Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000418 | ||
| Relator: | ARAÚJO DE BARROS | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA OBRIGAÇÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205090006667 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 724/01 | ||
| Data: | 10/09/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 829-A N1. | ||
| Sumário : | I - A sanção pecuniária compulsória não é medida executiva ou via de execução da condenação principal do devedor a cumprir a obrigação que devia. II - Através dela não se executa a obrigação principal mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado. III - Sendo o fim específico de tal previsão o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência, constrangendo-o a obedecer a decisão condenatória, assim se gerando uma nova obrigação, todavia subsidiária, o seu campo de aplicação, cingido às obrigações de prestação de facto infungível, positiva ou negativa, se estende apenas, quanto a estas últimas, às de natureza duradoura, isto é, aquelas cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por quem, na medida em que se não mostra susceptível de execução específica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Cerâmica Relevo L.da" intentou, no Tribunal de Círculo de Coimbra, acção declarativa com processo na forma ordinária contra "B & Companhia, Lda" peticionando, para além da declaração de nulidade da escritura de justificação notarial outorgada em 19 de Março de 1984, no cartório de Condeixa-a-Nova, com base na qual a ré invoca o seu direito de propriedade sobre determinado logradouro, como confinante e conflituante com o espaço utilizado pela autora, a caracterização de certas áreas de um imóvel, identificadas por remissão para as parcelas B e C da planta anexa à petição inicial (fls. 10), como afectas ao uso da sociedade autora, por virtude de arrendamento, com a consequente condenação da ré a cessar a violação que vem fazendo dessas áreas, e em sanção pecuniária compulsória para enquanto perdurar a violação do direito da arrendatária, bem como a condenação da ré no pagamento de indemnização por prejuízos que, por violação do referido direito de uso, lhe causou e causa. Na contestação, alegou a ré essencialmente que as áreas de logradouro e de acesso referenciadas pela autora não se localizam onde aquela pretende, nem estão afectadas ao arrendamento, pelo que não deve a acção proceder, negando, ainda, ou minimizando os prejuízos alegados. Entretanto, condensados e instruídos os autos, realizada audiência de julgamento, na qual a autora ampliou o pedido, com vista, também, à condenação da ré a requerer o loteamento do prédio identificado na alínea A) da enunciação da matéria factual assente, e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença em que o M.mo. Juiz julgou a acção parcialmente provada e, nessa medida procedente, pelo que: a) declarou que as parcelas identificadas pelas letras "B" e "C" da planta anexa à petição, e que se encontra na folha 10, são espaços de espaço de passagem, acesso e logradouro dos armazéns arrendados, condenando a ré a abster-se da prática de quaisquer actos que privem diminuam ou impeçam o seu uso pela autora, bem como a retirar quaisquer bens que aí tenha depositado directamente ou através de arrendatário seu, ou ainda quaisquer vedações, construções, madeiras, carros e outros bens, mantendo-a permanentemente livre e desocupada para uso como logradouro comum, acesso às instalações fabris com veículos pesados, pessoas e respectivas manobras; b) condenou a ré a pagar à autora, pelos prejuízos criados com a ocupação desses espaços, uma indemnização no montante de 1000000 escudos, acrescida de juros, à taxa legal, desde esta decisão e até integral pagamento; c) condenou a mesma ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 2 Ucs por cada impedimento (no máximo de 5 Ucs diárias) respeitantes a actos que, pela sua natureza ou duração, não permitam a execução de sentença para prestação de facto; e d) absolveu a mesma ré de todos os outros pedidos contra ela formulados. Inconformada apelou a ré e, subordinadamente recorreu a autora, vindo, na sequência, em 9 de Outubro de 2001, a ser proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no qual se julgou improcedente o recurso da ré, excepto na parte respeitante à fixação do montante indemnizatório fixado que substituiu pelo montante que vier a liquidar-se em execução de sentença, e se manteve a sentença recorrida quanto ao recurso subordinado. Interpôs a ré recurso de revista, pugnando, nas alegações apresentadas, pela revogação do acórdão recorrido, com as legais consequências (presume-se que sejam a sua absolvição dos pedidos). Em contra-alegações defendeu a recorrida a improcedência do recurso. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir: A recorrente concluiu as suas alegações pela forma seguinte (sendo, em princípio, pelo teor das conclusões que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso- arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. As respostas aos quesitos encontram-se deficientemente fundamentadas, em desacordo com o preceituado no art. 653º, nº 2, do C.P.C. 2. O Tribunal aprecia a prova pericial segundo o princípio da livre apreciação da prova. Não sendo, porém, vinculativo para o Tribunal o resultado daquela prova, deve o Tribunal invocar as razões da sua divergência relativamente á dos peritos. 3. O Tribunal deveria ter fundamentado a sua convicção sempre que ela divergisse da conclusão da prova pericial. Uma vez que tal não aconteceu, verifica-se uma irregularidade. 4. Os prédios em causa são unidades prediais independentes e delimitadas. 5. Tais prédios não se encontram constituídos sob o regime da propriedade horizontal nem constituem unidades industriais. 6. Inexiste direito de acesso ou passagem da recorrida sobre as parcelas B e C da planta de fls. 10. 7. Tal acesso ou passagem só existe por mera tolerância da recorrente. 8. Atendendo à configuração jurídica dos vários prédios, é manifestamente ilegal declarar-se tais espaços como logradouro comum de todos os prédios ou que sobre os mesmos se constituiu uma servidão por destinação de pai de família. 9. Nenhum eventual prejuízo da recorrida pode ser assacado à recorrente. 10. Carece de base legal a fixação da sanção pecuniária compulsória. 11. Foram violadas as disposições dos artigos 566º, 1305º, 1308º do Código Civil e 653º, nº 2, 661º, nº 2 e 712º do C.Proc.Civil. Foi tida como assente pelas instâncias a seguinte matéria fáctica: a) - através de escritura pública outorgada no dia 27/11/78 (fls. 13 do livro D-21) no Cartório Notarial de Coimbra, a ré comprou a C e mulher, pelo preço de 970000 escudos, o prédio rústico composto de terra de semeadura com 43 oliveiras, 4 laranjeiras e 300 cepas, com a área de 6240 m2, sito nas Casas Novas - S. Martinho do Bispo, confrontando de norte com ...., nascente estrada, sul herdeiros de .... e poente C, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 9080 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 63953; b) - na sequência dessa compra, a ré inscreveu em seu nome na Conservatória do Registo Predial de Coimbra a aquisição do direito de propriedade de tal prédio mediante a inscrição 53104 de 28/08/78; c) - após tal aquisição, a ré efectuou nesse prédio rústico as seguintes construções: - prédio destinado a indústria de carpintaria de mobílias, composto de r/c amplo e escritório, com a área coberta de 630 m2 e logradouro com 310 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo 3691; - armazém amplo para arrumos com a área de 630 m2 e logradouro com 129 m2, inscrito na matriz sob o artigo 4059º; - armazém amplo para arrumos com a área de 630 m2 e logradouro com 100 m2, inscrito na matriz sob o artigo 4061º; - armazém amplo para arrumos com a área coberta de 630 m2 e logradouro com 80 m2, inscrito na matriz sob o artigo 4060º; d) - e, tendo em vista a autonomização em dois lotes de outras partes do prédio identificado em a), a ré, em 19/03/84, outorgou uma escritura de justificação no Cartório Notarial de Condeixa-a-Nova, tendo por essa via sido constituídos os seguintes lotes: - um lote de terreno para a construção urbana com a área de 1.300 m2, confrontando do