Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200607180022431 | ||
| Data do Acordão: | 07/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) A sentença que, nos termos do nº 1 do artigo 830º do Código de Processo Civil produz os efeitos do contrato prometido substituindo não só a manifestação de vontade do faltoso como a do contraente que sempre a emitiria. 2) A única diferença entre a sentença e a escritura pública de compra e venda é a forma de expressão da vontade dos contraentes aqui afirmada perante notário e ali em decisão judicial substitutiva das declarações negociais dos outorgantes, agora a coincidir com o afirmado no contrato promessa. 3) O princípio da legitimação - corolário do trato sucessivo - constante do nº1 do artigo 9º do Código do Registo Predial é aplicável à decisão que julga procedente a execução específica do contrato promessa de compra e venda. 4) Se aquando da prolação da sentença não se mostrar inscrito o direito a favor do transmitente, a instância deve ser suspensa até que tal direito se mostre registado. 5) Se à data da sentença se tratar do primeiro acto de transmissão posterior a 1 de Outubro de 1984, o prédio se situar em município onde não vigorava o registo obrigatório, e estiver documentado o direito do transmitente, vale a excepção do nº3 do artigo 9º do Código do Registo Predial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e sua mulher BB, intentaram, na 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, acção, com processo ordinário, contra CC e mulher DD, pedindo a prolação de sentença que declare que o prédio que identificam foi comprado pelos Autores e vendido pelos Réus, pelo preço, já pago, de 13 000 000$00, ordenando o cancelamento de qualquer registo. Os Réus não contestaram. Foi ordenada a junção, pelos Autores do contrato-promessa, certidão registral, escritura de compra e venda em nome dos promitentes vendedores e documento comprovativo do pagamento da sisa. De seguida os Autores foram notificados para juntarem documento comprovativo do prédio estar registado em nome dos Réus, sugerindo-lhes o disposto no artigo 36º do Código do Registo Predial e concedendo-lhes o prazo de 60 dias. Nada tendo sido dito, a 1ª Instância julgou a acção improcedente, decisão que a Relação do Porto confirmou. Os Autores pedem revista concluindo: - Do regime legal da execução específica não resulta a exigência de registo dos prédios em nome do transmitente; - A propriedade não se adquire pelo registo e a presunção dele resultante pode ser afastada; - A propriedade do imóvel pelos Réus foi demonstrada pela apresentação da escritura de compra e venda, que é documento autêntico e cuja força probatória só pode ser afastada pela falsidade; - Com esse documento os Autores já afastaram a presunção que decorre do registo; - O artigo 9º do C R Predial permite excepções, nomeadamente a transmissão pela pessoa que acabou de adquirir, no mesmo dia, sem registo a seu favor; - Excepcionando penhoras, expropriações, etc., e "outras providências que afectem a livre disposição dos imóveis", como é a execução específica que é alheia à vontade do promitente vendedor; - O princípio do artigo 7º do C R Predial deve ser entendido no sentido de quem tem um registo predial pode invocar a seu favor a presunção de propriedade e não de que só se é proprietário se tiver registo a seu favor; - A lei prevê excepção ao registo prévio para o primeiro acto de transmissão posterior a 1 de Outubro de 1984, com exibição de documento comprovativo do direito da pessoa de quem se adquiriu; - Foram violados os artigos 1316º e 371º do Código Civil, 7º e 8º do C R Predial e 62º da Constituição da República. Relevam os seguintes factos: - Os Autores pedem a execução especifica de um contrato promessa de compra e venda, firmado em 20 de Fevereiro de 1989, do prédio urbano situado na Endereço-A, na freguesia de Santa Marinha do Município de Vila Nova de Gaia, sob o nº 53885 (fls 21/V, livro B.139); - Foram promitentes vendedores os Réus; - O prédio não está inscrito no registo predial em nome dos Réus; - Os Réus adquiriram o prédio por compra titulada por escritura pública outorgada em 5 de Agosto de 1977, sendo vendedores EE e sua mulher FF; - O prédio está inscrito a favor de EE e FF; - Foi acordado no contrato promessa que a celebração do contrato definitivo seria realizada nos 15 dias seguintes ao registo em nome dos promitentes vendedores, que a tal procederiam, assim como à marcação da escritura; - Os Réus não efectuaram o registo nem se dispuseram a celebrar escritura pública; Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Execução específica e artigo 9º do C R Predial. 2- "In casu". 3- Conclusões. 1- Execução específica e artigo 9º do C R Predial. De acordo com o nº1 do artigo 830º do Código Civil, a execução específica do contrato promessa traduz-se na obtenção de uma "sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso." A decisão do tribunal irá produzir os efeitos do contrato prometido, valendo como seu título constitutivo. Como nota o Prof. Almeida Costa, " a respectiva sentença possui a eficácia que teria a escritura pública por aquela suprida, inclusive para efeitos de registo" (apud "Contrato Promessa, uma síntese do regime actual", 1994, 56), já que substitui não só a manifestação de vontade do faltoso, como a do contraente que sempre a emitiria. (cf., ainda, Dr. Januário da Costa, in "Em tema de contrato promessa", 48 ss e Acórdão do STJ de 26 de Março de 1974 - BMJ 235-275). A única diferença entre a sentença e a escritura pública de compra e venda é a forma de expressão da vontade dos contraentes, ali afirmada perante o notário e, na execução específica, determinada na sentença substitutiva das declarações negociais dos outorgantes, agora coincidentes com o afirmado no contrato promessa. Note-se que mesmo o que, eventualmente, foi omisso na promessa pode ser suprido na sentença, ou por apelo aos critérios gerais e especiais, respeitantes à interpretação e integração da vontade dos contraentes, nos termos dos artigos 236º a 239º e 539º, 542º nº 2 e 883º do Código Civil. (in Prof. A. Costa, ob. cit. 57). Releva, em consequência, o nº1 do artigo 9º do C R Predial. Aí se dispõe que "os factos de que resulte a transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra qual se constitui o encargo." O que implica não poder ser titulada a transmissão de um direito sem que a pessoa de quem se adquire disponha de um titulo de aquisição e que a mesma esteja registada a favor do transmitente. É, nuclearmente, a afirmação do princípio do trato sucessivo que impõe que cada titularidade se apoie na precedente, ou melhor, o ingresso do direito do transmissário no registo depende de prévia inscrição do direito a favor do transmitente. O artigo 34º do C R Predial consagra o princípio nas modalidades de inscrição prévia (nº1) e de cadeia tabular (nº2). Como corolário, o principio da legitimação do nº1 do artigo 9º do Código de Registo Predial destina-se a exercer um duplo controle (o primeiro é o controlo notarial) sobre as transacções tendo como primeiro escopo o prevenir alienações "a non domino". O objectivo é, nas palavras do Dr. Órfão Gonçalves (in "Aquisição tabular", 2004, ed. AAFDL, 40) "evitar que determinados sujeitos, aproveitando-se da ignorância jurídica de outros, criassem nestes a aparência de que são proprietários dos bens, por exemplo através de uma posse passageira sobre eles (...). Para iludir terceiros, é pelo menos necessário ter um registo a seu favor, o que não é propriamente fácil de conseguir, não havendo um verdadeiro e válido negócio na origem." Mas não se pode esquecer que o registo predial tem por escopo primeiro dar publicidade à situação jurídica dos prédios, sendo a sua função meramente declarativa, que não constitutiva, não podendo suprir a falta do direito nem sanar os vícios das transmissões. A aquisição do direito de propriedade está sujeita a registo, prevalecendo o direito anteriormente inscrito sendo de presumir "tantum iuris" a sua existência, tal como registada, e a sua pertença, ao titular inscrito (artigos 2º nº1 a), 6º e 7º do C R Predial). Não obstante, e como refere o Prof. Menezes Cordeiro, embora não constitutivo, o registo "torna-se indirectamente necessário: o transmitente não pode, validamente, celebrar o contrato, se não tiver registo a seu favor." (ROA, 45º, Abril 1985, 108). Aqui chegados, poderemos concluir que, a regra do nº1 do artigo 9º do C R Predial, apenas excepcionada nas situações dos nºs 2 e 3 do mesmo preceito e (aqui, na opinião da Dr.