Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024491 | ||
| Relator: | RAUL MARTINS | ||
| Descritores: | EMPREITADA INCUMPRIMENTO JUROS DE MORA CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050846682 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG73 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A ANSELMO DIR PROC CIV DECL VOLII PAG153. A REIS ANOT VOLII PAG353. M ANDRADE NOÇÕES PAG294. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 805 N1 N2 N3 ARTIGO 806 N1 N2 N3 ARTIGO 1207 ARTIGO 1211 N1 ARTIGO 1216 N3. CPC67 ARTIGO 3 N1 N2 ARTIGO 467 N1 C ARTIGO 498 N4 ARTIGO 559 N1 ARTIGO 659 ARTIGO 661 N1 ARTIGO 713 N2. PORT 339/87 DE 1987/04/27. | ||
| Sumário : | I - Para a perfeição do contrato de empreitada, não é necessário que os contratantes acordem sobre o preço da empreitada - artigo 1211, n. 1 do Código Civil, o que também vale para as alterações subsequentes e obras novas, podendo ser acordadas sem que, do mesmo passo, sejam estabelecidos preços correspondentes II - No caso dos autos, o Autor, a título de causa de pedir, não se referiu apenas ao contrato de empreitada inicial, mas também às alterações, melhoramentos e obras novas acordadas, e ao não cumprimento por parte do Réu de todos esses acordos, sendo a construção dos anexos uma alteração ou aditamento ao contrato. III - Quanto aos juros de mora, o crédito do Autor sobre o Réu, no tocante à quantia que lhe entregou como garantia da execução da empreitada, é um crédito líquido e, por isso, os juros de mora devidos desde a citação; no tocante ao crédito restante, a determinação exacta do seu montante estava dependente, para efeitos subtractivos, da diminuição dos custos daquelas obras novas, alterações e melhoramentos tivessem vindo a implicar no preço inicial da empreitada, pelo que se trata de um crédito íliquido, pelo que os juros de mora só são devidos a partir da sentença, pois o Autor não alegou e provou que essa íliquidez fosse devida a culpa do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: |