Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010009 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS VOLUNTARIAS MENOR IMPUTABILIDADE DANOS PATRIMONIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198901130766782 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O reu, menor com mais de sete anos, imputavel, que agiu com culpa, constituindo-se no dever de indemnizar o lesado pelos danos que lhe causou com o seu acto de agressão - - que, alias, as crianças normais tem como perigoso - com arremesso de pedras. II - A lesão produzida no olho direito do ofendido, com a consequente cegueira total desse olho, constitui dano patrimonial, cuja reparação recai, não so sobre o proprio menor, mas, devido a sua idade, tambem sobre seus pais. III - Na impossibilidade de fixar, por falta de elementos, a quantidade e valor desses danos, o tribunal condenara no que se liquidar em execução de sentença (artigo 661, n. 2 do Codigo do Processo Civil). | ||