Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4619/20.5T8VNG.P3.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: CASO JULGADO
OBJETO DO RECURSO
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 11/19/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I. Nos casos em que o recurso é apenas admitido por se fundar em violação de caso julgado, a intervenção do Supremo restringe-se a essa questão, à verificação ou inverificação desse fundamento, até porque, desde logo, esse é o fundamento que constitui o requisito de admissibilidade do recurso que, em termos normais não o seria.

II. Em tais casos, dada a limitação do objecto do recurso, não é admissível a jusante a apreciação do respectivo mérito, em que se inclui o acerto/desacerto com que as instâncias procederam à interpretação e aplicação das regras do instituto do caso julgado ou que a solução de direito é desconforme com a factualidade assente e muito menos permite a alteração desta, bem como a arguição de nulidades imputadas ao Acórdão da Relação.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 4619/20.5T8VNG.P3.S1

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

Notificados do Acórdão que antecede, datado de 18 de Setembro de 2025, em que se julgou improcedente a revista por se considerar inexistir a invocada ofensa de caso julgado, e mantendo-se o Acórdão recorrido, recurso, que havia sido admitido ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, por alegada ofensa de caso julgado, vieram os autores/recorrentes, AA e BB, requerer a nulidade do mesmo, com os seguintes fundamentos:

- No mesmo, não se conheceu das nulidades que invocou relativamente ao Acórdão proferido na Relação (arts 615.º e 666.º CPC);

- alteração da matéria de facto (arts 672.º e 674.º CPC);

- quanto ao mérito da causa (art. 682.º CPC).

Tendo-se apenas conhecido da questão da ofensa do caso julgado, olvidando todas as demais, designadamente as ora referidas, o que se impunha porque “o recurso foi admitido para ser tramitado como de revista”.

Invocam, ainda, a contradição entre o que consta da alínea s) e al.s w) e x), dos factos dados como provados.

Bem como erro na interpretação e aplicação dos artigos 350.º, n.º 1, 344.º e 349.º, do Código Civil e artigos 414.º, n.º 5 e 607.º, do CPC, o que materializa a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC e acarreta que se desconsidere a matéria dada como provada em ee) e se adite o que propõe em j.1, declarando-se a procedência da acção.

Mais aduzem que se devia dar como verificada a autoridade de caso julgado de anterior acção.

Concluem, pedindo sejam declaradas as nulidades arguidas nas conclusões A), C) e E) a J), que deveriam ser apreciadas nesta fase e, consequentemente, se revogue o Acórdão proferido em 18 de Setembro de 2025, substituindo-se por outro que, considerando alterar a matéria de facto nos termos acima expostos, aplique o direito a essa corrigida factualidade e conclua pela procedência do pedido dos AA.

Respondendo, a ré, CC, pugna pela improcedência do requerido pelos autores, alegando que o peticionado não se limita a arguir vícios formais da decisão mas à reapreciação do mérito da causa, o que não configura a existência das invocadas nulidades.

Alega, ainda, que o objecto do recurso foi delimitado pelo despacho que o admitiu, limitado à questão da ofensa do caso julgado.

Cumpre decidir:

O recurso de revista apreciado neste Supremo Tribunal foi admitido, cf. despacho proferido em 1/9/25, nos seguintes termos:


(…)

Os autores, imputaram nulidades várias ao Acórdão da Relação, que por esta já foram decididas em conferência, julgando-as improcedentes.

Trata-se de uma situação de “dupla conforme”.

No recurso de revista interposto para este Supremo Tribunal, os autores invocam a violação de caso julgado, por ofensa do decidido no Acórdão da mesma Relação, proferido em 11 de Abril de 2018; violações de regras de direito; peticionam a eliminação de alguns factos e o aditamento de outros; invocam a contradição entre factos dados como provados e não provados; violação de lei substantiva e peticionam, persistindo, mais uma vez, na condenação da ré como litigante de má fé.

Verificando-se a “dupla conforme” é inadmissível a revista “normal”, como decorre do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, aqui se salvaguardando os casos em o recurso é sempre admissível.

