Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042281
Nº Convencional: JSTJ00014283
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: RECURSO PENAL
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE RELATIVA
TRIBUNAL DE INSTÂNCIA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
SENTENÇA
REQUISITOS
OBJECTO
Nº do Documento: SJ199202190422813
Data do Acordão: 02/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMEIDA
Processo no Tribunal Recurso: 170/91
Data: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Improcede nessa parte, o recurso que vem arguir nulidades praticadas na instância e que lá improcederam uma vez que não ocorre nenhuma das nulidades por falta de requisitos do artigo 379, com referência ao artigo 374 do Código de Processo Penal.
II - Não se tratando, no recurso, de qualquer situação que seja reconduzível ao preceituado no artigo 119 do Código de Processo Penal (nulidades insanáveis), e não se havendo interposto recurso da decisão que afastou a inexistência das nulidades então arguidas, estas consideram-se sanadas.
III - A alteração substancial dos factos de que fala a alínea f) do artigo 1 do Código de Processo Penal
é aquela que tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
IV - Para que haja alteração não substancial dos factos
é necessário que ela seja de relevo para a decisão da causa.
V - O tribunal forma a sua convicção livremente face
à prova produzida.
VI - Na sentença, a seguir ao relatório segue-se a fundamentação, que consta de enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.