Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28602/15.3T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: IPSS
CONVALIDAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão: 11/14/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / FORMAÇÃO DO CONTRATO / FORMAÇÃO PROFISSIONAL / INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / PRESCRIÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - PROCESSO CIVIL / PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / RECURSOS / JULGAMENTO DOS RECURSOS.
Doutrina:
- MARIA DO ROSÁRIO da PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 4.ª Edição, Almedina, 2012, p. 193.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 125.º E 381.º.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 87.º, N.º 3.
ESTATUTO DAS IPSS, APROVADO PELO DL N.º 119/83, DE 25 DE FEVEREIRO: - ARTIGOS 15.º, N.º 2 E 21.º, N.º 4.
ESTATUTO APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 172-A/2014, DE 14 DE NOVEMBRO.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 12.º, N.º 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 614.º.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA N.º PGRP00000317, DE 06-12-1990, PUBLICADO EM HTTP://WWW.DGSI.PT.
PARECER N.º 98/1990, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1990 DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I – Nos termos do artigo 125.º do Código do Trabalho, cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início da execução, ou no caso de contratos com objeto ou fim contrários à lei ou à ordem pública, a partir do momento em que cessa a causa da invalidade.

II - Tendo sido considerado nulo por violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 2 e 21.º, n.º 4 do Estatuto das IPSS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, o contrato de trabalho celebrado por presidente da comissão executiva de uma instituição particular de solidariedade social, para desempenhar nesta as funções de diretor-geral, tal contrato convalidou-se, nos termos do artigo 125.º do Código do Trabalho, com a revogação das normas que suportaram aquele entendimento, decorrente da alteração daquele Estatuto aprovada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

AA intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB, formulando os seguintes pedidos:

a) Deve ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor;

b) Deve ser a Ré condenada no pagamento ao Autor da importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da douta sentença que vier a ser proferida;

c) Deve a Ré ser condenada a reintegrar o Autor sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, em alternativa, que se aguarde até ao termo da discussão na audiência final do julgamento, deve ser a Ré condenada a indemnizar o Autor à razão de 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381.° do CT, contando todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial;

d) Deve ser a Ré condenada a pagar ao Autor juros de mora legais, sobre as quantias acima peticionadas, a contar da citação e até efetivo e integral cumprimento;

e) Deve ser a Ré condenada a pagar ao Autor juros, à taxa anual de 5% a acrescer às quantias peticionadas na alínea anterior, sobre o montante pecuniário em que a final for condenada, desde o trânsito em julgado da douta sentença até integral e efetivo cumprimento.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, a ilicitude da cessação do contrato de trabalho que o ligava à Ré.

A ação instaurada prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 7 de março de 2016, que integrou o seguinte dispositivo:

«IV - Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, julgo lícita a cessação do contrato de trabalho efetivada pela ré em 24.08.2015, sob a invocação de nulidade do mesmo, e condeno a ré a pagar ao autor:

a) A quantia de € 4.575,80, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2015.

b) A quantia de € 554,35, a título de férias não gozadas no ano de 2015.

e) Juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias indicadas, à taxa legal, contados desde 31.08.2015 até integral e efetivo pagamento.

Custas pelo autor e pela ré na proporção do decaimento (art.° 527° do C. P. Civil).

Fixo o valor da causa em € 31.899,01 (art.° 305° do C. P. Civil)

Notifique e registe.»

Inconformado com esta decisão, dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Terminava pedindo que fosse revista a sentença que considerou «nulo o contrato de trabalho de Diretor Geral exercido pelo recorrente, considerando o mesmo válido e consequentemente ilícito o despedimento do recorrente, devendo a recorrida ser condenada nos termos do pedido».

A Recorrida respondeu ao recurso e requereu a ampliação do respetivo objeto, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º do Código de Processo Civil, impugnando a matéria de facto dada como provada, nos pontos n.ºs 8, 9 e 10.

O Tribunal da Relação veio a conhecer do recurso por acórdão de 21 de março de 2018, tendo concedido parcial provimento à apelação, considerando, por um lado, o contrato de trabalho celebrado pelo Autor com a Ré como nulo, mas tendo considerado igualmente que o mesmo se convalidou, nos termos do artigo 125.º do Código do Trabalho.

Além disso, o Tribunal da Relação conheceu da matéria da ampliação do objeto do recurso, suscitada pela recorrida, tendo integrado sobre a mesma o seguinte dispositivo:

«III - Decisão.

Termos em que se acorda conceder provimento à ampliação do recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e determinar que o processo prossiga seus termos com vista à realização da consequente instrução e julgamento da causa no que concerne aos factos julgados provados em 8, 9 e 10 e depois até final.

Custas da apelação são provisoriamente pela recorrida (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).»

Irresignada com esta decisão, dela vem a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1.ª - A alteração legislativa decorrente da aprovação do D.L. n° 172-A/2014 não pode - ao contrário do decidido no Acórdão recorrido - ter o efeito de convalidar o contrato;

2.ª - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos;

3.ª - Os negócios nulos só podem convalidar-se nos casos expressamente previstos na lei;

4.ª - O que não foi previsto no novo diploma legal invocado no Acórdão recorrido;

5.ª - Portanto, o contrato de trabalho dos autos não pode considerar-se convalidado em virtude da entrada em vigor do D.L. n° 172-A/2014;

6.ª - O requisito legal exigido no momento da celebração do contrato de trabalho de o trabalhador admitido não fazer parte dos Corpos Gerentes da Instituição era essencial para que o contrato pudesse ser validamente celebrado;

7.ª- A existência e a relevância desse impedimento legal no momento da celebração do contrato justificava-se exatamente para evitar fins fraudulentos em benefício de quem estava impedido de celebrar contratos em seu benefício;

8.ª - A nova redação do art. 15.º n.° 1 não afasta tal proibição, admitindo tão-somente que trabalhadores, que já o eram, possam vir a exercer cargos nos corpos gerentes;

9.ª - Mas não o contrário, ou seja, que Membros de Corpos Gerentes possam passar a ser simultaneamente trabalhadores da Instituição à qual presidem e dirigem, celebrando contratos de trabalho diretamente com esta;

10.ª - Nesta situação continuam a justificar-se os receios do Legislador que impuseram aquela proibição: isto é, que os membros dos Corpos Gerentes da Instituição, servindo-‑se da influência do cargo e dos poderes de direção, administração e fiscalização de que dispõem, possam celebrar contratos direta ou indiretamente, retirando benefícios para si em detrimento da Instituição;

11.ª - Mesmo tendo em consideração as alterações legislativas apontadas pelo Acórdão recorrido, o contrato dos autos sempre seria nulo;

12.ª - Acresce que os autos não permitem saber qual a percentagem de trabalhadores que ocupavam cargos de administração e fiscalização à data em que o contrato foi celebrado, nem à data da entrada em vigor da nova Lei nem sequer à data da prolação do Acórdão recorrido;

13.ª - Como tal, por falta de demonstração de um pressuposto considerado essencial na interpretação que o próprio Acórdão recorrido confere à nova redação do art. 15.º n.°1, nunca se poderia ter optado pela validação do contrato dos autos;

14.ª - Só os vícios que conduzem à anulabilidade podem ser sanados;

15.ª - O mesmo não sucedendo com os que dão origem a nulidade, a não ser nos casos expressamente previstos na lei - o que não sucede no tocante às normas em apreço;

16.ª - O artigo 15.º, n.°2 do D.L. n°119/83 (na redação posterior ao D.L. n°172-A/2014) estipula que o Presidente do Órgão a quem caibam poderes de fiscalização não pode ser trabalhador da Instituição;

17.ª - Os cargos de Diretor Geral e o de Presidente da Comissão Executiva -ocupados e desempenhados simultaneamente pelo Autor - incluem necessariamente funções de superintendência, ou seja, de fiscalização;

18.ª - Logo, o Autor não podia exercer poderes de fiscalização e ser concomitantemente trabalhador;

19.ª - O que, se mais não houvesse, sempre tornaria o contrato dos autos nulo por violação do disposto no art. 15.º, n° 2 do D.L. n°119/83 (mesmo na redação posterior ao D.L. n° 172-A/2014);

20.ª - O contrato dos autos também é nulo por a sua celebração violar o disposto no art. 21.º - B, n° 2 do citado Decreto-Lei, mesmo após a última redação dada em 2014 (cuja redação é equivalente à do antigo art. 21.º, n°4), norma que dispõe que: "2. Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição";

21.ª - 0 Autor, enquanto Presidente da Comissão Executiva da Ré, estava impedido celebrar diretamente com a Instituição um contrato de trabalho - como fez;

22.ª - Sendo certo que do contrato que celebrou com a Instituição não resulta qualquer benefício para esta, muito menos manifesto;

23.ª - O contrato dos autos violou normas legais de interesse público, padecendo de nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 280.º e 294.º do C. Civil;

24.ª - Sendo, pois, lícita a cessação do contrato dos autos com base na invocação dessa invalidade;

25.ª - Não decidindo assim, o Acórdão recorrido violou, nomeadamente, os arts. 15.º, n.° 2 do D.L. n 119/83 (na redação anterior ao D.L. n° 172-A/2014), 15.º, n.°s 1 e 2 do D.L. n°119/83 (na redação posterior ao D.L. n°172-A/2014), 21.º n.°4 do D.L. n°119/83 (na redação anterior ao D.L. n° 172-A/2014), 21°-B n.°2 (na redação posterior ao D.L. n° 172-A/2014); 177.º, 280.º e 294.º do C. Civil e 125.º do C. do Trabalho.

Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o Acórdão recorrido, como é de Justiça.»

O recorrido respondeu ao recurso interposto, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«A - O recorrido revê-se na parte do Acórdão proferido pelos Meritíssimos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa quando conheceram e decidiram pela convalidação da nulidade do contrato de trabalho celebrado com o recorrido pela recorrente: "..... o contrato de trabalho, que era inicialmente nulo, convalidou-se no dia 14 de Novembro data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º172-A/2014, de 14 de Novembro e com isso cessou a causa da sua nulidade”.

B - Concluindo pela revogação da sentença na parte que julgou “...licita a cessação do contrato de trabalho efetivada pela Ré em 24/08/2015, sob a invocação da nulidade do mesmo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do Código do Trabalho.

C - O recorrido exerceu na recorrente as funções e competências correspondentes ao cargo de Diretor Geral, cujo conteúdo está descrito no douto aresto e que se inserem na presunção definida pelo artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

D - O contrato de trabalho, que se iniciou em 01.08.2011, foi executado ininterruptamente, em plenitude das funções, deveres e direitos, até à data em que a recorrente, lhe pôs termo, de modo ilícito, em 24.08.2015.

E - Assim sendo, embora se tivesse iniciado a relação jurídica laboral de Diretor Geral na vigência do Decreto Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, esta prolongou‑se até momento posterior à entrada em vigor do Decreto Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, ou seja até 24.08.2015, pelo que deverá ter-se, em conta a disciplina estabelecida neste diploma e, ainda o disposto no artigo 12.º do Código Civil.

