Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046047
Nº Convencional: JSTJ00022334
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PROCESSO PENAL
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Nº do Documento: SJ199403020460473
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 730/92
Data: 09/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique o crime do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 (tráfico de menor gravidade) é necessário que se mostre que a ilicitude do facto está consideravelmente diminuida.
II - O Tribunal Constitucional declarou a norma do artigo
363 do Código de Processo Penal vigente como não inconstitucional, (preceito regulador da documentação das declarações orais).
III - Segundo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 1990, foi decidido que o artigo 363 do Código de Processo Penal de 1987 estabelece, como já estabelecia o artigo 466 do Código de Processo Penal de 1929, o princípio da oralidade, salvo quando o tribunal dispuser de meios técnicos idóneos para assegurar a reprodução integral das declarações, bem como quando a lei expressamente o impuser, como é o caso do artigo 364 do mesmo Código.
IV - Porém, não se refere, nem se trata do registo da prova para efeitos de recurso, mas tão só para prevenir a correspondência entre a que é produzida e a que resulta do julgamento; não está no espírito da norma a sistemática redução a escrito das declarações, o que significaria a preterição do princípio da oralidade e seria fonte de delongas processuais que o Código quis evitar.