norte com herdeiros de ....o, nascente estrada, sul rua e poente D e outros; - um lote de terreno para construção urbana com a área de 1000 m2, a confrontar do norte com herdeiros de .... nascente com D e outros, sul com rua e poente com C; e) - no lote referido na anterior alínea d), concretamente na sua estrema sul-poente, a ré construiu também um armazém, identificado na planta anexa pela letra D; f) - assim, do prédio rústico inicial identificado em a) ficaram livres de construção as seguintes parcelas de terreno: - uma, de forma sensivelmente rectangular, com a largura média de 6,75 m e o comprimento de 94 metros, com início a nascente, na estrada, e estendendo-se para poente sempre em linha recta e encostada à estrema sul do prédio até ao limite poente do armazém matriciado sob o artigo 4060º, faixa essa identificada pela letra "A" na planta anexa (tracejado azul); - outra, compreendendo o terreno que se localiza desde aquela primeira parcela e o limite poente do armazém matriciado sob o artigo 4060º até ao armazém referido em e) e a estrema poente do prédio rústico inicial identificado em a), parcela essa identificada na planta anexa pela letra "B" (tracejado vermelho); - uma terceira localizada a norte da referida na alínea anterior, tendo como limites a construção destinada à secção de Pastas e o barracão de matérias primas da unidade fabril da autora e o limite poente do prédio rústico inicial, identificada na planta anexa pela letra "C" (tracejado, preto); g)- a ré vendeu entretanto ao seu sócio D e mulher os armazéns matriciados sob os artigos 4059, 4060 e 4061; h) - e estes (D e mulher) em 01/01/86 cederam à "E - Cerâmica S. Martinho do Bispo, L.da", o uso de tais armazéns mediante o pagamento da renda mensal de 100000 escudos, para o fabrico de cerâmica decorativa; i) - arrendamento esse que veio a ser confirmado no acordo, homologado por sentença transitada, feito no dia 06/03/89 no processo nº 314/87 (acção de despejo), que correu termos no antigo 4º Juízo, 2ª secção, comarca de Coimbra, movido pelo D e mulher à E; j) - do referido acordo consta nomeadamente: - os autores reconhecem que a ré é arrendatária dos armazéns inscritos na matriz predial da freguesia de S. Martinho do Bispo sob os artigos 4060, 4061 e parte do artigo 4059; - é ainda objecto deste arrendamento um logradouro cujo limite é a linha recta que une o barracão de depósito e o limite do prédio a sul; - o arrendado destina-se exclusivamente ao fabrico e comercialização de material cerâmico; - a ré pode utilizar os logradouros comuns dos armazéns de modo a não prejudicar a livre circulação de veículos e pessoas; - a ré pode fazer no arrendado as obras que se mostrem necessárias ao desenvolvimento da actividade industrial e comercial de material cerâmico sem consentimento dos autores, necessitando para as demais do conhecimento dos autores;. - os autores autorizaram desde já que a ré proceda à construção de um depósito de gás no logradouro que lhe está arrendado; k) - por escritura pública outorgada no dia 22/01/92 no 4º Cartório Notarial de Coimbra, a E trespassou para a ora autora o estabelecimento industrial de cerâmica instalado nos armazéns que lhe haviam sido arrendados pelo D e mulher, nos termos do acordo judicial atrás referido, incluindo o direito ao respectivo arrendamento; l) - a partir dessa data, a posição que a E tinha possuído passou para a titularidade da ora autora; m) - a ré, desde algum tempo a esta parte cedeu o uso do armazém referido em e) a terceira pessoa, desconhecendo a autora os termos dessa cedência; n) - ali estando a funcionar uma oficina de automóveis; o) - na data em que arrendou os armazéns à E, os sócios da ré eram e continuam a ser os seguintes: - F com uma quota de 5000 contos; - D com uma quota de 5000 contos; - G com uma quota de 5000 contos, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes e estando o capital social assim integralmente titulado por pessoas da mesma família, sendo que o F e o D são irmãos e o G é filho do F; p) - por escritura pública de 06/07/81, o sócio H cedeu a sua quota a D e renunciou à gerência; q) - o espaço sombreado