F - De facto, o momento para se proceder à qualificação da relação jurídica é o momento da execução (neste caso, de modo continuado, minuto a minuto, durante o período de vigência da relação laboral) e não o momento em que se constituiu, isto é, a existência de um contrato faz-se com base em factos que, ou já ocorreram, ou já ocorrem, também eles no domínio da vigência da lei nova, sendo que a execução contratual é um continuum, não podendo dizer-se que são influenciadas pela lei antiga.

G - Não é o contrato em si mesmo, mas as relações manifestadas durante a respetiva execução que deve constituir o facto determinante.

H - O direito tem uma função estabilizadora, garantindo a continuidade da vida social e os direitos e expectativas legítimas das pessoas, situação que se encontra consagrado, quer no n.º 2 (2.ª parte) do artigo 12.º do Código Civil, quer no artigo 125.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

I - Na verdade, o artigo 12.º, n.º 2 [2.ª parte) do Código Civil consagra o principio da retrospetividade da lei que “... abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”, isto é aplica-se às situações jurídicas anteriormente constituídas, o que é o caso.

J - Sendo certo que esta interpretação de aplicação ao caso sub judice da retrospetividade não viola os princípios constitucionais da segurança jurídica.

K - Sendo, de todo relevante para a aplicação do principio da retroatividade à relação jurídica laboral do recorrido, iniciada em 01.08.2011, a circunstância do recorrido ter mantido, de forma ininterrupta e sem qualquer perturbação por parte da recorrente, o exercício efetivo das funções e competências do referido cargo de Diretor Geral após ter cessado a acumulação de cargos pelo recorrido de Presidente da Comissão Executiva e a de Diretor Geral, ocorrida em 13 Abril de 2015, data em que tomou posse a nova e atual Comissão Executiva, cessando, assim, a partir desta data a alegada incompatibilidade de exercício do cargo de Diretor Geral pelo recorrido.

L - Assim, mesmo que a anterior relação laboral em vigor deste o inicio do contrato de Diretor Geral (01.08.2011) fosse considerada nula por efeitos da aplicação do Decreto Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, o que não se concede, continua por determinar qual a natureza do vínculo jurídico aplicável ao recorrido no período que mediou entre 13.04.2015 e 24.08.2015.

M - Ora, nos termos da lei laboral vigente, tal situação configura-se como contrato de trabalho sem termo, celebrado por tempo indeterminado, vindo a ser executado, ininterruptamente, em plenitude das funções, deveres e direitos, desde 01.08.2011, até à data em que a recorrente, lhe pôs termo, de modo ilícito, em 24.08.2015.

N - Finalmente, deverá ser eliminada a afirmação “sendo certo que o autor não exerceu o direito alternativo à reintegração” contida no douto acórdão do Tribunal da Relação:

" Deste modo, o contrato de trabalho, que era inicialmente nulo, convalidou-se no dia 14 de Novembro de 2014, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro e com isso cessou a causa da sua nulidade. O que, por isso, levaria por si ao provimento da apelação (sendo certo que o autor não exerceu o direito alternativo à reintegração), não fora ter que se considerar a ampliação suscitada pela apelada precisamente para o caso de tal se verificar e o contrato ser considerar válido”,

Visto não corresponder ao pedido do Autor (ora recorrido):

 " c) a ré condenada a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, em alternativa que se guarda até ao termo da discussão na audiência final de julgamento, a indemnizá-lo à razão de 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381.º do CT, contando todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final”.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, e mantida a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, com as consequências legais.

Decidindo-se nesta conformidade, será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA!»

Neste Tribunal o Exm.º Procurador-geral Adjunto proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo-se pronunciado no sentido da confirmação da decisão recorrida.

Notificado este parecer às partes, veio a Ré tomar posição sobre o mesmo na linha do recurso de revista interposto.

 

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se o contrato de trabalho que ligava o Autor à Ré, cuja nulidade foi declarada pelas instâncias, se convalidou, nos termos do artigo 125.º do Código do Trabalho.

II

As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:

«1 - Nos termos do contrato de trabalho, assinado em 01.08.2011, o Autor foi admitido ao serviço da Ré, em um de Agosto de 2011, “…para…desempenhar as funções próprias da categoria profissional de DIRECTOR GERAL e que se consubstanciam em dirigir toda a atividade em estabelecimento de ensino particular”, dando-se por reproduzido o teor integral contrato/documento como consta de fls. 17/18 dos autos.

2 - À data da celebração deste contrato, o Autor era Presidente da Comissão Executiva da Ré, mantendo-se após a celebração do contrato de trabalho a desempenhar simultaneamente o cargo de Presidente da Comissão Executiva.

3 - Por carta datada de 17.08.2015, a Ré comunicou ao Autor a cessação das suas funções e a correspondente rescisão unilateral do vínculo laboral à Ré, alegando que "...o contrato padece de nulidade...", solicitando "que proceda à entrega de todos os bens que tem em seu poder relativos à Instituição, nomeadamente as chaves das instalações", entrega que se verificou em 31 de Agosto de 2015, dando-se por reproduzido o teor integral da referida carta como consta de fls. 19/20 dos autos.

4 - O cargo de Diretor Geral está consagrado na Instituição, decorrente de regulamentação interna, cargo que, no passado, esteve sempre preenchido, a saber:

a - De 2001 a Agosto de 2004 foi desempenhado pela freira CC que acumulou com o cargo de Diretora Pedagógica dos 2.º e 3.º ciclos;

b - De Setembro de 2004 a Agosto de 2010 foi desempenhado pela freira DD que acumulou com o cargo de Diretora Pedagógica dos 2.º e 3.º ciclos;

c - De Setembro de 2010 a Julho de 2011, foi desempenhado pela freira EE, enquanto o cargo de Diretora Pedagógica dos 2.º e 3.º ciclos, foi assumido pela freira FF.

5 - O preenchimento do cargo de Diretor Geral decorre da complexidade de funções e competências que lhe estão cometidas, a saber:

Dirigir as obras sociais e educativas da BB e representar a mesma perante instâncias civis, eclesiásticas e sectores da Comunidade Educativa, nas competências que lhe estão atribuídas;

Organizar os espaços para que cumpram melhor os objetivos educativos; Supervisionar a gestão do orçamento aprovado da escola;

Apresentar à Comissão Executiva, para apreciação e aprovação, a proposta de Plano Global de Ação para cada ano letivo até dia 15 de Junho;

Convocar e presidir a reuniões gerais de docentes;

Responsabilizar-se por entregar à Comissão Executiva toda a documentação referente à execução orçamental;

Solicitar à Comissão Executiva autorização para gastos que não estejam previstos no orçamento e enviar documentação justificativa;

Cumprir e fazer cumprir as leis e disposições vigentes dentro do âmbito das suas competências;

Responsabilizar-se pelo funcionamento da escola perante as instâncias da comunidade educativa;

Propor à Comissão Executiva o pessoal docente e não docente a contratar certificando-se das suas habilitações;

Responsabilizar-se pelo cumprimento das normas derivadas dos contratos dos funcionários;

Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente de acordo com os critérios previamente acordados;

Coordenar a aplicação do programa global de ação dos diversos níveis e sectores da Escola;

Propor diretrizes para a elaboração do Projeto Educativo e levá-lo à Comissão Executiva para sua aprovação;

Promover o estudo do Projeto Educativo da Escola por parte de todas as instâncias da Comunidade Educativa e velar para que se aplique adequadamente; Ratificar o Projeto Curricular, o Plano Anual de Atividades e a Memória Anual e dar conhecimento dos mesmos à Comissão Executiva;

Propor à Comissão Executiva, para aprovação, as alterações do Regulamento Interno e consultar as diferentes instâncias da Comunidade Educativa sobre a modificação do mesmo. Assumir, igualmente, a responsabilidade da sua aplicação e interpretação;

Promover a qualificação profissional e educativo-pastoral da Escola em colaboração com os Diretores Pedagógicos e com a coordenadora da pastoral; Favorecer a convivência na escola;

Respeitar os direitos dos alunos, pais, docentes e não docentes, reconhecidos pela legislação vigente e pelo presente regulamento;

Reservar-se o direito de impedir o acesso ao externato de pessoas que se apresentem com vestuário e peças de adorno ou decorativas que pela sua simbologia ou estética sejam considerados ofensivos ou menos adequados aos princípios e valores constantes do projeto educativo do Externato;

Diligenciar de forma a pôr termo a situações de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor, podendo solicitar as entidades competentes;

Zelar pela confidencialidade de todos os documentos que impliquem este carácter,

Responder pelo funcionamento geral da escola tendo em conta o princípio de subsidiariedade e as competências de outros órgãos;

Aprovar mediante a proposta dos diretores pedagógicos a distribuição de horas letivas para o pessoal docente e apresenta-los à Comissão Executiva;

Aprovar os horários e distribuição de serviços, mediante proposta dos diretores pedagógicos do pessoal não docente e apresenta-los à Comissão Executiva;

Nomear os Coordenadores e apresenta-los à Comissão Executiva; Responsabilizar-se pela admissão de alunos na escola cumprindo os critérios respeitantes à admissão dos mesmos;

Dar o seu parecer à Comissão Executiva, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;

Supervisionar a elaboração do projeto de orçamento anual, a prestação de contas, para cada ano, solicitando os dados aos representantes diretos dos sectores, com os critérios estabelecidos e acordados com a Comissão Executiva;

Supervisionar o cumprimento das disposições relativas a higiene e sanidade escolar, assim como de prevenção de riscos laborais;

Supervisionar a organização, administração e gestão dos serviços de compra e armazenamento de material consumível, de conservação do edifício e instalações, obras e, em geral, todos os serviços da escola.

6 - O Externato BB é um estabelecimento de ensino que presta serviços à sociedade em geral e em particular às famílias desfavorecidas, disponibilizando as seguintes valências: Creche, Jardim-de-infância, 1.º, 2.º e 3.º Ciclos, CATL, Atividades Extra Curriculares e Escola de Férias, realizando as suas atividades em quatro edifícios: o mais antigo na Rua ..., seguido pelo edifício do 1.º Ciclo - Rua ...e os outros dois na Rua ..., todos em Lisboa, contando para o efeito das parcerias do Ministério de Educação relativas ao Contrato Simples e tem contrato de cooperação para Creche, Pré-escolar e ATL com a Segurança Social.

7 - Em Julho de 2011 a Congregação das GG rescindiu unilateralmente o Protocolo em vigor com o Externato da BB, deixando de exercer as funções e competências inerentes à Direção Geral, à Direção Pedagógica e Pastoral do Externato BB.

8 a 10 – (eliminados pela decisão recorrida)[1].

