativa,

b) Ser declarada nula a falta de notificação do Despacho interlocutório proferido pela Sr.ª Juiz Relatora e, em consequência, anulados todos os actos que lhe seguiram, ou em alternativa,

c)      Ser declarado nulo o indeferimento da produção de prova requerida, por consubstanciar a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, bem como anulado todo o ulterior processado com as devidas consequências legais, ou em alternativa,

d)      Ser declarado nulo todo o processado, a partir da apresentação da Oposição pelo Requerido, por omissão de audição do Ministério Público, bem como da fase de alegações orais, sempre com as devidas consequências legais, ou em alternativa,

e)      Ser declarada nula e, nessa medida, revogada a decisão final proferida por ter por base ou Mandado de Detenção Europeu também ele nulo, ou, em alternativa,

f)       Ser declarada nula a decisão proferida por ter tomado em consideração factos que nunca foram dados a conhecer ao Requerido, impedindo-o, desta forma, de exercer de forma cabal o seu direito fundamental de defesa.

g)      Assim não se entendendo, e subsidiariamente, sempre deverá a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que recuse a execução do Mandado de Detenção Europeu.

JUNTA: DUC e comprovativo do pagamento da multa devida pela interposição do presente recurso em 3.º dia de multa.»

8. O Ministério Público respondeu, apresentando as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES

O acórdão recorrido e o despacho de 11/5/2016 foram notificados ao arguido (fls 145 e 217 dos autos).

Como o defensor do recorrente pediu prazo para se opor por escrito à entrega deste, o Ministério Público foi notificado e respondeu à oposição também por escrito nos termos previstos no artigo 21º nº 4 da Lei 65/2003 (fls 114 a 117 dos autos).

Não existiu qualquer nulidade.

Constata-se do teor de fls 61 dos autos que o recorrente tomou conhecimento da existência do MDE e do seu conteúdo onde constam os factos e as penas aplicáveis aos crimes.

Não existiu qualquer nulidade que caso se tivesse verificado já estava sanada.

Decorre do artigo 18º nº 5 da lei 65/2003 que o recorrente não pode neste processo de MDE defender-se dos factos criminosos que lhe são imputados em Espanha, cabendo-lhe tão só posicionar-se quanto à sua oposição ou concordância com a sua entrega ao estado espanhol.

Assim o presente recurso deve ser julgado improcedente.»

9. Colhidos os vistos, o processo foi submetido a julgamento, em conferência (artigos 25.º e 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto).

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. O programa de medidas destinado a dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, referido no ponto 37 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de Outubro de 1999, e aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000, aborda a questão da execução mútua de mandados de detenção.

Na elaboração da decisão quadro que conduziu à criação do mandado de detenção europeu foi determinante o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça o que conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias.

O mandado de detenção europeu previsto na Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, transposto para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, «constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de "pedra angular" da cooperação judiciária»[1], sendo o seu mecanismo «baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros», cuja execução só poderá ser suspensa em situações graves, excepcionais e limitadas[2].

A instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até á criação da referida figura prevaleciam entre os Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial, como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas, ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleciam entre Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

O mandado de detenção europeu previsto na decisão-quadro de 2002 constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de "pedra angular" da cooperação judiciária. Pode-se afirmar que o mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros substituindo, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.

O seu núcleo essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União».

O que significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado.

Como se salienta no acórdão deste Supremo Tribunal, de 22 de Janeiro de 2014 (Proc. n.º 140/13.6YREVR.S1 – 3.ª Secção), o MDE funda-se e constitui a primeira manifestação legislativa do princípio do reconhecimento mútuo, que assenta, por sua vez, na ideia de um elevado grau de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia e veio substituir integralmente o anterior procedimento da extradição, que assenta precisamente na ideia oposta de “desconfiança”, ou “dúvida”, como princípio.