a preto na planta que se encontra na folha 10, e que aí está identificado com a letra "C", é parte do que foi o espaço de passagem, acesso e logradouro dos armazéns arrendados; r) - o acordo celebrado entre a firma que antecedeu a e o Senhor F consistiu em aquela empresa deixar livre um espaço que, integrando a área sombreada a vermelho e identificada com a letra "B" na planta que se encontra na folha 10, permitisse a efectivação de manobras por veículos que, acedendo ao "armazém que serve de oficina", procedessem a inversão do sentido de marcha; s) - na sequência e de seguida ao acordo, a E instalou o depósito de gás na zona assinalada para o efeito na mesma planta, a qual continuou a ser, como de início, espaço de passagem e acesso quer ao mesmo depósito, quer às traseiras dos armazéns; t) - a oficina de automóveis funciona sem qualquer licença para o efeito; u) - a oficina ocupa grande parte do espaço da parcela identificada com a letra "B" da mesma planta, aí depositando automóveis, carcaças de automóveis e peças separadas; v) - a ré dirigiu à autora, nas datas nelas constantes, as missivas que constam das folhas 37 a 48 - datadas de 28/03/95, 24/04/95, 29/02/96 e 10/01/97 - em todas se afirma proprietária do espaço "quer a norte do barracão de depósito, quer a poente do vosso logradouro ...", não autorizando, aí, a colocação de detritos e objectos de porte diverso da fábrica da autora, e impondo a "... retirada do telheiro" e do depósito de gás, isto assim, por, alegadamente, o limite do logradouro arrendado à autora, ser "... a linha recta que une o barracão de depósito e o limite do prédio a sul, isto é, a confrontação norte em toda a sua extensão da nossa propriedade, na qual se encontra edificado um armazém sendo a parte restante da área adjacente ao mesmo área de logradouro e como tal de nosso inteiro domínio; w)- a autora respondeu, expondo os seus pontos sobre a matéria; x)- no dia 17/05/97, a ré vedou com rede metálica e postes de eucalipto parte do espaço que servia de passagem, acesso e logradouro dos armazéns arrendados, designadamente e, pelo menos, uma faixa rectangular sobre a região assinalada, na planta, com a letra "B", encostada às construções aí designadas por "secção de pastas" e por "artigo nº 4060; y) - a ré depositou pilhas de madeira de eucalipto quer junto ao depósito de gás quer junto à construção designada, na planta, por "artigo 4060" z) - quer no tempo em que todas as unidades prediais resultantes do desmembramento do prédio rústico inicial - referido em a) - tinham a ré como sua única proprietária, quer na data em que a ré vendeu ao seu sócio D os armazéns matriciados sob os artigos 4059, 4060 e 4061, as parceles de terreno identificadas na planta anexa pelas letras "A" e "B" sempre foram utilizadas para acesso às diversas partes do prédio inicial e às várias unidades prediais que nele se vieram a implantar, nomeadamente aos armazéns correspondentes aos artigos 4059, 4060 e 4061, por ali passando carros e pessoas, ali fazendo os veículos as suas manobras de inversão de marcha, estando para esse efeito livres e desimpedidas; aa)- a autora, por diversas vezes, arranjou e melhorou o chão dos espaços assinalados, na planta, com as letras "B" e "C"; ab) - inclusivamente com o auxílio dum cilindro, sempre a expensas da própria autora; ac) - para que estivessem em perfeitas condições de passagem das pessoas, dos carros e das respectivas manobras de inversão de marcha; ad) - a E e depois a ora autora sempre utilizaram as referidas parcelas de terreno para passagem dos diversos veículos que abasteciam o barracão de depósito das matérias primas e o depósito de gás, bem como para aceder à secção de pastas onde está instalada a maquinaria destinada à preparação das mesmas; ae) - a construção designada, na planta, por "secção de pastas" tem uma porta que dá directamente para o espaço assinalado, na mesma planta, com a letra "B"; af)- a autora e a firma que, anteriormente, era locatária do mesmo espaço, sempre utilizaram tal porta para por ela fazer entrar ou sair materiais de e para veículos que aí acedessem; ag) - fizeram-no certas de que o contrato de arrendamento que havia sido celebrado o permitia; ah) - o sócio da ré D, por se encontrar a viver em Lisboa, constituiu seu procurador o irmão F, residente em Coimbra; ai) - é o Senhor F quem, no local e na prática, decide tudo o que seja necessário decidir quanto aos interesses da sociedade ré; aj) - durante determinado período de tempo que, em concreto, não foi possível apurar, o mesmo Senhor F recebeu rendas de que era titular o Senhor D; ak) - o F acompanhou depois o desenrolar da acção de despejo que o D intentou contra a E; al) - foi o Senhor F quem participou, juntamente com os representantes da E, nas negociações que levaram ao acordo que pôs fim à acção de despejo; am) - o F acompanhou a execução das obras efectuadas nos armazéns arrendados tendentes ao funcionamento da fábrica da autora; an) - o Sr. F chegou a ceder materiais para obras que a E aplicou nas edificações que utilizava por via do contrato de arrendamento celebrado; ao) - a ré apenas em 1995 se opôs ao uso que a autora fazia dos espaços não cobertos contíguos às instalações arrendadas; ap) - sendo certo que antes através do seu sócio e gerente F, bem como dos restantes sócios, deu acordo a essa utilização durante cerca de 10 anos; aq) - o Sr. F, por si, pela sociedade ré e por qualquer dos seus sócios individualmente considerados, acedeu a que a autora e a empresa que, anteriormente, era arrendatária daquele espaço, utilizasse, para apoio às edificações que ocupava, quer como passagem, quer como acesso, quer como logradouro, a referida faixa de terreno; ar) - a autora tem sido privada do uso do espaço identificado, na planta com as letras C e B; as) - impossibilitando o acesso dos camiões das matérias ao barracão de depósito, bem como dos carros à secção de pastas; at) - à autora tem sido dificultado e, por vezes, impedido mesmo o acesso dos camiões de abastecimento de gás até ao respectivo depósito; au) - com efeito, no dia 20/05/97 o camião de abastecimento de gás não conseguiu atingir a zona do depósito do gás da unidade fabril da autora para o reabastecer; av) - para efectuar o abastecimento, no estado em que, naquele dia, se encontravam os acessos, seria necessário optar por um veículo de reduzidas dimensões ou por um outro equipado de mangueiras compridas; aw) - o depósito tem que ser abastecido com uma frequência que varia consoante a produtividade de momento da empresa, mas que, em média, deverá sê-lo quinzenalmente; ax) - a BP tem com a autora um contrato de exclusividade de 10 anos; ay) - a BP chegou a comunicar à autora que, caso se mantivessem as dificuldades de acesso ao depósito, não poderia assegurar o respectivo abastecimento; az) - as referidas dificuldades de acesso, provocadas pelos factos constantes das respostas aos pontos "10" e "14", motivaram uma paralisação de várias secções da empresa; ba) - que, em concreto, não foi possível apurar quais; bb) - tal paralisação causou à autora prejuízos que, em concreto, não foi possível apurar; bc) - tal paralisação impossibilitou a autora de cumprir escrupulosamente o prazo a que se havia comprometido com algumas encomendas, em número que, em concreto, no foi possível apurar; bd) - por isso, pelo menos uma empresa francesa cancelou uma encomenda que havia feito à autora de montante que, em concreto, não foi possível apurar; be) - houve pessoas, nomeadamente alguns clientes que tinham encomendas pendentes naquele período, que ficaram a saber que a autora estava com dificuldades em cumprir prazos de produção a que se havia comprometido; bf) - com referência à planta que se encontra na folha 29, a autora ocupa, por arrendamento, e entre outros, os espaços ai identificados pelas letras "J" "L" e "M"; bg) - com referência à planta que se encontra na folha 29, o espaço aí identificado pela letra "D" corresponde, no local, a um barracão; bh) - o depósito de gás está instalado numa zona que, com referência à planta que se encontra na folha 29, está marcada com a letra "N"; bi) - a partir de Fevereiro de 1996, a ré começou a dirigir-se ao representante da autora, insurgindo-se contra o facto dele estar a utilizar área que, na