Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12539/07.2TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: COSTA SOARES
Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
UNIÃO DE FACTO
ALIMENTOS
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O direito à pensão de sobrevivência por morte do beneficiário pela pessoa que com ele vivia em união de facto, depende da alegação e prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter da herança do falecido, bem como das pessoas referidas nas als. a) a d) do n.º 1 do art. 2009.º do CC.
II - Não basta, pois, para esse efeito a prova da existência de uma convivência, há mais de dois anos, nas condições análogas às dos cônjuges.
III - Tal entendimento não ofende os princípios da igualdade (art. 13.º da CRP) e da proporcionalidade (art. 2.º da CRP).
Decisão Texto Integral: