Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001573 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE ROUBO FURTUM USUS MENORIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PERDÃO DE PENA CONSUMPÇÃO REINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198211100365043 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1982 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N321 ANO1982 PAG248 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - PODER POL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração de inconstitucionalidade (parcial) do artigo 439 do Codigo de Processo Penal, constante da Resolução n. 146-A/81 do Conselho da Revolução, não pode desrespeitar os casos julgados. II - O Decreto-Lei n. 44939, de 27 de Março de 1963, não pune o roubo de uso de veiculo, mas dai não se segue que seja aplicavel a previsão do artigo 58 do Codigo da Estrada; a fim de se evitar o absurdo de se punir o furtum usus de veiculo mais severamente que o roubo do seu uso, ha que considerar aplicavel a previsão do artigo 1 do Decreto-Lei n. 44939, de 27 de Março de 1963, em termos de consumpção impura. III - Em face da actual redacção dos artigos 122 e 130 do Codigo Civil, dada pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, os artigos 107 e 39, n. 3, ambos do Codigo Penal, encontram-se, na parte relativa aos menores de vinte e um anos, tacitamente revogados. IV - So circunstancias atenuantes de especial valor podem conduzir a atenuação extraordinaria da pena; a gravidade objectiva da conduta do reu desaconselha o uso desta faculdade. V - O facto de um reu ser reincidente relativamente a certos crimes pelos quais foi condenado em cumulo juridico não impede a aplicação do perdão previsto no artigo 2 da Lei n. 3/81, de 13 de Março, no tocante a pena parcelar correspondente ao crime em que não e reincidente. | ||