ª Isabel Pereira Mendes - in "Código do Registo Predial - Anotado e Comentado", 15ª ed. 2006, 139) quanto aos actos de partilha de herança referidos na alínea a) do artigo 55º do Código do Notariado, impõe a inscrição prévia do direito a favor do transmitente. O que, por certo, é válido nos casos de execução especifica do contrato promessa, tanto mais que, aqui, o juiz não dispõe de quaisquer elementos para controlar a propriedade do promitente vendedor, certo ser admissível a promessa de venda de coisa alheia. 2- "In casu". A inexistência da inscrição prévia não conduz à improcedência da lide como, menos bem, concluíram as instâncias. Seria caso, sim, de suspensão da instância, à semelhança do que dispõe o nº2 do artigo 3º do Código do Registo quanto ao registo das acções, já que, existindo clara similitude entre as duas situações, há que permitir à parte requerer um registo. E se não lograr obter a inscrição, por razões que não lhe forem imputáveis, cessará a suspensão, também à semelhança do nº3 do preceito. Isto porque não tendo o registo natureza constitutiva, a sua falta não poderia inviabilizar a procedência da lide. Irreleva, contudo, aprofundar esse ponto - referido apenas "ex abundantia" pois que, "in casu", não é pertinente. É que, vale aqui a excepção do nº3 do artigo 9º do Código do Registo Predial. O prédio prometido vender situa-se na freguesia de Santa Marinha do Município de Vila Nova de Gaia. Em Vila Nova de Gaia nunca vigorou o registo obrigatório. A compra e venda a determinar pela sentença que, eventualmente, venha a declarar procedente o pedido de execução específica do contrato promessa é o primeiro acto de transmissão posterior a 1 de Outubro de 1984. Está demonstrada nos autos a aquisição do prédio pelos promitentes vendedores por escritura pública outorgada em 1977, em que foram vendedores os inscritos como proprietários. Presentes, pois, os pressupostos que condicionam a aplicação do nº3 do artigo 9º citado. Nada obsta à prolação da sentença na acção "sub judicio". 3- Conclusões. Pode concluir-se que: a) A sentença que, nos termos do nº 1 do artigo 830º do Código de Processo Civil produz os efeitos do contrato prometido substituindo não só a manifestação de vontade do faltoso como a do contraente que sempre a emitiria. b) A única diferença entre a sentença e a escritura pública de compra e venda é a forma de expressão da vontade dos contraentes aqui afirmada perante notário e ali em decisão judicial substitutiva das declarações negociais dos outorgantes, agora a coincidir com o afirmado no contrato promessa. c) O princípio da legitimação - corolário do trato sucessivo - constante do nº1 do artigo 9º do Código do Registo Predial é aplicável à decisão que julga procedente a execução específica do contrato promessa de compra e venda. d) Se aquando da prolação da sentença não se mostrar inscrito o direito a favor do transmitente, a instância deve ser suspensa até que tal direito se mostre registado. e) Se à data da sentença se tratar do primeiro acto de transmissão posterior a 1 de Outubro de 1984, o prédio se situar em município onde não vigorava o registo obrigatório, e estiver documentado o direito do transmitente, vale a excepção do nº3 do artigo 9º do Código do Registo Predial. Destarte, acordam conceder a revista, devendo a lide prosseguir para conhecimento do pedido de execução específica. Custas pelos recorridos. Lisboa, 18 de Julho de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho |