Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B295
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
DECLARAÇÃO INEXACTA
ANULABILIDADE
ACTO PROCESSUAL
ALEGAÇÕES
PRAZO
MULTA
NOTIFICAÇÃO À PARTE
Nº do Documento: SJ200403180002952
Data do Acordão: 03/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 349/03
Data: 09/30/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. Expirado o prazo para alegações, há lugar à aplicação da multa a que se reportam os nºs 5 e 6 do artº 145º do CPC 95 hoje com a redacção que lhes foi dada pelo DL 324/2003 de 27/12.
II. A notificação postal por carta registada presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil quando o não seja - conf. nº 2 do artº 254º do CPC 95, que absorveu, na sua actual redacção, o DL 121/76 de 11/2, ainda que este último diploma não haja sido expressamente revogado.
III. Se o último dia do prazo de 30 dias cominado no artº 698º, nº 2, aplicável "ex-vi" do artº 724º, ambos do CPC 95, coincidir com um domingo, seguido de um feriado nacional, mas se a carta registada houver sido expedida pelo mandatário da recorrente nesse último dia valerá esta última data como a da prática do acto, "ex-vi" da al. b) do nº 2 do artº 150º do CPC 95.
IV. A aplicação do disposto nos citados nºs 5 e 6 do artº 145º, não depende da formulação de requerimento do interessado para a prática do acto; mesmo em caso de inércia do interessado, a notificação terá sempre que ser (oficiosamente) feita logo que a secretaria verifique a falta de pagamento da multa.
V. O contrato de seguro reveste-se de carácter aleatório, constante de uma apólice como elemento documental necessário e suficiente para as respectivas existência e validade - requisito "ad substantiam".
VI. O § único do artº 429º do CCOM 888 deve ser interpretado no sentido de estabelecer a mera anulabilidade.
VII. Para poder prevalecer-se da invocada invalidade ("rectius" anulabilidade) do contrato de seguro, a seguradora terá de produzir a competente prova factual, porquanto a aventada declaração inexacta ou reticente constitui facto extintivo ou impeditivo da anulabilidade do negócio (artº 342º, nº 2 do C. Civil).
VIII. Para efeitos daquele artº 429º não releva qualquer informação inexacta ou reticente do tomador do seguro ou do segurado sobre factos ou circunstâncias que servem para a correcta apreciação do risco. torna-se indispensável que a inexactidão influa (haja influído) na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria o seguro ou tê-lo-ia contratado em termos diversos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

1. A, B, C e mulher D, E e mulher F de. id. nos autos, instauraram, com data de 2-3-00, acção ordinária contra "G", solicitando a condenação da Ré no pagamento da quantia de 10.000.000$00 a título de indemnização pelo dano-morte a que os AA., na qualidade de herdeiros do falecido H teriam direito, conforme contrato de seguro por este último celebrado, bem como da quantia de 236.170$00, despendida pelos AA., a título de despesas de funeral, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, e finalmente, no pagamento da quantia de 10.000$00 por cada dia de atraso no pagamento aos AA. das quantias reclamadas, nos termos domo 829º-A do C. Civil.
Alegaram, em síntese, serem os únicos herdeiros de h falecido em 22-11-99, vítima de homicídio, o qual havia celebrado com a R. um contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais para o caso de morte pelo valor de 10.000.000$00, e, bem assim, de despesas de funeral até 1.000.000$00, tendo como beneficiários os AA., e que a R., instada a proceder ao respectivo pagamento, se recusou fazê--lo.

2. Contestou a Ré, arguindo a ilegitimidade dos demandantes, excepcionado a nulidade do contrato de seguro e impugnando, no mais, a pretensão dos AA..

3. Os AA. responderam às excepções deduzidas propugnando a sua improcedência.

4. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade dos AA, decisão esta de que a Ré veio oportunamente interpor recurso de agravo.

5. Com data de 12-7-02, a Mma Juíza da 14ª Vara Cível da Comarca de Lisboa proferiu sentença, pela qual condenou a R. no pedido, ou seja, a pagar aos AA., enquanto beneficiários do aludido seguro, o equivalente em euros (€) à importância de 10.236.170$00 (10.000.000$00+236.170$00)
acrescida de juros de mora às taxas legais desde a datada citação até efectivo pagamento.

6. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30-9-03, negou provimento a ambos os recursos (agravo do saneador restrito à questão da legitimidade e apelação da sentença final de mérito).

7. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré "G" recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões.
1ª- O tomador do seguro, ao subscrever a proposta de contrato de seguro, subscreve igualmente as condições de que a seguradora fazia depender a aceitação da celebração do contrato de seguro em apreço, e que as referidas respostas influíam na aceitação ou condições do contrato, tal como consta da declaração aí constantes:
"É do meu conhecimento que todos os quesitos influem na aceitação ou condições do contrato, tendo respondido com toda a exactidão e nada ocultando que possa influir em erro a seguradora na apreciação "das coberturas ou riscos que proponho";
2ª- O tomador do seguro respondeu negativamente à pergunta do questionário onde expressamente se perguntava se "Já foi vítima de acidentes corporais? Em que circunstâncias?";
3ª- No caso sub judice apurou-se que, à data da subscrição da proposta de seguro, o tomador do seguro/pessoa segura sabia que tinha sido vítima de um acidente corporal - aliás, de idêntica natureza ao que lhe retirou a vida, só que desta vez praticado de forma consumada;
4ª- De facto, apesar de nada poder assegurar que a Ré formalizaria o contrato sabendo das circunstâncias pessoais do tomador do seguro - vítima de uma anterior tentativa de homicídio levada a cabo pelo mesmo agente que acabou por a consumar -, dúvidas não existem de que a repercussão sobre o elemento essencial do contrato que é o prémio - determinado em função do risco - se mostra decisiva;
5ª- E, outrossim, que o prémio devido por aquele contrato, atentas as referidas circunstâncias, se mostrava decisivo para a vontade de contratar por parte da Ré;
6ª- A Ré não celebraria o contrato de seguro, ou, pelo menos, nas condições em que o fez, caso no momento da sua perfeição, tomasse conhecimento de que as declarações que o tomador do seguro prestava eram falsas (como se veio a provar que eram);
7ª- Tal declaração influiu assim na formação de vontade da seguradora em contratar o contrato de seguro em apreço, o qual deverá, nos termos do disposto no artº 429º do C. Comercial, considerar-se ferido de nulidade e devendo a excepção de invalidade do contrato, invocada pela R. seguradora ora recorrente, ser julgada procedente e, em consequência, ser a mesma integralmente absolvida do pedido.
8. Na sua contra-alegação, os AA recorridos começaram por suscitar duas questões prévias: a 1ª relativa à admissibilidade do recurso de revista sem que para tanto se reunissem os respectivos pressupostos; a 2ª relativa à admissibilidade das alegação de recurso fora do prazo, sem liquidação prévia da multa a que se reporta o nº 6 do artº 145º do CPC.
No mais, e quanto ao mérito, sustentaram a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:
1ª- Conforme resulta da matéria factual que nas anteriores instâncias se fixou, na celebração do contrato de seguro não se verificou qualquer declaração inexacta, assim se impugnando o sentido que a recorrente pretende dar às três primeiras conclusões (cf. respostas negativa ao quesito 7º e positivas aos quesito 9º a 11º da base instrutória);
2ª- Não é verdade o que a recorrente invoca na 4ª conclusão, dado que, não só se tratava de facto notório na cidade de Alcobaça, como o mesmo era de conhecimento do agente de seguros da Ré que procedeu ao seguro (resposta ao quesito 11º);
3ª- A 5ª conclusão é nova, sendo ilegal tal alegação em sede de recurso nesta instância, o que apenas demonstra a maldade processual de que a recorrente se serve na esperança de conseguir, através de tais expedientes, um benefício injusto e ilegal;
4ª- Na 6ª conclusão, a recorrente esquece-se de que a conclusão que ali apresenta há-de resultar de factos que pudessem demonstrar nesse sentido. Ora, conforme acima se referiu, não foi dado como provado qualquer facto que leve a tal conclusão, não bastando por isso à recorrente alegar em sede de recurso o que não conseguiu demonstrar em sede própria, ou seja nas anteriores instâncias;
5ª- A 7ª conclusão igualmente deveria decorrer de factos provados nos autos e cujo ónus de prova à recorrente incumbia por força do disposto no artº 342º do C.Civil, o que a recorrente manifestamente não logrou produzir. Embora sem ter produzido qualquer prova - (veja-se a reposta negativa ao quesito 7º e as respostas positivas aos 9º a 11º), tem a recorrente a ousadia e irresponsabilidade de concluir, como o faz, que o contrato celebrado é nulo só porque nisso tem interesse;
6ª- Entende-se que a recorrente através do recurso de revista, nos termos e com os argumentos em que o fez, não só actuou com manifesto abuso do direito, como também com manifesta má fé processual, deduzindo pretendo cuja falta de fundamento não pode ignorar, sendo certo que tal comportamento, em face dos factos provados, no entendimento dos recorridos, se pode considerar como um comportamento doloso, e que por isso deverá ser sancionado nos termos do disposto no artº 456º do CPC;
7ª- O douto acórdão recorrido não padece, por isso, de qualquer vício nem viola qualquer norma substantiva ou adjectiva, nem a recorrente neste aspecto invocou qualquer violação de normas a que se refere o artº 690º, nº 2, do CPC.
Conclui por pedir que:
1º- Que as "questões prévias" sejam julgadas procedentes, com as legais consequências;
2º- Que, em face da prova que os autos fornecem, seja negada a revista;
3º- Que, tendo em vista o teor dos argumentos utilizados pela recorrente, contrários à prova dos autos, com intenso dolo e maldade processual, seja a mesma condenada como litigante de má-fé.

9. Responderam as Ré recorrente às questões prévias da inadmissibilidade da interposição do recurso e da tempestividade da apresentação da alegação suscitadas pelos AA ora recorridos propugnando a respectiva rejeição.
10. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir.

11. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º- Os AA., viúva e filhos, são os únicos herdeiros de h, marido da primeira e pai dos AA maridos;
2º- O marido e pai dos AA faleceu em 22-11-99;
3º- A causa da morte foi homicídio;
4º- O h tinha celebrado com a Ré um seguro no ramo de acidentes pessoais, através da apólice nº 168852;
5º- De acordo com o contrato de seguro, o segurado ficava seguro em caso de morte por 10.000.000$00 e por despesas de funeral por 1.000.000$00;
6º- Os AA. mulheres e filhos seriam os beneficiários;
7º- Nas condições gerais do seguro, no artº 2º, consta que o contrato garante o pagamento das indemnizações devidas por morte e despesas de funeral;
8º- Do artº 22° consta que a seguradora se obriga perante o segurado ao pagamento das indemnizações ou prestações devidas, no prazo de 45 dias após a recepção dos documentos;
9º- A R. obrigou-se a liquidar, em caso de morte da pessoa segura, o valor de 10.000.000$00 e em despesas de funeral a quantia de 1.000.000$00;
10º- As coberturas - riscos - abrangidas pelo contrato são as seguintes: morte, invalidez permanente, incapacidade temporária em caso de internamento hospitalar, despesas de tratamento e despesas de funeral, de acordo com os limites previstos nas condições particulares;
11º- O contrato iniciou-se em 12-12-1997 e vigorava por um ano e ss.;
12º- O contrato de seguro teve por base uma proposta de contrato apresentada pelo tomador de seguro (doc. de fls. 45);
13º- Da proposta consta um questionário, através do qual foram formuladas 18 perguntas relativas, quer a aspectos da vida profissional da pessoa segura, quer ao seu estado de saúde, quer à existência de outros contratos de seguro de idêntica natureza ao proposto, quer à declaração de saber se a pessoa segurada tinha sofrido um acidente corporal e em que circunstâncias ou se foi atingida por invalidez permanente;
14º- No final da proposta, e imediatamente antes da assinatura do tomador de seguro e da pessoa segura, que no caso concreto era a mesma e a única pessoa, consta a seguinte declaração: "é do meu conhecimento que todos os quesitos influem na aceitação ou condições do contrato, tendo respondido com toda a exactidão e nada ocultando que possa induzir em erro o segurador na apreciação das coberturas e riscos que proponho";
15º- A proposta em causa e o seu questionário foram assinados pelo tomador do seguro/pessoa segura com data de 11-12-97;
16º- Na resposta à pergunta n° 8.12 do questionário, onde se perguntava se "Já foi vítima de acidentes corporais? Em que circunstâncias?" foi assinalada com uma cruz o quadro correspondente ao não;
17º- h, no ano de 1995 ou de 1996, fora vítima de uma tentativa de homicídio, perpetrada pelo indivíduo que no dia 22 -11-99 o assassinou no mercado de Alcobaça, de nome I;