Ora, um dos casos em que o recurso é sempre admissível, cf. artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, é quando se invoca a ofensa de caso julgado, o que constitui um dos fundamentos do recurso aqui em apreço.

Pelo que se impõe admitir o presente recurso de revista, mas apenas ao abrigo do disposto no ora citado artigo 629.º, n.º 2, al. a), sendo a questão objecto do recurso apenas a da ofensa do caso julgado e não quaisquer outras das invocadas pelos recorrentes.

Efectivamente, como refere Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, 2024, pág. 65, nestes casos “… o tribunal ad quem está circunscrito à reapreciação da questão em torno da ofensa de caso julgado ou da autoridade de caso julgado”.

A que acresce, relativamente à questão da litigância de má fé que a mesma só admite recurso em um grau, cf. artigo 542.º, n.º 3, do CPC, pelo que aqui não poderia, de novo, ser suscitada/apreciada.

Reiterando, a questão objecto do recurso é apenas a da ofensa do caso julgado.”.

Ou seja, o recurso foi apenas admitido por se fundar em ofensa de caso julgado, nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC e visando apenas a apreciação da invocada ofensa de caso julgado.

Constitui jurisprudência sedimentada e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que, nos casos em que o recurso é apenas admitido por se fundar em violação de caso julgado, a intervenção do Supremo se restringe a essa questão, à verificação ou inverificação desse fundamento, até porque, desde logo, esse é o fundamento que constitui o requisito de admissibilidade do recurso que, em termos normais não o seria.

Neste sentido, exemplificativamente e por último, os Acórdãos do STJ, de 18 de Setembro de 2025, Processo n.º 5999/20.8T8SN.L1.S1; de 15 de Maio de 2025, Processo n.º 239/19.5T8AMR-B.G1.S1; de 16 de Novembro de 2023, Processos n.º 100/200.0T8FCR.C1.S1 e 1044/18.1T8VNF-A.G1.S1, todos disponíveis no respectivo sítio da Itij e nos quais se citam outros Arestos do STJ, no mesmo sentido.

A nível doutrinário, no mesmo sentido, se pronuncia, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, 2024, pág. 65, que ali refere que:

“A norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o Tribunal Superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outros segmentos decisórios ou questões cuja impugnação esteja submetida às regras gerais, revelando-se estabilizado o entendimento segundo o qual, uma vez interposto recurso com fundamento exclusivo na ofensa de caso julgado, ao abrigo da norma excecional do art. 629.º, n.º 2, al. a), é vedado ao recorrente suscitar outras questões que extravasem esse fundamento.

Consequentemente, sem embargo da apreciação de outras questões que, porventura, sejam de conhecimento oficioso, o tribunal ad quem está circunscrito à reapreciação da questão em torno da ofensa de caso julgado ou da autoridade de caso julgado”.

No mesmo sentido, Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, pág. 28, em anotação ao artigo 629.º, do CPC, que ali referem que “Quando o recurso é recebido nos termos da alínea a) ou da alínea b) do n.º 2, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões …”.

Em tais casos, dada a limitação do objecto do recurso, não é admissível a jusante a apreciação do respectivo mérito, em que se inclui o acerto/desacerto com que as instâncias procederam à interpretação e aplicação das regras do instituto do caso julgado ou que a solução de direito é desconforme com a factualidade assente e muito menos permite a alteração desta, bem como a arguição de nulidades imputadas ao Acórdão da Relação.

Consequentemente, tem de improceder a pretensão dos requerentes, mantendo-se o Acórdão aqui proferido, nos termos em que o foi.

Nestes termos, se decide:

Julgar improcedente o requerido pelos autores/requerentes AA e BB, mantendo-se o Acórdão de 18 de Setembro de 2025, nos termos em que o foi.

Custas pelos requerentes.

Lisboa, 19 de Novembro de 2025

Arlindo Oliveira (Relator)

Maria de Deus Correia

Ferreira Lopes