Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIREITO DE RETENÇÃO PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO | ||
| Nº do Documento: | SJ2008040103441 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Perante a avaria de uma viatura (propriedade da Ré-reconvinte) que circulava na auto-estrada e a solicitação à Autora-reconvinda do serviço de reboque (requisitado pela Ré à sua companhia de seguros), deveria o funcionário do reboque levar a viatura para a oficina onde iria ser reparada, conforme indicação do motorista da Ré. II - Não podia a Autora exigir a este último o pagamento imediato do serviço prestado, antes devendo emitir posteriormente a factura correspondente ao serviço prestado, remetendo-a à Ré, a solicitar o seu pagamento. III - Perante a recusa do motorista em efectuar o pagamento imediato, não podia a Autora levar a viatura para as suas instalações, contra a vontade daquele. Na verdade, estava-se perante uma situação imprevista, à qual não se pode aplicar o disposto no art. 428.º do CC. IV - Não lhe assiste, por isso, o direito a receber a quantia de 25€/dia a partir de 06-05-2004 (data de emissão da factura), pela recolha e guarda da viatura, V - Ao colocar a viatura fora da disponibilidade da Ré, contra a vontade desta, a Autora actuou ilicitamente, assistindo à Ré-reconvinte o direito a receber da Autora uma indemnização correspondente aos lucros cessantes da Ré por não ter podido utilizar a viatura no período de 20-12-2003 a 06-05-2004. VI - Estando provado que o prejuízo médio diário da Ré se computa em 60€, não se justifica relegar para liquidação o quantum de ressarcimento, antes se deve atender àquele montante, computando-se em 8.160€ o valor global da indemnização devida (em sede de reconvenção). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, AA – Reboques e Estação de Serviço, Lda, em acção com processo sumário (a seguir os termos do processo ordinário, atenta a reconvenção) intentada contra BB – Viagens e Turismo, Lda, pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada: - A pagar à Autora a quantia de € 9.131,44, acrescida dos juros que, entretanto, se vencerem, contabilizados sobre o valor em dívida de € 8.808,44 e até integral e efectivo pagamento; - A pagar à Autora a quantia diária de € 25,00, a título de recolhas, que deverá ser contada até efectivo levantamento do veículo pela Ré. Para fundamentar a sua pretensão, alega que a Ré é devedora da quantia cujo pagamento reclama em virtude de serviços que lhe prestou. Na sua contestação, a Ré pugnou pela improcedência da acção e, em sede de reconvenção, na hipótese de procedência da acção, pediu a condenação da Autora a pagar a Ré, a título de indemnização pelos prejuízos causados, a importância de € 20.700,00. Houve resposta, após o que foi determinado que a acção seguisse os termos do processo ordinário. A final, foi proferida sentença, em que se decidiu: “ – Condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 308,44, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de vencimento da factura, e vincendos até integral pagamento. - Absolvo a ré do restante pedido contra si deduzido. - Condeno a autora a pagar à ré a quantia de € 8.160,00. - Absolvo a autora do restante pedido reconvencional contra si deduzido”. Após apelação da Autora, foi, no Tribunal da Relação do Porto, proferido acórdão – que confirmou anterior decisão singular – a decidir que “a sentença recorrida vai reformada para integrar, tal como foi dito no despacho reclamado, uma verba indemnizatória composta pelo preço de recolha e guarda de 00-00-MF, a partir de 04.05.06, à razão de € 25,00/dia; e de relegar para liquidação o quantum de ressarcimento correspondente aos lucros cessantes de BB, por não ter podido utilizar a viatura no período compreendido entre 03.12.30 e 04.05.06”. Inconformadas com tal decisão, dela vieram Autora e Ré interpor recurso de revista, tendo ambos os recursos sido admitidos. As recorrentes apresentaram alegações, formulando as seguintes conclusões: AUTORA: 1ª – Analisados os factos dados como provados, facilmente se constata que a autora pretendeu entregar o veículo transportado à ré e que o mesmo só não foi entregue porque o seu motorista, no local, se recusou a pagar o valor do serviço efectivamente prestado – cfr. facto provado nº 20. 2ª – O que a autora exigiu à ré foi o cumprimento simultâneo, ou seja, propôs a entrega do veículo e ao mesmo tempo a ré teria de lhe pagar o preço do transporte. 3ª – Caso o motorista da ré cumprisse a sua obrigação do pagamento do serviço até aí prestado, interrompido pela chegada do reboque da assistência em viagem, o veículo sinistrado ser-lhe-ia entregue. 