Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037475
Nº Convencional: JSTJ00002244
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ198410240374753
Data do Acordão: 10/24/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N340 ANO1984 PAG243
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao actual sistema, a pena deve determinar-se a partir do termo medio.
II - Para efeitos da alinea c) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal de 1982, não basta que se conjuguem os pressupostos objectivos ai apontados; e preciso que eles traduzam, na realidade, acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa.
III - O ano a que se refere a alinea a) do n. 1 do artigo 5 da
Lei n. 17/82 de 2 de Julho compreende 365 dias e não apenas 360 ou 12 meses.