Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A150
Nº Convencional: JSTJ00032759
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ALIMENTOS
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
CESSAÇÃO
PODER PATERNAL
Nº do Documento: SJ199709230001501
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N469 ANO1997 PAG563
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9421034
Data: 11/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O poder paternal traduz-se num poder-dever em relação à educação e manutenção dos filhos.
II - No caso de os filhos terem atingido a maioridade e de continuarem a sua formação técnico-profissional não estando em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos, recairá sobre os pais a obrigação de alimentos.
III - Os pais não são obrigados à prestação alimentar se, por culpa grave dos filhos, eles não terminarem a sua formação técnico-profissional no tempo de duração normal; por outro lado a prestação alimentar tem de ser razoavelmente proporcionada aos meios económicos do prestador e criteriosamente proporcional às necessidades do alimentado, de modo a obter-se uma justa composição entre as possibilidades de quem presta e as necessidades de quem recebe.
IV - Deve proceder-se a uma interpretação correctiva do artigo 2003 n. 2 do CCIV66, de forma a fazer corresponder a letra da lei ao seu espírito e a compatibilizar esta disposição com o artigo 1880 do mesmo Código, de modo que os alimentos devidos a filhos maiores englobem as despesas relativas à segurança, saúde e educação.
V - O "dinheiro de bolso" tem de ser integrado no sustento, pois visa a aquisição de sandes, bolos, refrigerantes, guloseimas, pequenas lembranças para amigos, pequenas festas de confraternização, miudezas necessárias, etc, um manancial de coisas que permita ao alimentado não se diferenciar dos colegas.
VI - Antes da Reforma de 1977, só os factos de grande gravidade, enunciados taxativamente no artigo 2166 do CCIV66, poderiam dar origem à cessação da obrigação alimentar. Hoje em dia, além desses factos, outros que o tribunal considere de igual gravidade também a podem ocasionar. Melhor dizendo: os factos enumerados no artigo 2166 passaram a simples referência de índice de gravidade.