18º- Essa tentativa de homicídio consistiu no disparo de um tiro de caçadeira pelo I, que se encontrava no quintal da sua residência contígua à do H, que também se encontrava no quintal da sua residência;
19º- Após a verificação do crime, os AA. através do seu legal representante remeteram, em 7-12-99, a certidão de óbito do H, ficando de posteriormente remeter à R. outros documentos logo que os obtivessem;
20º- Em 13-12-99, a R. acusou a recepção de tal informação, ao mesmo tempo que solicitava que os AA lhe apresentassem a participação do sinistro, relatório de autópsia, indicação de testemunhas, etc;
21º- Através de carta enviada à R., em 12-1-00, a 1ª A. ali explicava convenientemente os factos ocorridos, remetendo ainda cópia do certificado do óbito e certidão da habilitação de herdeiros, para que a R. liquidasse aos AA. os valores reclamados;
22º- Não obstante ter a R. recebido aquela documentação em 13-1-00, e não obstante os diversos contactos efectuados posteriormente pelos AA, através do seu legal representante, que pretendia saber quando é que esta procederia ao pagamento da indemnização, a R., no prazo estipulado no artº 22º das condições gerais, nada disse até 28 de Fevereiro - data em que se perfazia o decurso do prazo dos 45 dias referidos nas condições gerais da apólice quanto ao pagamento das indemnizações - tendo remetido, em 15-2-00, um novo recibo para o falecido H pagar;
23º- O quadro correspondente ao não foi assinalado com uma cruz do que o tomador do seguro/pessoa segura tomou conhecimento;
24º- Havia mau relacionamento entre o H e o I desde há longa data;
25º- O pensamento possível para o H em face do item 8.12 seria o de entender este como fazendo referencia a acidentes de viação, trabalho, domésticos ou outros similares;
26º- Se fosse verdade que o falecido segurado era ameaçado de morte pelo posterior homicida, não teria celebrado o seguro cerca de dois anos depois e pelo valor de 10.000 contos, mas provavelmente teria elevado o valor em montante superior;
27º- A tentativa de homicídio era do conhecimento geral na cidade de Alcobaça e nomeadamente da agente de seguros da R. que procedeu ao seguro.

Passemos agora ao direito aplicável.

12. Questões prévias.
1ª: Admissibilidade do recurso de revista.
É certo que a recorrente, no requerimento de interposição do recurso, indicou como decisão recorrida a "sentença" de 1ª Instância e não o acórdão da Relação e não indicou "ex-professo" os "fundamentos do recurso de revista " mas, apesar disso, o recurso foi recebido como "recurso de revista".
Todavia, do próprio teor da alegação, logo se alcança que a referência à "sentença" se deveu a mero "lapsus calami" e, bem assim, que se trata de um recurso de revista no qual vêm controvertidas questões de direito reportadas ao mérito (violação da lei substantiva), por isso integrável na previsão do artº 721º do CPC.
E os fundamentos específicos do recurso de revista não tinham que ser desde logo enunciados no requerimento de interposição mas apenas na correspondente alegação.
Improcede, pois, essa 1ª questão prévia.

