Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084668
Nº Convencional: JSTJ00024491
Relator: RAUL MARTINS
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO
JUROS DE MORA
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ199405050846682
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG73
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A ANSELMO DIR PROC CIV DECL VOLII PAG153. A REIS ANOT VOLII PAG353.
M ANDRADE NOÇÕES PAG294.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 805 N1 N2 N3 ARTIGO 806 N1 N2 N3 ARTIGO 1207 ARTIGO 1211 N1 ARTIGO 1216 N3.
CPC67 ARTIGO 3 N1 N2 ARTIGO 467 N1 C ARTIGO 498 N4 ARTIGO 559 N1 ARTIGO 659 ARTIGO 661 N1 ARTIGO 713 N2.
PORT 339/87 DE 1987/04/27.
Sumário : I - Para a perfeição do contrato de empreitada, não é necessário que os contratantes acordem sobre o preço da empreitada - artigo 1211, n. 1 do Código Civil, o que também vale para as alterações subsequentes e obras novas, podendo ser acordadas sem que, do mesmo passo, sejam estabelecidos preços correspondentes
II - No caso dos autos, o Autor, a título de causa de pedir, não se referiu apenas ao contrato de empreitada inicial, mas também às alterações, melhoramentos e obras novas acordadas, e ao não cumprimento por parte do Réu de todos esses acordos, sendo a construção dos anexos uma alteração ou aditamento ao contrato.
III - Quanto aos juros de mora, o crédito do Autor sobre o Réu, no tocante à quantia que lhe entregou como garantia da execução da empreitada, é um crédito líquido e, por isso, os juros de mora devidos desde a citação; no tocante ao crédito restante, a determinação exacta do seu montante estava dependente, para efeitos subtractivos, da diminuição dos custos daquelas obras novas, alterações e melhoramentos tivessem vindo a implicar no preço inicial da empreitada, pelo que se trata de um crédito íliquido, pelo que os juros de mora só são devidos a partir da sentença, pois o Autor não alegou e provou que essa íliquidez fosse devida a culpa do devedor.
Decisão Texto Integral: