Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | ERRO DE ESCRITA CORRECÇÃO DA DECISÃO ACORDÃO DA RELAÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA ROUBO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO Nº 380 Nº 1 B) E 2 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 77º Nº 1 E 2 CÓDIGO PENAL | ||
| Sumário : | I - Nos termos do prevenido no art. 380.º, n.º 2, do CPP, o Supremo Tribunal pode proceder à rectificação do acórdão do Tribunal da Relação no segmento da decisão em que verifica a existência de erro material. II - Ocorre um erro material ao se exarar no texto do acórdão elaborado por essa instância, a condenação em 7 meses de prisão ao invés de 7 anos de prisão, para cada um dos crimes de roubo por que o arguido veio a ser condenado. III - Possuindo o arguido dezanove anos de idade à data dos factos, não tendo averbada condenação no seu registo criminal e como a prática dos factos ocorreu em simultâneo e direccionados à consumação de um único objectivo − a apropriação dos bens do casal de vítimas –, mostra-se adequada e suficiente a aplicação de uma pena única de 9 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO Por acórdão do tribunal do júri de 6.6.2008 do 1º Juízo Criminal de Faro, foi, entre outros, condenado o arguido AA, pela prática de: - dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 1, f), ambos do Código Penal (CP), nas penas de 7 anos e 6 meses de prisão por cada um; - dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do CP, nas penas de 15 meses de prisão por cada um; - dois crimes de coacção grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 1 e 155º, n.º 1, a), do CP, nas penas de 2 anos e 4 meses de prisão por cada um; - um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º, nº 1, do CP, na pena de 8 meses de prisão; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão. Desta decisão recorreu o arguido (com outros) para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 27.1.2009, concedeu parcial provimento ao recurso, absolvendo-o do crime de burla informática, reduzindo as penas parcelares referentes aos crimes de roubo agravado para 7 meses de prisão (1) por cada um, e as dos crimes de coacção para 2 anos de prisão por cada um, mantendo no mais o decidido em 1ª instância, ou seja confirmando as penas dos crimes de sequestro e a pena única. Inconformado, recorre de novo o arguido, agora para este Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: 1 - O bem jurídico protegido pela incriminação do artigo 158° n.° 1 do Código Penal é a liberdade de locomoção - a liberdade física ou corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para outro. 2 - Tratando-se o roubo de um crime de dano e de resultado, a forma consumada do mesmo exige a efectiva subtracção de coisa móvel alheia, bem como, um efectivo constrangimento. 3 - No caso sub judice, é notório o concurso aparente entre os crimes de roubo agravado e os crimes de sequestro imputados ao Arguido AA. Porquanto, 4 - A privação da liberdade de locomoção apenas se autonomiza da violência do roubo quando exceda o limite do estritamente necessário à consumação deste crime contra o património, só aí merecendo tutela penal. 5 - Entre os crimes de roubo e sequestro existe uma relação de concurso aparente, por uma relação de subsidiariedade, sempre que a privação da liberdade de locomoção não ultrapasse a medida naturalmente associada à prática do crime de roubo, como crime-fim. 6 - Neste sentido refere o Acórdão do STJ de 05/01/2005, disponível em www.dgsi.pt, que "O crime de sequestro consuma-se no crime de roubo, quando o mesmo perdura apenas pelo tempo estritamente necessário à prática do crime de roubo." 7 - Porque o arguido foi condenado por dois crimes de roubo agravado não se justifica a sua condenação pela prática de dois crimes de sequestro, considerando que estes se consumaram naquele. 8 - Resultou provado apenas que a intenção dos arguidos era a de subtrair aos ofendidos os seus bens pessoais, quantias monetárias e cartões de crédito e débito. 9 - Alcançados os seus intentos, os arguidos restituíram os ofendidos à sua liberdade ambulatória, assim o crime de sequestro consumou-se no crime de roubo. 10 - Em virtude da liberdade de circulação dos ofendidos ter estado afectada por acção dos arguidos o tempo estritamente necessário e finalisticamente determinado à prática dos crimes de roubo. 11 - Todos os actos praticados pelos arguidos imediatamente a seguir à execução do roubo apenas se destinaram a impedir a perseguição, logo são consumidos pela punição do roubo. 12 - Apesar de ter ocorrido a violação do bem jurídico protegido no crime de sequestro - a liberdade ambulatória, a sua protecção considera-se abrangida pela incriminação do crime de roubo, pois a privação da liberdade não se prolongou ou desenvolveu para além do estritamente necessário à consumação deste crime. 13 - Pois, não se demonstrou qualquer acção concreta do Arguido AA dirigida a privar a liberdade dos ofendidos, nem qualquer acção autónoma que exceda a violência que integra e se esgota no crime de roubo. 14 - Assim não resultou provado que o Arguido, ora Recorrente, tenha praticado quaisquer actos que visassem a privação da liberdade de locomoção dos ofendidos. 15 - O Tribunal de Júri a quo fez uma errónea interpretação dos factos ao direito, bem como uma errónea interpretação do artigo 158° do Código Penal, uma vez que não existe autonomia dos crimes de sequestro relativamente aos crimes de roubo agravado. 16 - Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido substituindo-o por outro que absolva o arguido da prática dos dois crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158° n.° 1 do Código Penal, pelos quais foi condenado. Por outro lado, 17 - As penas parcelares aplicadas ao Arguido AA não são adequadas nem proporcionais, pecando por excesso face às circunstâncias do caso e à ausência de anteriores condenações. 18 - Prescreve o n° 1 do artigo 71° do Código Penal que "A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". 19 - A culpa e a prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio dos quais se há-de construir o modelo de medida da pena, sendo estes dois vectores temperados com as demais circunstâncias que rodearam o crime e que estão exemplificativamente enunciadas no n° 2 do referido art° 71° que nos hão-de dar a medida da pena. 20 - Em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa. 21 - No que concerne à determinação da medida concreta das penas parcelares, não entendemos que tenha havido adequação. Senão vejamos, 22 - Pela prática de dois crimes de roubo agravado, foi o Arguido condenado nas penas de 7 (sete) meses de prisão e de 7 (sete) meses de prisão; - Pela prática dos dois crimes de sequestro, foi o Arguido condenado nas penas de 15 (quinze) meses de prisão e de 15 (quinze) meses de prisão; - Pela prática de dois crimes de coacção grave, foi o Arguido condenado nas penas de 2 (dois) anos de prisão e de 2 (dois) anos de prisão. 23 - As penas parcelares aplicadas, no caso concreto, afiguram-se claramente excessivas e em total desacordo com a culpa do agente, atendendo a que foi impossível determinar o grau de participação do Arguido AA nos factos que lhe são imputados ou, mesmo, a sua participação. 24 - O que consubstancia a violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18° da Constituição da República Portuguesa. 25 - Deverá o Tribunal ter em consideração a inserção profissional e familiar do Arguido, bem como a idade e condição social e económica. 26 - Justifica-se pois uma redução das penas, parcelares e unitária, aplicadas pelo Tribunal a quo. 27 - Só a aplicação de penas próximas do seu limite mínimo serão adequadas à culpa do agente e poderão satisfazer as necessidades de prevenção, geral e especial. 28 - O acórdão recorrido violou os princípios básicos de determinação da pena, previstos nos artigos 71° e 40° do Código Penal. 29 - A pena única fixada também se mostra excessiva e desadequada face às penas parcelares aplicadas, razão pela qual o douto acórdão violou o disposto no artigo 77° do Código Penal. 30 - Tanto mais que, apesar de ter operado a redução das penas parcelares aplicadas pela prática de dois crimes de roubo agravado e pela prática de dois crimes de coacção grave e ter ainda absolvido o Arguido da prática de um crime de burla informática, o acórdão recorrido manteve a pena única de dez anos de prisão fixada ao Recorrente. 31 - Deverá, assim, o acórdão recorrido ser revogado na parte em que fixa uma pena única ao Arguido de dez anos de prisão, substituindo-o por outro que reduza a pena única fixada. Sem olvidar que, 32 - À data da prática dos factos, o Arguido AA tinha 19 anos de idade. 33 - O Acórdão recorrido afastou a aplicação do Regime penal especial para jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, com fundamento na inexistência de razões sérias para acreditar que decorram da atenuação especial vantagens para a reinserção social dos arguidos, verificando-se que as eventuais vantagens que pudessem decorrer do encurtamento da penalidade, não podem contrapor-se às fortíssimas exigências de prevenção geral e especial que o caso demanda. 34 - Ora, o referido regime penal especial para os jovens é o regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária e impõe que o juiz atenue especialmente a pena "quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a inserção social do jovem condenado" - artigo 4.° do citado diploma. 35 - Pese embora o regime especial previsto neste diploma não seja de aplicação obrigatória, o Tribunal deve aplicá-lo sempre que se justifique por uma série de circunstâncias do caso concreto que levem a emitir um juízo de prognose favorável ao agente, no sentido de que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado. 36 - Devem ser apreciados os dados sobre a personalidade do jovem arguido, o seu comportamento anterior e posterior aos factos, a sua inserção familiar e sócio-profissional, por indispensáveis à ponderação sobre a aplicação do regime penal especial para jovens. 37 - No caso concreto a ausência de antecedentes criminais, demonstrativa da evolução comportamental do arguido, não permite concluir pelo juízo feito segundo o qual da atenuação da pena não resultariam vantagens para a reinserção social do jovem. 38 - De facto, é preciso indagar o impacto que a atenuação da pena vai causar no desenvolvimento final da personalidade do condenado, nomeadamente, saber se tal atenuação pode ter um efeito vantajoso, construtivo, socializador ou se, pelo contrário, ela se revela inútil e irrelevante em termos de reinserção social do jovem. 39 - Sob esta perspectiva, será de entender que os aspectos apontados pelo Tribunal a quo não permitem fazer uma leitura pessimista sobre as vantagens da atenuação da pena na reinserção social do arguido, além de que não é justo negar-lhe uma oportunidade de reinserção. 40 - Devendo, antes, considerar-se factores como a sua inserção familiar, social e laboral e o facto de este ser um acto isolado no percurso de vida do arguido, o qual se tem demonstrado sempre conforme com o direito. 41 - Factores esses que permitem até apoiar a conclusão inversa - a de que é legítimo esperar que da atenuação da pena resultem vantagens para a reinserção social do arguido. 42 - Até porque, no decurso do inquérito, o Arguido assumiu uma postura colaborante. 43 - Com efeito, a circunstância de ter participado juntamente com os outros indivíduos nos crimes que vêm provados não permite, apenas por si mesma, considerar que a personalidade do recorrente é desconforme à ordem jurídica. 44 - O arguido merece que o tribunal faça um juízo de prognose favorável, um juízo de confiança no seu comportamento futuro de que, se se vier a deparar com situação idêntica, não voltará a delinquir. 45 - Razão pela qual estão reunidos os pressupostos formais e materiais da aplicação deste instituto, devendo aplicar-se o referido regime penal especial ao Arguido AA. 46 - Dado que a aplicação do regime especial funcionará como estímulo para a reintegração do jovem na sociedade e para o seu afastamento, no futuro, de comportamentos desviantes. 47 - Assim, deverá reduzir-se a pena tão só ao mínimo indispensável para que o arguido possa interiorizar o desvalor da sua conduta. 48 - Termos em que se requer a revogação do acórdão proferido quanto às penas aplicadas ao arguido, por violar o disposto no DL n.° 401/82 de 23 de Setembro, considerando-se ser de aplicar o regime penal especial para jovens com a consequente atenuação especial da pena. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. melhor suprirão, deverá conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que: - Absolva o arguido AA da prática dos dois crimes de sequestro pelos quais foi condenado, face à evidência do manifesto concurso aparente entre os crimes de roubo agravado e os crimes de sequestro; - Reduza as penas parcelares concretamente aplicadas bem como a pena única, por manifestamente excessivas, sob pena de violação do disposto nos artigos 40°, 71° e 77° do Código Penal; - E julgue ser de aplicar, por se encontrarem verificados os pressupostos formais e materiais da aplicação, o regime penal especial para jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos estabelecido no Decreto-Lei n.° 401/82 de 23 de Setembro com a consequente atenuação especial da pena. Respondeu o Ministério Público (MP), a defender a manutenção da decisão recorrida. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: Questão prévia – Rectificação do acórdão recorrido – art. 380.º, n.ºs 1, b) e 2 do CPP Como resulta do acima exposto o Tribunal da Relação reduziu as penas aplicadas ao arguido/recorrente pela prática dos 2 crimes de roubo agravado de 7 anos e 6 meses de prisão cada um para 7 meses de prisão (fls. 2588 e 2606). Porém, apresenta-se com suficiente clareza que a menção a 7 meses de prisão traduz manifesto lapso de escrita na medida em que estava no pensamento do julgador dizer antes 7 anos de prisão. E que assim é, ressalta à evidência do contexto do próprio acórdão considerando-se as penas trazidas da 1ª instância (7 anos e 6 meses), os crimes em causa com moldura penal entre os 3 a 15 anos, a manutenção da qualificação jurídica aliás não contestada pelo recorrente, as várias e insistentes referências à gravidade dos crimes de roubo agravado, a não aplicação ao caso do Regime dos Jovens Delinquentes nem de qualquer outra atenuação especial da pena, e a própria manutenção da pena única que só seria permitida em face das penas de 7 anos de prisão, já que a considerar os 7 meses haveria manifesta ultrapassagem do máximo da moldura. Trata-se de manifesto erro de escrita susceptível de correcção, neste tribunal, face ao disposto no art. 380.º, n.º 1, b) e 2 do CPP. Como diz Maia Gonçalves, “Esta modificação essencial afere-se em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir, e não em relação ao que ficou escrito; por isso se incluem aqui os erros materiais ou de escrita. Cremos, por isso, que em relação ao que estava no pensamento do tribunal escrever todas as modificações são essenciais, pois de outro modo ficaria aberto o caminho para alterar o decidido quando o poder de jurisdição está esgotado. Assim, se for manifesto, em face da fundamentação, que estava no pensamento do tribunal condenar em 3 anos de prisão, mas na sentença se escreveu 3 meses de prisão, será lícito corrigir à sentença, ao abrigo do n.° l, al. b), não será, porém, lícito corrigir para coisa que não seja dizer que a condenação é em 3 anos de prisão”. Irrecorribilidade do acórdão da Relação no que se refere às penas parcelares. Corrigido o acórdão recorrido nos termos indicados, temos que as penas parcelares aplicadas ao ora recorrente são todas inferiores aos 8 anos de prisão. Por outro lado, a absolvição de determinado crime e a redução das penas aplicadas na 1ª instância, são manifestamente favoráveis ao arguido traduzindo uma confirmação in mellius do acórdão da 1ª instância. E como se decidiu no ACSTJ de 13.11.08 – Rec. n.º 338/05-5ª, traduzindo jurisprudência que se vem firmando neste Supremo Tribunal, “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na versão da Lei 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”. Daí que, as questões directamente relacionadas com as penas parcelarem colocadas pelo recorrente se devam ter por resolvidas atenta a sua irrecorribilidade – art. 400.º, n.º 1, f) do CPP. Pena única No caso, com a correcção proposta, a moldura penal da pena do concurso variava entre 7 anos (a mais elevada das penas concretamente aplicadas) e 20 anos e 6 meses (soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e na sua determinação são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - (n.ºs 1 e 2 do art. 77.