Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022334 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PROCESSO PENAL CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA ORALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199403020460473 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 730/92 | ||
| Data: | 09/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique o crime do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 (tráfico de menor gravidade) é necessário que se mostre que a ilicitude do facto está consideravelmente diminuida. II - O Tribunal Constitucional declarou a norma do artigo 363 do Código de Processo Penal vigente como não inconstitucional, (preceito regulador da documentação das declarações orais). III - Segundo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 1990, foi decidido que o artigo 363 do Código de Processo Penal de 1987 estabelece, como já estabelecia o artigo 466 do Código de Processo Penal de 1929, o princípio da oralidade, salvo quando o tribunal dispuser de meios técnicos idóneos para assegurar a reprodução integral das declarações, bem como quando a lei expressamente o impuser, como é o caso do artigo 364 do mesmo Código. IV - Porém, não se refere, nem se trata do registo da prova para efeitos de recurso, mas tão só para prevenir a correspondência entre a que é produzida e a que resulta do julgamento; não está no espírito da norma a sistemática redução a escrito das declarações, o que significaria a preterição do princípio da oralidade e seria fonte de delongas processuais que o Código quis evitar. | ||