2ª: Alegada extemporaneidade da apresentação da alegação de recurso.
A recorrente já demonstrou - e bem - que tal apresentação foi tempestiva, pelo que não havia lugar à aplicação da multa a que se reportavam os nºs 5 e 6 do artº 145º do CPC 95, na redacção anterior à que lhes foi dada pelo DL 324/2003 de 27/12.
Assim, a carta registada contendo a notificação para alegar foi expedida à recorrente com data de 4-11-03, sendo que a notificação postal por carta registada se presume feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil quando o não seja - conf. nº 2 do artº 254º do CPC 95, que absorveu, na sua actual redacção, o DL 121/76 de 11/2, ainda que este último diploma não haja sido expressamente revogado.
Ora, tendo sido notificada para alegar em 7-11-03, o prazo de 30 dias para tal apresentação cominado nos artºs 698º, nº 2, aplicável "ex-vi" do artº 724º, ambos do CPC 95, expiraria apenas em 9-12-03, uma vez que o 30º dia coincidiu com o dia 7-12-03 (domingo), sendo o dia seguinte (8-12-03) feriado nacional.
Mas o mandatário da recorrente, nesse mesmo dia 9-12-03, expediu a alegação por carta registada, valendo essa data como a da prática do acto, por força do disposto na al. b) do nº 2 do artº 150º do CPC 95.
O documento deu pois entrada dentro do prazo legal
De qualquer modo, a aplicação do disposto nos citados nºs 5 e 6 do artº 145º, e tal como vem entendendo correntemente este Supremo Tribunal, não depende da formulação de requerimento do interessado para a prática do acto; mesmo em caso de inércia do interessado, a notificação teria sempre que ser (oficiosamente) feita logo que a secretaria verificasse a falta de pagamento da multa. Não poderia, assim, o recurso ser julgado deserto sem que tal notificação expressa fosse oficiosamente operada - conf. v.g, os Acs de 17-6-98, in Proc 435/98 - 2ª Sec, de 29-11-99, in CJSTJ, Tomo 5º, pág 139 e de 18-1-00 - 6ª Sec, in "Sumários", nº 37, pág 22.
Improcede também, e por conseguinte, esta 2ª questão prévia.
13. Mérito substantivo.
O STJ, como tribunal de revista, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC).
Excepções estas últimas que a recorrente não chegou a invocar na sua alegação.
Radica a acção a que se reportam os presentes autos num contrato de seguro, o qual, como é sabido, pode definir-se, em geral, como "aquele em que uma das partes, o segurador, compensando, segundo as leis da estatística, um conjunto de riscos por ele assumidos se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou uma renda ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de pretensão a realizar em data determinada" - conf. Moitinho de Almeida, in "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado", 1971 v, pág 23.
Contrato esse pois de carácter aleatório, constante de uma apólice como elemento documental necessário e suficiente para existência e validade do seguro - requisito "ad substantiam".
O contrato de seguro regula-se pelas disposições da respectiva apólice não proibidas pela lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial - conf. artº 427º do Código Comercial" (CCOM888).
Estatui o artº 429º deste último diploma:
"Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo".
Argui a recorrente a invalidade do contrato de seguro essencialmente pelas razões a seguir enunciadas.
Uma das condições (cláusulas ou quesitos) da apólice subscrita pelo então proponente e futuro tomador do seguro (pergunta n° 8.12 do questionário) - o falecido h - reportava-se aos antecedentes relativos à segurança pessoal desse proponente e possuía a seguinte redacção: "Já foi vítima de acidentes corporais? Em que circunstâncias ?".
A esta pergunta, esse proponente respondeu negativamente por aposição de uma cruz no lugar respectivo.
No parte final da proposta, e imediatamente antes da assinatura do tomador de seguro/pessoa segura, - no circunstância concreta a mesma e única pessoa - consta a seguinte declaração: "é do meu conhecimento que todos os quesitos influem na aceitação ou condições do contrato, tendo respondido com toda a exactidão e nada ocultando que possa induzir em erro o segurador na apreciação das coberturas e riscos que proponho" (sic).
Observa a recorrente, que "no caso «sub judice» se apurou que, à data da subscrição da proposta de seguro, o tomador do seguro/pessoa segura sabia que tinha sido (anteriormente) vítima de um acidente corporal - aliás, de idêntica natureza ao que lhe retirou a vida, só que desta vez praticado de forma consumada".