º, do CP). Ora, na ponderação dos factos e da personalidade do arguido, há que ter em conta, designadamente, que o arguido não tem antecedentes criminais, que é originário de uma família de condições modestas, mas organizada (os pais eram empregados fabris); frequentou a escola até aos 15 anos de idade, concluindo o 8° ano de escolaridade; veio para Portugal aos 17 anos por já ter no nosso país alguns familiares; tem o apoio de um tio e de um irmão, residentes em Portugal; estabelece contactos com a demais família na Roménia, através do telefone. A conduta delituosa concentrou-se na mesma noite, com os ilícitos todos relacionados entre si e tendo por objectivo primordial a obtenção, ainda que com a utilização de violência despropositada de bens alheios, o que de alguma forma exasperando o desvalor do crime principal e mais grave diminui a valoração dos crimes subsequentes na consideração do respectivo conjunto. O recorrente à data dos factos tinha 19 anos de idade. Como vem sendo aceite pacificamente na formação da pena única deve antes de mais atender-se a saber se os factos são expressão de uma tendência criminosa ou só constituem delitos ocasionais e com o enquadramento factual referido óbvio é que se deve ter por afastada a tendência criminosa. Também a ter em conta as naturais exigência de prevenção geral que no caso confluem sem esquecer os naturais e previsíveis efeitos sobre o comportamento futuros do arguido atenta especialmente a sua jovem idade. Daí que, ao contrário do doutamente decidido no acórdão recorrido, se entenda que uma compressão mais acentuada do remanescente das penas, em relação à pena mais alta, seja no caso justificável por traduzir também um benefício razoável para o arguido em função da esperada inflexão de conduta que a sua extrema juventude torna desejável. Por isso se defende que na operação de cúmulo jurídico efectuada a pena encontrada se mostra algo excessiva, e se justifica a sua redução para um quantitativo mais próximo dos 9 (nove) anos de prisão. Termos em que se emite parecer no sentido da procedência parcial do presente recurso. Notificado o recorrente, nos termos do art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), nada disse. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão prévia: a correcção do acórdão recorrido A primeira questão que importa abordar é a da correcção do acórdão recorrido, nos termos propostos pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça. Constata-se efectivamente que, a fls. 2588, o acórdão recorrido diz: Face a todos estes aspectos e considerando a sua jovem idade, considera-se proporcional à culpa e adequada consonante com as exigências de prevenção a fixação da pena de sete meses de prisão por cada um dos crimes de roubo agravado e de dois anos de prisão por cada um dos dois crimes de coacção grave, com o que se alteram as penas fixadas no acórdão recorrido, mantendo-se as penas parcelares que foram fixadas para os crimes de sequestro. (itálico nosso) É inequívoca a intenção, por parte da Relação, de reduzir as penas dos crimes de roubo e de coacção grave, mas quanto às penas de roubo é também evidente um erro de escrita quando se fixam as mesmas em sete meses de prisão, por cada crime. Na verdade, o recorrente encontrava-se condenado em 1ª instância na pena de 7 anos e 6 meses por cada crime de roubo, sendo inadmissível reduzir essa pena para 7 meses de prisão, tendo em conta que a moldura do tipo legal de roubo agravado é de 3 a 15 anos de prisão. Mesmo por via da aplicação da atenuação especial da pena, que foi expressamente afastada, o limite mínimo da moldura penal seria de 7 meses e 6 dias de prisão. Aliás, não estaria fundamentada uma redução tão radical das penas dos crimes de roubo, até porque a Relação manteve as penas dos crimes de sequestro, intimamente ligados com os roubos, e desceu só ligeiramente as penas dos crimes de coacção (de 2 anos e 4 meses para 2 anos de prisão). Finalmente, a pena única de 10 anos de prisão, que foi mantida (fls. 2592), nunca poderia ter sido fixada em tal medida se as penas parcelares dos dois crimes de roubo fossem de 7 meses de prisão por cada um. Do exposto conclui-se com absoluta segurança que a Relação pretendia reduzir as penas dos crimes de roubo para 7 anos de prisão por cada um e que, por erro material, se exarou no acórdão, a fls. 2588, 7 meses de prisão. Há, pois, que proceder à rectificação do acórdão da Relação nesse ponto específico. Nos termos do nº 2 do art. 380º do CPP, essa correcção pode ser feita pelo tribunal superior. Assim, ao abrigo dessa disposição legal, irá