O princípio do reconhecimento mútuo significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível directamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro. O MDE, em suma, constitui um instrumento superior de cooperação judiciária, específico do espaço da União Europeia, distinto da extradição, porquanto assente no princípio do reconhecimento mútuo. Um procedimento inteiramente jurisdicizado/judicializado. Jurisdicizado porque não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão. Judicializado porque a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo.

O princípio do reconhecimento mútuo impõe que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna seja reconhecida e executada pela autoridade judiciária do Estado-Membro requerido como se de uma própria decisão desta última se tratasse, sem necessidade portanto de qualquer “revisão” ou “confirmação” por parte desta, embora admita casos de recusa, obrigatória ou facultativa.

2. Apreciação

2.1. Alega o recorrente que a notificação da decisão não foi feita na pessoa do requerido, não podendo, em bom rigor, o prazo para a interposição do recurso ter-se por iniciado, pelo que deve ser ordenada a notificação da decisão final proferida ao requerido, momento a partir do qual se deve ter por iniciado o prazo para interposição do competente recurso.

Observa-se nos autos que o Mandatário do requerido foi notificado por carta em 18-05-2016 e o requerido foi notificado em 10-06-2016 (fls300vº).

O requerido, como expressamente afirma, considerou-se notificado no dia 23 de Maio de 2016 «do Acórdão final proferido nos presentes autos, bem como do despacho que indeferiu a produção de qualquer prova testemunhal»

A notificação das decisões justifica-se para o exercício, nomeadamente, do direito ao recurso.

Ora este direito encontra-se exercido, não fazendo sentido sustentar-se o reinício do prazo para o exercício de um direito que já está exercido, desde o dia 2 de Junho de 2016, mediante o pagamento da sanção prevista no artigo 107.º-A, alínea c), do CPP – 2 UC (Fls.253).

Ou seja, o recorrente exerceu voluntariamente o seu direito ao recurso, contando o prazo para o seu exercício, exactamente a partir de 23 de Maio de 2016, data em que, reafirma-se, ele se considerou notificado.

Nestes termos, considera-se manifestamente infundada esta alegação.

2.2. Quanto à falta de notificação do despacho que indeferiu a realização da diligência que requerera: produção de prova testemunhal com o que «pretendia provar, ainda que de forma perfunctória, o por si alegado na oposição, nomeadamente no que às causas de recusa facultativa invocadas concerne».

Exarou-se no despacho em causa:
«Na sua oposição, o requerido arrolou testemunhas visando provar nunca ter tido contacto, profissional ou de outra natureza, com o território espanhol ou com cidadãos espanhóis.
Ora., regendo-se o MDE pelos princípios do reconhecimento mútuo, da suficiência e da confiança, não cabe a este tribunal a averiguação, ainda que perfunctória, do mérito das infracções imputadas ao arguido em tal MDE, sendo por isso despiciendo ouvir testemunhas para aquilatar da possibilidade de o arguido ter ou não praticado os factos imputados sem ter saído de Portugal.
Por outro lado, ainda que o arguido tenha praticado os factos imputados em território português, tal não obstaria à execução do MDE, consideramos que entendemos que a recusa facultativa prevista no art. 12.º, n.º 1, alíneas h) i da lei 65/2003 só pode ter lugar em casos ponderosos e justificados – razões que o requerido não alega…»

Este despacho foi notificado ao recorrente juntamente com a decisão recorrida, circunstância que não integra qualquer nulidade.

A questão sobre a qual tal despacho incidiu – prova de nunca ter tido contacto, profissional ou de outra natureza, com o território espanhol ou com cidadãos espanhóis ou prova da pendência em Portugal de procedimento penal para investigação das «denominadas “sociedades multinível” – foi examinada no acórdão recorrido, podendo dizer-se que a decisão recorrida absorveu, reintegrou o despacho que a antecedeu.

Como se refere na decisão de que se recorre:

«o Mandado de Detenção Europeu assenta no princípio da confiança e do reconhecimento mútuos, em que os Estados-Membros prescindem de uma parcela da sua soberania penal para reconhecerem, também, as pretensões punitivas estrangeiras, abrindo as fronteiras nacionais às decisões judiciais dos outros Estados-Membros. Como se disse supra, o objectivo geral deste princípio é conferir à decisão judicial eficácia total e directa, em todo o território da União Europeia, criando operacionalidade ao exercício das acções por parte de cada um dos seus Estados-Membros».

E quanto aos casos de recusa facultativa, concretamente ao caso contemplado na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, segundo o qual a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando, sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respectivo processo por arquivamento, afirma-se no acórdão recorrido:

«relativamente ao disposto na alínea c) supra citada, desconhecemos se os factos que motivam a emissão do MDE são do conhecimento do Ministério Público e se este não decidiu instaurar procedimento criminal. Trata-se de questão que carecia de prova documental e ela não foi apresentada. Todavia, estamos em crer que se o Ministério Público tivesse conhecimento dos factos, certamente já teria instaurado procedimento criminal».

Quanto à prova «ainda que de forma perfunctória» de o recorrente «ter sempre trabalhado em Portugal e com cidadãos portugueses, não havendo nenhum elo de ligação entre o mesmo e o território ou cidadãos espanhóis», importa dizer que a mesma exorbita num processo como o presente, não sendo admissível no âmbito de um MDE. O Tribunal incorreria na prática de um acto ilegal se deferisse tal pedido.

Como já se referiu, o princípio do reconhecimento mútuo impõe que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna seja reconhecida e executada pela autoridade judiciária do Estado-Membro requerido como se de uma própria decisão desta última se tratasse, sem necessidade portanto de qualquer “revisão” ou “confirmação” por parte desta, embora admita casos de recusa, obrigatória ou facultativa.

O que se pretende com a apreciação do Mandado de Detenção Europeu, lê-se no acórdão recorrido, «é apenas conhecer da conformidade legalmente formal do próprio mandado, com vista à sua execução», não se podendo «confundir esta apreciação com qualquer averiguação, ainda que perfunctória, do mérito da infracção imputada, pois que a averiguação de mérito cabe apenas ao Tribunal do Estado que emitiu o mandado, único a quem compete a decisão judiciária e perante o qual o requerido terá de exercer, com pleno contraditório, os direitos de defesa relativos ao procedimento criminal.»

Importa frisar que ao Estado receptor escapa, sempre e em qualquer caso, a fiscalização dos indícios das infracções constantes do MDE. O controlo a que as autoridades judiciais do Estado receptor é sempre de natureza formal (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Janeiro de 2014, proferido no Proc. n.º 140/13.6YREVR.S1 – 3.ª Secção). 

No âmbito da execução de um MDE não tem cabimento, pois, uma oposição baseada na demonstração de que o recorrente não praticou os factos ou que não há «nenhum elo de ligação entre o mesmo e o território ou cidadãos espanhóis» por parte do mesmo.

«A não ser assim – como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Janeiro de 2007 (Proc. n.º 207/15.6YRCBR.S1 – 3.ª Secção – a breve trecho transformar-se-ia o MDE num processo de investigação dos factos, retardando a entrega, e, a ser permitido o elenco de provas arrolado, lançar-se-ia sobre o STJ o ónus de apreciar a matéria de facto produzida na Relação, desvirtuando a sua função de tribunal de revista».

Essa defesa – que não configura fundamento de oposição ao mandado – há-de o recorrente apresentá-la às autoridades judiciárias espanholas.

Como também se salienta no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Julho de 2014 (Proc. n.º 165/14.4TRPRT.P1.S1 – 5.ª Secção):

«I – O MDE constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo, pelo qual se pretende assegurar a execução o mais automática e o mais directa possível das decisões judiciais estrangeiras, intimamente ligado à noção de espaço comum de justiça, onde se visa realizar a ambição de livre circulação das decisões judiciárias.