4ª – Não houve assim uma recusa da entrega do veículo, mas a exigência de que tal entrega fosse acompanhada do pagamento do serviço de transporte até aí efectuado. 5ª – Pelo que poderia a autora lançar mão da excepção de não cumprimento do contrato, dado que a autora tinha a faculdade de recusar, como recusou, a sua prestação de entrega do veículo à ré, enquanto esta não cumprisse com a sua obrigação de pagamento. 6ª – A ré não cumpriu com a sua obrigação de pagamento inerente ao contrato dos autos no próprio dia 23/12/03, nem posteriormente, como reconhecido na sentença recorrida. 7ª – Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor – art. 798º CC –, sendo indemnizáveis todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – art. 562º CC. 8ª – Ao não cumprir com a obrigação de pagamento do transporte, a ré tornou-se responsável pelo prejuízo que a autora suportou e ainda está a suportar derivados dos custos com a guarda e cuidado do veículo da ré em parque fechado da autora, há mais de três anos. 9ª – Efectivamente, a factura foi emitida pela autora passados 137 dias da prestação do serviço, mas tal não legitima a conclusão de que o pagamento foi solicitado pela autora à ré nesta data. Aliás, 10ª – Se assim fosse, haveria contradição entre a matéria de facto provada, pois que resultou provado no pt. 20 dos factos provados que “…/… a autora assim agiu, uma vez que o motorista da ré se recusou a proceder ao pagamento do serviço entretanto prestado”. 11ª – O contrato de transporte cumpre-se com a entrega e o transportador não é obrigado a fazer tal entrega, enquanto o destinatário não cumprir com tudo aquilo a que for obrigado – cfr. art. 390º Ccom.. 12ª – O quadro factual apurado nos autos comporta elementos que permitam considerar que a autora pretendeu entregar o veículo à ré, que apenas não lhe foi entregue porque esta recusou-se a pagar o transporte até aí efectuado, pelo que incumpriu o contrato celebrado com a ré, e, por força deste incumprimento, tornou-se responsável pelos prejuízos que causou e está a causar à autora derivados da guarda e cuidado do veículo em parque fechado da autora. Aliás, 13ª – Sendo tal contrato bilateral e verificando-se uma situação de cumprimento simultâneo das obrigações, a entrega do veículo contra o pagamento do transporte, a autora tinha a faculdade de recusar, como recusou, a sua prestação enquanto a ré não cumprisse com a sua obrigação de pagamento. 14ª – Devendo o acórdão dos autos, no que diz respeito à acção, ser substituído por um outro que condene a recorrida no pagamento das quantias peticionadas pela recorrente, acrescidas dos juros legais. 15ª – Do mesmo passo, impõe-se concluir, como consequência de todas as considerações anteriores, que a recorrida, ao não cumprir a sua obrigação de pagamento, tem por consequência inelutável, que ela tenha decaído em todos os direitos que resultavam desse incumprimento, inexistindo fundamento legal para a condenação da recorrente no montante em que foi condenada. 16ª – A sentença (?) recorrida, entre outros, violou o disposto nos arts. 428º, 755º, 1, al. a), 562º, 795º e 798º, todos do Código Civil e arts. 363º a 390º do Código Comercial. Pede, assim, a revogação do acórdão recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que condene a recorrida no pagamento das quantias peticionadas e absolva a recorrente do pedido reconvencional deduzido pela recorrida. RÉ: 1ª – O direito de retenção consagrado no art. 754º e nº 1 do art. 755º do Cód. Civil não colhe nos autos, pois a requerida em 20-12-2003 não era credora da requerente. 2ª – Por outro lado, os prejuízos diários de € 60,00, em resultado da impossibilidade de utilização do seu veículo automóvel, são, nos termos dos arts. 483º e 499º a 510º do Cód. Civil, conjugados com o art. 562º do mesmo diploma, responsabilidade exclusiva da requerida, desde 20-12-2003 até à presente data. 3ª – Ao decidir de forma diversa, o douto acórdão da Relação violou o correcto entendimento dos preceitos citados. Pede, em consequência, a revogação do acórdão, devendo ser a recorrida condenada no pagamento da quantia peticionada em sede de reconvenção deduzida pela recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se à actividade de serviços de reboque e estação de serviço. 2. A Ré é uma sociedade cuja principal actividade é a realização de viagens e turismo, entre outras, no âmbito do seu objecto. 3. Para esse fim, possui várias viaturas que afecta ao desenvolvimento da sua actividade. 4. Em 20.12.2003, à Autora foi solicitado que efectuasse serviço de reboque de um veículo pesado, marca FIAT, modelo DUCATO, matrícula 00-00-MF, propriedade da Ré, e que se encontrava sinistrado em Santo Tirso (auto-estrada A3), tendo sido tal solicitação feita pela Brisa, de acordo com um pedido efectuado pelo condutor da viatura da Ré. 5. Instantes passados, após a chegada da Autora ao local onde se encontrava a viatura da Ré, avariada, chegou o reboque da assistência em viagem desta. 6. Tal reboque visava transportar a viatura avariada para a oficina, em Ribeira de Pena, e foi requisitado pela Ré à sua companhia de seguros. 7. O motorista da Ré manifestou que era sua vontade que o reboque da assistência em viagem, serviço que é proporcionado pela sua seguradora, transportasse de imediato a viatura avariada para Ribeira de Pena. 8. Porém, a Autora opôs-se e levou, sem o consentimento do motorista, contra a vontade deste, a viatura para as instalações daquela, e a Autora assim agiu, uma vez que o motorista da Ré se recusou a proceder ao pagamento do serviço entretanto prestado. 9. O veículo sinistrado foi rebocado para as instalações da Autora e aí foi recolhido, onde se encontra à presente data. 10. Tal serviço de reboque prestado pela Autora à Ré foi liquidado pelo preço de € 308,44, incluindo IVA, conforme resulta da cópia da factura nº 121034 de 06.05.2004. 11. O pagamento deveria ter sido efectuado na respectiva data de emissão da factura, em 06.05.2004. 12. A Ré, por diversas vezes e modos, foi alertada pela Autora para de imediato proceder ao pagamento do preço do serviço de reboque e do preço do parqueamento sob pena de lhe ser debitado o preço do parque até levantamento do veículo. 13. A Ré ignorou por completo as comunicações da Autora para o efeito. 14. Sucede que desde o dia da prestação do serviço de reboque que a Autora vem procedendo à guarda e cuidado do referido veículo da Ré. 15. Tal viatura está guardada em parque fechado nas instalações da Autora. 16. Pela recolha da referida viatura, de acordo com a tabela da ANTRAN em vigor, a Autora pode debitar a taxa diária de € 25,00 pela guarda e cuidado do veículo nas suas instalações. 17. Desde o dia 20.12.2003 e até à presente data, já decorreram 340 dias, conforme resulta das notas de contabilidade emitidas pela Autora em 30.04.2004, 31.05.2004, 30.06.2004, 31.07.2004 e 31.08.2004, com os nºs 109, 112, 114, 118 e 121. 18. A Autora está a debitar à Ré, a título de recolha do veículo que lhe pertence, a taxa diária de € 25,00, pelo que o montante de recolhas se liquida até à presente data por € 8.500,00. 19. Com a atitude da Autora, a Ré viu-se privada de utilizar a viatura referida nestes autos desde o dia 20 de Dezembro de 2003 até à presente data. 20. Com tal comportamento, a Autora tem vindo a acarretar à Ré inúmeros contratempos, resultantes da falta de uma viatura, que diariamente circulava nas estradas, ao serviço desta. 21. Viu-se, assim, de repente, a Ré confrontada com a inexistência de um elemento fundamental de trabalho para o desenvolvimento da sua actividade comercial, por privação desta viatura, contra a sua vontade. 22. Resultando para a Ré um prejuízo que se computa, até à presente data, num montante nunca inferior a € 20.700,00 (vinte mil e setecentos euros), atenta uma média diária de € 60,00 (sessenta euros). III – 1. Na sentença proferida na 1ª instância, depois de se concluir que a Autora tem direito a receber da Ré a quantia de € 308,44, correspondente ao serviço de reboque, acrescida de juros legais desde o vencimento da factura e até integral pagamento, e de se fazer alusão ao conceito do direito de retenção, escreveu-se: “No caso dos autos, desde logo resulta que não se mostram preenchidos os requisitos de que depende o direito de retenção, por não se apresentar a autora, na altura, credora da ré, e isto porque a factura referente ao pagamento do serviço prestado apenas foi emitida em 06/05/2004, sendo que o pagamento deveria ter sido efectuado na respectiva data de emissão da factura, em 06/05/2004. Assim, o direito de retenção não podia ser exercido pela autora antes do vencimento da obrigação, ou seja, antes de 06 de Maio de 2004, uma vez que não se verificava nenhuma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo. Mas mesmo que se entendesse que a autora podia exercer o direito de retenção do veículo em causa, nunca poderia ela vir exigir à ré o pagamento das despesas resultantes do exercício desse seu direito. Com efeito, o parqueamento do veículo da ré nas suas instalações apenas resultaria do facto de a autora pretender exercer o direito de retenção sobre o veículo em causa, cabendo-lhe a ela suportar as despesas daí advenientes, uma vez que o exercício desse direito, desde que verificados