corrigir-se o acórdão em termos de considerar o recorrente condenado pela Relação na pena de 7 anos de prisão por cada um dos crimes de roubo agravado. Questões colocadas pelo recorrente São as seguintes as questões colocadas pelo recorrente: a) Concurso aparente entre os crimes de roubo e de sequestro; b) Adequação e proporcionalidade das penas parcelares e da fixação da pena única; c) Aplicação do Regime Especial para Jovens. Diga-se, porém, desde já, que este Supremo Tribunal de Justiça não poderá conhecer das questões colocadas nas als. a) e c), nem da medida das penas parcelares, porque a tal obsta o disposto na al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP, já que a Relação confirmou in mellius a decisão da 1ª instância, sendo as penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão. Consequentemente, resta tratar da medida da pena do concurso. Para a abordar há que conhecer a matéria de facto pertinente, que é a seguinte: (NUIPC 39/O7. 5GAOLH – "Casa Rosa") 1.65. No dia 29 de Janeiro de 2007, cerca das 23 horas, AA, BB, CC, DD e EE dirigiram-se à Casa Rosa, sita no S… dos C…, M…, concelho de Olhão, onde se encontravam e habitavam FF e GG; 1.66. Os cinco arguidos referidos entraram no interior da residência, através de uma janela do primeiro andar, sem que tivessem autorização para tal por parte de FF e GG; 1.67. Os arguidos apareceram de surpresa junto de FF e GG, empunhando um deles um pé de cabra, outro trazia consigo dois pequenos alteres e os restantes empunhavam paus; 1.68. De imediato, os indivíduos que tinham paus começaram a desferir pauladas em FF e GG; 1.69. Em virtude das condutas supra descritas FF sofreu hematoma periorbitário esquerdo, hematoma muito extenso no ombro direito (6 por 8 cm) e hematoma extenso da face antero-interna da coxa esquerda; 1.70. Por sua vez GG sofreu hematoma muito extenso, com cerca de 8 por 6 cm, na face antero-externa do ombro esquerdo; 1.71. De seguida os arguidos retiraram os cartões de crédito e de Multibanco que se encontravam no interior das carteiras de FF e GG e fizeram seus tais objectos; 1.72. Um dos cinco arguidos foi à cozinha donde voltou empunhando uma faca enquanto dizia "Give me right numbers, or come back and kill you", o que em português significa "se não me deres os números certos eu volto e mato-te"; 1.73. Face a esta atitude dos arguidos, FF e GG disseram os códigos dos seus cartões de crédito e Multibanco que os primeiros apontaram num papel; 1.74. Enquanto um dos arguidos controlava e intimidava FF e GG com um ferro na mão, dois dos arguidos começaram a procurar objectos de valor por toda a casa, enquanto outros dois saíram e se dirigiram a uma máquina ATM a fim de efectuar levantamentos com os cartões; 1.75. Na posse do cartão de débito pertença de FF, referente à conta n° … do Banco …, dois dos arguidos dirigiram-se à caixa de Multibanco existente no Finibanco em Olhão e, após terem introduzido o cartão e o código que lhes fora fornecido pouco antes, efectuaram um levantamento no valor de 100 Euros; 1.76. De seguida, dirigiram-se à ATM do Banco Totta em Moncarapacho e após terem introduzido o cartão de débito já referido e digitado o código, procederam a dois levantamentos no valor de 150 Euros cada; 1.77. Após terem efectuado os levantamentos, aqueles dois arguidos voltaram novamente ao interior da casa Rosa; 1.78. Antes de abandonarem a residência os arguidos cortaram as trelas dos cães dos proprietários da residência e ataram as pernas e braços de FF e GG com as mesmas e colocaram-lhes toalhas presas com fita-cola a tapar-lhes a boca; 1.79. Os arguidos retiraram e fizeram seus os seguintes objectos pertença de FF e GG: a) uma aliança em ouro (de GG), no valor de 1200 Euros; b) um anel de noivado (de senhora), em ouro, com um diamante, no valor de 4750 Euros; c) um anel de senhora, em ouro, com 5 diamantes, no valor de 4500 Euros; d) um anel de senhora, com um diamante, no valor de 750 Euros; e) um anel de senhora, em ouro, com uma opala, no valor de 200 Euros; f) um relógio de senhora, da marca Gucci, com a bracelete em ouro, no valor de 475 Euros; g) um relógio de senhora, com a bracelete em prata, no valor de 200 Euros; h) um relógio de senhora, da marca Anna Klein, no valor de 135 Euros; i) um relógio de senhora, da marca Seiko, em ouro, no valor de 120 Euros; j) um relógio de senhora, da marca Tissot, com bracelete em ouro de 18 K, no valor de 2250 Euros; k) um colar de senhora, em ouro, no valor de 2250 Euros; 1) um colar, em ouro, no valor de 225 Euros; m) um colar, com opala, no valor de 225 Euros; n) um pregador com uma opala, no valor de 300 Euros; o) um pregador, em ouro, com uma ametista, no valor de 150 Euros; p) um pregador, em ouro, com uma pérola, no valor de 75 Euros; q) um pregador, em ouro, no valor de 150 Euros; r) uma pulseira, de senhora, em ouro, no valor de 450 Euros; s) uma pulseira rígida, de senhora, em ouro branco, no valor de 1250 Euros; t) uma pulseira de senhora em ouro de 18 K, no valor de 750 Euros; u) três pares de brincos, de senhora, em ouro, no valor de 345 Euros; v) uma pulseira de senhora em ouro, estilo vitoriano, no valor de 450 Euros; w) brincos diversos, em ouro, prata e com pérolas, no valor de 705 Euros; x) um relógio de homem, da marca Seiko, no valor de 375 Euros; y) uma aliança em ouro (de FF), no valor de 750 Euros; z) um fio de homem, em ouro, com crucifixo, no valor de 150 Euros; aa) dois pares de botões de punho, em ouro, no valor de 300 Euros; bb) dois pares de botões de punho, em prata, no valor de 60 Euros; cc) um cinto de homem, no valor de 50 Euros; dd) um computador, da marca Sony, modelo Vaio, com carregador e mala respectiva, no valor de 3500 Euros; ee) uma câmara digital, da marca Sony, no valor de 1800 Euros; ff) um DVD, da marca Toshiba, no valor de 100 Euros; gg) um Apple iPod 60 GB, com auscultadores, no valor de 450 Euros; hh) um telemóvel, de marca Motorola, no valor de 200 Euros; ii) um telemóvel, de marca Nokia, modelo 1112, no valor de 50 Euros; jj) um telemóvel, de marca Nokia, no valor de 50 Euros; kk) um telemóvel, de marca Nokia, modelo 8210, no valor de 50 Euros; 11) várias garrafas de bebidas alcoólicas, no valor de 100 Euros; mm) Cerca de 200 Euros em notas, moedas britânicas, 10 dólares e 1500 rupias; nn) um saco, no valor de 30 Euros; oo) uns binóculos, no valor de 75 Euros; pp) uma bateria de lítio, no valor de 5 Euros; qq) chaves e controlos remotos, no valor de 800 Euros; rr) telefones móveis, no valor de 250 Euros; ss) Cartão de Crédito Visa (Co-operative Bank) n° 4552 0622 0232 9706, em nome de FF; tt) Cartões de débito n°s 4137 930 027 484 514 e 4137 930 027 484 522 do Banco Millenium BCP; uu) Cartão de crédito American Express Blue Credit n° 3755 74021 55500, em nome de FF; vv) Cartão de crédito American Express Blue Credit n° 3755 74021 55518, em nome de GG; ww) Cartão de débito Barclays Bank n° 4539 7917 9006 1259, referente à conta n° 90303364, em nome de FF; xx) Cartão de débito Barclays Bank n° 4539 7944 3323 6312, referente à conta n° 90303364, em nome de GG; yy) Cartão de débito Barclays Bank n° 4539 7954 0642 4306, referente à conta n° 30273503, em nome de FF; zz) Cartão de débito Barclays Bank n° 4539 7954 0642 5212, referente à conta n° 30273503, em nome de GG; 1.80. No dia 29 de Janeiro de 2007, depois das 23.30 h., os arguidos procederam igualmente ao levantamento, por duas vezes, da quantia de € 200,00 (duzentos euros), [equivalente a 139,18 Libras esterlinas] da conta bancária n° 90303364 aberta junto do Barclays Bank, com o recurso ao uso do cartão de débito em nome de FF, referente à conta mencionada e com o código que lhe foi fornecido pelo titular da conta; 1.81. Nesse mesmo dia 29 de Janeiro de 2007, depois das 23.30 h., os arguidos fizeram igualmente uso do cartão de débito referente à conta bancária n° 30273503, aberta junto do Barclays Bank, cujo titular é FF, e procederam ao levantamento, por duas vezes, da quantia de € 200,00 (duzentos euros), [equivalente a 139,18 Libras esterlinas], procedendo à introdução do código que lhes foi fornecido pelo titular da conta; 1.82. Os arguidos EE, BB, DD, CC e AA, agindo conjuntamente, fizeram suas as quantias e objectos supra referidos, sem que possuíssem a autorização dos respectivos proprietários e conhecendo o carácter alheio daquelas e só o conseguiram porquanto utilizaram violência e constrangeram FF e GG, colocando-os na impossibilidade de resistir, o que efectivamente quiseram e conseguiram; 1.83. Os cinco referidos arguidos, actuando concertadamente, quiseram igualmente