II - Nesta perspectiva, o núcleo essencial do reconhecimento mútuo reside em que desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-membro de onde ele procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão tem um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União.

(…)

IV - A abolição genérica, do elenco dos motivos de recusa da sua execução, da nacionalidade da pessoa, no quadro do regime do MDE, apresenta-se como a solução congruente com o objectivo geral de reconhecimento mútuo ─ que consiste, em última análise, em conferir a uma decisão final um efeito pleno e directo em toda a União ─ e adequada, atendendo à confiança recíproca depositada em cada um dos diferentes sistemas jurídicos e judiciários.

V - Como na teleologia essencial do MDE não cabe qualquer juízo de mérito sobre a decisão da autoridade judiciária de proceder criminalmente contra a pessoa procurada, não constitui causa de recusa de execução do MDE o suposto erro na apreciação das provas oferecidas pelo recorrente com vista a demonstrar não poder ter sido ele o autor dos crimes por que é pedida a sua detenção e entrega às autoridades estrangeiras.

VI - Esta matéria tem a sua sede no âmbito do próprio processo crime em que é pedida a detenção e a entrega do recorrente.»

 

Improcede, pois, o pedido de declaração da nulidade da falta de notificação do despacho interlocutório proferido pela Ex.ma Desembargadora Relatora e, bem assim, a pretensão de ser declarado nulo o indeferimento da produção de prova requerida.

2.3. O recorrente alega ainda que o Ministério Público não foi ouvido sobre o teor da oposição que apresentou, o que constitui, afirma, nulidade processual insanável.

 O certo é que, como documentam os autos, o Ministério Público foi ouvido sobre a oposição deduzida.

Na verdade, como bem se lembra na resposta do Ministério Público ao recurso apresentado, «como o defensor do recorrente pediu prazo para se opor por escrito à entrega deste, o Ministério Público foi notificado e respondeu à oposição também por escrito nos termos previstos no artigo 21º nº 4 da Lei 65/2003 (fls 114 a 117 dos autos).

Improcede, assim, e manifestamente, esta alegação.

2.4. Alega, seguidamente, o recorrente que «não só não foram dados a conhecer ao requerido todos os elementos constantes do Mandado de Detenção Europeu emitido, como se constata agora, perante o acórdão proferido, que a informação que lhe foi transmitida, não foi a correcta, nomeadamente, no que aos crimes de que vem indiciado concerne» e que «nada lhe foi dito quanto à sua natureza ou sequer quanto às penas com que os mesmos são punidos pelo ordenamento jurídico espanhol, informação que apenas agora em sede de decisão é trazida ao seu conhecimento».

O recorrente reedita um dos fundamentos da oposição que deduziu, não lhe assistindo, também aqui, qualquer razão.

Como se constata do teor do auto de audiência (fls 61), o recorrente tomou conhecimento da existência do MDE e do seu conteúdo onde constam os factos e as penas aplicáveis aos crimes. Ou seja, consta no auto de audiência que o recorrente foi inteirado da existência e conteúdo do mandado o que significa que processualmente está assente que lhe foi dado aquele conhecimento.

E, refere-se no acórdão recorrido, consta do MDE junto aos autos que o arguido é investigado por delitos de fraude e associação criminosa, constando também que a estes crimes cabe, respectivamente, pena de prisão até 6 anos e 8 anos.

E, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), da Lei 65/2003, verifica-se, como também se consigna na decisão recorrida, que, «analisando o Mandado de Detenção Europeu junto aos autos verificamos que ali consta que que o crime principal em investigação consiste numa fraude em pirâmide em que um grupo de pessoas (investidores) adquire um produto através de uma empresa intermediária a quem pagam determinada quantia em dinheiro, sendo esse produto utilizado por outras pessoas ou empresas que pagam por esse serviço uma quantia à empresa intermediária e uma pequena parte (benefício) aos primeiros adquirentes. Mais consta que o engano consiste em que o produto adquirido não existe nem as pessoas ou empresas que o utilizariam e pagariam pelo seu serviço, ficando a empresa intermediária com o dinheiro dos investidores. E que estas condutas são levadas a cabo por um conjunto de pessoas perfeitamente estruturadas e integradas no seio de uma organização. Também consta que esta fraude terá atingido 10.572 pessoas em pelo menos 33 países e envolvendo quantia superior a 22 milhões de euros. E consta que a fraude foi também realizada através de empresas espanholas e portuguesas, uma das quais a BB e que o requerido está vinculado à BB com funções de publicidade, orador e captador de sócios em eventos a favor da BB, tendo relações com os arguidos CC (presumível chefe do grupo) e DD (líder da BB), tendo os factos sido praticados, pelo menos até 2014 – e o que vem descrito no Mandado é muito mais pormenorizado, sendo o que acabámos de escrever uma pequena súmula do que ali vem narrado».

Assim, podemos concluir que do Mandado constam todas as informações impostas pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea e), da Lei 65/2003, informações que, cumpre relembrar, foram transmitidas ao agora recorrente no momento em que foi ouvido, conforme o respectivo auto documenta.

Improcede, pois, também nesta parte o recurso interposto.

2.5. Considera o recorrente que «não existe, nem nunca existiu qualquer ligação do Requerido ao território ou aos cidadãos espanhóis», motivo por que deve AA execução do presente MDE ser recusada, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea h), i e ii, da Lei n.º 65/2003.

O recorrente invoca, assim, duas causas de recusa facultativa de execução do MDE. Nos termos daqueles preceitos, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando o mandado tiver por objecto infracção que segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses ou tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

Como bem se afirma no acórdão recorrido:

«Decorre do próprio MDE em causa que a fraude/burla foi também realizada através de empresas espanholas e portuguesas, uma das quais a BB; que o requerido está vinculado à BB com funções de publicidade, orador e captador de sócios em eventos a favor da BB, tendo relações com os arguidos CC (presumível chefe do grupo) e DD (líder da BB).

Assume o requerido que colaborou com a BB mas sempre em território português. Ora independentemente de tal colaboração ter sido ou não praticada em Portugal, resulta do MDE, como dissemos, actividade em Portugal e em Espanha, com consequências em vários outros países (33), estando em causa uma rede criminosa transfronteiriça.

O que nos leva à necessidade de abordagem da questão da competência dos tribunais portugueses para conhecer os factos subjacentes à emissão do Mandado.

No que respeita à aplicação da lei penal no espaço dispõe o art. 4º do Cód. Penal que “salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados: a) em território português, seja qual for a nacionalidade do agente; ou b) a bordo de navios ou aeronaves portugueses” – é a consagração do chamado princípio da territorialidade.

Prevê, todavia, o art. 5º do Cód. Penal vários casos em que ainda é aplicável a Lei penal portuguesa a factos cometidos fora do território nacional, mas com as restrições previstas no art. 6º, ou seja, “a aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação” (nº 1 daquele art. 6º).

Vemos, assim, que o caso previsto na alínea h)ii do art. 12º que se tem vido a citar, não pode ser chamado à colação.

Já quanto à previsão da alínea h) i do mesmo artigo, poderia ela consubstanciar recusa facultativa da execução do MDE.

Todavia, a jurisprudência do nosso STJ tem vindo a entender que a recusa facultativa da execução do mandado com base nesta alínea só pode acontecer em casos ponderosos e justificados.

Com efeito, como consta do Sumário do Acórdão do STJ de 15-03-2006 (proferido no âmbito do Proc. 06P782) “(…) III - Nos termos do art. 12.º, n.º 1, al. b), do diploma em análise, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando estiver pendente em Portugal procedimento contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado. E, em conformidade com o disposto na al. h)-i), a execução pode ser recusada quando o mandado tiver por objecto infracção que segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, no todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves.