os pressupostos de que depende, está na sua absoluta disponibilidade. Ou seja, a autora pode ou não reter o bem em causa, mas retendo-o terá de suportar as despesas dessa retenção, que apenas da sua vontade resultou. De facto, o direito de retenção, como acima já se referiu, tem uma função coercitiva, sendo um meio de pressão sobre o devedor para o determinar a pagar as despesas feitas por causa da coisa legitimamente retida. Mas não se pode pretender que o devedor, para além de ficar privado da coisa, ainda suporte as despesas que o credor entende ter para reter a coisa em causa, nomeadamente como ocorre no caso dos autos, em que, sendo a dívida da ré pelos serviços prestados pela autora de € 308,44, pretende agora a autora que a ré suporte a quantia de mais de € 10.000,00 de parqueamento do veículo, para exercício do direito de retenção. Face ao que fica exposto, o restante peticionado pela autora será improcedente”. 2. Já quanto ao pedido reconvencional da Ré de condenação da Autora a pagar-lhe, a título de indemnização pelos prejuízos causados com a privação do uso do veículo em causa, a importância de € 20.700,00, pode ler-se, a dado passo, na referida sentença: “Ora, no caso dos autos temos que, desde 20 de Dezembro de 2003 (data da realização do reboque) até 6 de Maio de 2004 (data do vencimento da factura, e a partir da qual a autora legitimamente retém o veículo), o que perfaz um total de 136 dias, a ré se viu privada do uso do veículo em causa, tendo um prejuízo diário de € 60,00, no montante total de € 8.160,00, que a autora lhe deverá pagar. Já quanto aos restantes dias, a partir de 6 de Maio de 2004, a autora não poderá ser condenada no pagamento dos prejuízos resultantes para a ré pela falta do veículo, uma vez que nessa data se tornou credora da ré, pelo que, a partir daí, legitimamente exerce o seu direito de retenção sobre o veículo em causa”. 3. O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que, a partir da data da factura do serviço de reboque (06.05.2004), a Autora tem direito a uma verba indemnizatória do preço da recolha e guarda da viatura, à razão de € 25,00 diários, e que deverá ficar relegado para liquidação o montante indemnizatório correspondente à perda de rendimento concreto da Ré por não ter podido utilizar a viatura durante os 136 dias que vão desde 30.12.2003 (data do reboque) até 06.05.2004 (data do vencimento da factura). IV – 1. Face à interligação entre eles existente, vamos apreciar simultaneamente ambos os recursos. Desde já, diremos não compreender que, não tendo a Ré recorrido da sentença da 1ª instância, que, além do mais, condenou a Autora a pagar-lhe a quantia de € 8.160,00, venha ela agora, no seu recurso de revista, pedir que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia peticionada em sede de reconvenção, ou seja, “a importância de € 20.700”. É que, nessa parte, a Ré conformou-se com tal decisão, pelo que não pode agora pretender quantia superior à então fixada, sendo certo que esse segmento da sentença só não transitou em julgado devido ao facto de a Autora ter interposto recurso da sentença, questionando, além do mais, essa sua condenação. 2. Ao contrário do que pretende a Autora, para justificar o invocado direito de retenção, não estamos aqui perante um contrato de transporte. Na verdade, estamos manifestamente perante um contrato de prestação de serviço, definido no artigo 1154º do Código Civil como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Logo, não se pode chamar aqui à colação o artigo 390º do Código Comercial, respeitante ao direito de retenção do transportador relativamente aos objectos transportados. 3. Analisemos o comportamento da Autora. - Em 20.12.2003, à Autora foi solicitado que efectuasse serviço de reboque de um veículo pesado, marca FIAT, modelo DUCATO, matrícula 00-00-MF, propriedade da Ré, e que se encontrava sinistrado em Santo Tirso (auto-estrada A3), tendo sido tal solicitação feita pela Brisa, de acordo com um pedido efectuado pelo condutor da viatura da Ré. - Instantes passados, após a chegada da Autora ao local onde se encontrava a viatura da Ré, avariada, chegou o reboque da assistência em viagem desta. - Tal reboque visava transportar a viatura avariada para a oficina, em Ribeira de Pena, e foi requisitado pela Ré à sua companhia de seguros. - O motorista da Ré manifestou que era sua vontade que o reboque da assistência em viagem, serviço que é proporcionado pela sua seguradora, transportasse de imediato a viatura avariada para Ribeira de Pena. - Porém, a Autora opôs-se e levou, sem o consentimento do motorista, contra a vontade deste, a viatura para as instalações