11 - Desde o início do exercício das funções de Diretor Geral que teve lugar em 01-08-2011 e até à cessação do contrato de trabalho por iniciativa da Ré, efectuada pela carta datada de 17-08-2015 e recebida pelo Autor em 24-08-2015, o Autor exerceu, de forma continuada, as funções e assumiu as competências e responsabilidades inerentes à categoria profissional de Director Geral.

12 - A remuneração do autor em 24.08.2015 (data do recebimento da comunicação de cessação do contrato de trabalho) era de € 3.048,93 ilíquido mensal.»

III

1 - A decisão recorrida pronunciou-se no sentido da nulidade do contrato de trabalho em causa nos presentes autos na linha da decisão proferida pela 1.ª instância, mas considerou que o contrato se convalidou, nos termos do artigo 125.º do Código do Trabalho, com a seguinte fundamentação:

«Como refere a sentença recorrida, a primeira norma já sinalizava suficientemente que os membros dos corpos diretivos das IPSS não poderiam celebrar contratos de trabalho com as que por eles fossem dirigidas, sendo esse entendimento reforçado pela segunda delas. E esse entendimento foi efetivamente acolhido no Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º PGRP00000317, de 06-12-1990, publicado em http://www.dgsi.pt. E não se diga, como o recorrente, que na expressão legal e na consequente leitura que dela fez o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República da expressão cargos se quis diferenciar entre os ocupantes de lugares nos órgãos diretivos, deliberativos ou fiscalizadores das IPSS e, por outro lado, os trabalhadores subordinados delas, pois que a norma não faz essa distinção e esse modo de ver as cosas foi expressamente afastado no dito parecer ao concluir que "não e permitido aos trabalhadores contratados para o quadro de pessoal de uma instituição particular de solidariedade social o exercício cumulativo de um cargo nos respetivos corpos gerentes".

(…)

Porém, o Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, que reviu o regime das IPSS, alterou aquele art.º 15.º, n.º 1 de modo a dele ter passado a constar que "os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição", o que significa, portanto, que podem a eles pertencer desde que em minoria.

Ora, estatui o n.º 1 do art.º 125.º do Código do Trabalho que "cessando a causa da invalidade durante a execução de contrato de trabalho, este considera-se convalidado desde o início da execução" e o n.º 2 que nesse caso "a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que cessa a causa da invalidade".

Deste modo, o contrato de trabalho, que era inicialmente nulo,  convalidou-se no dia 14 de Novembro de 2014, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro e com isso cessou a causa da sua nulidade.  O que, por isso, levaria por si ao provimento da apelação (sendo certo que o autor não exerceu o direito alternativo à reintegração), não fora ter que se considerar a ampliação suscitada pela apelada precisamente para o caso de tal se verificar e o contrato ser considerar válido.»

É contra o assim decidido que se insurge a recorrente referindo, em síntese, que as alterações introduzidas no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, pelo Decreto-lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, não permitem a convalidação do contrato, nos termos do artigo 125.º do Código do Trabalho.

2 – Decorre da matéria de facto dada como provada que o contrato de trabalho celebrado entre a Ré e o Autor foi outorgado em 1 de agosto de 2011 e que nessa data o Autor desempenhava as funções de Presidente da Comissão Executiva da Ré.

Mais decorre da matéria de facto dada como provada que o Autor foi contratado para desempenhar as funções de Diretor-geral da Ré e que esta pôs termo à relação de trabalho derivada deste contrato por carta recebida pelo Autor em 24 de agosto de 2015.

Na data em que este contrato de trabalho foi celebrado encontrava-se em vigor o Estatuto das IPSS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, com a versão anterior à derivada do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, diploma este que entrou em vigor «no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação», o que ocorreu em 15 de novembro de 2014 (o dia 14 foi sexta-feira).

Estão em causa no presente recurso, essencialmente, as alterações introduzidas por este último diploma nos artigos 15.º, 21.º B do Estatuto das IPSS aprovado pelo referido Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

O artigo 15.º deste diploma na versão em vigor na data em que foi celebrado o contrato de trabalho do Autor era do seguinte teor:

«Artigo 15.º

(Composição dos corpos gerentes)

1 - Os corpos gerentes serão, em princípio, constituídos por associados da própria instituição, pelos fundadores ou pessoas por eles designadas.

2 - Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição.»

O artigo 21.º deste diploma naquela versão era do seguinte teor:

«Artigo 21.º

(Incapacidades e impedimentos)

1 - Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros de corpos gerentes que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

2 - Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para corpos gerentes da mesma ou outra instituição particular de solidariedade social.

3 - Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

4 - Os membros dos corpos gerentes não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.»

Na sequência das alterações introduzidas pelo referido Decreto-Lei n.º172-A/2014, de 14 de novembro, o artigo 15.º ficou com a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Composição dos órgãos

1 - Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.

2 - Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização trabalhadores da instituição.»

Este diploma aditou ao estatuto um novo artigo com o seguinte teor:

«Artigo 15.º-A

Incompatibilidade

Nenhum titular do órgão de administração pode ser simultaneamente titular de órgão de fiscalização e ou da mesa da assembleia geral.»

 

Por sua vez, as matérias que anteriormente constavam do artigo 21.º foram essencialmente distribuídas por três artigos do seguinte teor:

«Artigo 21.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis para os órgãos sociais das instituições os associados que, cumulativamente:

a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;

b) Sejam maiores;

c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.

2 - A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].»

«Artigo 21.º-A

Não elegibilidade

1 - Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.

2 - Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para os órgãos da mesma instituição ou de outra instituição particular de solidariedade social.»