O segurado tinha, com efeito, sido vítima de uma anterior tentativa de homicídio levada a cabo pelo mesmo agente que mais tarde, em nova acção, acabou por consumar a prática do crime -, pelo que - acrescenta a recorrente - dúvidas não existem de que a repercussão (de tal evento) sobre o elemento essencial do contrato que é o prémio - determinado em função do risco - se mostrava decisiva.
E, outrossim, que o prémio devido por aquele contrato, atentas as referidas circunstâncias, se mostrava determinante para a vontade de contratar por parte da Ré. Esta não celebraria o contrato de seguro, ou, pelo menos, nas condições em que o fez, caso no momento da sua perfeição, tomasse conhecimento de que as declarações que o tomador do seguro prestava eram falsas.
Tal declaração teria assim influído na formação de vontade da seguradora em firmar o contrato de seguro em apreço, o qual deveria, nos termos do disposto no artº 429º do C. Comercial, considerar-se ferido de nulidade, devendo, por tal, a excepção de invalidade do contrato, invocada pela R. seguradora ora recorrente, ser julgada procedente.
Abra-se aqui um parêntesis para obtemperar - na esteira de Moitinho de Almeida, in "O Contrato de Seguro", pág 61, nota 29, que "o § único (do artº 429º do CCOM 888) deve ser interpretado no sentido de estabelecer a mera anulabilidade. Isto porque "não existem quaisquer razões que imponham um regime tão drástico como o da nulidade, numa hipótese semelhante ao dolo no negócio jurídico. Trata-se de imperfeição terminológica que aliás também viciava o Código Civil de 1867" (sic). Conf., também neste sentido, o Ac deste Supremo Tribunal de 18-12-02, in Proc 3891/02 - 2ª Sec.
Para lograr prevalecer-se da invocada invalidade ("rectius" anulabilidade) do contrato de seguro, a Ré seguradora, ora recorrente, teria de ter produzido a competente prova factual, sendo que a aventada declaração inexacta ou reticente constitui facto extintivo ou impeditivo da anulabilidade do negócio (artº 342º, nº 2 do C. Civil) - conf. neste sentido, v.g os Acs deste Supremo Tribunal de 23-1-01, in Proc 3533/00, e de 10-5-01, in Proc 3671/00, ambos da 2ª Sec.
Mas a prova por si produzida e dada como assente conduz a resultado oposto ao pretendido.
Resulta, com efeito, da matéria assente que:
"O pensamento possível para o H, em face do item 8.12, seria o de entender este como fazendo referência a acidentes de viação, trabalho, domésticos ou outros similares (ponto 25 dos factos provados)".
Na realidade, não se perguntava aí se o proponente havia já sido vítima de algum atentado à sua vida ou integridade física, interrogação essa em si continente e reportada a uma conduta intrinsecamente dolosa tendo por alvo a pessoa do proponente e de que este houvesse alguma vez sido agente passivo (vítima). Não se questionava concretamente se o potencial tomador se havia já visto envolvido em qualquer «incidente» provocado por algum putativo agressor ou mesmo por ele próprio proponente.
O que se pretendia era, tão-singelamente, indagar se o proponente havia já sido ou não vítima de algum "«acidente» corporal", pois que, muito naturalmente, o exercício de uma dada actividade ou a exposição a determinados perigos especificamente geradores de danos à integridade física ou mesmo já produtores desses danos, sem dúvida que aumentariam o chamado "risco do contrato".
Mas o que deve entender por "acidente corporal" um qualquer cidadão médio, que é o suposto ser o desejado pela ordem jurídica? Obviamente que uma qualquer ocorrência fortuita, casual ou inesperada causadora de danos físicos no "corpo" da vítima ("ofensas corporais").
Mário Raposo, in " Enciclopédia Luso Brasileira de Cultura ", vol I " - citado no aresto revidendo - define "acidente" como "o acontecimento não intencionalmente provocado, de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas.
Encontra-se, de resto, processualmente adquirido - conf. doc de fls 13 - que no artº 1º/11 das "condições gerais" da apólice se define "acidente" como "acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a acção de causa exterior e estranha à vontade do segurado/pessoa segura e que neste origine lesões corporais que possam ser clinica e objectivamente constatadas".
Não abrange, pois, e em princípio, tal expressão a chamada "tentativa de homicídio" em sentido técnico, uma vez que esta pressupõe a prática de actos de "execução de um homicídio que o agente decidiu cometer sem que o homicídio chegue a consumar-se". (conf. artº 22º do CP82); isto se dela não houver resultado para o ofendido uma qualquer sequela de ordem física.
E daí que a Relação haja interpretado o questionado "item" como pretendendo fazer alusão/referência "a acidentes de viação, trabalho, domésticos ou outros similares".
Onde pois surpreender uma qualquer "declaração inexacta" ou sequer "reticente" na resposta ao interrogatório a que foi submetido o proponente?
Refere ainda a recorrente que uma tal inexactidão " poderia ter tido influência na questão do prémio a cobrar, se conhecesse as.... circunstâncias pessoais do tomador de seguro - vítima de uma anterior tentativa de homicídio... " (igualmente sic)...
Assume aqui particular relevância a matéria constante do ponto nº 27 do elenco da matéria de facto (fruto da resposta ao quesito 11º da base instrutória), no qual expressamente se refere:
"... A tentativa de homicídio era de conhecimento geral da cidade de Alcobaça e nomeadamente do agente de seguros da Ré que procedeu ao seguro ".
Facto esse pois de carácter notório, porque do conhecimento geral da comunidade local em que se inseriam o proponente e o destinatário/receptor da proposta, e por isso nem sequer carecente de alegação e prova - conf. artº 514º, nº 1, do CPC. E, em todo o caso, não impeditivo - conforme vem provado - por parte do representante local da Ré seguradora, ora recorrente, da aceitação da proposta de seguro e da fixação e subsequente cobrança do respectivos prémios.
E - conforme salienta a Relação - "da motivação adoptada pela 1ª instância para a resposta negativa a esse quesito 7°, extrai-se que a própria testemunha indicada pela Ré, em audiência de julgamento referiu que..." a Ré não deixaria nunca de fazer o seguro ". Isto é mesmo que tivesse tido em atenção o aludido facto supostamente omitido pelo proponente.
Com efeito, a recorrente não logrou provar a matéria levada a esse crucial quesito 7º da base instrutória, ao qual a resposta dada foi " não provado" sendo que nesse ao decisivo quesito se formulava a seguinte proposição:
"A Seguradora Ré, se tivesse tido conhecimento, aquando da aceitação do risco, que o falecido h, tinha sido vítima de uma tentativa de homicídio e que frequentemente sofria ameaças de morte não teria aceite os riscos assumidos, não tendo celebrado o contrato de seguro?"
Tais circunstâncias são de per si demonstrativas da falta de consistência da tese da recorrente, que, de resto, não satisfez - como lhe competia para o sucesso da respectiva posição - o encargo da prova dos fundamentos que a levariam à não celebração do contrato.
É verdade que porque de um contrato de seguros de acidentes pessoais se tratava, e dentro de um princípio de lealdade e boa-fé contratual, sempre impenderia sobre o segurado o dever indeclinável de prestar à Ré informações tanto quanto possível completas sobre o seu passado... em ordem a que a Ré ficasse habilitada a aceitar ou não o seguro e a estabelecer o quantitativo do prémio em função do grau (intensidade) do risco - artº 429º do C. Comercial.
Mas nada nos autos aponta, com um mínimo de consistência, para a falta de observância de tais princípios por banda do tomador do seguro, em ordem a pôr em crise o equilíbrio das prestações e a induzir em erro a Ré, viciando-lhe o consentimento.
Na esteira do supra-citado Ac deste Supremo Tribunal de 10-5-01, para efeitos do artº 429º do C. Comercial "não releva qualquer informação inexacta ou reticente do tomador do seguro ou do segurado sobre factos ou circunstâncias que servem para a correcta apreciação do risco: é indispensável que a inexactidão influa (haja influído) na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria o seguro ou tê-lo-ia contratado em termos diversos".
Foi com base em tais coordenadas que as instâncias concluiram - e bem - pela validade do contrato de seguro chamado à colação nos presentes autos.
14. Com o que se mostra prejudicado o conhecimento do invocado - pelos AA ora recorridos - exercício abusivo do direito, inclusive na sua vertente processual (artº 334º do C. Civil) de excepcionar a invalidade do contrato por parte da Ré, ora recorrente.
15. Contra o que sustentam os recorridos, não se mostra que a recorrente tenha agido de má fé (distorção intencional da matéria de facto dada como assente com o objectivo de entorpecer a acção da justiça), tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artº 456º do CPC 95, mas apenas que se confinou a esgrimir com veemência os argumentos/razões/motivos favoráveis à sua tese.

16. Decisão:
Decisão:
Em face ao exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Março de 2004
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares