Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043675
Nº Convencional: JSTJ00019117
Relator: SA FERREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
SENTENÇA PENAL
CORRECÇÃO OFICIOSA
Nº do Documento: SJ199305270436753
Data do Acordão: 05/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1617/92
Data: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro não inseriu disposição semelhante à do n. 1 do artigo 24 do Decreto- -lei n. 430/83 de 13 de Dezembro. o tipo aqui previsto será agora tratado, face aos artigos
21 e 22 da lei nova, aliás mais favorável.
II - Mais favorável, para o consumidor, é também o Decreto-Lei 15/93.
III - Só por meio de recurso pode ser corrigida uma sentença que se tenha esquecido da multa completamentar.