Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014283 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE RELATIVA TRIBUNAL DE INSTÂNCIA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA SENTENÇA REQUISITOS OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202190422813 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMEIDA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 170/91 | ||
| Data: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Improcede nessa parte, o recurso que vem arguir nulidades praticadas na instância e que lá improcederam uma vez que não ocorre nenhuma das nulidades por falta de requisitos do artigo 379, com referência ao artigo 374 do Código de Processo Penal. II - Não se tratando, no recurso, de qualquer situação que seja reconduzível ao preceituado no artigo 119 do Código de Processo Penal (nulidades insanáveis), e não se havendo interposto recurso da decisão que afastou a inexistência das nulidades então arguidas, estas consideram-se sanadas. III - A alteração substancial dos factos de que fala a alínea f) do artigo 1 do Código de Processo Penal é aquela que tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. IV - Para que haja alteração não substancial dos factos é necessário que ela seja de relevo para a decisão da causa. V - O tribunal forma a sua convicção livremente face à prova produzida. VI - Na sentença, a seguir ao relatório segue-se a fundamentação, que consta de enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. | ||