IV - A recusa facultativa regulada no art. 12.º tem de assentar em motivos ponderosos, ligados fundamentalmente às razões que subjazem, por um lado, ao interesse do Estado que solicita a entrega do cidadão de outro país para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, e, por outro, ao interesse do Estado a quem o pedido é dirigido em consentir ou não na entrega de um nacional seu.

V - No caso dos autos, dada a circunstância de a maior parte dos factos ter ocorrido em Espanha, envolvendo um outro arguido, e de o processo em curso nos tribunais portugueses se encontrar numa fase incipiente, conhecendo-se neste momento apenas o teor da queixa apresentada por uma das ofendidas, enquanto o processo em Espanha se encontra em fase adiantada, já com acusação deduzida, é de considerar que inexistem razões ponderosas para que o Estado português recuse a execução do mandado de detenção emitido pela autoridade judiciária espanhola. (…)”.

No mesmo sentido veja-se o Sumário do Acórdão do STJ de 15.09.2011: “ (…)

II. Consagrando o CP a chamada solução plurilateral ou de ubiquidade, é admissível, em face da própria lei portuguesa, considerar competente a lei e a jurisdição portuguesa, no caso de terem aqui sido praticados factos, ou a francesa, onde se verificou o resultado típico.

III. Estando o crime a ser investigado em França, este é o país que se posiciona em melhores condições para conhecer de toda a actividade criminosa e para proceder ao julgamento do conjunto dos factos, independentemente do lugar em que tenho tido lugar cada uma das parcelas da actividade criminosa ou em que tenha actuado cada um dos respectivos agentes.

IV. Mesmo havendo possibilidade de o lugar da prática do facto poder ser também em Portugal, a circunstância de a França se posicionar igualmente como lugar da prática do facto, não justifica o uso da recusa facultativa com fundamento no disposto na al. h), segmento i), do n.º 1 do art. 12.° da Lei 65/2003, de 25-08.”

E veja-se também o recente Acórdão do STJ de 22.1.2014, proferido no âmbito do Proc. 140/13.6YREVR.S1, onde se escreve que “(…) IV – No caso previsto na al. h), i), do art. 12.º, que constitui uma “reserva de soberania”, ao admitir que o Estado receptor recuse o MDE quando a infracção for cometida, no todo ou em parte, no território nacional, a recusa terá que ser justificada, nas concretas vantagens que a prevalência da jurisdição nacional sobre a do estado emissor envolva para a investigação e conhecimento das infracções constantes do MDE.”

Ora, no caso concreto, é patente a dificuldade da investigação em crimes como aqueles que estão descritos no MDE, não só porque está em causa o crime de associação criminosa, como porque a fraude/burla se espalhou por diversos países. Assim, não se vê quais seriam as vantagens que a prevalência da jurisdição nacional sobre a do estado emissor envolva para a investigação e conhecimento das infracções constantes do MDE, até porque o processo em Espanha já se encontra numa fase de investigação adiantada e em Portugal, que se saiba, essa investigação não existe.

Pelo que entendemos não existir motivo para a recusa de execução do MDE.»

Da transcrição efectuada, decorre que o acórdão recorrido, em fundamentação bem elaborada e consistente, que merece a nossa inteira concordância, afasta a pretendida recusa da execução do MDE em que o recorrente é visado.

O mandado de detenção europeu em causa cumpre todos os requisitos legais, observando-se o comando do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, para que possa ordenar-se a sua execução.

Pelo exposto é de negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se o acórdão recorrido.

III – DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em:

a)      Manter o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa que deferiu a execução do mandado de detenção europeu, emitido pela competente autoridade judiciária de Espanha para entrega do cidadão de nacionalidade portuguesa, AA, negando-se provimento ao recurso interposto;
b)      Fixar as custas do recorrente, em 6 UC de taxa de justiça.

(Texto processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

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[1]     Considerando 6 da Decisão-Quadro.
[2] Vd. Considerando 10 da Decisão-Quadro.