planta que se encontra na folha 29, está marcada com a letra "M"; bj)- a ré vedou parte do espaço que servia de passagem, acesso e logradouro dos armazéns arrendados, designadamente e, pelo menos, uma faixa rectangular assente sobre a região assinalada, na planta que se encontra na folha 10, com a letra "B", encostada às construções aí designadas por "secção de pastas" e por "artigo nº 4060", e que, com referência à planta que se encontra na folha 29, se situa na zona sombreada a verde e com a letra "N", encostada às edificações que estão, uma delas, assinalada com a letra "E", a outra, com as letras "C" e "M"; bk) - o Sr. F recebeu rendas durante certo período de tempo que, em concreto, não foi possível apurar; bl)- a ré, a partir de Fevereiro de 1996, não mais deixou de declarar a sua oposição à localização do depósito de gás; bm) - a partir de Fevereiro de 1996, a ré não mais deixou de declarar a sua oposição ao acesso de viaturas, à zona marcada com a letra "B" na planta que se encontra na folha 10, ou que está marcada com a letra "N" na planta que se encontra na folha 29; bn) - o depósito de gás da autora foi abastecido por diversas vezes, no período que mediou entre 20 de Maio e 12 de Dezembro de 1997, em número e dia que, em concreto, não foi possível apurar; bo) - alguns dos camiões de transporte de gás estão munidos de mangueiras que lhes permitem abastecer depósitos que se situam a 30 m dos referidos veículos. Nas suas conclusões impugna a recorrente da decisão proferida pelas razões que, em síntese, se equacionam: I. Ocorre deficiente fundamentação das respostas aos quesitos, no respeitante à matéria que foi objecto de produção de prova pericial (de cujo conteúdo se divergiu na decisão de facto), em violação do art. 653º, nº 2, do C.Proc.Civil. II. Inexiste direito de acesso ou passagem da recorrida sobre as parcelas B e C da planta de fls. 10, sendo que qualquer passagem executada pela autora para essas áreas, apenas se verificou por mera tolerância da recorrente, tanto mais quanto, atendendo à respectiva configuração jurídica, é ilegal declarar-se aqueles espaços como logradouro comum de todos os prédios ou que sobre os mesmos se constituiu uma servidão por destinação de pai de família. III.- Nenhum eventual prejuízo, por indemonstrado, pode ser assacado à recorrente. IV. Carece de base legal a fixação de uma sanção pecuniária compulsória. Há que esclarecer, antes de mais, que o STJ, como tribunal de revista, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (arts. 26º da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro e 729º nº 1 do C.Proc.Civil): daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts .729º, n.º 2 e 722º, n.º 2 do mesmo código) - violação das regras de direito probatório material. Ora, no fundo o que a recorrente pretende, sob a referência à deficiente fundamentação das respostas aos quesitos, é imputar ao acórdão a comissão de erro na apreciação das prova e na fixação dos factos materiais da causa. Acontece que o acórdão recorrido - que se debruçou exaustivamente sobre a questão suscitada e, por isso, ao contrário do afirmado pela recorrente, não enferma de qualquer nulidade- entendeu (e bem) que, sendo o contributo pericial muito falível, por assentar, sempre se lhe reportando como referência exacta, em esquiço apresentado pela ré (fls. 29), aliás logo impugnado por não corresponder à verdade (fls. 83), insusceptível, pois, por si só, de constituir suficientemente forte elemento indiciador da realidade no local, se afigura perfeitamente razoável que o tribunal haja, no ponto em crise, e de acordo com o princípio da liberdade de julgamento caracterizado no nº 1 do art. 655º do C.Proc.Civil, conferido força prevalente, porventura, aos subsídios colhidos de natureza testemunhal, como aliás, parece decorrer do sector inicial da fundamentação das respostas, onde se recolhe a fulcral menção de que a decisão se funda na análise e ponderação do conjunto da prova em audiência de julgamento, com especial destaque para os seguintes depoimentos... ". Ademais do acertado destas considerações, é certo que sobretudo quando, como in casu, os peritos se não podem pronunciar em termos de juízo técnico-científico, vigora em toda a sua plenitude o princípio da livre apreciação da prova pericial (art. 389º do C.Civil), pelo que afastada está a possibilidade de sindicância pelo STJ da decisão das instâncias, atento o já mencionado art. 722º, nº 2, do C.proc.Civil. Desta forma, não pode ser atendida, neste aspecto, a pretensão da recorrente. II Não colhe, também, em nosso entendimento, a pretensão da recorrente de ver considerada a inexistência - excepto por mera tolerância - de um direito de passagem e acesso da recorrida ao arrendado, bem assim como a impossibilidade de caracterização como logradouro dos espaços identificados na planta anexa á petição inicial. Aliás, carecem dos efeitos por ela pretendidos a alusão à ilegalidade da determinação das diversas parcelas com o argumento de que se trata de unidades prediais independentes e delimitadas, não constituídas em regime de propriedade horizontal, e que, por isso, não constituem unidades industriais, nem mesmo a referência à impossibilidade de constituição de servidão de passagem por destinação de ai de família a favor do armazém arrendado. É que, não só atento o facto - incontestável (1) - de se haver tido como assente no acórdão recorrido que pelos espaços definidos pelas letras A e B da planta junta com a petição inicial (fls. 10) se constituiu uma servidão por destinação de pai de família beneficiando, nomeadamente, os armazéns arrendados à autora, situação sempre aceite, aliás, até 1995, pelo Senhor F, sócio da ré e, como gerente, representante dos seus interesses no que no local lhe respeitava E não é claro - não se demonstrou por qualquer modo - que as diversas parcelas do prédio inicial constituam unidades independentes (a diversidade matricial releva apenas para efeitos fiscais), não obstante a autonomia das actividades aí exercidas., também a questão a dilucidar se prende com a natureza dos direitos da ré derivados do contrato de arrendamento de que é titular como arrendatária e da correspondente obrigação da autora de respeitar esses direitos. Sendo certo que na transacção operada na acção de despejo intentada pelo referido Senhor F e mulher contra a E - antecessora no arrendamento - expressamente se clausulou que "é objecto deste arrendamento um logradouro, cujo limite é a linha recta que une o barracão de depósito e o limite do prédio a sul", que "a ré pode utilizar os logradouros comuns dos armazéns de modo a não prejudicar a livre circulação de pessoas e veículos" e que "os autores autorizam, desde já, que a ré proceda à construção de um depósito de gás no logradouro que lhe está destinado". Ora, como é óbvio - e se infere designadamente do disposto no art. 1037º, nº 2, do C.Civil- não pode qualquer terceiro perturbar o gozo do arrendatário nos precisos termos em que lhe foi conferido pelo contrato de arrendamento. E, assim sendo, ilegal é o comportamento da ré quando, através da criação (ou permissão de criação) de uma oficina de reparação de automóveis, cuja actividade (utilização dos espaços destinados a manobras) impõe obstáculos à livre fruição do arrendado, nos termos constantes do negócio locatício. Por consequência, também neste aspecto, bem se decidiu no acórdão impugnado. III. Ainda ao contrário do que sustenta a recorrente, é inequívoca a existência de prejuízos sofridos pela autora, fundamento de responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar. Na verdade, como vem salientado no acórdão recorrido, quer ao nível dos impedimentos ou limitações de acessibilidade de diversos veículos, nomeadamente dos camiões abastecedores de gás, sem a livre manobrabilidade de tais viaturas (e já constitui dano, no mínimo, a necessidade de utilização de camiões apetrechados com mangueiras especiais, o que sempre releva em termos de custos), quer ao nível das consequências da verificada paralisação, prejuízos esses cujo significado económico pode ser concretamente averiguado, já que a autora alegou (e provou) os alegados impedimentos ou constrangimentos de acesso, apontando, correlativamente, uma estimativa económico-financeira dos reflexos negativos daquelas situações perturbadoras do ritmo laboral corrente da unidade fabril ceramista reflectidas nomeadamente na impossibilidade de satisfação de prazos de certas encomendas e no próprio cancelamento de outras, bem como, eventualmente na afectação da sua imagem perante os clientes e fornecedores. Assim, verifica-se a existência inequívoca de um dano, não se dispondo, é certo de elementos bastantes para fixar a exacta expressão do seu montante, pelo que nada há a censurar ao acórdão recorrido quando, na impossibilidade de averiguar o valor exacto dos danos, optou pela condenação da recorrente a indemnizar a autora na quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, nos termos prescritos pelos arts. 564º, nº 2, do C.Civil e 661º, nº 2, do C.Proc.Civil. IV Por último, e também aqui não tem razão a recorrente - mostra-se claramente justificada a fixação de uma sanção pecuniária compulsória que, nos termos do art. 829º-A, nº 1, do C.Civil, venha forçar a ré ao cumprimento da obrigação, negativa e positiva, em que foi condenada: abster-se da prática de quaisquer actos que privem diminuam ou impeçam o uso pela autora das parcelas identificadas pelas letras "B" e "C" da planta anexa à petição, e que se encontra na folha 10, bem como a retirar quaisquer bens que aí tenha depositado directamente ou através de arrendatário seu, ou ainda quaisquer vedações, construções, madeiras, carros e outros bens, mantendo-a permanentemente livre e desocupada para uso como logradouro comum, acesso às instalações fabris com veículos pesados, pessoas e respectivas manobras. Estabelece o citado preceito que "nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso". Resulta, assim, que "a sanção pecuniária compulsória não é media executiva ou via de condenação da obrigação principal do devedor a cumprir a obrigação que deve. Através dela, na verdade, não se executa a obrigação principal, mas somente se constrange o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado". (2) Sucede que, sendo o fim especifico de tal previsão o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência, constrangendo-o, pois, a obedecer à decisão condenatória, assim se gerando uma nova obrigação, todavia subsidiária, se mostra importante atentar em que o seu campo de aplicação, cingido às obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, se estende apenas, quanto a estas últimas, às de natureza duradoura. Isto é, àquelas cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por outrem, na medida em que se não mostra susceptível de execução específica. Com efeito, como sustenta Calvão da Silva (3), "sempre que a violação da obrigação negativa possa continuar ou ser repetida, impõe-se que a sentença condene o devedor a cumpri-la no futuro, ordenando-lhe que cesse e/ou não renove a sua infracção". Sendo, naturalmente, e para o efeito do art. 829º-A, nº 1, do C.Civil, a prestação da ré (obrigação negativa em parte) duradoura, de natureza continuada, a sua violação não é instantânea, pois não se esgota num momento, podendo permanecer ou repetir-se no futuro. Por isso, é justamente nestes casos em que a violação da obrigação negativa possa continuar ou ser repetida, que se justifica (e impõe) o estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória, como meio de prevenir a continuação ou renovação do incumprimento, provocando a obediência do devedor à condenação inibitória e o respeito pela devida prestação originária. Consequentemente, também no âmbito desta questão, improcedem as razões invocadas pela recorrente. Pelo exposto, decide-se: a)- julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "F & Companhia, L.da"; b)- confirmar o acórdão recorrido; c)- condenar a recorrente nas custas da revista. Lisboa, 9 de Maio de 2002. Araújo de Barros, Oliveira Barros, Miranda Gusmão. ------------------------------------ (1) Basta atentar nas respostas dadas aos quesitos 18º a 23º - matéria de facto acima indicada sob as alíneas z) a ad). (2) João Calvão da Silva, in "Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória", Coimbra, 1995, pag. 407. (3) Ob. cit., pag. 460. |