«Artigo 21.º-B

Impedimentos

1 - Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

2 - Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.

3 - Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:

a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;

b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.»

3 – Tendo como ponto de referência o n.º 2 do artigo 15 da versão anterior ao mencionado Decreto-Lei n.º 172-A/2014, que referia «2 - Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição» e o disposto no n.º 2 do artigo 21.º que referia que «2 - Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição», considerou-se no parecer n.º 98/1990, de 6 de dezembro de 1990 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, para além do mais que «não é permitido aos trabalhadores contratados para o quadro de pessoal de uma instituição particular de solidariedade social o exercício cumulativo de um cargo nos respetivos corpos gerentes»[2].

Foi com base na linha argumentativa derivada deste parecer que as instâncias se inclinaram no sentido da nulidade do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré.

Referiu-se com efeito sobre essa questão na decisão recorrida o seguinte: «Dispunha o art.º 15.º, n.º 2 que "aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição" e, por sua vez, o art.º 21.º, n.º 4, ambos desse diploma, que "os membros dos corpos gerentes não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição".

Como refere a sentença recorrida, a primeira norma já sinalizava suficientemente que os membros dos corpos diretivos das IPSS não poderiam celebrar contratos de trabalho com as que por eles fossem dirigidas, sendo esse entendimento reforçado pela segunda delas. E esse entendimento foi efetivamente acolhido no Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º PGRP00000317, de 06-12-1990, publicado em http://www.dgsi.pt. E não se diga, como o recorrente, que na expressão legal e na consequente leitura que dela fez o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República da expressão cargos se quis diferenciar entre os ocupantes de lugares nos órgãos diretivos, deliberativos ou fiscalizadores das IPSS e, por outro lado, os trabalhadores subordinados delas, pois que a norma não faz essa distinção e esse modo de ver as coisas foi expressamente afastado no dito parecer ao concluir que "não é permitido aos trabalhadores contratados para o quadro de pessoal de uma instituição particular de solidariedade social o exercício cumulativo de um cargo nos respetivos corpos gerentes".»

Por sua vez, tomando como ponto de referência a redação do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto das IPSS derivado do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, a decisão recorrida entendeu que essa alteração afastava a nulidade do contrato celebrado entre o Autor e a Ré e por isso mesmo entendeu que tal contrato se tinha convalidado, nos termos do mencionado artigo 125.º do Código do Trabalho.

Da comparação das alterações introduzidas no n.º 1 do artigo 15.º resulta à evidência que na sequência das mesmas os trabalhadores ao serviço das IPSS podem integrar os órgãos sociais destas instituições «de administração e de fiscalização», sendo, contudo, estabelecido como ponto de referência que tais órgãos não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição e que estes, nos termos do n.º 2, não podem exercer as funções de «presidente do órgão de fiscalização».

O órgão de fiscalização a que se refere esta norma é aquele a que se refere o artigo 14.º do Estatuto na versão resultante do Decreto-Lei n.º 172-A/2014. É a presidência deste órgão que está em causa e que é vedada a trabalhadores da instituição.

O sentido da alteração introduzida no artigo 15.º torna-se mais claro quando se verifica o sentido do artigo 15.º-A, que dá sequência ao n.º 2 do artigo 15.º da versão inicial deste Estatuto.

Por outro lado, o disposto no n.º 4 do artigo 21.º da versão inicial «proibição de contratação», mantém-se na nova versão do estatuto, em sede de impedimentos, no n.º 2 do artigo 21.º-B.

Ponderadas globalmente as alterações, torna-se evidente que os trabalhadores das IPSS podem desempenhar funções nos órgãos sociais destas, estando, contudo sujeitos aos impedimentos fixados, nomeadamente, no artigo 21.º daquele diploma na nova versão.

As alterações evidenciam uma clara intencionalidade no sentido de permitir o acesso dos trabalhadores ao serviço das IPSS aos órgãos sociais destas, embora com as limitações estabelecidas e com o regime dos impedimentos considerados.

As razões que podiam justificar a proibição de desempenho simultâneo de funções nos órgãos sociais e como trabalhador subordinado têm um claro equilíbrio com o regime de impedimentos, assumido na nova legislação como uma forma de afastar quaisquer desequilíbrios que o desempenho simultâneo de funções poderia originar.

 

4 – Quer a recorrente quer o recorrido esgrimem com o artigo 12.º do Código Civil para afastar ou aplicar as alterações introduzidas aos referidos normativos ao contrato de trabalho que é objeto do presente litígio.

Decorre no n.º 2 deste artigo que «quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos entende-se em caso de dúvida, que só visa os factos novos».

A intencionalidade subjacente às alterações em causa, que incidem sobre as condições de validade do contrato de trabalho implica que as mesmas se apliquem aos contratos em vigor, não havendo quaisquer razões válidas que nos permitam afirmar que o legislador visou apenas os contratos futuros.

Na verdade, não faria qualquer sentido permitir que de futuro os trabalhadores das IPSS pudessem desempenhar funções nos órgãos sociais, privando aqueles que eventualmente já estejam a desempenhar essas funções deste direito e do inerente suporte legal ao desempenho das suas funções atuais.

O regime de aplicação de leis no tempo decorrente do artigo 12.º do Código Civil não pode, pois, ser invocado como afastando a aplicabilidade imediata a todas as situações jurídicas emergentes de contratos celebrados ainda na vigência na legislação anterior e eventualmente em contradição com a lei.

Não é invocável na justificação da aplicação do novo regime aos contratos que estivessem em vigor na data em que a nova legislação entrou em vigor, o facto de não haver na matéria de facto dada como provada elementos que permitam esclarecer o número de trabalhadores que integravam os órgãos sociais da Ré na data da entrada em vigor da nova lei.

A questão que está em causa no presente processo é saber se os trabalhadores podem integrar os órgãos sociais e a resposta que a decisão recorrida assumiu para afirmar a nulidade do contrato é a de que não podem.

A concreta composição dos órgãos sociais não foi invocada pela Ré para afirmar a nulidade do contrato, tratando-se claramente de uma questão nova, sendo certo que, a verificar-se tal situação, sempre incumbia à Ré invocar esse facto e fazer prova do mesmo como fundamento da nulidade invocada para o contrato, uma vez que se trata de um facto extintivo do direito à convalidação do contrato invocado pelo Autor.

Por outro lado, carece de sentido a pretensão da Ré de que o Autor desempenhava funções de fiscalização.

Tal como acima se referiu, o impedimento que está em causa na nova versão do n.º 2 do artigo 15.º é o da presidência do órgão de fiscalização, nada tendo a ver este dispositivo com o desempenho das funções de diretor-geral assumidas pelo Autor.

Face à nova redação dos dispositivos em causa, fica claro que não existe qualquer impedimento à celebração de contratos de trabalho pelos titulares de órgãos de direção das IPSS, devendo, contudo, ser respeitada a nova norma relativa aos impedimentos decorrente do artigo 21.º -B.

A proibição de contratar que resultava da versão inicial do n.º 4 do artigo 21.º não pode agora ser invocada para impedir a celebração de contratos de trabalho, tendo o conceito de contratação regressado ao espaço da aquisição de bens e serviços que é o seu espaço originário.

As alterações legislativas em causa introduzem um novo equilíbrio na relação entre os trabalhadores ao serviço das IPSS, os órgãos dirigentes destas e a salvaguarda do interesse público, sendo o regime dos impedimentos, para além de outros, que não relevam no presente processo, a forma de afastar qualquer risco para o interesse público que poderia decorrer da circunstância de os trabalhadores das IPSS desempenharem funções nos órgãos sociais destas.

5 - A decisão recorrida orientou-se no sentido da aplicação ao caso dos autos do disposto no artigo 125.º do Código do Trabalho.

 

Resulta do n.º 1 deste dispositivo que «cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início da sua execução» e do n.º 2 do mesmo artigo que «no caso de contrato a que se refere o artigo anterior, a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que cessa a causa da invalidade».

O artigo 124.º do mesmo código refere-se a «contrato com objeto ou fim contrário à lei ou à ordem pública».

A convalidação do contrato implica a sanação do vício do qual decorre a respetiva contrariedade à ordem jurídica e a respetiva estabilização, sendo essencial que a sanação do vício ocorra durante a execução do contrato.

A disciplina decorrente do artigo 125.º aplica-se à nulidade ou anulabilidade do contrato, sendo indiferente para este efeito a natureza do vício que afete o contrato.

Conforme refere MARIA DO ROSÁRIO da PALMA RAMALHO «relevam no art.º 125.º do CT três interesses essenciais, que justificam o regime por ele disposto: o interesse do aproveitamento integral do contrato de trabalho executado cujo vício cessou, que justifica a retroação dos efeitos da convalidação ao início do contrato; o interesse da tutela do trabalhador, já que é, sobretudo, a evolução da sua situação jurídica laboral ao longo da execução do contrato que se vê acautelada com este regime; e o interesse na estabilidade e na preservação futura do vínculo que esteja em execução e cujo vício cesse, a denunciar o valor autónomo do elemento de inserção organizacional do contrato de trabalho para este efeito, o que justifica que a convalidação do contrato só ocorra se o contrato estiver em execução»[3].

Tendo-se entendido que na vigência da versão inicial do Decreto-Lei n.º 119/83, de 23 de fevereiro os trabalhadores das IPSS não podiam celebrar contratos de trabalho com estas instituições se integrassem os órgãos sociais das mesmas e que os contratos celebrados nessas condições eram nulos, a entrada em vigor das alterações àquele diploma decorrentes do Decreto-lei n.º 172-A/2014, que veio permitir que esses trabalhadores integrassem os órgãos sociais em causa, fez cessar o vício que se entendeu afetar o contrato do Autor, pelo que se considerou que o mesmo se convalidou nos termos da mencionada norma do artigo 125.º do Código do Trabalho.

Efetivamente, tendo deixado de existir as normas que suportavam aquele entendimento, tem forçosamente que se considerar que o contrato se convalidou deixando de apresentar qualquer contrariedade com a ordem jurídica.

Impõe-se, pois, nesta parte a confirmação da decisão recorrida.

6 - Na resposta ao parecer apresentado pelo Ministério Público neste Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, veio a Ré apresentar um novo argumento no sentido de que não teria ocorrido a convalidação do contrato de trabalho do Autor.

Refere que por força do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, este diploma só passou a produzir efeitos em 17-11-2015, pelo que na data em que este diploma entrou em vigor o contrato de trabalho do Autor já não estaria em execução, não sendo pois suscetível de convalidação nos termos do artigo 125.º do Código do Trabalho.

Carece de sentido este argumento agora invocado pela Ré.

Na verdade, a entrada em vigor do novo regime das IPSS decorrente do mencionado Decreto-Lei n.º 172-A/2014, ocorreu em 15 de novembro daquele mesmo ano, por força do disposto no artigo 8.º daquele diploma.