daquela, e a Autora assim agiu, uma vez que o motorista da Ré se recusou a proceder ao pagamento do serviço entretanto prestado. - O veículo sinistrado foi rebocado para as instalações da Autora e aí foi recolhido, onde se encontra à presente data. Estamos perante uma actuação ilícita da Autora. Desde logo, há que acentuar que, estando-se perante a encomenda de um serviço que surgiu de forma inesperada – uma avaria de uma viatura que circulava na auto-estrada –, é completamente despropositado que, face à desnecessidade de rebocar tal viatura, dado que à Ré interessava mais, por razões óbvias, que o respectivo reboque fosse efectuado pelo reboque da assistência em viagem da viatura, que a levaria logo à oficina onde iria ser reparada, em Ribeira de Pena, a Autora levasse a viatura para as suas instalações, sem o consentimento e contra a vontade do seu motorista, só porque este se recusasse a proceder ao pagamento do serviço entretanto prestado. Ignora-se se o motorista (simples funcionário da Ré) estaria em condições de proceder logo ao pagamento do preço desse serviço. A Autora deveria depois emitir a factura correspondente ao serviço prestado – como o veio a fazer mais tarde – e remetê-la à Ré, solicitando o pagamento desse serviço. Perante uma situação imprevista como aquela, não poderemos considerar que estamos perante o caso previsto no artigo 428º do Código Civil, referente à inexistência de prazos diferentes para o cumprimento das obrigações em contratos bilaterais e à excepção de não cumprimento do contrato, como defende a Autora. Aliás, se as instalações da Autora, em vez de se situarem na zona de Vila Nova de Famalicão, fossem em outro local muito distante do local da avaria do veículo (no Algarve, por exemplo), certamente a Autora teria da mesma forma levado a viatura para as suas instalações. Daqui decorre, sem margem para dúvidas, que estamos perante um comportamento ilícito da Autora, a qual colocou a viatura fora da disponibilidade da Ré, sua proprietária, contra a sua vontade. De qualquer forma, é sintomático que a Autora tem o direito de reclamar o pagamento dos serviços que prestou, ou seja, o valor constante da factura que, em 06.05.2004, remeteu à Ré – € 308,44 – acrescido de juros de mora desde a data do vencimento da factura até integral pagamento, como se entendeu nas instâncias e aqui não é posto em causa. 4. Terá a Autora direito a receber a quantia de € 25,00/dia, a partir de 06.05.2004, pela recolha e guarda da viatura, como se entendeu no acórdão recorrido, com fundamento no direito de retenção, a partir do prazo de vencimento da factura respeitante ao serviço de reboque? Afigura-se-nos que não, considerando-se acertada a decisão da 1ª instância, que não concedeu tal direito, com os fundamentos já acima expostos e com os quais concordamos inteiramente. 5. Resta-nos apreciar se à Ré/reconvinte assiste o direito de receber da Autora a quantia de € 8.160,00, respeitante ao período de 20.12.2003 a 06.05.2004 em que se viu privada do veículo em causa – montante em que a Autora foi condenada na sentença proferida na 1ª instância. Entendeu a Relação que o valor de € 60,00 tido em conta como média diária das perdas por não utilização da viatura sonegada pela Autora “se trata de um valor meramente conclusivo” e, por conseguinte, não tem aquela característica de dado ou de facto-matéria para o cálculo. Daí que tenha decidido relegar para liquidação o quantum de ressarcimento correspondente aos lucros cessantes da Ré, por não ter podido utilizar a viatura no referido período. Também não compreendemos esta posição da Relação, face aos factos dados como provados. Efectivamente, o tribunal deu como provado que o prejuízo médio diário da Ré se computa em € 60,00. Logo, bem andou a 1ª instância ao considerar tal montante para a condenação da Autora/reconvinda, a título de ressarcimento dos prejuízos sofridos pela Ré/reconvinte. 6. Resulta do exposto que não colhem as conclusões da Autora e procedem parcialmente as conclusões da Ré, tendentes ao provimento dos respectivos recursos. Deverá, assim, revogar-se o acórdão recorrido, fazendo prevalecer a bem elaborada sentença da 1ª instância. V – Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista da Autora e em conceder parcialmente a revista da Ré e, em consequência, revogando-se o acórdão recorrido, decide-se fazer subsistir a sentença proferida na 1ª instância. Custas do recurso da Autora a cargo desta, o mesmo sucedendo na 2ª instância, sendo as do recurso da Ré por esta e pela Autora, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 01 de Abril de 2008 Moreira Camilo (relator) Urbano Dias Paulo Sá |