privar da liberdade os ofendidos FF e GG, o que efectivamente conseguiram; 1.84. Os cinco arguidos, actuando conjuntamente, quiseram através de violência, com a ameaça de mal importante e com a prática de crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos, constranger os ofendidos FF e GG a revelar-lhe os seus códigos de cartões de crédito e débito, o que efectivamente conseguiram; 1.85. Os cinco arguidos, actuando conjuntamente, quiseram igualmente obter para si enriquecimento ilegítimo, através de intervenção não autorizada no sistema informático que gere os movimentos e levantamentos de dinheiro em caixas ATM, o que efectivamente conseguiram; 1.86. Os arguidos EE, BB, DD, CC e AA agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei; 1.87. Os ofendidos FF e GG recuperaram os bens mencionados a fls. 687 a 689 dos autos, depois de tais objectos terem sido apreendidos pelos militares da Guarda Nacional Republicana; (…) 1.107. Os demais arguidos [entre os quais o recorrente] não têm antecedentes criminais. (…) 1.109. O arguido AA é originário de uma família de condições modestas, mas organizada (os pais eram empregados fabris). Frequentou a escola até aos 15 anos de idade, concluindo o 8° ano de escolaridade. Veio para Portugal aos 17 anos de idade, por já ter no nosso país alguns familiares. Actualmente tem o apoio de um tio e de um irmão, residentes em Portugal. Estabelece contactos com a demais família na Roménia, através do telefone; (…) Medida da pena do concurso O recorrente está condenado em duas penas de 7 anos de prisão (crimes de roubo agravado), duas de 2 anos de prisão (crimes de coacção) e duas de 15 meses de prisão (crimes de sequestro). A moldura do concurso é, pois, de 7 anos a 20 anos e 6 meses de prisão. Os factos praticados encerram particular gravidade. Os crimes que lhes correspondem (roubo, sequestro e coacção) revelam uma ilicitude muito elevada, a par de uma culpa muito intensa. A inserção do recorrente numa actuação em grupo no “assalto” a uma casa alheia, com recurso à violência contra os proprietários, é extremamente censurável, pela violação dos valores ligados à pessoa humana, à sua integridade física e à intimidade e reserva da vida privada, à paz do domicílio, e reveladora de uma personalidade mal formada. Em contrapartida, há que realçar que os crimes foram cometidos em simultâneo e estão inter-relacionados e direccionados à consumação de um único objectivo: a apropriação dos bens do casal de vítimas. Releve-se ainda que tinha 19 anos de idade à data dos factos (actualmente tem 21). E que não tem antecedentes criminais. Perante este conjunto de factos, considera-se que a atenuação da pena não favorecerá a reinserção social do recorrente, a qual, no caso, passará necessariamente pelo cumprimento de uma pena de prisão proporcional à gravidade dos factos, única forma de o recorrente interiorizar a dimensão negativa do ilícito praticado. Atendendo, porém, quer à simultaneidade dos factos, quer à idade do arguido, entende-se adequada e suficiente uma pena única de 9 anos de prisão. III. DECISÃO Com base no exposto, acorda-se em: a) Corrigir o acórdão recorrido, ao abrigo ao art. 380º, nº 2 do CPP, no que se refere às penas correspondentes aos crimes de roubo agravado, em termos de o último parágrafo de fls. 2588, passar a ter a seguinte redacção: “Face a todos estes aspectos e considerando a sua jovem idade, considera-se proporcional à culpa e adequada consonante com as exigências de prevenção a fixação da pena de sete anos de prisão por cada um dos crimes de roubo agravado e de dois anos de prisão por cada um dos dois crimes de coacção grave, com o que se alteram as penas fixadas no acórdão recorrido, mantendo-se as penas parcelares que foram fixadas para os crimes de sequestro.”; b) Não conhecer do recurso quanto ao concurso aparente entre os crimes de roubo e de sequestro, à aplicação do Regime Especial para Jovens e à medida das penas parcelares; c) Conceder provimento parcial ao recurso, condenando o recorrente na pena única de 9 (nove) anos de prisão; d) Condenar o recorrente em 5 UC de taxa de justiça. Lisboa, 1 de Julho de 2009 Maia Costa (Relator) Pires da Graça ____________________________ 1- Incorrendo em manifesto lapso de escrita, de que adiante se tratará. |