O que decorre dos números do artigo 5.º daquele diploma invocado pela Ré é um prazo para adaptação dos estatutos das instituições ao novo regime, decorrendo da lei que se tal alteração não ocorrer, as disposições desses estatutos cedem perante o normativo legal.

Ou seja, o referido dispositivo não trata da entrada em vigor do regime decorrente daquele diploma, mas da obrigação de adaptação dos estatutos das instituições ao novo regime geral, que teria necessariamente que exigir um prazo para cumprimento dessa obrigação.

Não está, pois, em causa qualquer dilação da entrada em vigor do regime que emerge do referido Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro.

7– Na conclusão n) da resposta que apresentou ao recurso da Ré veio o Autor suscitar a questão da retificação do segmento da decisão recorrida em que se referiu que «O que, por isso, levaria por si ao provimento da apelação (sendo certo que o Autor não exerceu o direito alternativo à reintegração), não fora ter que se considerar a ampliação suscitada pela apelada precisamente para o caso de tal se verificar e o contrato ser considerar válido» na parte em que se refere «sendo certo que o autor não exerceu o direito alternativo à reintegração».

Refere que esse segmento da decisão recorrida não corresponde ao pedido formulado: «c) a ré condenada a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, em alternativa que se guarda até ao termo da discussão na audiência final de julgamento, a indemnizá-lo à razão de 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381.º do CT, contando todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final».

Efetivamente aquele segmento da decisão recorrida integra um manifesto lapso cuja correção se impõe, nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil.

Na verdade o tribunal nada decidiu relativamente às consequências jurídicas da forma de cessação do contrato de trabalho operada pela Ré, o que se articula com o decidido relativamente a prossecução do processo «com vista à realização da consequente instrução e julgamento da causa no que concerne aos factos julgados provados em 8, 9 e 10 e depois até final».

Por outro lado, não tendo o Autor formulado qualquer pedido de indemnização em substituição da reintegração ao longo do processo, carece de sentido a afirmação contida naquele segmento da decisão de que o «autor não exerceu qualquer direito alternativo à reintegração», resultando a mesma de um mero lapso.

Termos em que se determina que no mencionado segmento da decisão recorrida onde se lê: «O que, por isso, levaria por si ao provimento da apelação (sendo certo que o autor não exerceu o direito alternativo à reintegração), não fora ter que se considerar a ampliação suscitada pela apelada precisamente para o caso de tal se verificar e o contrato ser considerar válido» passe a ler-se: «O que, por isso, levaria por si ao provimento da apelação, não fora ter que se considerar a ampliação suscitada pela apelada precisamente para o caso de tal se verificar e o contrato ser considerar válido» e em determinar que a presente retificação seja averbada no local próprio.

V

Em face do exposto acorda-se em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida.

Averbe-se a retificação do acórdão recorrido, nos termos supra deliberados.

Custas da revista pela Ré.

Junta-se sumário do acórdão.

Lisboa, 14 de novembro de 2018

António Leones Dantas (Relator)

Júlio Gomes

Ribeiro Cardoso

________________
[1] Eram do seguinte teor: «8 - Por força da rescisão, a Comissão Executiva reuniu no dia 19-07-2011, pelas 14H00 horas, tendo por agenda de trabalhos, a análise do Comunicado da Junta de Freguesia do ... sobre a saída da Congregação, o destino a dar às instalações da Rua ... que, até à data, serviam de residência das Religiosas e bem assim um eventual ajustamento do organigrama do Externato.
9 - Na referida reunião, conforme consta da Ata n.º ..., foram tomadas, as seguintes deliberações:
a - "que não irá alterar a estrutura do Regulamento Interno no que se refere ao organigrama, por entender que a estrutura atual é a que melhor se adequa às necessidades da organização ";
b - "Face a isto foi apresentada pela Dra. HH a proposta de que o cargo de Diretor Geral seja assumido pelo Dr. AA, ficando na mesma como Presidente da Comissão Executiva";
c - O Autor ". ... solicitou que os presentes discutissem e ponderassem as vantagens e desvantagens da acumulação de cargos, omitindo-se ele próprio de se pronunciar sobre um assunto que poderia ser do seu próprio interesse";
d - Os restantes 4 elementos que compõem a Comissão Executiva ponderaram:
1. "Quais as vantagens e desvantagens na acumulação de funções face ao abandono das funções por parte da Diretora Geral e da Congregação";
2. "Quem dentro da organização teria mais aptidões e conhecimentos para assumir o cargo";
3. "Quem teria disponibilidade e vontade para o fazer em tão curto espaço de tempo";
4. "Benefícios financeiros da acumulação de funções";
5. "Quais as vantagens e desvantagens em abrir um processo de seleção externo para provimento do lugar do quadro de Diretor Geral
e - "Depois de analisados os prós e os contras, tendo em consideração o disposto nos Estatutos da Instituição, foi deliberada a aceitação da proposta da contratação de AA para o lugar do quadro de Diretor Geral, com os votos favoráveis de todos os presentes, com exceção do Presidente, ora Autor, que se ausentou no momento da votação".
10 - Mais se refere na referida Ata que:
1 - "o Dr. AA aceitou esta proposta desde que o vencimento correspondente ao cargo de Presidente da Comissão Executiva deixe de existir, ficando apenas com a remuneração de Diretor Geral":
2 - "Irá ser elaborado o contrato de trabalho sendo a remuneração correspondente ao fixado no escalão máximo da tabela A do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a AEEP e os sindicatos".»
[2] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
[3] Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4.ª Edição, Almedina, 2012, p. 193.