Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010131 | ||
| Relator: | LEITE DE CAMPOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO FORÇA PROBATÓRIA PLENA FALSIDADE ACTA DE JULGAMENTO CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198504120008844 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Preceitua-se nas disposições combinadas dos artigos 38 da L.C.T. e 49, n. 3 do Código de Processo de Trabalho, que os créditos derivados da cessação de contrato de trabalho se extiguem por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que se verificam a cessação e que o pedido de tentativa de conciliação prévia suspende tal prazo, que só volta a correr trinta dias depois da data em que a tentativa se realizou, ou no dia em que o recorrente for notificado da impossibilidade da sua realização. II - O recorrente, desde que não suscitou, podendo fazê-lo o incidente de falsidade de uma acta de julgamento, nos termos consentidos pelo artigo 369 do Código de Processo Civil, não mais pode esgrimir com lapsos, falsidade ou quaisquer outros vícios que porventura, a inquinem, por a tanto obstar o que preceituam os artigos 371 e 372 do Código Civil. III - Consequentemente, essa acta reveste-se de força probatória plena, pelo que, não tendo esta sido infirmada no tempo e pelo modo legais, já não o pode ser, posteriormente. | ||